Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório:
1. No processo comum, com intervenção de Tribunal singular, no âmbito do processo n.º 199/23.8IDLSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 4, foi proferida sentença, que decidiu [transcrição]:
a) Condenar o(a) arguido(a) AA pela prática, como autor(a), de um crime de abuso de confiança fiscal qualificado, na forma continuada, p. e p. no art.° 105°, n.°s 1, 2, 3, 4, 5 e 7, do Regime Geral das Infracções Tributárias, e no art.° 30°, n.° 2, do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, na condição de proceder nesse prazo ao pagamento do remanescente das prestações tributárias em causa no valor total de € 131.128,47 e legais acréscimos, nos termos do art.° 14°, n.° 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias;
b) Condenar o(a) arguido(a) BB pela prática, como autor(a), de um crime de abuso de confiança fiscal qualificado, na forma continuada, p. e p. no art.° 105°, n.°s 1, 2, 3, 4, 5 e 7, do Regime Geral das Infracções Tributárias, e no art.° 30°, n.° 2, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, na condição de proceder nesse prazo ao pagamento do remanescente das prestações tributárias em causa no valor total de € 131.128,47 e legais acréscimos, nos termos do art.° 14°, n.° 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias;
c) Condenar o(a) arguido(a) Kapa Urban Beach, S.A. pela prática, como autora, de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. nos art.°s 105°, n.°s 1, 2, 3, 4, 5 e 7, e 7°, n.° 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, e no art.° 30°, n.° 2, do Código Penal, na pena de 500 (quinhentos) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), o que perfaz a quantia global de € 5.000,00 (cinco mil euros) de multa;
d) Condenar, ainda, a sociedade arguida e o(a)(s) arguido(a)(s) de harmonia com o disposto nos art.°s 513° e 514°, do Código de Processo Penal, no pagamento cada um das custas do processo crime, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC, conforme o disposto no art.° 8°, n.° 9, do Regulamento das Custas Judiciais, com referência à tabela III que lhe está anexa.
2. Os supra identificados arguidos, não se conformado com a referida decisão, da mesma vieram interpor recurso, de cuja motivação extraíram as seguintes conclusões [transcrição]:
1. O presente recurso é interposto da douta sentença que condenou os Arguidos pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punível nos termos do artigo 105° do RGIT.
2. A douta decisão desconsiderou elementos essenciais e fundamentais para a correta apreciação da matéria de facto e de direito, nomeadamente a apresentação tempestiva do pedido de pagamento em prestações da dívida tributária em apreço, que se encontra até à presente data em cumprimento.
3. Da conjugação dos elementos referidos resulta evidente que os prazos legais que servem de fundamento à aplicação do crime em análise não foram ultrapassados, não se verificando, igualmente, qualquer benefício indevido por parte dos arguidos em detrimento da Fazenda Nacional, uma vez que estes continuam a cumprir pontualmente os pagamentos estabelecidos no plano prestacional aprovado. Assim, não se podendo concluir que os arguidos tenham atuado de forma deliberada, livre e conscientemente contrária à lei penal, inexistem os pressupostos necessários à sua condenação, pelo que, face à ausência de dolo e de qualquer comportamento típico, ilícito e culposo, deveriam ter sido absolvidos, o que expressamente se requer.
4. O pedido do plano prestacional e cumprimento afasta a condição objetiva da punibilidade exigida, tese defendida pelo douto Tribunal da Relação de Lisboa, 3° secção, sob o processo n° 515/21.7IDLSB.L1.
5. Eliminando-se, assim, a condição objetiva da punibilidade exigida para a verificação de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido nos termos do artigo 105° do RGIT.
6. A ausência de pagamento integral dentro do prazo legal não é, por si só, suficiente para preencher o ilícito penal quando existe plano prestacional ativo e em cumprimento, com garantias prestadas.
7. Uma vez, que se encontra garantia a totalidade da dívida tributária e o seu pagamento prestacional,
8. Garantia que cobre a totalidade da quantia exequenda e todos os acréscimos legais, de juros e custas judiciais.
9. Os ora Recorrentes não agiram com dolo de privar o Estado do imposto devido, resultando no seu empobrecimento,
10. Pelo contrário, pautados princípio pelo princípio da boa-fé, demonstraram de forma inequívoca e notória, a intenção de cumprir as suas obrigações fiscais,
11. Tal intenção encontra-se, inequivocamente, expressa no pedido de pagamento em prestações, com a devida garantia através de hipoteca.
12. Acresce que o plano prestacional e garantia prestados são anteriores à notificação pela AT do artigo 105° do RGIT.
13. Mais, entendeu o douto Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Local Criminal de Lisboa, Juiz 3, no âmbito do processo n° 307/21.3IDLSB, 14. O qual versava sobre o mesmo putativo crime e mesmo putativo imposto, com factos e condutas dos Arguidos em tudo idênticas e similares à ora em apreciação.
15. A existência de um plano prestacional, devidamente requerido pelos Arguidos, e em cumprimento, evidência de forma clara e expressa, a intenção dos Arguidos de cumprirem com as suas obrigações fiscais.
16. Não há, pois, qualquer indício de dolo ou intenção de obter benefício ilegítimo, nem de se apropriar, de valores pertencentes à Fazenda Pública.
17. A intenção de regularização das dívidas tributárias foi amplamente demonstrada pelos Arguidos ao solicitarem plano de pagamento prestacional e prestarem garantia adequada e suficiente.
18. Assim, face ao exposto, e não se verificando as condições de punibilidade exigidas para o ilícito em causa, impunha-se a absolvição dos arguidos quanto à prática do crime de abuso de confiança fiscal que lhes era imputado. Consequentemente, deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que determine a absolvição dos arguidos
Finaliza do recurso pedindo a revogação da decisão proferida ora em crise e a sua substituição por outra que de facto e de direito determine a absolvição dos arguidos,
2. O Ministério Público junto da primeira instância, apresentou resposta ao recurso, retirando-se da mesma, em síntese conclusiva, o seguinte:
- Que adere aos fundamentos da sentença para considerar verificada a condição objetiva de punibilidade, que reproduziu;
- Que adere aos fundamentos da sentença para determinação da medida da pena;
Termina a resposta pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.
