ACÓRDÃO Nº 897/2023
Processo n.º 968/2023
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa
- 1.A., B. e C. (os ora recorrentes) foram condenados, em primeira instância, pela prática de crimes de fraude fiscal qualificada.
- 1.1.Recorreram desta decisão para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 17/04/2023, decidiu julgar os recursos parcialmente procedentes, mantendo as respetivas condenações, mas reduzindo as penas aplicadas.
- 1.1.1.Foi suscitado um incidente pós-decisório pelos recorrentes, o qual não foi admitido, por acórdão de 10/07/2023.
- 1.2.Aqueles arguidos apresentaram, então, requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade “[…] da interpretação normativa que se extraiu dos artigos 32.º, n.º 1, 4 e 8 e 266.º, n.º 2, da CRP e artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), todos do CPP, no sentido de que a prova recolhida ao abrigo do dever de colaboração previsto no artigo 9.º, n.º 1, do RCPIT e do artigo 59.º, n.º 4 da LGT, por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, quando sobre ele já recaíam suspeitas/fortes indícios da prática do crime pelo qual veio a ser acusado, sem o prévio conhecimento ou decisão de autoridade judiciária competente, pode ser utilizada como prova no processo criminal”.
- 1.2.1.O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Guimarães, com efeito suspensivo.
- 1.2.2.No Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 766/2023, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
2.2. [A]nalisado o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional […] e, bem assim, o teor da decisão recorrida, constatamos que o recurso não se mostra viável.
[O]s recorrentes indicam como objeto do recurso a “interpretação normativa que se extraiu dos artigos 32.º, n.º 1, 4 e 8 e 266.º, n.º 2, da CRP e artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), todos do CPP, no sentido de que a prova recolhida ao abrigo do dever de colaboração previsto no artigo 9.º, n.º 1, do RCPIT e do artigo 59.º, n.º 4 da LGT, por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, quando sobre ele já recaíam suspeitas/fortes indícios da prática do crime pelo qual veio a ser acusado, sem o prévio conhecimento ou decisão de autoridade judiciária competente, pode ser utilizada como prova no processo criminal”.
[Deste] enunciado dos recorrentes podem retirar-se, designadamente, os seguintes elementos caracterizadores, essenciais e cumulativos: i) a obtenção de prova; ii) [ser esta obtida] ao abrigo do dever de colaboração previsto no artigo 9.º, n.º 1, do RCPIT e no artigo 59.º, n.º 4 da LGT; iii) no âmbito de uma inspeção tributária; iv) num momento em que sobre esse contribuinte já recaíam suspeitas/fortes indícios da prática do crime pelo qual veio a ser acusado; v) sem o prévio conhecimento ou decisão de autoridade judiciária competente; e, por fim, vi) a utilização dessa prova no processo criminal.
Vejamos o que consta do acórdão recorrido relativamente ao elemento – essencial à caracterização do sentido normativo indicado como objeto do recurso – referido em iv), ou seja, que a prova seja obtida num momento em que sobre esse contribuinte já recaíam suspeitas/fortes indícios da prática do crime pelo qual veio a ser acusado:
‘[…]
[Relativamente aos recorrentes A. e B.]
Entendem que já tendo sido feitas várias vistorias à sociedade ‘D.’ e já constando que as três faturas passadas e utilizadas pela ‘E.’ não correspondiam a qualquer transação efetuada, sendo simuladas, finda a inspeção à primeira devia ter-se seguido a constituição de todos como arguidos, nos termos do disposto no art.º 58º/1, a), C.P.P., após abertura do respetivo Inquérito.
No entanto, a A.T. optou antes por fazer uma segunda inspeção, agora à ‘E.’, em vez de abrir um inquérito crime à mesma e seus gerentes.
Ou seja: entende que ocorreu um prolongamento abusivo das duas ações inspetivas, no sentido de os recorrentes terem de colaborar com a A.T., não podendo fazer valer-se dos seus direitos como arguidos.
E tanto assim, que a pedido da A.T. são os arguidos que lhe fornecem:
- –extratos bancários;
- –o contrato de empreitada entre a ‘P...’ e a ‘C... Construções’;
- –autos de medição, alegadamente referentes à obra;
- –cópia de seis cheques, que alegadamente serviram para efetuar o pagamento das faturas.
Isto quando deveriam antes ter elaborado auto de notícia e informado o M.P. das suspeitas de crime, que envolviam já também a ‘E.’ e seus gerentes, ora recorrentes – arts.º 35º/1 e 40º/1 R.G.I.T. e 243º C.P.P. A isso se seguiria a respetiva constituição como arguidos.
Relevante ainda que a omissão destas formalidades implicaria que não pudessem ser utilizadas eventuais declarações dos suspeitos, quando ainda não constituídos arguidos, devendo sê-lo.
Ora, a verdade é que a ‘D. foi sujeita a várias ações inspetivas, como decorre de fls. 856/881 e 902/927, que deram causa a vários relatórios de inspeção:
- –o de fls. 856/868V.ª, referente à atividade da sociedade em 2009 e em que já se encontram referências feitas às faturas emitidas à ‘E.’ e que deram causa aos autos, no valor global de 131.500€ (cento e trinta e um mil e quinhentos euros) e em que alguns elementos já tinham sido pedidos a esta, o que não foi totalmente satisfeito (cfr. fls. 866) e de onde nasce a proposta de ação inspetiva à ‘E.’, em 2 de julho de 2012;
- –o de fls. 874/881, referente a inspeção à ‘D. e referente aos anos fiscais de 2010, 2011 e 2012;
- –o de fls. 903/927, referente a inspeção tributária à mesma empresa relativamente a I.V.A. indevidamente recebido, referente aos anos de 2004 e 2005 e recebido em 2008, por utilização de faturas falsas.
Assim, apenas o primeiro dos referidos relatórios de inspeção se refere ao ano de 2009 e às faturas simuladas, em causa nos autos. No momento em que se pede a ação inspetiva à “E.”, ainda não se conhece bem a situação desta sociedade quanto a estas faturas, até pela exiguidade de respostas dadas, a pedidos feitos pela A.T..
Na sequência disso é feita a ação inspetiva tributária à ‘E.’, em que se conclui que efetivamente estão em causa ‘operações simuladas, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza ou intervenientes, contabilizadas como custos de exercício’ – fls. 72/80V.º dos autos. O relatório final em que se conclui nestes termos, data de 29 de outubro de 2013 (fls. 80V.º).
