Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A, interdita por demência, representada por sua mãe, B, intentou no Tribunal cível da Comarca de Lisboa, a cujo 16. Juízo foi distribuída, esta acção declarativa com processo especial de despejo contra C e o seu cônjuge, D, pedindo a condenação dos demandados: a) a reconhecerem que no dia 14 de Maio de 1985 caducou incondicionalmente o contrato de arrendamento do 5. andar direito do prédio urbano sito nesta cidade de Lisboa (imóvel que, por escritura de 9 de Janeiro de 1970, fora doado
à autora, com reserva de usufruto vitalício, por seu pai, o Marquês da Foz), mas com efeitos a partir de 10 de Outubro de 1984. b) a entregarem imediatamente à demandante, devoluto e em bom estado de conservação, o andar ajuizado. c) a pagarem-lhe 500000 escudos a título de indemnização, mais 50000 escudos mensais desde Agosto de 1985 até que efectuem a entrega do locado.
Os réus contestaram, excepcionando a ilegitimidade da autora, alegando que não é proprietária do identificado prédio, pelo facto de a aludida doação ter sido feita com encargos e nunca ter sido pedida ao tribunal autorização para a aceitar, invocando a inoponibilidade da doação, por falta de registo, e arguindo a extemporaneidade do pedido e a inadmissibilidade, por abuso de direito, do pedido indemnizatório.
Reconvindo, pedem a condenação da demandante no pagamento da quantia de 5150000 escudos, a título de indemnização por pretensas benfeitorias feitas no arrendado.
A autora respondeu.
Findos os articulados foi prolatado o despacho saneador, onde, após se terem apreciado os pressupostos processuais, se conheceu do mérito, tendo a acção improcedido, por se ter entendido que a doacção não produziu quaisquer efeitos, dado que carecia de ter sido aceite pela representante legal da autora, após autorização do Tribunal, o que não sucedeu.
Consequentemente, os réus foram absolvidos do pedido.
Considerou-se prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional.
Apelou a demandante.
O Tribunal da Relação de Lisboa concedeu provimento ao recurso e revogou a decisão apelada, por ter julgado a doação válida e eficaz, e determinou o prosseguimento dos autos para apreciação das demais questões suscitadas pelas partes.
Inconformados, os réus pedem revista.
Concluem na sua alegação: a) a obrigação imposta à donatária na escritura de doação, da entrega do rendimento liquido do prédio doado, constitui uma prestação a que ficou adstrita. b) a prestação, digo, a satisfação dessa prestação pela donatária pode ser indiferentemente suportada pelo seu património próprio ou pelos rendimentos do bem doado; c) em todo o caso, tal obrigação constitui um verdadeiro encargo e não uma simples limitação ao direito de propriedade da donatária; d) Assim, a doação em causa é modal, não pura, pelo que, tal como o próprio doador determinou, carecia de ser aceite pela donatária; e) Essa aceitação pela donatária, através da sua legal representante, não chegou a fazer-se em vida do doador; f) Assim, a doação feita caducou com a morte do doador, não tendo chegado a transmitir-se para a recorrente a propriedade do prédio antes daquele evento; g) Consequentemente, o contrato de arrendamento "sub judice"foi celebrado, não pelo usufrutuário, mas sim pelo proprietário do prédio dos autos, não tendo, por isso, caducado com a sua morte;
Deve, pois, ser revogado o acórdão recorrido e confirmada a sentença da comarca de Lisboa.
"Ex adverso" e em contra alegação, sustenta-se, em súmula, que deve ser mantido o acórdão da Relação de Lisboa, ora recorrido.
Corridos os vistos legais cumpre apreciar.
Apurou-se a factualidade seguinte:
Por escritura pública de 9 de Janeiro de 1970, outorgada no 13. Cartório Notarial de Lisboa, E, com reserva do usufruto vitalício para si, doou à autora A a sua propriedade do seu prédio urbano sito na freguesia de S. Sebastião da Pedreira, Lisboa, descrito na 8. Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n. 3487 e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 4387.