II. Delimitação do objeto do recurso:
Constitui entendimento consolidado que, do disposto no n.º 1, do artigo 412º, do CPP, decorre que o âmbito dos recursos é delimitado através das conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso [vide Germano marques da silva, in «Curso de Processo Penal», vol. III, 2ª edição, 2000, pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/95 do STJ, de 19-10-1995, in Diário da República – I.ª Série-A, de 28-12-1995 e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt.].
As possibilidades de conhecimento oficioso por parte do Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do CPP, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal [neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria].
Decorre do disposto nos artigos 368º e 369º do CPP, aplicáveis, com a devidas adaptações, ex vi do disposto do artigo 424º n.º 2, do mesmo diploma legal, que a ordem de conhecimento das questões
Em primeiro lugar das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão, começando por aquelas que possam conduzir à anulação do julgamento e, após, aquelas que possam conduzir à anulação da decisão;
Em segundo lugar, caso o seu conhecimento não tenha ficado prejudicado das questões referentes ao mérito da decisão, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art. 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no art. 410º nº 2 do mesmo diploma;
Finalmente, as questões relativas à matéria de Direito, segundo a ordem de tratamento na decisão recorrida.
Seguindo esta ordem lógica e atentas as conclusões do recurso, as questões a decidir consubstancia-se em saber se existiu:
- Erro de julgamento relativamente aos factos referentes ao tipo subjetivo do crime de abuso de confiança fiscal qualificado;
- Erro de subsunção dos factos ao direito, na parte em que a decisão recorrida considerou preenchida a condição objetiva de punibilidade.
III. Fundamentação:
1. A decisão recorrida:
Para apreciação das questões objeto do recurso assim enunciadas entende-se pertinente transcrever, na parte relevante, a sentença [itálico nosso, respeitando-se a ortografia original]:
II- Fundamentação:
2.1. Factos provados:
Discutida a causa e produzida a prova, resultam assentes os seguintes factos:
a) A sociedade arguida tem por objecto a actividade de bares;
b) E encontra-se enquadrada quanto ao IVA no regime de periodicidade mensal;
c) A arguida AA é desde a constituição da sociedade arguida administradora registada dessa sociedade, exercendo a arguida AA e o arguido BB as funções de administradores;
d) Nessa qualidade tomaram os arguidos AA e BB as decisões necessárias para o normal funcionamento da sociedade arguida, decidindo quanto às entregas das declarações periódicas de IVA e quanto à entrega à administração fiscal das quantias cobradas a título de IVA no âmbito do exercício da actividade da sociedade arguida;
e) No período correspondente aos meses de Fevereiro, Março e Abril de 2022 a sociedade arguida exerceu com regularidade a sua actividade económica, tendo efectuado serviços sujeitos a IVA que a sociedade arguida cobrou a esses clientes e deles recebeu;
f) A sociedade arguida apesar de ter emitido as correspondentes facturas não entregou nos prazos legais que tinha para tanto nos cofres do Estado o IVA liquidado e recebido nos seguintes períodos e pelos valores indicados:
PERÍODO DE IMPOSTO VALOR DE IVA RETIDO
Fevereiro de 2022 € 61.757,60
Março de 2022 € 25.397,97
Abril de 2022 € 43.972,90
g) Deveria a sociedade arguida ter entregue à administração tributária essa quantia de IVA retido até ao dia 25 do segundo mês seguinte a cada um desses períodos, com a entrega da respectiva declaração;
h) No entanto, apesar de ter enviado as declarações, não entregou esses montantes nem no prazo legal, nem decorridos 90 dias após os mesmos;
i) Não obstante o(a)(s) arguido(a)(s) terem sido notificado(a)(s) para, no prazo de 30 dias proceder(em) ao pagamento da contribuição, coima e respectivos juros devidos pelas retenções efectuadas, não procederam ao pagamento integral dos mesmos nesse prazo;
j) Em 13.02.2023 os arguidos requereram plano de pagamentos em 24 prestações, que lhes foi deferido em 22.02.2023, tendo pago 17 dessas prestações, até 28.08.2024, e incumprido desde então;
k) Em 01.10.2024 os arguidos requereram novo plano de pagamentos em 12 prestações, que lhes foi indeferido;
l) Os arguidos prestaram garantia que consiste em hipoteca voluntária com início em 22.02.2023 e fim em 31.12.2025;
m) Mantêm-se em dívida os seguintes montantes:
PERÍODO DE IMPOSTO VALOR DE IVA RETIDO
Fevereiro de 2022 € 11.779,56
Março de 2022 € 7.105,45
Abril de 2022 € 12.302,04
n) Os arguidos AA e BB fizeram da sociedade arguida aquele montante não entregue à administração fiscal, integrando-o no património da sociedade, que gastaram em proveito da mesma, usando-o para prosseguir outros fins e interesses da sociedade, nomeadamente o pagamento de outras dívidas, incluindo ordenados e dívidas a fornecedores;
o) Bem sabiam os arguidos AA e BB que sobre a sociedade arguida e sobre si próprios, no âmbito do exercício das suas funções de administradores, impendia a obrigação de procederem à entrega nos competentes serviços da administração tributária, por um lado, das declarações respeitantes a todas as operações realizadas pela sociedade arguida e, em simultâneo com a entrega das mesmas, de proceder ao pagamento das quantias correspondentes ao IVA cobrado pela sociedade arguida nas transacções por si realizadas;
p) Os arguidos AA e BB agiram sempre com conhecimento e consciência de que a quantia pecuniária recebida a título de IVA não pertencia à sociedade arguida, mas ao Estado Português, não lhes sendo permitido usar tal verba para fins de conveniência da sociedade arguida, bem sabendo que lesavam os interesses do Estado Português;