Na mesma data é feito auto de notícia referente à ‘E.’ (fls. 72 e V.º), que dá entrada na Direção de Finanças ... em 4 de novembro de 2013 (fls. 72).
A própria A.T. constitui arguidos A. e a ‘E.’, respetivamente em 18/2/2014 (fls. 31), 18/2/2 014 (fls. 38) e também em 18/2/2014 (fls. 29 e 33, nas pessoas dos seus representantes legais José Luís Ramalho e A., tomando-lhes T.I.R., na mesma data.
Estas constituições como arguido são validadas por despacho do M.P. de Vila Verde, datado de 26/2/2014 (fls. 45).
Questão posta pelos recorrentes é a de saber se a constituição como arguidos dos recorrentes não deveria ter ocorrido mais cedo e antes até desta inspeção à ‘E.’, no sentido de os mesmos gozarem das prerrogativas dos arguidos em processo penal. Isto, porque a constituição como arguido é obrigatória quando corre Inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime – art.º 58º/1, a), C.P.P.
Que o mesmo é dizer que antes deveria ter levantado o auto de notícia e dado notícia das suspeitas de crime ao M.P., para a consequente abertura de Inquérito, que necessariamente precede aquelas constituições como arguido – arts.º 35º e 40º R.G.I.T. e 243º C.P.P.
O Inquérito inicia-se com a notícia do crime tributário, sob a direção do M.P. e nos termos do C.P.P. – art.º 40º/1 R.G.I.T.
Conforme decorre de fls. 866, no primeiro momento – inspeção à ‘D. – a “E.” apenas tinha fornecido à A.T. cópias dos cheques ao portador alegadamente para o pagamento das faturas e cópias dos extratos bancários.
A simulação de faturas ou uso de faturas falsas é bilateral, isto é, ocorre pela fusão de vontades do emitente das faturas e do seu utilizador, deixando naturalmente rasto nos dois lados.
Era efetivamente na ‘E.’ que se podia esclarecer se as obras tituladas pelas faturas realmente foram feitas, respetivo contrato de empreitada, autos de medições para os pagamentos – estes dois elementos foram depois obtidos, durante a segunda inspeção – e saber-se até se ali estiveram trabalhadores a laborar, bem como se há razão plausível para que os cheques emitidos tivessem sido depositados em contas de terceiros.
Antes e após a inspeção à ‘D. haveria alguns indícios de que poderiam estar em causa faturas falsas; mas não havia certamente, a notícia do crime tributário, nos termos exigidos no art.º 40º/1 R.G.I.T.
Ora, o que a A.T. visa nas ações inspetivas é obter indícios seguros da prática de crimes tributários, para depois os comunicar ao M.P. para proceder ao respetivo Inquérito.
Faltava a confirmação dos indícios de crime a obter do utilizador das faturas, sendo que neste até se poderiam infirmar as anteriores suspeitas – imagine-se que a ‘D. tinha mudado de sede, eram mostradas as obras realizadas por esta, se provavam efetivos pagamentos e se detetavam pessoas que nas mesmas tinham trabalhado.
Como se disse, atentas as especificidades do Direito Penal Fiscal é lícita a transmissibilidade da prova obtida por inspeção tributária, para o Processo Penal. Nas inspeções tributárias visa-se o esclarecimento da situação tributária do contribuinte, para isso sendo competente a A.T. – arts.º 63º/1 L.G.T. e 2º e 16º/1 R.C.I.P.T.
Assim, a A.T. apenas pretendeu confirmar as suas suspeitas de crime tributário, junto da ‘E.’, para depois comunicar os indícios seguros da prática de crime fiscal ao M.P., para instauração do respetivo processo crime.
Os recorrentes criticam aqui a atividade da A.T.; mas esta decerto também seria criticada se sujeitasse um contribuinte a um processo crime, sem sequer confirmar junto de si os indícios existentes. Decerto se diria que, se a A.T. tivesse inspecionado e ouvido o outro agente envolvido, este não estaria sujeito a Inquérito e com T.I.R., o que só teria acontecido por insuficiência dos serviços inspetivos e ausência de possibilidades de contraditório.
Claro que a lei usa conceitos indeterminados e cláusulas gerais para todas estas atividades e até para o momento da comunicação dos factos ao M.P., para instauração de processo crime.
De qualquer forma, parece-nos não poder defender-se que a A.T. estendeu para além do necessário a ação inspetiva, para assim beneficiar do dever de colaboração dos recorrentes – que, como se viu, não era também total.
É que a constituição como arguido também é estigmatizante e a obrigatória prestação de T.I.R. (art.º 196º/1 C.P.P.) não deixa também de ser uma medida de coação que acarreta o cumprimento de vários deveres (art.º 196º/5, a) a f), C.P.P.), limitativos da liberdade de deslocação e da intimidade da vida privada. Só devem, pois, ser acionadas quando existe já alguma segurança nos indícios referentes aos arguidos, quanto aos quais é iniciado o Processo Penal.
Senão, também sempre se falaria da banalização da constituição de arguidos, da prestação por si de T.I.R. e da própria existência de processos penais, por iniciativa das autoridades públicas e em casos sem a consistência necessária a adequada, a tais procedimentos.
Ou seja, o propugnado pelos arguidos também poderia suscitar fundadas críticas.
Não ocorreu, pois, qualquer violação dos princípios constitucionais da legalidade, igualdade, proporcionalidade, imparcialidade e boa fé (art.º 266º/2 C.R.P.).
O que leva a que se julgue improcedente esta parte do recurso dos arguidos ‘E.’, A. e B..
[…]
[Relativamente ao recorrente C.]
O recurso do arguido C. mimetiza, de alguma forma, os três anteriores recursos apreciados.
Também ele equaciona a questão da prova obtida em processos de inspeção tributária e respetivo dever de colaboração do inspecionado, com a possibilidade da sua utilização no Processo Penal com o respeito pelas garantias de defesa e sobretudo com o direito ao silêncio, na vertente do princípio do direito à não autoincriminação – princípio ‘nemo tenetur se ipso accusare’.