Clausulou-se que se o doador falecesse primeiro que sua mulher, B, a autora teria de entregar a esta, a título de renda vitalícia, o rendimento total e ilíquido do mencionado prédio.
Por sentença de 11 de Julho de 1970 foi decretada definitivamente a interdição da autora e nomeada sua tutora a aludida B, sua mãe.
Por sentença de 14 de Dezembro de 1972 foi decretado o divórcio entre esta tutora e o E.
Pelo contrato de arrendamento de 25 de Agosto de 1975, junto a folha 18, o E deu arrendamento ao réu C, para habitação, o andar do identificado prédio.
E faleceu em 10 de Outubro de 1984.
Não foi pedida autorização judicial para aceitação da doação.
A tutora, por procuração notarial de 24 de Outubro de 1984, constitui mandatária F, conferindo-lhe os poderes legais que tem como tutora e de livre e geral administração.
O cerne da controvérsia trazida a este alto pretório consiste em saber-se se a doação feita pelo finado Tristão Guedes de Queiroz a sua filha reconhecidamente demente, A, é uma doação pura, não carecendo de aceitação (n. 2 do artigo 951 do Código Civil), ou se é uma doação modal, necessitando de aceitação, nos termos do artigo 945 n. 2, do Compêndio substantivo, para produzir os seus efeitos.
O modo é a cláusula acessória típica, pela qual, nas doações e liberalidades testamentárias, o disponente impõe ao beneficiário da liberalidade um encargo, isto é, a obrigação de adoptar um certo comportamento no interesse do disponente de terceiro, ou do próprio beneficiário (artigos 963 e 2244 do Código Civil).
Ao contrário do ónus, o modo é um verdadeiro dever jurídico; o que nele há de típico é o vinculo externo que o prende ao acto de liberalidade, é a função que ele exerce junto da doação; funciona como uma limitação ou restrição da liberalidade, e não como um correspectivo ou contraprestação da atribuição patrimonial proveniente da outra parte, (vide, por todos, Antunes Varela, "Obrigações", 35).
No ensinamento do mesmo mestre (in "Revista de Legislação e Jurisprudência", ano 102, páginas 38 e seguintes), a doação modal caracteriza-se por ser aquela em que o donatário fica adstrito ao cumprimento de uma ou mais prestações. Enquanto nas outras espécies de obrigações, digo, espécies de doações o beneficiário se limita a receber, na doação modal ele fica vinculado ao cumprimento de um dever.
Advir-ta-se, contudo, que só há verdadeiros encargos quando a prestação a satisfazer pelo donatário o tenha de ser pelo património deste; se tiver de ser feita pelo rendimento do bem doado, há reserva e não encargo.
"In casu" o doador efectuou duas reservas sucessivas:
- do usufruto vitalício a favor de si próprio;
- das rendas ilíquidas e vitalícias para sua mulher, B, mãe da donatária.
Como bem nota a recorrida, a donatária não ficou adstrita nenhum dever de prestar; não ficou obrigada a qualquer prestação; não assumiu o dever de pagar fosse o que fosse à custa do seu património.
Esse património ficou intacto.
A donatária viu, sim, o seu direito de propriedade sobre o imóvel doado limitado pelas aludidas reservas.
A doação em causa não é, consequentemente, uma doação modal. É uma doação pura.
Porque feita a incapaz produziu os seus efeitos independentemente de aceitação - artigo 951, n. 2, do Código Civil.
Não sofre dúvida a sua validade.
Improcedem, assim, as conclusões da alegação dos recorrentes.
Termos em que se deliberam negar a revista e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 2 de Março de 1995.
Faria de Sousa.
Sousa Inês.
Ferreira da Silva.
Decisões impugnadas:
I- Sentença de 7 de Janeiro de 1993 do 16. Juízo Cível, 2. Secção;
II- Acórdão de 8 de Março de 1994 da Relação de Lisboa.