q) Os arguidos actuaram sempre de forma reiterada e sistemática, num cenário de oportunidades com que se iam confrontando no exercício da sua actividade e das quais se foram sucessivamente aproveitando, confiando na morosidade de actuação da administração tributária;
r) Os arguidos actuaram de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei;
s) A sociedade arguida atravessou dificuldades económicas no período em causa;
t) A arguida AA tem como habilitações literárias licenciatura em sociologia; recebe reforma no valor mensal de € 840,00 após desconto de penhora; paga renda de casa no valor de € 620,00 por mês; vive sozinha; tem uma filha, de 49 anos, independente;
u) O arguido BB tem como habilitações literárias bacharelato em gestão hoteleira; como gerente em seis sociedades recebe por mês a quantia total líquida de € 2.200,00; recebe renda no valor mensal de € 400,00; vive sozinho; tem dois filhos, de 23 e 20 anos, respectivamente, estudantes; paga por renda de casa para os dois filhos a quantia total de € 850,00 por mês; paga renda de casa no valor mensal de € 900,00; gasta por mês em medicamentos do foro cardíaco a quantia de € 200,00;
v) A arguida AA tem antecedentes criminais, tendo sido condenada:
- Por sentença de 15.04.2021, transitada em 17.05.2021, proferida no Proc. n.° 318/18.6IDLSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal de Lisboa, Juiz 7, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal agravado, p. e p. no art.° 105°, n.°s 1 e 5, do Regime Geral das Infracções Tributárias, por factos praticados em 15.11.2017, na pena de 1 ano de prisão, substituída pela pena de 360 dias de multa, à taxa de € 10,00 por dia, no total de € 3.600,00, declarada extinta por pagamento;
- Por sentença de 18.10.2023, transitada em 17.05.2024, proferida no Proc. n.° 79/20.9IDLSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal de Lisboa, Juiz 1, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no art.° 105° do Regime Geral das Infracções Tributárias, por factos praticados em 01.01.2019, na pena de 20 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, sob a condição de pagar as prestações em dívida nesse prazo;
w) O arguido BB tem antecedentes criminais, tendo sido condenado:
- Por sentença de 09.07.1998, transitada em 18.09.1998, proferida no Proc. n.° 209/98.5GTABF do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Loulé, Juiz 2, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. no art.° 292° do Código Penal, por factos praticados em 09.07.1998, na pena de 60 dias de multa, à taxa de € 5,00, no total de € 300,00, e na sanção acessória de proibição de condução de veículos a motor, pelo período de 1 mês, declarada extinta a pena de multa pelo pagamento e a sanção acessória por prescrição;
- Por sentença de 09.07.2010, transitada em 26.05.2011, proferida no Proc. n.° 46/06.5EAFAR do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, 2° Juízo Criminal, pela prática de dois crimes de desobediência, p. e p. no art.° 348°, n.° 1, alínea b), do Código Penal, por factos praticados em 26.08.2006, na pena única de 90 dias de multa, à taxa de € 20,00, no total de € 1.800,00, declarada extinta por prescrição;
- Por sentença de 02.10.2014, transitada em 12.01.2015, proferida no Proc. n.° 264/14.2PFPRT do Tribunal Judicial da Comarca de Porto, Juízo Local de Pequena Criminalidade do Porto, Juiz 3, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. no art.° 292° do Código Penal, por factos praticados em 17.05.2014, na pena de 120 dias de multa, à taxa de € 5,00, no total de € 600,00, e na sanção acessória de proibição de condução de veículos a motor, pelo período de 4 meses e 15 dias, declarada extinta a pena de multa pelo pagamento e a sanção acessória pelo cumprimento;
- Por sentença de 21.08.2015, transitada em 30.09.2015, proferida no Proc. n.° 541/15.5PFPRT do Tribunal Judicial da Comarca de Porto, Juízo Local de Pequena Criminalidade do Porto, Juiz 1, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. no art.° 292° do Código Penal, por factos praticados em 07.08.2015, na pena de 70 dias de multa, à taxa de € 6,00, no total de € 420,00, e na sanção acessória de proibição de condução de veículos a motor, pelo período de 4 meses, declarada extinta a pena de multa pelo pagamento e a sanção acessória pelo cumprimento;
- Por sentença de 07.01.2016, transitada em 08.02.2016, proferida no Proc. n.° 756/15.6PTPRT do Tribunal Judicial da Comarca de Porto, Juízo Local de Pequena Criminalidade do Porto, Juiz 2, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. no art.° 292° do Código Penal, por factos praticados em 26.12.2015, na pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, e na sanção acessória de proibição de condução de veículos a motor, pelo período de 6 meses, declarada extinta a pena e a sanção acessória pelo cumprimento;
- Por sentença de 20.01.2017, transitada em 20.02.2017, proferida no Proc. n.° 10178/15.3T9PRT do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal do Porto, Juiz 2, pela prática de dois crimes de desobediência, p. e p. no art.° 348°, n.° 1, alínea b), do Código Penal, por factos praticados em 02.2006, na pena única de 100 dias de multa, à taxa de € 10,00, no total de € 1.000,00, declarada extinta por pagamento;
- Por sentença de 15.04.2021, transitada em 17.05.2021, proferida no Proc. n.° 318/18.6IDLSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal de Lisboa, Juiz 7, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal agravado, p. e p. no art.° 105°, n.°s 1 e 5, do Regime Geral das Infracções Tributárias, por factos praticados em 15.11.2017, na pena de 1 ano de prisão, substituída pela pena de 360 dias de multa, à taxa de € 10,00 por dia, no total de € 3.600,00, declarada extinta por pagamento;