Ora e como se referiu, no caso dos autos:
- –o processo tem origem numa inspeção tributária efetuada à sociedade ‘D., de que o arguido C. era sócio gerente, no período de 18 de abril a 16 de maio de 2012 – fls. 863;
- –posteriormente, foi também sujeita a inspeção tributária a empresa ‘E.’, de que eram sócios e gerentes, os coarguidos A. e B., tendo contra ambas as sociedades sido elaborado auto de notícia em 29 de outubro de 2013 – fls. 72 e V.º.;
- –o recorrente C. é constituído arguido e presta T.I.R., por factos extraídos dos referidos processos inspetivos, em 7 de abril de 2014 – fls. 57 e 59.
Estão em causa três faturas simuladas e passadas pela ‘D.’ à ‘E.’ referentes a transações que não existiram – as denominadas ‘faturas falsas’.
Argumenta também este arguido que a prova obtida por inspeção tributária não é transmissível para o Processo Crime, por serem diferentes e menos amplas para o arguido as garantias e direitos de defesa do arguido, nomeadamente no que se refere ao direito de não autoincriminação – ‘nemo tenetur’.
Em abono da sua tese, cita o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 298/19, de 15/5/2 019. Neste decidiu-se ser inconstitucional a interpretação normativa que permite o aproveitamento de prova obtida através de inspeção tributária, feita enquanto o agente já era arguido em Processo Criminal por matéria conexa – embora com dois votos de vencido. Neste caso, se considerou como ‘desproporcionada’ a compressão do princípio ‘nemo tenetur’, ínsito ao art.º 32º/1 C.R.P., tornando inconstitucional a interpretação em sentido contrário dos arts.º 61º/1, d), 125º e 126º/2, a), C.P.P.
Situação que não é, porém, a dos autos, pois qualquer das inspeções tributárias realizadas não foi contemporânea da situação de arguido da ‘D. ou da ‘E.’ ou de qualquer dos seus gerentes.
Pelo contrário, no caso dos autos, o recorrente C. só foi constituído arguido depois das duas inspeções tributárias.
Este Acórdão, posterior ao supra aludido 340/13, também do T.C., não altera o seu entendimento. Antes se refere a um caso específico, não abordado naquele anterior Acórdão e que não é o dos autos.
Não se pode, pois, falar de qualquer evolução ou inversão do pensamento do T.C.
Assim, a jurisprudência deste Acórdão é de todo inaplicável ao caso dos autos.
No mais, este recorrente reproduz os argumentos dos recorrentes anteriores, quanto à validade da prova obtida em inspeção judicial, em Processo Penal e também, quanto ao que entende ter sido a tardia constituição como arguido o que, no seu entender implica a nulidade de toda a prova obtida.
Mais uma vez foca a antinomia entre o princípio da colaboração aplicável às inspeções tributárias e as garantias de defesa, mais em particular o princípio à não autoincriminação – arts.º 32º/1 C.R.P. e 61º/1, d), 125º e 126º/2, a), C.P.P.
Quanto a si, dir-se-á, porém, que, por a sociedade que representava ter sido a primeira a ser investigada, a questão até se põe em menor grau. É que, no momento em que foi feita a inspeção à ‘D., sociedade que representava, nenhuma prova havia quanto à inveracidade das faturas, surgindo os indícios apenas após a referida inspeção.
Não se põe assim, qualquer questão quanto à não constituição como arguido, em momento anterior à inspeção.
No mais, mantém-se válida toda a argumentação anterior, que vem na sequência da jurisprudência firmada no já referido Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 340/13, 15/5.
Considera-se assim, não ter sido utilizada pelo tribunal recorrido prova nula, não havendo quanto a esta questão qualquer nulidade probatória a declarar.
Improcede, pois, neste segmento, o recurso interposto por C..
[…]’ (sublinhados acrescentados).
Começa-se por observar que os recorrentes manifestaram, ao longo do processo, alguma ambiguidade nos termos em que alegaram e suscitaram as questões de inconstitucionalidade. Efetivamente, nos respetivos recursos dirigidos ao Tribunal da Relação, argumentaram reiteradamente no sentido da existência de fortes indícios (cfr. conclusões 8. a 20. dos respetivos recursos), mas na suscitação da questão de inconstitucionalidade aludem a suspeitas (cfr. conclusão 22. de cada um dos recursos). Ora, fortes indícios e suspeitas não se confundem, pois os primeiros têm uma base de sustentação mais segura quanto à ocorrência dos factos e à identificação dos seus autores e a verdade é que os recorrentes argumentam com os primeiros e, seguidamente, apresentam uma norma que enuncia as segundas. No requerimento de interposição do recurso, adensam a ambiguidade, pois passam a referir suspeitas/fortes indícios, como se se tratasse de um só conceito ou aquelas expressões traduzissem uma equivalência.
Independentemente do uso mais ou menos correto dos conceitos de processo penal, mostra-se essencial, para superar aquela ambiguidade, compreender a discussão em que a mesma surge, nas alegações e no acórdão recorrido. Ora, em umas e no outro, a questão encontra-se perfeitamente circunscrita: os arguidos entendem que, face aos fortes indícios (a que, pontualmente, chamaram suspeitas) detetados na inspeção tributária, foi omitido o dever de comunicação à autoridade com competência penal, consequentemente, foi atrasada a constituição dos recorrentes como arguidos e, por essa via, suprimidas as suas garantias em processo penal, designadamente a da proibição da autoincriminação. Com o que se conclui, então, que aquilo que os recorrentes pretenderam afirmar é que, com a primeira inspeção tributária, à sociedade D., já havia elementos objetivamente suficientes para concluir, ainda que indiciariamente, não só que existiu um crime, mas também que foram os arguidos os seus autores, mas essa constatação apenas teve consequências tardiamente, após a inspeção realizada à sociedade E., coarguida. Só assim se pode compreender, com coerência, a sua alegação e a suscitação da questão de inconstitucionalidade.
