ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA, requereu no TAF, contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (MAI), processo cautelar, onde pediu a suspensão de eficácia do despacho, de 06 de Dezembro de 2025, da Ministra da Administração Interna, que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva.
Após ter sido antecipado o juízo sobre a causa principal, nos termos do n.º 1 do artigo 121.º do CPTA, foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a entidade demandada do pedido.
O requerente apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 24/10/2025, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.
É deste acórdão que o requerente vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
O requerente pede a admissão da revista para que este STA se pronuncie sobre as seguintes questões jurídicas que, pela sua capacidade expansiva, complexidade e necessidade de assegurar uma melhor aplicação do direito, a justificam:
“1.ª É compatível com o direito à tutela judicial efectiva e com a obrigação legal do Tribunal especificar os fundamentos de facto que justifiquem a decisão que se julgue improcedente o vício de violação de lei por erro nos pressupostos sem que esse mesmo Tribunal tenha especificado os concretos comportamentos que deu por provado terem sido praticados pelo arguido?
2.ª O prazo de prescrição do procedimento disciplinar aplicáveis aos agentes da PSP é o constante do art.º 178.º da LTFP ou, pelo contrário, o que decorre do Código Penal?
3.ª O prazo de caducidade do direito de aplicar a pena que é previsto no art.º 220.º da LTFP é aplicável aos procedimentos disciplinares dos agentes da PSP?
4.ª O regime disciplinar constante do estatuto disciplinar de 1990 é globalmente mais favorável do que o regime disciplinar de 2019?
5.ª É compatível com o disposto no art.º 271.º da Constituição que se interpretem os artºs. 22.º e 30.º da Lei n.º 37/2019 no sentido de permitir sancionar um agente da PSP por factos praticados exclusivamente no âmbito da sua vida privada e que, portanto, foram praticados fora do serviço e sem ser por causa do serviço?”.
Em conformidade, imputa ao acórdão recorrido os seguintes vícios:
- Nulidade vertida na al. b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, por se condenar o arguido pela prática de um ilícito disciplinar sem que se dê por provados os comportamentos concretos que praticou e se proceda ao exame crítico das provas;
- Erro de julgamento quando julga improcedente a prescrição do procedimento disciplinar em virtude de ser aplicável o prazo de 18 meses previsto no n.º 5 do art.º 178.º da LTFP e não o do Código Penal;
- Erro de julgamento, por violação dos artºs. 66.º, do RDPSP (aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20/2) e 220.º, nºs. 4 a 6, da LTFP, quando julga não verificada a caducidade do direito de aplicar a pena, apesar de a decisão ter sido proferida depois de decorrido o prazo de 30 dias a contar da recepção do processo disciplinar pela Ministra;
- Erro de julgamento, por julgar improcedente a verificação da nulidade insuprível do procedimento disciplinar, quando, nem a entidade demandada, nem o Tribunal, demonstraram que o RDPSP lhe era mais favorável que o EDPSP (aprovado pela Lei n.º 37/2019), violando, assim, o art.º 6.º, n.º 2, da Lei n.º 37/2019 e os princípios da repartição do ónus da prova;
- Erro de julgamento, por violação do princípio da proporcionalidade e do art.º 271.º, da CRP, que conduz à inconstitucionalidade material dos artºs. 22.º e 30.º, ambos da Lei n.º 37/2019, em virtude de as condutas punidas terem sido praticadas no domínio da sua vida privada, nada tendo a ver com o exercício das suas funções.
Quanto à nulidade da falta de fundamentação, não parece verificar-se, dado que, como notam as instâncias, ela implica uma omissão total de factos que no caso não ocorre e, sendo toda a prova documental, bastará a indicação do documento em que se baseou para que se considere revelada com suficiente clareza a convicção do tribunal.