- Por sentença de 06.05.2021, transitada em 03.02.2022, proferida no Proc. n.° 574/18.0IDLSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal de Lisboa, Juiz 12, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal agravado, na forma continuada, p. e p. no art.° 105°, n.°s 1 e 5, do Regime Geral das Infracções Tributárias, por factos praticados em 2018, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, declarada extinta por cumprimento;
- Por acórdão de 18.05.2023, transitado em 19.06.2023, proferido no Proc. n.° 928/19.4IDLSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 2, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal agravado, p. e p. no art.° 105°, n.°s 1 e 5, do Regime Geral das Infracções Tributárias, por factos praticados em 01.10.2018, e de um crime de abuso de confiança fiscal agravado, p. e p. no art.° 105°, n.°s 1 e 5, do Regime Geral das Infracções Tributárias, por factos praticados em 01.03.2018, na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, na condição de proceder ao pagamento nesse prazo das contribuições em dívida;
- Por sentença de 08.10.2021, transitada em 08.11.2021, proferida no Proc. n.° 577/16.9IDLSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal de Lisboa, Juiz 14, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal agravado, p. e p. no art.° 105°, n.°s 1 e 5, do Regime Geral das Infracções Tributárias, por factos praticados em 10.12.2015, na pena de 12 meses de prisão, substituída pela pena de 360 dias de multa, à taxa de € 6,00 por dia, no total de € 2.160,00;
- Por sentença de 19.09.2022, transitada em 19.10.2022, proferida no Proc. n.° 1009/22.9SELSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa, Juiz 4, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. no art.° 292° do Código Penal, por factos praticados em 31.08.2022, na pena de 90 dias de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, com regime de prova incidente em matéria rodoviária, e na sanção acessória de proibição de condução de veículos a motor, pelo período de 7 meses, declarada extinta a pena e a sanção acessória pelo cumprimento;
- Por sentença de 18.10.2023, transitada em 17.05.2024, proferida no Proc. n.° 79/20.9IDLSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal de Lisboa, Juiz 1, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no art.° 105° do Regime Geral das Infracções Tributárias, por factos praticados em 01.01.2019, na pena de 20 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, sob a condição de pagar as prestações em dívida nesse prazo;
x) A sociedade arguida tem antecedentes criminais, tendo sido condenada:
- Por sentença de 15.04.2021, transitada em 17.05.2021, proferida no Proc. n.° 318/18.6IDLSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal de Lisboa, Juiz 7, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal agravado, p. e p. no art.° 105°, n.°s 1 e 5, do Regime Geral das Infracções Tributárias, por factos praticados em 15.11.2017, na pena de 400 dias de multa, à taxa de € 10,00 por dia, no total de € 4.000,00, declarada extinta por pagamento;
- Por sentença de 18.10.2023, transitada em 17.05.2024, proferida no Proc. n.° 79/20.9IDLSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal de Lisboa, Juiz 1, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no art.° 105° do Regime Geral das Infracções Tributárias, por factos praticados em 01.01.2019, na pena de 350 dias de multa, à taxa de € 20,00 por dia, no total de € 7.000,00. 2.2. Factos não provados:
Com relevância para a decisão da causa, nenhum.
2.3. Motivação da decisão de facto:
A convicção do Tribunal quanto à factualidade provada assentou, desde logo, tendo os arguidos AA e BB usado do seu legítimo direito ao silêncio (apenas, no essencial, após produção de prova, negando o arguido BB ser quem mandava na sociedade arguida), no depoimento das testemunhas CC, inspectora tributária, e DD, inspectora tributária, que depuseram de forma isenta, clara e coerente, merecendo credibilidade.
Com efeito, explicou a testemunha CC que com a documentação fornecida pelo contabilista, que analisou, confirmou que os valores de IVA em causa (que verteu no quadro de fls. 117 verso) foram totalmente recebidos à data pela sociedade arguida, mas que não foram entregues às Finanças no prazo legal, mantendo-se parte em dívida, explicando ter havido plano de pagamentos não integralmente cumprido; e explicou a testemunha DD a factualidade vertida nas alíneas j) a m) dos factos assentes.
Acresce que, resulta ainda a qualidade, o seu valor e a quantia em dívida não só do depoimento destas testemunhas, mas também da análise crítica da declaração periódica/comprovativo de entrega da declaração de fls. 19, 20 e 21, dos balancetes de fls. 37 a 54, dos extractos de fls. 55 a 71, e dos prints relativos a plano de pagamento da autoridade tributária de fls. 381 a 386, informação sobre os mesmos de fls. 386 verso a 387 verso e 410 a 412, bem como decisões respectivas de fls. 423 a 426, que nenhum outro documento junto aos autos coloca em crise.
Os factos vertidos nas alíneas a), b) e (primeira parte) c) da factualidade assente resultam também, respectivamente, da certidão permanente de fls. 3 a 5, 16 a 18 e 216 a 220, resultando as notificações efectuadas nos termos mencionados na alínea i) da factualidade assente de fls. 31 (em 09.03.2023), 32 (em 10.03.2023) e 95 (em 04.04.2023).
Assim, perante esta prova, a única factualidade ainda em causa relaciona-se com quem, afinal, actuava decidindo sobre as entregas dos impostos, nomeadamente se ambos os arguidos, algum deles ou nenhum.
A propósito prestaram depoimento as testemunhas EE, gerente da sociedade arguida, FF, gerente comercial da sociedade arguida, GG, contabilista da sociedade arguida, HH, administrativa da sociedade arguida, II, revisor oficial de contas da sociedade arguida, JJ, administrativa da sociedade arguida, e KK, consultor da sociedade arguida.