Ora, assim entendida a norma objeto do recurso, é por demais evidente que ela não corresponde à ratio decidendi. Pelo contrário, o que o acórdão recorrido conclui é que, no momento que os recorrentes têm por relevante (inspeção à sociedade D.) poderiam existir elementos, ainda não consolidados, que apontavam para a prática de um crime (‘[…] [no] momento em que se pede a ação inspetiva à ‘E.’, ainda não se conhece bem a situação desta sociedade quanto a estas faturas, até pela exiguidade de respostas dadas, a pedidos feitos pela A.T. […]’; ‘[…] [antes] e após a inspeção à ‘D.o’ haveria alguns indícios de que poderiam estar em causa faturas falsas; mas não havia certamente, a notícia do crime tributário, nos termos exigidos no art.º 40º/1 R.G.I.T. […]’), mas não dos seus precisos termos, nem dos seus autores (‘[…] [faltava] a confirmação dos indícios de crime a obter do utilizador das faturas, sendo que neste até se poderiam infirmar as anteriores suspeitas – imagine-se que a “D.” tinha mudado de sede, eram mostradas as obras realizadas por esta, se provavam efetivos pagamentos e se detetavam pessoas que nas mesmas tinham trabalhado […]’; ‘[…] [era] efetivamente na ‘E.’ que se podia esclarecer se as obras tituladas pelas faturas realmente foram feitas, respetivo contrato de empreitada, autos de medições para os pagamentos – estes dois elementos foram depois obtidos, durante a segunda inspeção – e saber-se até se ali estiveram trabalhadores a laborar, bem como se há razão plausível para que os cheques emitidos tivessem sido depositados em contas de terceiros […]’). Em suma, a norma objeto do recurso pressupõe a verificação de certos elementos de prova num determinado momento processual, que a decisão recorrida decisivamente afastou.
Sendo esta conclusão válida, pelas razões suprarreferidas, para os recorrentes A. e B., ela vale ainda mais impressivamente relativamente ao recorrente C., relativamente ao qual se concluiu, no acórdão recorrido, que ‘por a sociedade que representava ter sido a primeira a ser investigada, a questão até se põe em menor grau. É que, no momento em que foi feita a inspeção à ‘D., sociedade que representava, nenhuma prova havia quanto à inveracidade das faturas, surgindo os indícios apenas após a referida inspeção’.
Não cabendo ao Tribunal Constitucional reapreciar tal qualificação e a apreciação do caso concreto, resta concluir que a norma indicada como objeto do recurso não corresponde à ratio decidendi do acórdão recorrido, com a consequente inutilidade do recurso.
2.3. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, a sua inutilidade – por não coincidência do respetivo objeto com a ratio decidendi –, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, já que a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]” (sublinhados conforme o original).
1.2.3. Notificados da Decisão Sumária n.º 766/2023, dela reclamaram os recorrentes, invocando o seguinte:
“[…]
Com o devido respeito pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator, os Recorrentes não concordam com a decisão proferida, encontrando-se preenchidos todos os pressupostos para que a questão suscitada seja objeto de apreciação neste Tribunal, como se demonstrará de seguida.
Ora, considerando que, são três os requisitos de admissibilidade do recurso previsto na al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC: (i) que se questione a constitucionalidade de uma ou varias "normas", e não simplesmente de uma “decisão judicial”; (ii) que o recorrente haja suscitado uma tal questão de constitucionalidade "durante o processo", ou seja, perante o tribunal recorrido e antes de esgotado o seu poder jurisdicional para conhecer da mesma questão (iii) que essa norma ou normas hajam sido efetivamente "aplicadas" pela decisão recorrida (ainda que de modo implícito), em termos de constituírem a sua mesma “ratio decidendi”, e não um qualquer seu “obiter dictum”, Vejamos então, analisando de forma objetiva e justa, se os requisitos de admissibilidade de recurso se encontram (ou não) efetivamente preenchidos.
Quanto ao primeiro requisito, os Reclamantes, no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães, invocaram nas suas motivações e nas conclusões a violação de vários princípios e normas.
A questão de inconstitucionalidade foi suscitada por estes ao longo dos segmentos “B” daqueles recursos e encontra-se devidamente concretizada nas conclusões, pontos 22. de ambos os recursos, quando estes referem expressamente que “Também se conclui que sempre seria inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, proporcionalidade e boa fé a que os órgãos e agentes administrativos se encontram vinculados na sua atuação, o princípio da legalidade de atuação dos órgãos e agentes administrativos e do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, a interpretação normativa dos artigos 35.º, n.º 1, 4 e 8 e 266.º, n.º 2, da CRP e artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), todos do CPP, segundo a qual a prova recolhida ao abrigo do dever de colaboração previsto no artigo 9.º, n.º 1, do RCPIT e do artigo 59.º, n.º 4 da LGT, por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, quando sobre ele já recaíam suspeitas da prática do crime pelo qual veio a ser acusado e sem o prévio conhecimento ou decisão de autoridade judiciária competente, podem ser utilizados como prova no processo criminal, inconstitucionalidade que expressamente invocam para os devidos efeitos legais."
Sendo certo que, também nas respetivas motivações os Reclamantes suscitam e adensam esta questão: ao longo dos segmentos ”B” dos respetivos recursos, fundamentando-os com jurisprudência de tribunais superiores, inclusivamente com jurisprudência deste digníssimo Tribunal Constitucional e, ainda, jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
Posto isto, de facto constata-se que efetivamente os Reclamantes suscitaram os princípios e normas que pretendem que este Tribunal aprecie, encontrando-se preenchido o primeiro requisito de admissibilidade do recurso.
Quanto ao segundo requisito, que exige que a questão haja sido suscitada durante o processo e antes de esgotado o seu poder jurisdicional para conhecer da mesma questão.
Ora, como já afloramos, os Reclamantes suscitaram a questão no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães, invocando os princípios e normas que consideram violadas nas motivações e conclusões respetivas.
Sendo certo que, a questão foi suscitada antes do poder jurisdicional se esgotar, porquanto o recurso era legalmente admissível, foi tempestivamente apresentado e objeto de apreciação quanto ao seu mérito.
Acrescendo que, no recurso apresentado neste Tribunal, os Reclamantes identificaram as respetivas peças processuais onde a questão de inconstitucionalidade foi devidamente suscitada.
Pelo que, à semelhança do primeiro requisito, também o segundo requisito se encontra devidamente preenchido.
Quanto ao terceiro requisito, o qual é a questão e fundo da presente reclamação, atendendo a que é este requisito que o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator entende não se encontrar preenchido. salvo mais fundamentada opinião e com o devido respeito, não lhe assiste razão.
Ora, como já foi referido, é requisito de admissibilidade do recurso previsto na al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC, que essa norma ou normas hajam sido efetivamente "aplicadas" pela decisão recorrida (ainda que de modo implícito), em termos de constituírem a sua mesma “ratio decidendi”.
