I- A razão justificativa do termo visa prevenir eventuais divergências entre as partes, permitir o exercício da actividade fiscalizadora por parte das entidades responsáveis nessa área. Visa ainda permitir que o trabalhador fique esclarecido sobre as razões que determinam a precaridade do seu emprego, dando-lhe a possibilidade de aferir a validade das mesmas e de as discutir em juízo.
II- Para isso importa que no documento escrito que titula o contrato de trabalho a termo sejam explicitadas as razões justificativas do termo, de forma mais concreta possível, de modo a que da simples leitura não restem dúvidas dos verdadeiros motivos que levaram a afastar a regra geral da estabilidade do emprego.
III- Se o contrato a termo apresenta como justificação o "acréscimo temporário de actividade do SCE, motivados por acordos com os principais clientes de mailings em quantidades acima da média, em Outubro (Allianz, ATOC, Crediplus, Fidelidade), em Novembro e Dezembro (Crediplus, TMN), o motivo do mesmo deve considerar-se suficientemente concretizado, pois ficou claro que a razão de celebração de tal contrato se ficou a dever a um aumento de actividade da empresa durante os três meses de vigência do contrato, determinados por acordos feitos com determinados clientes, devidamente identificados.
IV- Não é de exigir às entidades patronais um rigor tal na celebração dos contratos a termo que só um catedrático na matéria seja capaz de o produzir em condições de não ser futuramente chumbado numa eventual apreciação em processo judicial.
V- Só se pode considerar em "situação de primeiro emprego" o trabalhador que nunca tenha sido contratado por tempo indeterminado.