Ora, em suma, a testemunha EE explicou ter sido contratado para a sociedade arguida pelo arguido BB, que é a quem recorre quando tem alguma questão, o qual maioritariamente resolve o problema apresentado, conhecendo a arguida AA do escritório existente na sede, tendo o arguido como o administrador, sempre o tendo sido, pensando ser a arguida também administradora, assim sendo tida pelos colegas, explicando que o estabelecimento funciona como discoteca, sendo os pagamentos imediatos, apenas havendo algumas empresas que fazem reservas de grupo, desconhecendo como pagam, mas não correspondendo a mais de 10% do total facturado; a testemunha FF explicou, embora o seu local de trabalho seja no estabelecimento comercial, conhecer a arguida AA de a ver no escritório quando lá vai, vendo-a quando vai a reuniões com o arguido BB, arguido de quem recebe ordens, sendo quem decide por exemplo questões de despedimentos, tendo, porém, a percepção que é LL quem manda na sociedade arguida, pois que o arguido BB já mudou decisões após falar com o mesmo, apesar de acabar por dizer, perguntado, que nunca ouviu dizer que era LL quem queria de forma diferente e não saber saber responder quem é o mesmo; a testemunha GG confirmou que os pagamentos da sociedade arguida são maioritariamente imediatos ao serviço prestado, situando-os em 80%, que quem lhe indicou que o IVA não seria entregue às Finanças foi o arguido BB, sendo o director administrativo da sociedade arguida e quem dá ordens aos empregados, tendo-o como superior e não como colega, que a arguida AA aparece no escritório quando é chamada para fazer algo, nomeadamente assinar cheques, o que faz estando eles em branco, afirmando que a mesma não sabe se os cheques têm provisão ou não quando os assina, referindo LL como tendo-o por representante dos accionistas, desconhecendo se manda mais do que o arguido BB, estando ele em reuniões com este arguido, mas nunca o tendo ouvido dizer que não podiam fazer algo porque LL não queria; a testemunha HH disse que a arguida AA vai à sociedade arguida assinar cheques em branco de 15 em 15 dias, nunca lhe tendo dado ordens e não conhecendo ela a contabilidade da sociedade arguida, pois que nunca lhe pediu nada sobre tal, tendo-lhe o arguido BB dado instruções e inclusive tendo-lhe pedido balancetes, sendo LL o representante dos accionistas na sociedade arguida, mandando mais que o arguido BB, pois via-os em reuniões e quando chegou à sociedade foi-lhe apresentado LL como o responsável, acabando embora por admitir poderem ser os dois a decidir; a testemunha II, confirmou ser revisor oficial de contas da sociedade arguida e ir à sede todas as semanas uma vez, sendo KK quem manda na sociedade arguida, pois que foram os sócios que lhe deram essa autorização, só conhecendo a arguida AA de vista quando vai ao escritório por a ver lá, sentada junto à contabilidade, pensando que não faz nada, e tendo o arguido BB
Andrade um gabinete, sendo um dos administradores; a testemunha JJ disse que a arguida AA só vai à sociedade assinar documentos, como cheques em branco, e o arguido BB não vai lá regularmente, mas pontualmente a reuniões, tendo-lhe já dados ordens e solicitado serviço; a testemunha KK afirmou que a arguida AA vai à sociedade uma vez por semana assinar cheques em branco e qualquer documento necessário, que pela sua experiência e honestidade profissional foi escolhida para administradora, mas não “de facto”, mas nada decidindo, e o arguido BB decide questões técnicas “e mais nada”, nem gabinete só dele tem, não falando com ele sobre questões de tesouraria, mas com LL, que era quem decidia, sendo o representante dos accionistas, o qual tinha um gabinete só dele, sendo o único que lhe dava ordens e o único que sabia que não havia dinheiro para pagar impostos, acabando por esclarecer que LL é seu irmão já falecido em 2023.
Ora, dos depoimentos destas testemunhas resulta claro que a sua maioria mentiu, algumas indo mais longe no seu depoimento outras tentando não ser tão evidentes nessa falta à verdade.
Assim, se as testemunhas EE e GG confirmaram ter o arguido BB como administrador nos termos que cada um explicou, não afastando a arguida AA de o ser também, especialmente a testemunha EE, de alguma forma as testemunhas JJ e II também não se afastaram muito desses depoimentos, embora não sendo tão descritivas e assertivas.
Porém, por outro lado, as testemunhas FF, HH e KK, manifestamente quiseram enganar o tribunal, nuns pontos mais expressamente, noutros de forma mais implícita, imputando responsabilidade para um terceiro que, mais à frente, se descobriu então ter entretanto falecido. Convenhamos... mesmo oportuno!
Na verdade, quanto ao arguido BB, do depoimento das testemunhas EE e GG, eventualmente também dos depoimentos das testemunhas JJ e II, resulta sem margem para dúvidas que, embora não sendo administrador registado, actuava como administrador, decidindo quanto Às entregas (ou falta delas) em causa às Finanças.
No que tange à arguida AA, face ao mencionado por essas testemunhas, mas conjugando ainda com o depoimento da testemunha KK que, pretendendo faltar à verdade, acabou por, de alguma forma, se contradizer e expor pormenores que, com base nas regras da experiência comum, permitem concluir que a arguida AA não era a ingénua, inocente e sem nada para fazer que ia ao escritório regularmente assinar documentos (essencialmente cheques) e por lá ficava a conversar com os outros empregados, mas sim quem, não precisando de lá estar permanentemente era quem, com o arguido BB, decidida na sociedade arguida sobre o que pagar e quando.
Aliás, se as suas condenações por outros crimes em nada relevam nesta sede, uma vez que obviamente ter praticado outros factos criminosos nada permite concluir sobre aqueles em apreço, completamente independentes, a verdade é que foi já noutros autos, por sentenças transitadas em julgado, considerada gerente de facto da sociedade arguida (repetimos, independentemente de ter sido condenada ou absolvida por qualquer crime) conforme resulta das certidões de fls. 303 a 313 e 315 a 325 (o que outras absolvições por dúvidas nada beliscam, conforme certidões de fls. 331 a 338, inclusive relativa a sociedade diversa).
As dificuldades financeiras sentidas pela sociedade arguida no período em causa, além de resultarem (atenta a data e a actividade desenvolvida pela mesma), foram confirmadas pelas testemunhas EE, KK e KK.
Os factos atinentes às condições pessoais e à situação económica do(a)(s) arguido(a)(s) provaram-se com base nas suas declarações.
Finalmente, os antecedentes criminais do(a)(s) arguido(a)(s) encontram-se certificados nos autos.
Quanto à demais factualidade não assente, ou a mesma se encontra em contradição com aquela que ficou assente ou não foi produzida qualquer prova ou esta foi julgada insuficiente.
Consigna-se que não se fez constar dos factos assentes e não assentes factos conclusivos, bem como matéria irrelevante para a boa decisão da causa ou meramente instrumental para a mesma.
(…).
2. Apreciação dos fundamentos do recurso:
2.1. Do erro de julgamento:
Sustentam os recorrentes que o tribunal recorrido não poderia ter dado como provado que os arguidos agiram de forma deliberada, livre e conscientemente porque apresentaram tempestivamente pedido de pagamento em prestações da dívida tributária em apreço.