Dito isto, antes de se avançar para a demonstração de que este requisito se encontra preenchido, atendendo ao vertido pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator no despacho de que se reclama, cumpre aos Reclamantes efetuarem um importante parêntese:
No recurso interposto para este Tribunal, no qual os Reclamantes pretendem ver apreciada uma questão de inconstitucionalidade, os mesmos colocaram a questão nos seguintes termos:
“Da interpretação normativa que se extraiu dos artigos 32.º, n.º 1, 4 e 8 e 266.º, n.º 2, da CRP e artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), todos do CPP, no sentido de que. a prova recolhida ao abrigo do dever de colaboração previsto no artigo 9.º, n.º 1, do RCPIT e do artigo 59.º, n.º 4 da LGT, por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, quando sobre ele já recaíam suspeitas/fortes indícios da prática do crime pelo qual veio a ser acusado, sem o prévio conhecimento ou decisão de autoridade judiciária competente, pode ser utilizada como prova no processo criminal, cuja interpretação é inconstitucional e viola o princípio da igualdade, proporcionalidade e boa fé a que os órgãos e agentes administrativos se encontram vinculados na sua atuação, o princípio da legalidade de atuação dos órgãos e agentes administrativas e do princípio nemo tenetur se ipsum accusare – artigos 3.º, 18.º, 32.º, n.º 1, 4 e 8 e 266.º, n.º 2, da CRP”.
A questão de inconstitucionalidade foi devidamente suscitada nos autos, nomeadamente no segmento “B” e motivações do recurso que foi interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães sobre a sentença proferida na 1.ª Instância.” [Sublinhado e negrito nosso].
Face à dúvida que, se reconhece, foi desencadeada por uma ligeira falta de clarividência ínsita na parte destacada da transcrição supra, o despacho reclamado parte para a interpretação de que os aqui Reclamantes pretendiam efetivamente ver apreciada a questão enquadrada do ponto de vista do conceito de “fortes indícios” e não do ponto de vista do conceito de “suspeitas”. O que, como bem se afirma no despacho reclamado, tratam-se de conceitos distintos com momentos processuais também distintos.
O despacho reclamado parte para esta interpretação justificando nos seguintes termos: "mostra-se essencial, para superar aquela ambiguidade, compreender a discussão em que a mesma surge, nas alegações e no acórdão recorrido. Ora, em umas e no outro, a questão encontra-se perfeitamente circunscrita: os arguidos entendem que, face aos fortes indícios (a que, pontualmente, chamaram suspeitas) detetados na inspeção tributária, foi omitido o dever de comunicação à autoridade com competência penal, consequentemente, foi atrasada a constituição dos recorrentes como arguidos e, por essa via, suprimidas as suas garantias em processo penal, designadamente a da proibição da autoincriminação. Com o que se conclui, então, que aquilo que os recorrentes pretenderam afirmar é que, com a primeira inspeção tributária, à sociedade D., já havia elementos objetivamente suficientes para concluir, ainda que indiciariamente, não só que existiu um crime, mas também que foram os arguidos os seus autores, mas essa constatação apenas teve consequências tardiamente, após a inspeção realizada à sociedade E., coarguida.
Só assim se pode compreender, com coerência, a sua alegação e a suscitação da questão de inconstitucionalidade.” [Sublinhado e negrito nosso].
Ora, diga-se, desde já, que os Reclamantes entendem que da análise às motivações e conclusões dos recursos para o Tribunal da Relação de Guimarães e do teor do acórdão proferido por esse tribunal, inexistem fundamentos de facto e de direito para a decisão vertida no despacho reclamado.
De facto, embora se reconheça a falta de alguma clarividência, ínsita na parte destacada da transcrição supra, os aqui Reclamantes pretendiam efetivamente ver apreciada a questão enquadrada do ponto de vista do conceito das “suspeitas”, questão esta que poderia ter sido ultrapassada pelo convite a que se refere o n.º 2 do art.º 76.º da LTC ou pela análise da questão nos termos em que a mesma surge nos recursos e acórdão recorrido.
No limite, como se refere no despacho reclamado – e bem, nesta parte, – que “suspeitas” e “indícios,” trata-se de conceitos distintos, com momentos processuais distintos, poder-se-ia ter equacionado se os Reclamantes não estavam a suscitar, como os mesmos fundamentos, duas questões distintas!
De todo o modo, vejamos, de forma objetiva e justa, pela análise às motivações e conclusões dos recursos, qual a questão que os aqui Reclamantes efetivamente colocaram nos recursos para o Tribunal da Relação de Guimarães.
Esta análise implica uma leitura do ponto 8. a 23. das conclusões dos recursos e das quais resulta expressamente que a questão colocada pelos aqui Reclamantes foi “22. (...) que sempre seria inconstitucional, por violação cio princípio da igualdade, proporcionalidade e boa fé a que os órgãos e agentes administrativos se encontram vinculados na sua atuação, o princípio da legalidade de atuação dos órgãos e agentes administrativos e do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, a interpretação normativa dos artigos 35.º, n.º 1, 4 e 8 e 266.º, n.º 2, da CRP e artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), todos do CPP, segundo a qual a prova recolhida ao abrigo do dever de colaboração previsto no artigo 9.º, n.º 1, do RCPIT e do artigo 59.º n.º 4 da LGT, por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, quando sobre ele já recaíam suspeitas da prática do crime pelo qual veio a ser acusado e sem o prévio conhecimento ou decisão de autoridade judiciária competente, podem ser utilizados como prova no processo criminal, inconstitucionalidade que expressamente invocam para os devidos efeitos legais.” [Negrito nosso].
Porquê? Sem se adensar a questão, até para não se entrar no mérito de fundo da questão, porque no entendimento dos Recorrentes a Autoridade Tributária, fruto de uma inspeção que já tinha efetuado à sociedade comercial “D.”, exercício de 2009, já tinha recolhido vários elementos que lhe levaram a concluir que as faturas emitidas por esta sociedade, a favor de outros, não corresponderiam reais prestações de serviços – cfr. resulta das conclusões 9 a 13 dos recursos.