Quanto à prescrição do procedimento disciplinar, as instâncias consideraram que, estando em causa a prática de factos integradores do crime de violência doméstica, punível com pena de prisão até 5 anos, o prazo que se aplicava era o de 10 anos, previsto no art.º 118.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, não sendo aplicável o disposto no n.º 5 do art.º 178.º da LTFP, por a remissão do art.º 66.º, do RDPSP apenas operar para as normas de direito adjectivo, sendo a prescrição um instituto de direito substantivo.
Este entendimento parece estar em conformidade com a jurisprudência deste STA (cf. Acs. de 28/6/2018 – Proc. n.º 0299/18, de 31/1/2019 – Proc. n.º 1558/17.0BESNT e de 10/7/2025 – Proc. n.º 062/22.0BECBR).
No que concerne ao decurso do pretenso prazo de caducidade, as instâncias entenderam que tendo esta natureza substantiva, nunca se poderia considerar abrangida pela remissão operada pelo art.º 66.º, do RDPSP e que no EDPSP não estava prevista qualquer consequência para o incumprimento desse prazo que era, assim, meramente ordenador.
Quanto à remissão do mencionado art.º 66.º, as instâncias decidiram, aparentemente, de acordo com a jurisprudência deste Supremo (cf. citados Acs. de 28/6/2018 e de 31/1/2019) que tem entendido que os institutos de direito substantivo, como a caducidade, não se encontravam abrangidos por essa aplicação remissiva.
No que respeita à aplicação da lei mais favorável, ao contrário do que alega o A., o acórdão recorrido explicitou os motivos por que considerou que a sua punição pelo regime do EDPSP o beneficiava, referindo que a aplicação do RDPSP implicava que, por violação do dever de aprumo, lhe fosse aplicada necessariamente a pena de demissão, mais gravosa que a de aposentação compulsiva.
As alegações que o A. apresentou na revista quanto a este assunto revelam-se pouco persuasivas, pois, além de não terem contestado a argumentação do acórdão, parecem formular um juízo meramente abstracto e não em concreto como fez o acórdão.
No que concerne ao facto de condutas da vida privada constituírem infracções disciplinares desde que afectem a dignidade e o prestígio da função ou contribuam para quebrar a confiança dos cidadãos nos serviços públicos, corresponde ao entendimento da jurisprudência deste STA (cf. Ac. do Pleno de 17/12/97 – Proc. n.º 30355 e da Secção de 4/10/2006 – Proc. n.º 090/06), não se afigurando que o mesmo padeça de alguma inconstitucionalidade. De qualquer modo, como tem sido entendido por esta formação (cf., entre muitos, os Acs. de 9/6/2021 – Proc. n.º 732/19.4BEPRT-S2 e de 22/6/2023 – Proc. n.º 03019/22.7BELSB), as inconstitucionalidades não constituem objecto próprio do recurso de revista por poderem ser separadamente colocadas no Tribunal Constitucional.
Resulta do que ficou exposto que, considerando a impugnação que o A. fez do acórdão recorrido e que delimita o objecto da revista, a matéria que nesta está em causa não reveste complexidade superior ao comum, já tendo sido objecto de tratamento pela jurisprudência deste STA, nem tem relevância geral por não ser previsível que haja potencialidade de expansão da controvérsia.
Por outro lado, também não se verifica a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito que só ocorre quando essa necessidade seja clara e evidente, por se surpreender na decisão a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais (cf., entre muitos, o Ac. desta formação de 3/7/2025 – Proc. n.º 02082/12.3BEBRG). Ora, o acórdão recorrido, não só não incorreu nesses erros, desvios ou violações, como adoptou uma solução que se mostra amplamente fundamentada, consistente e, aparentemente, acertada, tudo indicando, assim, que a revista não tem viabilidade.
Deve, pois, prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente, com 3 UC´s de taxa de justiça.
Lisboa, 5 de Março de 2026. – Fonseca da Paz (relator) – Suzana Tavares da Silva – Ana Celeste Carvalho.