Vejamos.
No que concerne à modificabilidade da decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, preceitua o artigo 431.º, do C.P.P., que tal decisão pode ser modificada, sem prejuízo do disposto no artigo 410.º: a) se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º3 do artigo 412.º; ou c) se tiver havido renovação da prova.
A situação prevista na alínea a), do artigo 431.º, do C.P.P., está excluída quando a decisão recorrida se fundamenta, não só em prova documental, pericial ou outra que consta dos autos, mas ainda em prova produzida oralmente em audiência de julgamento.
Também a possibilidade de modificação da decisão da 1.ª instância ao abrigo da alínea c) do artigo 431.º, do C.P.P., está afastada quando não se realizou audiência para renovação da prova neste Tribunal da Relação, tendo em vista o suprimento dos vícios do artigo 410.º, n.º 2 do C.P.P.
Finalmente, na impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do mesmo diploma, a reapreciação da prova faz-se dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de tríplice especificação imposto nos ditos n.ºs 3 e 4.
Assim, a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do C.P.P., no que se convencionou chamar de “revista alargada”; ou através da impugnação ampla da matéria de facto.
No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento [cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 16. ª ed., p. 873; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª ed., p. 339; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, pp. 77 e ss.; Maria João Antunes, RPCC, Janeiro-Março de 1994, p. 121].
No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites legalmente impostos.
Quer isto dizer que enquanto os vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, são vícios de lógica jurídica ao nível da decisão da matéria de facto que tornam impossível uma decisão logicamente correta e conforme à lei, cuja verificação há de, necessariamente, como resulta do preceito, ser evidenciada pelo próprio texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, sem possibilidade de apelo a outros elementos que lhe sejam estranhos, mesmo que constem do processo, na impugnação ampla, diversamente, temos a alegação de erros de julgamento por invocação de provas produzidas e erroneamente apreciadas pelo tribunal recorrido, que imponham diversa apreciação. Neste caso, o recorrente pretende que o tribunal de recurso se debruce não apenas sobre o texto da decisão recorrida, mas sobre a prova produzida em 1.ª instância, alegadamente mal apreciada.
Quando se pretenda a impugnação ampla da decisão de facto, o recorrente tem de cumprir o aludido ónus de tríplice especificação, impondo-se que especifique:
a) - Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) - As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) - As provas que devem ser renovadas.
A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados.
A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida.
Como se diz no acórdão da Relação de Évora, de 1 de Abril de 2008 [processo n.º 360/08-1.ª, in www.dgsi.pt, como outros que sejam citados sem diversa indicação]: «Impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. Tem um alcance muito mais exigente, muito mais impositivo, no sentido de que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É inequivocamente este o sentido da referida expressão, que consubstancia um ónus imposto ao recorrente.»
A especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do C.P.P. e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. artigo 430.º do C.P.P.).
Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação (não basta a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos), pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 4 e 6 do artigo 412.º do C.P.P.), salientando-se que o S.T.J, no seu acórdão n.º 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, N.º 77, de 18 de abril de 2012, fixou jurisprudência no seguinte sentido: «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na ata do início e termo das declarações».
Em síntese: para dar cumprimento às exigências legais da impugnação ampla tem o recorrente nas suas conclusões de especificar quais os pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados, quais as provas (específicas) que impõem decisão diversa da recorrida, bem como referir as concretas passagens/excertos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as (se na ata da audiência de julgamento não se faz referência ao início e termo de cada declaração ou depoimento gravados) ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos (quando na ata da audiência de julgamento se faz essa referência - o que não obsta a que, também nesta eventualidade, o recorrente, querendo, proceda à transcrição dessas passagens).
Revertendo ao caso concreto, tendo presentes as considerações ora tecidas, resulta evidente que os arguidos não cumpriram o aludido ónus de tríplice especificação, pois limitaram-se, de forma genérica, a alegar que o dolo não resultou provado, sem que tivessem indicado a) -Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b)-As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c)-As provas que devem ser renovadas.
Por outro lado, não indicaram as passagens das gravações em que se funda a impugnação.
Este incumprimento das especificações prejudica o conhecimento do recurso em matéria de facto, deteriora a exequibilidade da sindicância da decisão de facto a um nível mais alargado, pois o ónus de impugnação “concretos factos, concretas provas” visa viabilizar o próprio recurso de facto.
Daqui não resulta, porém, que a Relação fique desobrigada de sindicar o acórdão na parte relativa à decisão da matéria de facto, devendo fazê-lo através da análise do seu texto, perscrutando se enfermará, então, de um erro notório na apreciação da prova que possa ter condicionado a demonstração dos factos impugnados no recurso.
Na verdade, o presente recurso é aproveitável como arguição de vício de sentença (embora o recorrente não o refira expressamente) e este, a existir, sempre seria de conhecimento oficioso.
Referem, então, os recorrentes que não resultou provado o dolo, ou seja, o dado como provado sob a alínea r) da sentença, porque, como ficou dito, requereram plano de pagamento em prestações.
Tratando-se da prospeção de um eventual vício de texto, há que sindicar o acórdão, verificando se se explicou suficientemente a demonstração da matéria impugnada.
A existir erro notório, como o recorrente propala, ele teria de ser evidente, detetável espontaneamente no texto da decisão, e resultar deste, ou do encontro deste com as regras da experiência comum. Pois o erro notório traduz-se em considerar provado algo notoriamente errado, que não poderia ter acontecido, algo de ilógico, arbitrário ou notoriamente violador das regras da experiência comum. Seria uma “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si (…) Há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se respeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis” [Simas Santos, in Recursos em Processo Penal, 2007, p. 74].
É pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência, o entendimento de que, na ausência de confissão ou perante o silêncio da pessoa a quem é imputado, o dolo só é suscetível de prova indireta.