Com efeito, apesar da Autoridade Tributária já ter suspeitas da prática de crime, sabendo esta que se encontra “obrigada a dar conta da notícia do eventual crime ao Ministério Público mas optou por ela própria iniciar e conduzir uma verdadeira fase de inquérito, não utilizando os meios adequados (artigo 262.º e 267.º do CPP) com vista a apurar a verdade dos factos, restringindo os Arguidos dos direitos processuais que de outro modo lhe assistiria no âmbito de uma investigação criminal” – cfr. pp. 30 a 34 das motivações dos recursos para o T.R.G. ou seja, a A.T. protelou a fase inspetiva para, ao abrigo do princípio da colaboração e sob a ameaça de procedimento contraordenacional, recolher as provas que iriam a ser utilizadas no processo criminal e a fundamentar a condenação dos aqui Reclamantes.
Veja-se que, ao longo das motivações e conclusões dos recursos os Reclamantes insurgem-se contra o protelar injustificado da fase inspetiva, recolhendo-se elementos de prova sem as formalidades e garantias do processo penal e procedendo-se à transmissibilidade da mesma para o processo penal que lhe viria a suceder.
Mas mais, nesta Sequência os Reclamantes invocam que, em face dos elementos que já estavam na posse da Autoridade Tributária, deveria ter-se levantado auto de notícia e o mesmo comunicado imediatamente ao Ministério Público para investigação dos mesmos – cfr. pp. 32 e 33 das motivações dos recursos.
E não atuando nestes termos a Autoridade Tributária violou o princípio da igualdade, proporcionalidade e boa fé a que os órgãos e agentes administrativos se encontram vinculados, o princípio da legalidade de atuação dos órgãos e agentes administrativos e do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, e artigos 35.º, n.º 1, 4 e 8 e 266.º, n.º 2, da CRP e artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), todos do CPP.
Aqui chegados, a questão que se coloca é, então, a seguinte: onde e com que enquadramento é que surge então a expressão “fortes indícios”?
A questão surge porque os Recorrentes, para demonstrar e justificar que quando a Autoridade Tributária (fruto da tal inspeção que já tinha efetuado à sociedade comercial “D. ” sobre o exercício de 2009), citam o relatório de inspeção à sociedade comercial D., relativo ao exercício de 2009, datado de 02/07/2012 (junto aos autos dia 29/10/2021, com a referência citius n.º 12149143) no qual a senhora inspetora – citando-se aqui o relatório – concluiu existirem “indícios seguros de que as faturas de prestação de serviços emitidas pela “D.”, não correspondem a reais prestações de serviço” e que a sociedade comercial E. poderia ter incorrido num crime de fraude fiscal qualificada, nos termos do n.º 2 do artigo 104.º do RGIT – cfr. pp. 25 e 28 das motivações dos recursos.
Daí que, nesta sequência, os Recorrentes tenham sumariado no ponto 12. das conclusões dos recursos que: “12. Assim sendo, aquando da ação inspetiva efetuada à sociedade comercial D., referente ao exercício de 2009, cujo relatório foi junto aos autos no decurso da audiência de discussão e julgamento (cfr. relatório junto dia 29/10/2021, com a referência citius n.º 12149143 – folhas 860 e seguintes dos autos), a Autoridade Tributária já tinha inequivocamente concluído a existência de “indícios seguros” de que a Recorrente E.podia ter incorrido num crime de fraude fiscal, praticado em coautoria com aquela sociedade comercial, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 104.ºdo Regime Geral das Infrações Tributárias, doravante RGIT (veja-se o teor do relatório da ação inspetiva efetuada à sociedade comercial D., referente ao exercício de 2009, nomeadamente nas conclusões da página 8 e nas infrações verificadas constantes da página 11). Sendo de salientar que o relatório que resultou da ação inspetiva à sociedade comercial D., relativo ao exercício de 2009 é datado de 02/07/2012. " [Negrito nosso].
Concretizando: ide modo a evidenciar a ilegalidade da atuação da A.T., os Reclamantes citam ou parafraseiam pontualmente a referida expressão, utilizada no teor de um relatório da A.T., para, a partir deste relatório, justificar a questão de inconstitucionalidade suscitada nos recursos para o Tribunal da Relação de Guimarães.
Por todos estes motivos, inexistem dúvidas de que o momento processual que os Reclamantes se insurgem é entre a fase inspetiva e a comunicação dos factos ao Ministério Público para se iniciar a fase de inquérito em processo penal, logo, inexistem duvidas de que a questão que os Reclamantes efetivamente suscitam e pretendem que seja objeto de analise por este Tribunal Constitucional é um juízo de inconstitucionalidade "por violação do princípio da igualdade, proporcionalidade e boa fé a que os órgãos e agentes administrativos se encontram vinculados na sua atuação, o princípio da legalidade de atuação dos órgãos e agentes administrativos e do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, a interpretação normativa dos artigos 35.º n.º 1, 4 e 8 e 266.º, n.º 2, da CRP e artigos 61.º n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), todos do CPP, segundo a qual a prova recolhida ao abrigo do dever de colaboração previsto no artigo 9.º, n.º 1, do RCPIT e do artigo 59.º n.º 4 da LGT, por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, quando sobre ele já recaíam suspeitas da prática do crime pelo qual veio a ser acusado e sem o prévio conhecimento ou decisão de autoridade judiciária competente, podem ser utilizados como prova no processo criminal" nos termos em que a questão é suscitada nos pontos 22. das conclusões dos recursos.
Aqui chegados, com o parêntese anterior os Reclamantes já foram respondendo ao terceiro requisito de admissibilidade do recurso, na medida em que afloraram qual a questão de fundo que levantaram perante o Tribunal da Relação de Guimarães.
Cuja questão los Venerandos Juízes Desembargadores desse tribunal compreenderam, justificaram – ao longo de dez páginas – e concluíram que: a) condenação ou a verdade dos factos não pode surgir a qualquer preço (...) pelo contrário, esta deve surgir do conjunto de provas reunidas contra o agente e não de comportamentos obrigatórios por parte deste; b) sendo nulas as provas obtidas mediante tortura, coação ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas, nomeadamente com perturbação da liberdade de vontade ou decisão por utilização de – meios cruéis ou enganosos, incluindo a hipnose, perturbação da memória, utilização da força ou ameaça com medida legalmente inadmissível ou promessa de vantagem legalmente inadmissível; (art.º 126º/1 e 2 do C.P.P.); c) no caso em concreto, os fins constitucionais da cobrança de impostos e também o facto de as normas do processo inspetivo conterem já outras de defesa dos Direitos, Liberdades e Garantias, entendendo que o não aproveitamento dos elementos de prova recolhidos em sede de inspeção tributária geraria um efeito indesejado no direito penal tributário; d) a compressão do direito ao silêncio – na (vertente da não comunicação desse direito ou das garantias de defesa do inspecionado – já foi considerada como proporcionada (art.º 18.º/2 C.R.P) ante os objetivos Constitucionais; e) não ocorreu uma extensão indevida e arbitrária do processo inspetivo ou abuso do dever de colaboração; f) a A.T. também não se estendeu, além do necessário, para comunicação dos factos a M.P. para instauração de processo crime; e g) não ocorrendo a violação dos princípios da legalidade, igualdade, proporcionalidade e boa fé (art.º 266/2 C.R.P).
