ACÓRDÃO Nº 755/2014
Processo n.º 878/14 3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), em que é recorrente A. e recorrida B., S.A., o primeiro interpôs recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21 de julho de 2014 (cfr. fls. 630-635), que, em conferência, confirmou a decisão sumária de 12 de junho de 2014 (cfr. fls. 585-590) que julgou a apelação improcedente e confirmou a decisão então recorrida que decidiu julgar o procedimento cautelar (de restituição de posse), intentado contra o ora recorrente, parcialmente procedente.
- 2.Pela Decisão Sumária n.º 637/2014, de 23 de Setembro de 2014 (cfr. fls. 656-661) decidiu-se não conhecer do objecto do recurso com fundamento na falta de preenchimento do pressuposto relativo à questão de inconstitucionalidade normativa (cfr. II, n.ºs 7 a 9).
- 3.Vem agora a recorrente reclamar para a conferência daquela Decisão Sumária n.º 637/2014, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com os fundamentos seguintes (cfr. fls. 666-667):
« (…)1.
Na Decisão Sumária em crise pronuncia-se o Venerando Relator dizendo que não se encontra preenchido o pressuposto relativo à questão da inconstitucionalidade normativa.
2.
No entanto, o recorrente colocou em causa expressamente a inconstitucionalidade do artigo 640° CPC porquanto viola, de forma flagrante e grave, o direito ao recurso e de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, direitos esses constitucionalmente consagrados no Artigo 20° da Constituição da República Portuguesa.
3.
O recurso apresentado pelo recorrente perante o Tribunal da Relação de Guimarães foi rejeitado por alegada falta de cumprimento dos ónus impostos pelo artigo 640.° n.ºs 1 e 2 al. a) do NCPC.
4.
Sucede que tal não se verificou no caso concreto.
5.
Não existia assim qualquer fundamento para a rejeição do recurso no tocante à matéria de facto, por ser da mais elementar justiça, assim se cumprindo os normativos legais em causa. Qualquer outra interpretação, seria forçosamente ilegal e inconstitucional, por violação expressa do direito ao recurso e de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, direitos esses previstos constitucionalmente no Artigo 20° da CRP, inconstitucionalidade essa que expressamente se invocou, para os devidos e legais efeitos.
6.
A menção constante da alínea a) do n.º 2 do art. 640° “indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o recurso”, sem especificar a forma como devem ser indicadas as passagens, acarreta a inconstitucionalidade da norma, uma vez que deixa ao critério discricionário do julgador a verificação do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
7.
Como sucedeu nos presentes autos. O recorrente indicou a identificação das testemunhas, o dia do depoimento, o ficheiro informático transcrito e os minutos das transcrições efetuadas e cuja reanálise requereu. Apesar de tudo isto, o Tribunal da Relação de Guimarães rejeitou o recurso por entender não terem sido cumpridos os requisitos do artigo 640.º n.ºs 1 e 2 al, a) do CPC.
8.
Assim, importa fiscalizar-se a inconstitucionalidade do artigo 640.º n.ºs 1 e 2 al. a) do CPC, porquanto permite interpretações discricionárias como a presente, o que acarreta ocasionalmente a violação do direito ao recurso e de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, previstos no Artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
9.
Aliás, veja-se que a aplicação da lei efetuada pelo Tribunal da Relação permite, sem qualquer meio de controlo, que se recusem recursos validamente interpostos, assim se violando, de forma flagrante como a presente, o referido direito ao recurso e acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, consagrados no Artigo 20.º da CRP.
Deve assim ser dado inteiro provimento à pretensão da Recorrente, admitindo-se o recurso e declarando-se inconstitucional a decisão em crise, assim se fazendo a costumada Justiça! (…) ».