Com efeito, acolhendo-nos à bem conseguida síntese de Rui Patrício [in O dolo enquanto elemento do tipo penal: questão de facto ou questão de direito? – Curso de Mestrado em Ciências Jurídico-Criminais, Ano letivo de 1996/97, Universidade de Lisboa], diremos que “os atos psíquicos não se comprovam em si mesmos, mas mediante ilações, ou seja, os atos psíquicos transcendem a possibilidade de comprovação histórico-empírica (…) por outras palavras, o apuramento do dolo do agente, enquanto ato interior e conceito mentalístico é uma conclusão, uma ilação e uma atribuição de significado social que o tribunal criminal extrai a partir dos factos imputados ao arguido que forem dados como provados, factos esses lidos à luz das regras da experiência da vida, da normalidade social, da experiência comum”.
A jurisprudência, desde há muito, trilha o mesmo caminho da doutrina, conforme resulta do teor do vetusto acórdão da Relação do Porto de 23.2.83 [in BMJ, n.º 324, p. 620], onde se refere que “o dolo pertence à vida interior de cada um, sendo, portanto, de natureza subjetiva, insuscetível de direta apreensão, só sendo possível captar a sua existência através de factos materiais comuns”.
A leitura do acórdão permite concluir, sem dificuldade, que o ponto de facto impugnado se encontra devidamente justificado, no exame crítico das provas, já transcrito no ponto III 1.
Senão, atente-se agora nos excertos mais relevantes dessa explicação:
Na verdade, quanto ao arguido BB, do depoimento das testemunhas EE e GG, eventualmente também dos depoimentos das testemunhas JJ e II, resulta sem margem para dúvidas que, embora não sendo administrador registado, actuava como administrador, decidindo quanto Às entregas (ou falta delas) em causa às Finanças.
No que tange à arguida AA, face ao mencionado por essas testemunhas, mas conjugando ainda com o depoimento da testemunha KK que, pretendendo faltar à verdade, acabou por, de alguma forma, se contradizer e expor pormenores que, com base nas regras da experiência comum, permitem concluir que a arguida AA não era a ingénua, inocente e sem nada para fazer que ia ao escritório regularmente assinar documentos (essencialmente cheques) e por lá ficava a conversar com os outros empregados, mas sim quem, não precisando de lá estar permanentemente era quem, com o arguido BB, decidida na sociedade arguida sobre o que pagar e quando.
Aliás, se as suas condenações por outros crimes em nada relevam nesta sede, uma vez que obviamente ter praticado outros factos criminosos nada permite concluir sobre aqueles em apreço, completamente independentes, a verdade é que foi já noutros autos, por sentenças transitadas em julgado, considerada gerente de facto da sociedade arguida (repetimos, independentemente de ter sido condenada ou absolvida por qualquer crime) conforme resulta das certidões de fls. 303 a 313 e 315 a 325 (o que outras absolvições por dúvidas nada beliscam, conforme certidões de fls. 331 a 338, inclusive relativa a sociedade diversa).
Do que fica dito, infere-se, para além da dúvida razoável, que os arguidos atuaram de forma livre, voluntária e conscientemente, sabendo a sua conduta proibida e punida por lei.
Note-se que o crime de abuso de confiança fiscal [seja na sua forma matricial, sem na sua forma qualificada], quanto à conduta que integra o elemento objetivo do tipo, a mesma consiste na mera não entrega à administração fiscal, dentro de determinado prazo, das quantias pecuniárias desenvolvidas.
Diferentemente do que sucedia com o artigo 24º do Regime Jurídico da Infrações Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), O RGIT deixou de fazer qualquer referência expressa ao elemento «apropriação» (total ou parcial) das prestações tributárias e deixou de fazer referência a qualquer elemento subjetivo específico, nomeadamente «a intenção de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial».
Esta alteração significa que a atual descrição típica prescinde de qualquer referência ao elemento subjetivo da intenção de obtenção de vantagem patrimonial indevida, ou de apropriação, e reduz o núcleo da infração ao denominador comum da não entrega.
Dito de outro modo: o crime passa agora a esgotar-se numa não entrega, um comportamento passivo e formal, desligado de qualquer resultado lesivo [Germano Marques da Silva, Notas sobre o regime geral das infrações tributárias, in Direito e Justiça, 2001, Volume XV, tomo 2, p. 67 e Costa Andrade, RLJ, 134.º- 307] passando a ser aquilo a que a doutrina chama um crime omissivo puro [Isabel Marques da Silva, Regime Geral das Infrações Tributárias, Almedina, p. 167); Susana Aires de Sousa, Os crimes Fiscais, Análise Dogmática e Reflexão sobre a Legitimidade do Discurso Criminalizador”, Coimbra Editora, 2006, p. 123; Nuno Lumbrales O abuso de confiança fiscal no regime geral das infrações tributárias”- Fiscalidade- Revista de Direito e Gestão Fiscal n.º 13714, Lisboa, 2003, p. 86].
Assim sendo, a conduta dolosa é aferida relativamente à mencionada conduta omissiva, a qual, no caso, se verificou a partir do vigésimo quinto dia seguinte a cada um dos períodos descritos na alínea f) do factos provados, ou seja, muito antes de os arguidos requerem o plano de pagamentos em 24 prestações, o qual só veio em 13.02.2023 [cf. alínea j) dos factos provados].
O mesmo é dizer que o plano de pagamento a prestações se queda irrelevante para aferir do dolo. O que importava apurar, e foi apurado, era se os arguidos quiseram ou não omitir o pagamento da prestação até ao limite do prazo para a sua entrega.
Com a omissão da entrega, o crime fica consumado [cf. artigo 5º, nº 2, do RGIT], pois a condição objetiva de punibilidade prevista na alínea b) do nº 4 do artigo 105º do RGIT, a notificação aí prevista (e o não pagamento subsequente por banda do arguido, nos 30 dias posteriores), traduz-se, em termos simplificados, num elemento constante da norma incriminadora, situado fora do tipo de ilícito e do tipo de culpa, cuja presença constitui um pressuposto para que a ação antijurídica tenha consequências penais [Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6 /2008, publicado no Diário da República n.º 94/2008, Série I de 15.5.2008, acórdão do tribunal da TRE, de 12.7.2018, processo n.º 646/12.4TATVR.E1, acessível in https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/b0bf72188f94ac91802582e900380e9a?OpenDocumente e acórdão do mesmo tribunal, de 11.5.2021, processo 1391/11.3TAPTM.E1, acessível in https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/8044264c9c0c09f7802586dc006cb9f9?OpenDocument].
Em suma, o exame crítico da prova cumpriu as suas finalidades, maxime no que respeita ao ponto de facto impugnado, explicando-o suficientemente.
Não é, pois, detetável qualquer vício do artigo 410º, nº 2, do CPP, no acórdão, improcedendo nesta parte o recurso.
2.2. Do erro de subsunção:
Sustentam os recorrentes que não praticaram o crime de abuso de confiança fiscal por terem requerido plano de pagamento em prestações, após cumprimento da notificação prevista no n.° 4 do art.° 105° do RGIT, mas dentro do prazo de 30 dias aí previsto, citando para tanto o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.02.2025, processo n.º 515/21.7IDLSB.L1., desta 3ª secção.
Vejamos.
Refere-se no mencionado acórdão, no para o caso que nos ocupa é relevante, o seguinte:
“(...) em termos de lógica do sistema, e em síntese, haverá que concluir que o pagamento em prestações acarretará consequências diversas, para efeito de procedimento criminal, consoante as seguintes situações:
A- Formulação de pedido de pagamento em prestações, dentro do prazo de 90 dias subsequente ao termo legal do pagamento da dívida: Se o pedido de pagamento em prestações dá entrada, a entidade credora passa a ter conhecimento de que o contribuinte relapso quer pagar e que não o pode fazer de imediato. Se assim é, manifestamente que, até ao encerramento do processo prestacional, não pode a mesma entidade ignorar esse circunstancialismo e notificar o mesmo dito contribuinte para proceder ao imediato pagamento, no prazo de 30 dias, da totalidade do devido; isto é, se o pedido de pagamento em prestações dá entrada antes da notificação realizada ao abrigo do disposto no n.° 4 do art.° 105°, esta não pode ser efectuada antes de ocorrerem uma de duas situações - ou o indeferimento do pedido de pagamento em prestações ou, sendo deferido, o seu incumprimento. Até tais momentos temporais, não pode ser dado início ao procedimento criminal, por não se mostrar reunida a condição objectiva de punibilidade que a lei impõe, nem ser passível a notificação para tal fim. Apenas se e quando se verificarem as circunstâncias reportadas aos momentos temporais acima referidos, poderá ser dado cumprimento a tal normativo notificatório.
B- Formulação de pedido de pagamento em prestações, após cumprimento da notificação prevista no n.° 4 do art.° 105° do RGIT, dentro do prazo de 30 dias aí previsto: No caso de, quando dá entrada o pedido de pagamento em prestações, este ocorrer já no seguimento da notificação prevista no n.° 4 do art.° 105°, mas ainda dentro do prazo de 30 dias aí consignado, de igual modo o procedimento criminal não pode prosseguir, até ocorrerem as mesmas duas situações atrás mencionadas - ou o indeferimento do pedido de pagamento em prestações ou, sendo deferido, o seu incumprimento - pelas mesmas ordens de razões. A única diferença, neste caso, é que não se mostra necessária a repetição da notificação ao abrigo do n.° 4 do art.° 105° do RGIT, se já validamente realizada, uma vez que, não existindo pagamento, quer prestacional, quer integral, a condição objectiva de punibilidade aqui já se mostrará reunida, caso o pedido venha a ser indeferido ou haja incumprimento, dado que quando tal notificação foi feita, não havia ainda sido formulado qualquer pedido de pagamento faseado.
C- Formulação de pedido de pagamento em prestações, após esgotamento do prazo de 90 dias e do prazo de 30 dias (após interpelação admonitória): Neste caso, entende-se que, no momento em que é formulado tal pedido, a condição de punibilidade já se verificou e, assim, sendo, tal pagamento prestacional, a concluir-se, terá seguramente relevo em sede executiva mas, em sede criminal, não interrompe, suspende ou obstaculiza o procedimento criminal, que prosseguirá seus termos normais, relevando apenas tal pagamento para efeitos de eventual pedido cível deduzido e dosimetria da pena, na perspectiva da reparação.”.
Ora, como acertadamente se refere na decisão recorrida, à luz do entendimento da jurisprudência citada, existindo incumprimento do plano prestacional, como sucedeu no caso [pois no facto provado sob a alínea j), fez-se constar que em 13.02.2023 os arguidos requereram plano de pagamentos em 24 prestações, que lhe foi deferido em 22.02.2023, tendo pago 17 dessas prestações, que lhe foi deferido em 22.2.2023, tendi pago 17 dessas prestações, até 28.08.2024, incumprindo deste então], mostra-se verificada a condição objetiva de punibilidade.
A prestação pelos recorrentes de garantia hipotecária voluntária, no início em 22.2.2023 e fim em 31.12.2025 [facto provado sob a alínea l)] mostra-se totalmente irrelevante para obstar a verificação da mencionada condição objetiva de punibilidade, pois é posterior a tal verificação.
A prestação de tal garantia apenas assume relevo em sede executiva mas, em sede criminal, não interrompe, suspende ou obstaculiza o procedimento criminal.
Termos que escoram a improcedência do recurso.
Responsabilidade tributária:
Dada a improcedência do recurso, os recorrentes, atento o disposto nos termos do artigo 513º, n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP), em conjugação com o artigo 8º, n.º 9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais (RCP), são responsáveis pelo pagamento das custas, cuja taxa de justiça, atenta a atividade processual que este processo implicou, se fixa em 3 Unidades de Conta [UC].
IV. Decisão:
Em face do exposto, acorda-se em:
- Negar provimento ao recurso, confirmando-se, em conformidade, a sentença recorrida;
- Condenar os recorrentes nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC;
[acórdão elaborado em processador de texto pelo relator tendo sido integralmente revisto pelo mesmo e adjuntos, com aposição de assinaturas eletrónicas certificadas de todos - artigo 94º, nos 2 e 3, do CPP].
Lisboa, 8 de abril de 2026
Joaquim Jorge da Cruz
Cristina Isabel Henriques
Francisco Henriques