Nestes termos, o acórdão manteve incólume a prova de que os Recorrentes invocaram a nulidade.
Constatando-se que, a questão suscitada pelos Reclamantes é ponto nevrálgico para a decisão proferida no acórdão do Tribunal da Relação manter intacta a sentença proferida pelo tribunal de primeira instância, porquanto, aquele tribunal efetua uma interpretação das normas e preceitos invocados pelos Reclamantes no sentido de que as mesmas permitem os termos nos quais as provas foram recolhidas pela Autoridade Tributária.
Ao invés, os Reclamantes entendem que os referidos preceitos merecem uma interpretação diferente à luz da nossa Constituição, a qual censura os termos em que a prova foi recolhida e implica a nulidade da mesma nos termos fundamentados no segmento B) dos recursos.
Por todos os motivos expostos, com a devida vénia, encontram-se rigorosamente cumpridos todos os requisitos de admissibilidade do recurso, nomeadamente o terceiro requisito de admissibilidade, porquanto as normas e princípios suscitados foram "aplicadas" pela decisão recorrida, integrando o seu “ratio decidendi”.
Termos em que, tendo em conta o supra exposto, deve a presente reclamação da Decisão Sumária ser apreciada e, consequentemente, se considerar que se mostram verificados os pressupostos exigidos pelo artigo 70.º, n.º 1, al. b) e do artigo 2.º, n.º 2, ambos da LTC, devendo assim conhecer-se do objeto do recurso apresentado pelos Reclamantes.
[…]”.
1.2.4. O Ministério Público respondeu à reclamação, conforme ora se transcreve:
“[…]
1.
Os arguidos e ora recorrentes A., B. e C. foram condenados, por sentença de 12.01.2022, do Juízo Local Criminal de Vila Verde, do Tribunal Judicial da Comarca da Braga, pela prática de crimes de fraude fiscal qualificada.
2.
Inconformados com esta decisão recorreram para o Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), que, por acórdão de 17.04.2023, decidiu julgar os recursos parcialmente procedentes, mantendo as respetivas condenações, mas reduzindo as penas aplicadas.
3.
Daquele acórdão reclamaram os ora recorrentes para a conferência, o que, por decisão de 10.07.2023, não foi admitido.
4.
Inconformados ainda, A., B. e C. apresentaram, então, requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, do acórdão proferido pelo TRG, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
5.
Tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade “da interpretação normativa que se extraiu dos artigos 32.º, n.º 1, 4 e 8 e 266.º, n.º 2, da CRP e artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), todos do CPP, no sentido de que a prova recolhida ao abrigo do dever de colaboração previsto no artigo 9.º, n.º 1, do RCPIT e do artigo 59.º, n.º 4 da LGT, por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, quando sobre ele já recaíam suspeitas/fortes indícios da prática do crime pelo qual veio a ser acusado, sem o prévio conhecimento ou decisão de autoridade judiciária competente, pode ser utilizada como prova no processo criminal(..).”
6.
Por Decisão Sumária de 10.10.2023, com o nº 766/2023, foi decidido não conhecer do recurso interposto, porquanto a “(..) norma indicada como objeto do recurso não corresponde à ratio decidendi do acórdão recorrido, com a consequente inutilidade do recurso(..)”.
7.
Ali se afirmou que “(..) Independentemente do uso mais ou menos correto dos conceitos de processo penal, mostra-se essencial, para superar aquela ambiguidade, compreender a discussão em que a mesma surge, nas alegações e no acórdão recorrido. Ora, em umas e no outro, a questão encontra-se perfeitamente circunscrita: os arguidos entendem que, face aos fortes indícios (a que, pontualmente, chamaram suspeitas) detetados na inspeção tributária, foi omitido o dever de comunicação à autoridade com competência penal, consequentemente, foi atrasada a constituição dos recorrentes como arguidos e, por essa via, suprimidas as suas garantias em processo penal, designadamente a da proibição da autoincriminação. Com o que se conclui, então, que aquilo que os recorrentes pretenderam afirmar é que, com a primeira inspeção tributária, à sociedade D., já havia elementos objetivamente suficientes para concluir, ainda que indiciariamente, não só que existiu um crime, mas também que foram os arguidos os seus autores, mas essa constatação apenas teve consequências tardiamente, após a inspeção realizada à sociedade E., coarguida. Só assim se pode compreender, com coerência, a sua alegação e a suscitação da questão de inconstitucionalidade.
Ora, assim entendida a norma objeto do recurso, é por demais evidente que ela não corresponde à ratio decidendi. Pelo contrário, o que o acórdão recorrido conclui é que, no momento que os recorrentes têm por relevante (inspeção à sociedade D.) poderiam existir elementos, ainda não consolidados, que apontavam para a prática de um crime (“[…] [no] momento em que se pede a ação inspetiva à “E.”, ainda não se conhece bem a situação desta sociedade quanto a estas faturas, até pela exiguidade de respostas dadas, a pedidos feitos pela A.T. […]”; “[…] [antes] e após a inspeção à “D.” haveria alguns indícios de que poderiam estar em causa faturas falsas; mas não havia certamente, a notícia do crime tributário, nos termos exigidos no art.º 40º/1 R.G.I.T. […]”), mas não dos seus precisos termos, nem dos seus autores (“[…] [faltava] a confirmação dos indícios de crime a obter do utilizador das faturas, sendo que neste até se poderiam infirmar as anteriores suspeitas – imagine-se que a “D.” tinha mudado de sede, eram mostradas as obras realizadas por esta, se provavam efetivos pagamentos e se detetavam pessoas que nas mesmas tinham trabalhado […]”; “[…] [era] efetivamente na “E.” que se podia esclarecer se as obras tituladas pelas faturas realmente foram feitas, respetivo contrato de empreitada, autos de medições para os pagamentos – estes dois elementos foram depois obtidos, durante a segunda inspeção – e saber-se até se ali estiveram trabalhadores a laborar, bem como se há razão plausível para que os cheques emitidos tivessem sido depositados em contas de terceiros […]”). Em suma, a norma objeto do recurso pressupõe a verificação de certos elementos de prova num determinado momento processual, que a decisão recorrida decisivamente afastou.
Sendo esta conclusão válida, pelas razões suprarreferidas, para os recorrentes A. e B., ela vale ainda mais impressivamente relativamente ao recorrente C., relativamente ao qual se concluiu, no acórdão recorrido, que “por a sociedade que representava ter sido a primeira a ser investigada, a questão até se põe em menor grau. É que, no momento em que foi feita a inspeção à “D.”, sociedade que representava, nenhuma prova havia quanto à inveracidade das faturas, surgindo os indícios apenas após a referida inspeção”.
Não cabendo ao Tribunal Constitucional reapreciar tal qualificação e a apreciação do caso concreto, resta concluir que a norma indicada como objeto do recurso não corresponde à ratio decidendi do acórdão recorrido, com a consequente inutilidade do recurso.(..)”. – sublinhados nossos.
8.
Inconformados com esta decisão vêm os arguidos e ora recorrentes, reclamar para a conferência.
A reclamação dos recorrentes contempla, abreviadamente, a seguinte argumentação: “(..) os Reclamantes entendem que da análise às motivações e conclusões dos recursos para o Tribunal da Relação de Guimarães e do teor do acórdão proferido por esse tribunal, inexistem fundamentos de facto e de direito para a decisão vertida no despacho reclamado. De facto, embora se reconheça a falta de alguma clarividência (..) os aqui Reclamantes pretendiam efetivamente ver apreciada a questão enquadrada no ponto de vista do conceito das “suspeitas”, questão esta que poderia ter sio ultrapassada pelo convite a que se refere o nº 2 do art.º 76º da LTC ou pela análise da questão nos termos em que a mesma surge nos recurso e acórdão recorrido.”
Esta análise implica uma leitura do ponto 8. a 23. das conclusões dos recursos e das quais resulta expressamente que a questão colocada pelos aqui Reclamantes foi “22. (..) que sempre seria inconstitucional, por violação do principio da igualdade, proporcionalidade e boa fé a que os órgãos e agentes administrativos se encontram vinculados na sua atuação, o principio da legalidade de atuação dos órgãos e agentes administrativos e do principio nemo tenetur se ipsum accusare, a interpretação normativa dos artigos 35º, nº 1, 4 e 8 e 266º, nº 2, da CRP e artigos 61º, nº 1, alínea d), 125º e 126º, nº 2, alínea a), todos do CPP, segundo a qual a prova recolhida ao abrigo do dever de colaboração previsto no artigo 9º, nº 1, do RCPIT e do artigo 59º, nº 4 da LGT, por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, quando sobre ele já recaíam suspeitas da prática do crime pelo qual veio a ser acusado e sem o prévio conhecimento ou decisão de autoridade judiciária competente, podem ser utilizados como prova no processo criminal, inconstitucionalidade que expressamente invocam para os devidos efeitos legais”.. (..).” – sublinhado nosso.
9.
Adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão dos reclamantes, entende-se que a mesma não pode ser procedente.
10.
A Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja pertinência os reclamantes não lograram rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto.
11.
Aliás, afigura-se-nos que os reclamantes vieram apenas confirmar que a questão de constitucionalidade que pretendiam ver apreciada pelo Tribunal Constitucional fora devidamente identificada na Decisão Sumária reclamada, ou seja, “(..) a interpretação normativa dos artigos 35º, nº 1, 4 e 8 e 266º, nº 2, da CRP e artigos 61º, nº 1, alínea d), 125º e 126º, nº 2, alínea a), todos do CPP, segundo a qual a prova recolhida ao abrigo do dever de colaboração previsto no artigo 9º, nº 1, do RCPIT e do artigo 59º, nº 4 da LGT, por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, quando sobre ele já recaíam suspeitas da prática do crime pelo qual veio a ser acusado e sem o prévio conhecimento ou decisão de autoridade judiciária competente, podem ser utilizados como prova no processo criminal, inconstitucionalidade que expressamente invocam para os devidos efeitos legais (..)”
12.
Ora, e como já se referiu, foi assim que se concluiu na Decisão Sumária (..) aquilo que os recorrentes pretenderam afirmar é que, com a primeira inspeção tributária, à sociedade D., já havia elementos objetivamente suficientes para concluir, ainda que indiciariamente, não só que existiu um crime, mas também que foram os arguidos os seus autores, mas essa constatação apenas teve consequências tardiamente, após a inspeção realizada à sociedade E., coarguida. Só assim se pode compreender, com coerência, a sua alegação e a suscitação da questão de inconstitucionalidade (..).”
13.
Certo é que o fundamento da decisão ora reclamada assenta, essencialmente, na circunstância de não haver efetiva coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que efetivamente foi aplicado pelo tribunal recorrido como ratio dedicendi da sua decisão.
14.
Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
15.
Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “(…) só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão”.
16.
Ou, como afirma o Conselheiro Lopes do Rego “(..) quando o recurso seja reportado à inconstitucionalidade de certa interpretação normativa, especificada pelo recorrente, é indispensável que haja efetiva e estrita coincidência ou identidade normativa entre a interpretação da norma (especificada pelo recorrente como padecendo de inconstitucionalidade) e a interpretação que o tribunal ao julgar o caso, fez de tal norma, aplicando-a como efetivo fundamento de direito de decisão (..). – sublinhados nossos.
17.
A falta deste último pressuposto, apontado na Decisão sumária escrutinada, que falece no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, torna, inclusive, inexigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 75.º-A, n.º 5 da LTC, visto não se tratar de mero requisito formal, como aliás, foi afirmado na Decisão reclamada, já que “Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, a sua inutilidade – por não coincidência do respetivo objeto com a ratio decidendi –, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, já que a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção (..).”
18.
Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 70.º e no art. 72.º da LTC -, e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no art. 75.º-A da LTC, “(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição (..)”
19.
Afigura-se-nos, assim, que pelos fundamentos da Decisão sumária reclamada, deve ser indeferida a presente reclamação dos recorrentes, mantendo-se na íntegra a decisão sob escrutínio.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir.