Processo n.º 8279/16.0T8LRS.L1.S1
Revista
Tribunal recorrido: Tribunal da Relação de Lisboa
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção):
I- RELATÓRIO
Espaço Cuba, Sociedade Imobiliária, Lda. demandou, pela Secção Cível da Instância Central de … e em autos de ação declarativa com processo na forma comum, EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., peticionando a condenação da Ré a desocupar e a restituir a parcela que ocupa do prédio que descreve, pertença da Autora, e a pagar «justa indemnização devida por esta ocupação por utilidade pública (artigo 23.° do Código das Expropriações), no valor de € 170/m2/ano relativamente à área que ocupa da propriedade da autora por cada ano que, desde janeiro de 2000, perdurar essa ocupação, a que acresce IVA, à taxa legal, e ainda juros de mora, à taxa supletiva, desde a citação até integral pagamento».
Alegou para o efeito, em síntese, que é dona do prédio urbano que descreve, por isso que o comprou.
Anteriormente à data da aquisição da Autora, e mediante acordo que estabelecera com o anterior proprietário, a Ré havia procedido à instalação em parte desse prédio de um conjunto de infraestruturas de radiocomunicações, tendo a Autora anuído na manutenção das mesmas, em condições a definir.
Apesar de interpelada para o efeito, a Ré não se tem prontificado a remunerar a ocupação que faz do prédio da Autora.
Deverá assim desocupar a parcela que ocupa e indemnizar a Autora pela ocupação que tem feito desde que esta se tornou dona do local.
Contestou a Ré, concluindo pela improcedência da ação.
Disse, em síntese, que a instalação radioelétrica em questão foi autorizada pela anterior dona a título perpétuo e independentemente do pagamento de qualquer contrapartida.
A Ré tem a posse dessa instalação - e, por inerência, da parcela onde a mesma se encontra - desde 1978, de forma reiterada, pública e pacífica, tendo adquirido por usucapião o respetivo direito de superfície, razão pela qual não tem de desocupar a parcela nem que indemnizar.
Mais deduziu reconvenção, pedindo o reconhecimento do seu alegado direito de superfície.
Replicou a Autora, concluindo pela improcedência da Reconvenção.
Seguindo o processo seus termos, veio, a final, a ser proferida sentença (Juízo Central Cível de …) que julgou improcedente a ação e procedente a reconvenção.
Inconformada com o assim decidido, apelou a Autora.
Fê-lo com êxito, pois que a Relação de Lisboa, revogando a sentença, condenou a Ré a desocupar a parcela em causa e a indemnizar a Autora pela ocupação que dela vem fazendo, no montante de € 108.000, acrescido de IVA e de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Mais condenou a Ré a pagar a quantia de € 8.640,00 por cada ano decorrido entre a data da decisão e a efetiva desocupação da parcela.
O pedido reconvencional foi julgado improcedente.
É agora a vez da Ré, insatisfeita com o decidido, pedir revista.
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Da respetiva alegação extrai a Ré as seguintes conclusões:
1ª As declarações sobre a detenção ou posse que a EPAL exerce, desde 1978, sobre o terreno dos autos e que constam da escritura de compra e venda de 29.12.1999, outorgada entre a Espaço Cuba e a CIMPOR Imobiliária, não são juridicamente atribuíveis à CIMPOR Imobiliária, mas, antes, à Espaço Cuba, como inquestionavelmente consta daquele documento;
2ª Essas declarações, mesmo que fossem juridicamente atribuíveis à CIMPOR Imobiliária, apenas provam que foram feitas, e perante a Espaço Cuba, mas não provam que os factos que referem tenham realmente ocorrido na relação entre a CIMPOR Imobiliária e a EPAL, como de resto decidiu a 1ª instância e confirmou a Relação;
3ª Os novos factos 7.2 e 7.3 (ou qualquer um dos restantes dados como provados pela Relação) são declarações atribuídas à CIMPOR e que terão sido efetuadas algures antes da escritura de compra e venda de 2009, não servindo, igualmente, para provar que os factos a que se referem, relativos à mera tolerância da CIMPOR face à ocupação do terreno dos autos pela EPAL, se tenham realmente verificado mas, apenas, que essas declarações foram feitas;
4ª A “convicção” que a Relação retira dos novos factos que deu como provados sobre a mera detenção do terreno pela EPAL não tem fundamento no direito, porque, como a própria Relação reconhece, o facto de ter ficado provado que A disse X a B não prova que X tenha realmente acontecido;
5ª A mera detenção ou posse precária distingue-se daquelas situações em que se pode constituir direito real (in casu, de superfície) pela posse prolongada sobre certo bem imóvel, como a EPAL pediu em reconvenção, pela falta de animus possidendi, isto é, pela falta de intenção de exercer o direito de propriedade ou, no caso, o direito de superfície;
6ª A posse da EPAL sobre o terreno dos autos, desde 1978, não foi uma mera detenção, porque:
a. Ficou provado que a EPAL praticou, durante 21 anos até à escritura de compra e venda e durante pelo menos mais 3 após este contrato, atos de vontade sobre o terreno dos autos, iguais a atos de superficiário, sem oposição da CIMPOR, da CIMPOR Imobiliária ou da Espaço Cuba – facto provado n.º 36;
b. Não ficou provada a existência de alguma autorização, expressa ou tácita, da CIMPOR ou da CIMPOR Imobiliária para a ocupação do terreno dos autos pela EPAL, nem ficou provada a existência de qualquer “tolerância social” que se pudesse ter estendido de 1978 a 1999;
c. Não ficou provada a existência de alguma oposição da CIMPOR ou da CIMPOR Imobiliária à posse da EPAL;
7ª A posse da EPAL não foi esporádica, nem de curta duração, nem oculta. Antes, foi permanente e ocorre ininterruptamente desde 1978 até ao presente, e é pública;
8ª A decisão em crise assenta na convicção sobre a natureza da relação entre a CIMPOR e a EPAL, entre 1978 e 1999, que não só não tem qualquer apoio nos factos dados como provados e naqueles que a Relação aditou, mas, ademais, desconsidera em absoluto a prova inequívoca, clara e direta, sobre o animus possidendi da EPAL;
9ª A EPAL teve intenção de agir, e agiu, como proprietário do terreno, vedando-o e nele construindo as suas volumosas edificações, à vista de todos, isto é, praticou atos públicos, reiterados (na verdade, continuados, ininterruptamente, desde 1978 até ao presente) e materiais de apossamento, logo em 1978, constituindo, pois, a posse, nos termos do art.º 1263.º, alínea a), do CC;
10ª A posse dos autos é também regulada pelo art.º 1251.º do CC, sem que se lhe aplique a exceção da alínea b) do art.º 1253.º do CC ou, de resto, qualquer outra;
11ª Assentando a posse na consideração objetiva do direito revelado pelo comportamento do agente perante a coisa, para que se compreenda esse comportamento como mera detenção haveria de se ter produzido prova – e tal não aconteceu – quanto ao conhecimento pela EPAL de que a CIMPOR estaria a agir (supostamente) de forma apenas tolerante para que se pudesse aplicar a previsão da alínea b) do art.º 1253.º do CC;
12ª Como nota DURVAL FERREIRA, Posse e Usucapião, 4ª edição, atualizada, pág. 474, a “inércia do titular do direito que se aniquila (ou restringe) com a invocação da usucapião” é-lhe imputável para que esta possa valer, isto é, in casu, a inércia da CIMPOR – ou a falta de prova de atuação, entre 1978 e 1999, que anunciasse ou denunciasse perante a EPAL a mera tolerância da sua presença no terreno – é oponível pela EPAL ao sucessor da CIMPOR na posição jurídica de proprietário, titular do direito que se comprime com a invocação da usucapião do direito de superfície, ocorrida antes da compra e venda de Dezembro de1999;
13ª Vale o art.º 1252.º, n.º 2, do CC, que presume a posse a favor de quem exerce o poder de facto, como acontece no caso dos autos, interpretada por este Venerando Tribunal, no Assento de 14.5.1996, como significando que “podem adquirir por usucapião, se a presunção da posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa”;
14ª A Espaço Cuba não ilidiu a presunção da posse – cf. facto provado n.º 36 –, tendo ficado suficientemente provados os atos materiais, repetidos e públicos de apossamento praticados pela EPAL, em 1978 e até ao presente;
15ª Provada a posse – ou, no mínimo, não ilidida a presunção da posse – e verificados todos os indicadores da lei quanto a prazos e natureza pacífica e pública da posse, vale inteiramente a reivindicação de usucapião do direito de superfície apresentada pela EPAL em reconvenção, nos termos do art.º 1287.º do CC, posto que haviam corrido, antes de 1999, todos os prazos legais que permitem ao possuidor invocá-la, seja qual for a sua natureza, de boa ou de má-fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta, registada ou não registada;
16ª O direito de superfície pode ser adquirido por usucapião – art.º 1258.º do CC – e, posto que a posse foi adquirida em 1978 pela EPAL e se manteve até ao presente – cfr. arts.º 1252.º, 1257.º e 1263.º do CC –, posto que não foi estipulado prazo para a ocupação do solo, posto que esta não ficou dependente do pagamento de qualquer contrapartida, posto que não existiu qualquer oposição pela CIMPOR à posse da EPAL, posto que a Espaço Cuba não logrou ilidir a presunção da posse, posto que a posse da EPAL é pública e pacífica durante muito mais do que 20 anos antes da primeira interpelação da Espaço Cuba à EPAL, posto que as declarações que constam da escritura de 29.12.1999, aliás da autoria da Espaço Cuba e não da CIMPOR, e aquelas que terão sido feitas pela CIMPOR antes dessa data à Espaço Cuba, como bem se decidiu na sentença – e se reconheceu no Acórdão em crise – “não faz prova plena do declarado; apenas faz prova que foi declarado”, consumou-se a usucapião perpétua e gratuita do direito de superfície, reivindicada pela EPAL em reconvenção;
17ª Não tendo assim julgado, o coletivo da Relação de Lisboa decidiu mal e mal aplicou o direito substantivo aplicável ao caso dos autos, simultaneamente na vertente da determinação das normas aplicáveis e da sua interpretação.
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A Autora contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.
Mais suscitou a questão da inadmissibilidade do recurso.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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Quanto à questão prévia da inadmissibilidade do recurso
A Autora diz, citando a propósito inúmeros acórdãos, que o recurso é inadmissível, uma vez que “reconduz-se, na verdade, à impugnação da matéria de facto e o que a Recorrente verdadeiramente põe em causa é a forma como a Relação valorou a prova produzida e as ilações que daí retirou.
Assim, nos termos do art. 674.º, n.º 3, do CPC, este recurso não pode ser admitido”.
Mas é claro que não é assim.
Embora a Ré se mostre algo cética quanto à bondade da decisão de facto tomada pelo tribunal recorrido, é certo que não veio pugnar por uma outra avaliação das provas, de forma a substituir essa decisão de facto por uma outra decisão de facto.
Portanto, não nos parece que a invocação que a Ré faz do n.º 3 do art. 674.º do CPCivil venha muito ao caso.
Acresce dizer que o critério que define a admissibilidade do recurso de revista é aquele que está estabelecido no art. 671.º do CPCivil, assunto que nada tem a ver com os fundamentos que podem ser tratados numa revista que seja admissível, nos termos do art. 674.º.
E assim, se à revista são levados fundamentos que o recurso de revista não comporta legalmente, então a consequência é a improcedência do recurso nessa parte, e não a inadmissibilidade do recurso.
O que tudo significa que a Autora confunde o inconfundível.
Termos em que se julga improcedente a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, impondo-se conhecer do seu objeto.
II- ÂMBITO DO RECURSO
Importa ter presentes as seguintes coordenadas:
- O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas;
- Há que conhecer de questões, e não das razões ou argumentos que às questões subjazam;
- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido.
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É questão a conhecer:
- Se a Ré é possuidora em termos de direito de superfície, e se, nessa condição, adquiriu por usucapião o direito de superfície que invoca.
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III- FUNDAMENTAÇÃO
De facto
Estão provados os factos seguintes:
1. A Autora é uma empresa privada que se dedica a compra, venda e revenda de propriedades e construção civil.
2. A Ré é uma empresa pública que se dedica à captação, tratamento, adução e distribuição de água para consumo humano e, bem assim, quaisquer outras atividades industriais, comerciais, de investigação ou de prestação de serviços, designadamente respeitantes ao ciclo de água, que sejam complementares daquelas ou com elas relacionadas.
3. Através de escritura pública de 29 de Dezembro de 1999, a Cimpor Imobiliária, S.A. declarou vender à Autora, pelo preço global de cento e cinquenta milhões de escudos, um «I) prédio misto descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial …, sob o número … (...), composto por duas partes certas e distintas com as seguintes composições: Parte a) - rústica, denominada “…” (...) Parte b) mista, denominada "…", composta de: parte rústica (...) possui três prédios urbanos» e, «pelo preço de cinquenta milhões de escudos, o prédio rústico (...) denominado "…" (...), descrito na citada Conservatória sob o número … do livro … (...)».
4. Consta na parte final dessa escritura que a autora aceitou «as vendas exaradas e que destina os referidos imóveis a revenda. Que tem perfeito conhecimento da existência de uma ocupação situada na parte mista do prédio inscrito na matriz sob o artigo …, da Secção …, meramente tolerada pela» “Cimpor”, «cujas despesas inerentes à desocupação correrão por conta» desta.
5. Encontra-se registada a favor da autora, por “…. … de 2000/04/12” a aquisição, por compra, do prédio urbano denominado “…”, ou “Lote …”, com a área total/descoberta de 3.736 m2, sito na Freguesia e Concelho …, inscrito na lª Conservatória do Registo Predial …, sob a ficha n.º …/……., e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ….
6. Consta também deste registo o seguinte, quanto a “composição e confrontações” do mencionado prédio: “Terreno para construção destinado a antenas de telecomunicações; Norte e Nascente: lote 1; Sul e Poente: Caminho Público”.
7. Consta ainda, sob a “AP. … de 2003/10/17”, uma “Autorização de Loteamento - Alvará número … de 19 de Dezembro de 2001 (...) Lote …, destinado a instalação de antenas de telecomunicações” e, em “2006/02/22 Anot. 1 - Caducidade do Alvará de Loteamento”.
8. Várias entidades públicas e privadas, entre as quais a ré, a EDP e a Brisa, tiveram e/ou têm instalados equipamentos e instalações de telecomunicação no referido prédio.
9. Com data de 12.09.2002 a Autora enviou à Ré uma carta com indicação de «ASS: Regularização da permanência; Ref: Vosso equipamento sito em ….. - ……» com o seguinte teor: «Exmos. Senhores, conforme cópia em anexo, o local onde V. Exas têm instalado o vosso equipamento junto ao miradouro ……, em ……., é propriedade da Espaço Cuba - Sociedade Imobiliária, Lda. Agradecemos um contacto para a morada ou telefones abaixo indicados com vista a encontrarmos uma solução para a regularização da permanência do equipamento no local. Com os melhores cumprimentos (...)».
10. Com data de 16.05.2003 a Autora enviou à Ré uma carta com indicação de «ASS: Regularização da permanência; Ref: Vosso equipamento sito em … - …» com o seguinte teor: «Exmos. Senhores, Desde Novembro que não há qualquer contacto da vossa parte no sentido de se tentar encontrar uma solução para a continuidade da vossa permanência na nossa propriedade sita em …, …. Aguardando um contacto, subscrevo-me (...)».
11. Com data de 16.06.2003 a Ré enviou à Autora uma carta com o seguinte teor: «Exmos. Senhores, Acusamos a recepção da carta de V. Exas, datada de 16 de Maio de 2003, que mereceu a devida atenção. Sobre o assunto exposto, informamos V. Exas que o mesmo está a ser objecto da devida análise, pelo que brevemente estabeleceremos novo contacto (...)».
12. Com data de 23.10.2003 a Autora enviou à Ré uma carta com indicação de «ASS: Regularização da permanência /Desocupação do local; Ref: Vosso equipamento sito em … - …» com o seguinte teor: «Exmos. Senhores, Temos estado a aguardar a vossa análise ao assunto em causa, conforme vossa carta de 16 de Junho, sem que até ao momento tenha havido qualquer resposta. Há pelo menos um ano que a EPAL tem conhecimento da situação e a questão continua por resolver.
Aguardaremos por mais 15 dias a resposta à nossa proposta. Com os melhores cumprimentos (...)».
13. Com data de 05.09.2006 a Autora enviou à Ré um fax com indicação de «ASSUNTO: Regularização da permanência em … - …; REFª: 00…/…», ao cuidado Da Direcção Sistemas de Informação - Sr. DR. AA, com o seguinte teor: «Exmo. Sr. Dr., No seguimento da última carta datada de Outubro de 2003 e conforme conversa telefónica de V. Exa. ficámos a aguardar contacto da vossa parte com vista à regularização da situação. Até à data ainda não foi ultrapassada a questão, que se iniciou em setembro de 2002. Solicito mais uma vez a vossa melhor atenção para a regularização da situação. Com os melhores cumprimentos(...)».
14. Com data de 09.02.201 a Autora enviou à Ré um novo fax, ao cuidado da Administração da EPAL, com o seguinte teor: «Exmo. Sr., Venho novamente solicitar a V/ Exa. a vossa atenção para a situação irregular em que a EPAL se encontra, uma vez que tem instalado um equipamento em terreno ….…, sem título para tal. Desde 2002, já por diversas vezes a EPAL foi contactada quer por telefone quer por escrito, foram feitas reuniões e não se chegou a nenhuma conclusão. Agradecia que analisassem a situação mais profundamente e se chegasse em breve a uma conclusão. Com os melhores cumprimentos (...)».
15. Com data de 22.02.2010 a Ré enviou à Autora um fax com indicação de «ASSUNTO: Retransmissor da EPAL instalado no prédio sito na freguesia e concelho ….… e descrito na CRP competente sob a ficha …/…», com o seguinte teor:
«Exmos. Senhores, Reportamo-nos ao fax de V. Exas. recebido em 09.02.2010, que agradecemos e correspondendo à solicitação de V. Exas, contante do mencionado fax, informamos o seguinte:
A EPAL, SA mantém instalada, no prédio supra identificado, desde 1978, a obra que designa por “Retransmissor ……”, em situação regular em vista dos direitos de superfície e servidão constituídos. Pelo que, salvo atendível conveniência de V. Exas. afigura-se-nos que a situação em apreço não carecerá de regularização suplementar. Com os melhores cumprimentos (...)».
16. Com data de 23.02.2010 a Autora enviou à Ré um fax ao cuidado da Administração da EPAL, com o seguinte teor: «Exmos. Senhores, Agradeço a resposta ao pedido de esclarecimentos que após várias tentativas foi emitido. No entanto, se a situação é tal como referida no fax, agradeço que demonstre a "situação regular em vista dos direitos de superfície e servidão constituída" pois após exaustiva consulta à Conservatória do Registo Predial, não conseguimos encontrar nenhum direito real registado a favor da EPAL, no prédio referido …/…. Com os melhores cumprimentos (...)».
17. Em 04.03.2010 Ré enviou à Autora uma missiva com indicação de «ASSUNTO: Retransmissor da EPAL instalado no prédio sito na freguesia e concelho de … e descrito na CRP competente sob a ficha …/…», com o seguinte teor:
«Exmos. Senhores, Reportamo-nos ao fax de V. Exas recebido em 23 de fevereiro de 2010, que agradecemos, sobre o qual se nos oferece informar que o Registo Predial não é constitutivo de direitos. Com os melhores cumprimentos (...)».
18. Por carta datada de 28.10.2014, com indicação de «Assunto: Retransmissor da EPAL instalado no prédio sito na freguesia e concelho de … e descrito na CRP competente sob a ficha …/…», a Autora, através do seu advogado, interpelou a Ré a exibir algum título que «legitime a vossa ocupação desta propriedade», com pagamento de «justa indemnização devida» ou a retirar «de imediato o vosso equipamento desta propriedade».
19. Por carta datada de 02.12.2014, com indicação de «Assunto: Retransmissor da EPAL instalado no prédio sito na freguesia e concelho de … e descrito na CRP competente sob a ficha ../…», a Ré, através do seu gabinete Jurídico, deu por reproduzido o teor do fax de 22.02.2010, descrito supra, sob o ponto de facto provado n.º 15.
20. Em 30 de Janeiro de 2004 a Autora e a BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A. outorgaram um escrito particular denominado “Contrato de Cedência de Instalações para colocação de Equipamentos de Telecomunicações”, mediante o qual a Autora cedeu àquela a «utilização de terreno sito em …, …, para instalação e utilização de equipamento de radiocomunicações, constituído por uma casa em alvenaria para albergar o equipamento radioeléctrico e torre para colocação de antena» mediante o pagamento semestral da quantia de «€ 2.118,00, dos quais 15% ou 317,7 euros são retidos na fonte pela Brisa, ao valor indicado acrescerá o IVA» e «as despesas de consumo de energia derivadas do funcionamento do equipamento», constando do ponto n.º 3 do artigo 3.o que «a Brisa utiliza o espaço supramencionado desde janeiro de 2000, data de aquisição desta propriedade pelo …, pelo que, esta tem a haver o valor de 16.944 euros (referente a 4 anos de utilização) dos quais 2.541,60 serão retidos na fonte pela Brisa».
21. Em data que não foi possível precisar, mas que se situa no final do ano de 1978, a Ré acordou com a anterior proprietária do prédio denominado “….” ou “Lote …” a construção e implementação, numa parcela de terreno daquele prédio, de uma Instalação Radioelétrica (adiante designada “Instalação Radioelétrica de ...”).
22. A “Instalação Radioelétrica ...” faz parte integrante do seu sistema de comunicações, com suporte em plataformas de Feixes Hertzianos, o qual permite a interligação com os sistemas de comunicações regionais e instalações locais na transmissão de voz e dados corporativos, e com os sistemas de telegestão e controlo do abastecimento de água para consumo Humano.
23. As Ligações Radioelétricas de, e para, a instalação Radioelétrica de ... permitem as comunicações, telegestão e controlo de abastecimento com as seguintes infraestruturas da Ré: Estação Elevatória de ...(…), Estação de Tratamento de Água de ...(…), Subsistema das Lezírias sistemas elevatórios (Reta do … até ….), Estação de Tratamento de Água …, Serra …. (interligação com os Sistemas de comunicações da EPAL,SA de ….. e ….) e …., em … (interligação com os Sistemas de Comunicações corporativo e de Telegestão).
24. A “Instalação Radioelétrica de ...” é composta por um abrigo e por uma torre auto suportada, de aproximadamente 24 metros de altura.
25. As ligações hertzianas são licenciadas nas bandas dos 15 e 18 GHz com plataformas de transmissão em PDH e SDH, e as antenas são do tipo parabólico com dimensões variáveis entre 0.60 e 1,8 metro de diâmetro.
26. A área de implantação (abrigo e torre) é de aproximadamente de 85 m2 a 89 m2, definida pela vedação e construção que existe no local.
27. A área de terreno onde se encontra a “Instalação Radioelétrica de ...” está cercada e tem uma porta que foi construída pela Ré.
28. A “Instalação Radioelétrica de ...” foi construída, implantada e mantida pela ré de forma ininterrupta e contínua, sem estipulação de prazo determinado para deixar de o ser.
29. Não ficou dependente do pagamento de qualquer contrapartida pela ré aos anteriores proprietários do prédio descrito em 5 dos pontos de facto provados.
30. Após a construção da “Instalação Radioelétrica ...”, e com vista ao seu funcionamento, foi necessário o abastecimento de energia.
31. No seguimento da referida solicitação da Ré, a EDP procedeu, durante o mês de Janeiro de 1979, à instalação do contador de Energia, tendo sido outorgado entre a Ré e a EDP, um escrito particular denominado de “Contrato n.º …”, de fornecimento de eletricidade à mencionada “Instalação”.
32. Este contrato esteve em vigor até ao ano de 2014 tendo sido substituído pelo “Contrato n.º ….”, ainda em vigor.
33. O fornecimento de energia elétrica decorrente dos contratos supra referidos tem sido ininterrupto, desde 22 de Janeiro de 1979 até à presente data.
34. A Ré mantém ativos os sistemas de comunicações mencionadas nos pontos de facto provados n.ºs 22 e 23 desde 22 de Janeiro de 1979, tendo em vista o abastecimento de água para consumo humano.
35. A “Instalação Radioelétrica de ...” serve um conjunto considerável de pessoas e tem, como uma das finalidades, a interligação com os sistemas de telegestão e controlo do abastecimento de água para consumo humano.
36. Desde a construção e implementação da “Instalação Radioelétrica de ...”, a Ré agiu como sua proprietária, à vista de toda a gente, sem qualquer oposição, até Setembro de 2002
37. Utilizando-a, e fazendo a sua manutenção
38. ... Usando livremente uma parte do prédio da autora como passagem até à mesma.
39. A “Instalação Radioelétrica ...” é percetível por quem se desloque ou transite pelo local.
40. Não foram emitidas licenças de construção e/ou de utilização para a construção da “Instalação Radioeléctrica de ...” e respetivos equipamentos.
41. O resultado líquido do exercício da Ré foi de € 39.961.784,04 em 2013, de € 54.037.472,15 em 2014 e de € 47.137.286,63 em 2015.
42. A Ré não registou qualquer direito de superfície no Registo Predial a seu favor, relativamente à “Instalação Radioeléctrica ...” e
43. ... Não participou ou inscreveu esse direito perante a Administração Fiscal, não pagando quaisquer impostos relativos ao mesmo.
44. As construções e equipamentos que foram inicialmente colocadas na “Instalação Radioeléctrica de ...” foram objecto de alterações e substituições, designadamente em 2014.
45. Consta do Relatório Pericial junto aos autos que o valor venal/mercado da área descrita no ponto de facto provado sob o n.º 26 é de cerca de € 90.000,00 a € 129.625,00 (€1.059€/m2 a € 1.525€/m2 x 85 m2) e o seu valor locativo é de cerca de € 6.000,00/ano a € 8.640,00.
O tribunal ora recorrido determinou o aditamento aos factos provados, de mais os seguintes:
- Em 1978, em época pós-revolucionária, a Cimpor, S.A. e a EPAL eram detidas pelo Estado Português, o que determinou a inexistência de um acordo escrito entre ambas para a ocupação em causa;
- Nas negociações mantidas entre a Autora e a Cimpor para a aquisição do terreno foi transmitido à Autora que a presença da Ré em parte do mesmo era “uma mera ocupação”;
- A Cimpor comprometeu-se a ajudar a Autora na desocupação da parcela de terreno em causa;
- Antes da correspondência trocada entre as partes (factos 9 a 19) já a Autora tinha diligenciado junto da Ré a regularização da ocupação;
- Depois de adquirir esta propriedade, a Autora entrou em contacto com todos os ocupantes do terreno adquirido e apenas a Ré e a EDP não acordaram na regularização da sua ocupação.
Foram considerados não provados os factos seguintes:
- Que a área ocupada pela “Instalação Radioelétrica de ...” seja de 150 a 200 m2;
- Que a área ocupada pela “Instalação Radioelétrica de ...” seja de 34 m2.
De direito
Está em causa saber se a Ré, com as obras que implantou no local, é ou não titular de um direito de superfície relativamente ao prédio de que a Autora é atualmente dona.
O acórdão recorrido entendeu, na sequência da tese da Autora, que a condição da Ré era de simples detentora do solo em questão, pois que a ocupação desse solo emergia simplesmente de um ato de mera tolerância de quem fora anteriormente dono. Daqui que a Ré nunca foi possuidora e, desse modo, não se constituiu a seu favor (por usucapião) o alegado direito de superfície.
Diferente foi a visão da sentença da 1ª instância, para quem, com o aplauso da ora Recorrente, se constituiu a favor da Ré (por usucapião) o pretenso direito de superfície.
Cremos que a razão está com o acórdão recorrido.
Justificando:
Como reconhece a própria Ré na sua contestação (artigos 27 e 28), a construção da instalação radioelétrica em causa foi precedida de uma solicitação nesse sentido e de um ato de autorização por parte da dona do terreno, a Cimpor.
É isto, que corresponde também ao que foi alegado pela Autora (artigos 5º e 6º da petição inicial), que está refletido no ponto 21 dos factos provados («… a Ré acordou com a anterior proprietária do prédio denominado “….” ou “Lote …” a construção e implementação, numa parcela de terreno daquele prédio, de uma Instalação Radioelétrica…»).
Sendo de acrescentar que é inequívoco que se tratou de um ato puramente informal, como, de resto, se retira de um dos factos que o tribunal ora recorrido entendeu considerar provado, qual seja, “[e]m 1978, em época pós-revolucionária, a Cimpor, S.A. e a EPAL eram detidas pelo Estado Português, o que determinou a inexistência de um acordo escrito entre ambas para a ocupação em causa”.
Resulta, pois, que na base da ocupação do solo em questão por parte da Ré esteve um ato de permissão ou de autorização de quem à data era dele era dono, passando a Ré a beneficiar simplesmente da disponibilização do local.
O que significa, portanto, um simples aproveitamento por parte da Ré da tolerância da então titular do direito, e nunca um uso possessório do solo em termos de levar á constituição de um direito (neste caso, direito de superfície). Como nos diz Machado Oliveira (A Posse, na Doutrina e na Jurisprudência, p. 47), “… a detenção pode provir (…) de um acordo informal, expresso ou tácito, de vontades (actos de mera tolerância)…”. E é precisamente isso que se passa no caso vertente.
Aliás, o supra aludido facto aditado pelo tribunal recorrido, aliado à circunstância de não ter havido sequer a preocupação de estipular prazo para a ocupação e desta não ter ficado dependente do pagamento de qualquer contrapartida (como se esperaria normalmente), não induz senão a ideia de um ato circunstancial de favor e colaboração, pese embora a situação se ter mantido depois por muitos anos.
O que tudo, portanto, nos conduz a uma situação de detenção ou posse precária, identificável na alínea b) do art. 1253.º do CCivil. E não de verdadeira posse apta à aquisição por usucapião de um direito de superfície.
Com efeito, estabelece-se em tal norma que são havidos como detentores ou possuidores precários os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito. E é o caso.
O que também significa que, contra o que sugere a Ré, não há que lançar mão da presunção estabelecida no n.º 2 do art. 1252.º do CCivil (“Em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto …”), pois que, se é verdade que a Ré passou a exercer um poder de facto, menos verdade não é que não ocorre qualquer dúvida quanto à sua condição, se de detentora (que se mostra, à partida, que é), se de possuidora efetiva (que se mostra, à partida, que não é).
Aqui chegados, é de referir que só se colocaria no caso vertente uma hipótese de posse efetiva (a única que poderia levar à aquisição do direito de superfície por usucapião) se acaso a Ré tivesse alegado e provado que inverteu o título da posse (art.s 1263.º alínea d) e 1265.º do CCivil).
Isto é, que a partir de certo momento passou a agir de modo a substituir aquela sua inicial posse precária por uma posse em nome próprio, mediante a prática de atos que não se ajustassem ao padrão do status quo até então vigente (que era o simples aproveitamento consentido de ocupação do local).
E como nos dizem Pires de Lima/Antunes Varela (Código Civil Anotado, III, anotação ao art. 1255.º), “A inversão do título da posse (a chamada interversio possessionis) supõe a substituição de uma posse precária, em nome de outrem, por uma posse em nome próprio. A uma situação sem relevo jurídico especial vem substituir-se uma posse com todos os seus requisitos e com todas as suas consequências legais. (…) Torna-se necessário um acto de oposição contra a pessoa em cujo nome o opoente possuía. (…) O detentor há-de tornar directamente conhecida da pessoa em cujo nome possuía (…) a sua intenção de actuar como titular do direito (…)”.
Ocorre, porém, que nada se mostra alegado ou provado que indique uma tal inversão do título da posse.
Na realidade, o único facto que de alguma forma poderia ter a ver com a ideia de inversão do título da posse seria a afirmação da Ré produzida perante a Autora no sentido de que se assumia como superficiária.
Mas essa afirmação de oposição contra o dominus do solo foi produzida apenas em 22 de fevereiro de 2010 (sendo a partir daí que se poderia contar o prazo da usucapião, que, por isso, jamais se teria consumado) e, em todo o caso, sempre uma tal oposição seria absolutamente inconsequente, na medida em que a Autora nunca (nem antes nem depois) se conformou com a pretensa qualidade de superficiária de que a Ré se arrogava.
Ora, a factualidade que está provada revela que a Ré tem vindo, ao longo dos anos (muitos, é certo), a manter o uso do solo em questão com a sua instalação radioelétrica (pontos 28, 36, 37, 38 e 44 dos factos provados) e a assumir os inerentes encargos de eletricidade (pontos 30 a 33)
Mas isto nada tem de significativo em termos de posse efetiva, não constituindo mais que a condição conatural à circunstância de ter sido autorizada a fazê-lo, ou seja, de ser detentora legítima (no sentido de ter permissão para tanto) do espaço predial que ocupa.
Não representa por si só qualquer inversão do título da posse, tal como esta figura ficou acima substanciada.
Particularmente quanto ao facto do ponto 36, o que dele decorre é tão somente o que já seria expetável e óbvio, mas inconsequente para o que aqui se discute: que a Ré se porta como proprietária da estação radioelétrica em questão.
É que é certo (ninguém disso duvidaria) que a Ré é dona da obra que implementou no solo em questão. Aliás, só em relação à obra implementada no local se colocaria a questão da propriedade da Ré, visto que do que a Ré poderia ser proprietária (isto num hipotético cenário de direito de superfície) seria unicamente da obra que levantou no local, e nunca do solo, que lhe seria sempre alheio. Isto resulta muito claro do art. 1524.º do CCivil, e não deixa de ser salientado por Pires de Lima/Antunes Varela (ob. cit., anotação ao artigo 1524.º), aí onde referem que a constituição do direito de superfície provoca «… dois domínios separados, distintos ou paralelos, sobre o solo ou terreno, por um lado, e sobre a obra ou as árvores nele implantados, por outro…».
Já quanto à postura da Ré relativamente ao solo onde a estação radioelétrica foi construída nada esse ponto esclarece.
Daqui que o facto do ponto 36 é anódino para o que estamos a discutir, nada adiantando de relevante em termos de posse do alegado direito de superfície.
Do que fica dito resulta, pois, que não se pode falar em posse exercida pela Ré à imagem do direito de superfície e suscetível de levar à aquisição desse direito por usucapião.
Do que se pode falar é unicamente em continuada detenção (ou posse precária) do local por parte da Ré, fundada numa simples autorização do uso do solo e que jamais foi objeto de rebeldia perante a dona do terreno.
Não se subscreve, deste modo, o que, em contrário do que fica dito, se contém nas conclusões 5ª (enquanto reportado ao caso concreto, que não em abstrato), 6ª, 7ª (enquanto reportada à posse), 8ª, 9ª (enquanto reportada à propriedade do terreno e à posse), 10º, 11ª, 12ª (enquanto reportado ao caso concreto, que não em abstrato), 13ª, 14ª, 15ª, 16ª e 17ª.
Quanto ao mais:
O que se afirma nas conclusões 1ª, 3ª e 4ª é exato.
Simplesmente, também não é por aí que o presente recurso poderia proceder.
Vejamos:
O que consta na parte final da escritura de compra e venda (“… que tem conhecimento da existência de uma ocupação (…) meramente tolerada pela Cimpor…”) não passa senão de uma declaração unilateral (de ciência) da Autora (e a esta exclusivamente favorável, que não à Ré), e é certo que ninguém (neste caso, a Ré) pode ficar obrigado ou prejudicado por declaração unilateral de terceiro.
Portanto, essa declaração é irrelevante para o que aqui estamos a discutir, ainda que, porque não contraditada pela outra parte (Cimpor - Imobiliária, S.A.) na escritura, não deixe de significar (a menos que a vendedora estivesse a usar de reserva mental, mas nenhum facto de entre os alegados e provados o indicia) que a Ré era percecionada pela Cimpor - Imobiliária, S.A. como simples detentora. O que, de todo o modo, nada teria de decisivo em ordem a prejudicar a existência de uma posse efetiva na pessoa da Ré (questão era que se provasse essa posse efetiva, e isso não foi feito).
Contudo, a irrelevância de tal declaração da Autora (e da dita perceção da vendedora) não tem o menor impacto na presente decisão, na medida em que a conclusão de que a condição da Ré é de simples detentora não se radica de forma alguma nessa declaração da Autora (ou nessa perceção da vendedora), mas sim em outras razões, as acima expostas.
O mesmo se diga em relação aos novos factos aditados pelo tribunal recorrido e aqui em causa (recordem-se esses factos: - Nas negociações mantidas entre a Autora e a Cimpor para a aquisição do terreno foi transmitido à Autora que a presença da Ré em parte do mesmo era “uma mera ocupação”; - A Cimpor comprometeu-se a ajudar a Autora na desocupação da parcela de terreno em causa).
Quanto a esses factos, e diferentemente daquilo que foi o entendimento do acórdão recorrido (que refere que tais factos serviram para criar a convicção de que se estava perante uma situação de mera tolerância), julgamos que se trata de factos anódinos em ordem à definição da qualidade da Ré, se possuidora se detentora. Tais factos revelam simplesmente a perceção da vendedora Cimpor-Imobiliária, S.A. acerca da qualidade de detentora da Ré, mas isso por si só não contenderia necessariamente com uma posse efetiva, assim ela tivesse existido.
Todavia, também neste particular é de observar que essa perceção não tem impacto na presente decisão, na medida em que a conclusão de que a Ré sempre assumiu a natureza de simples detentora não se radica na perceção que a Cimpor -Imobiliária, S.A. adquiriu, mas sim nas razões de facto acima referidas.
Do que fica exposto - e pese embora não se acompanhar, como acaba de ser exposto, parte da respetiva fundamentação - resulta que o acórdão recorrido não é passível de crítica ao concluir que a Ré se limitou a aproveitar (beneficiar) da tolerância do titular do direito, pelo que tem de ser havida como simples detentora ou possuidora precária.
E o detentor ou possuidor precário, detendo embora o corpus da coisa, não é possuidor.
Apenas aquele que exerce a posse efetiva, agindo material e psicologicamente como se fosse o titular do direito (ou seja, possuindo à imagem do titular do direito), pode adquirir por usucapião.
Não é, repete-se, o caso da Ré, precisamente porque se limitou a beneficiar de uma permissão dada pelo titular do direito de propriedade para o uso do solo.
Para finalizar, transcreve-se aqui a seguinte passagem de Menezes Cordeiro (A Posse, Perspectivas Dogmáticas Actuais, 3ª ed. Actualizada, p. 61), cujo teor se mantém válido e que não deixa de abonar a bondade do que fica dito: “A jurisprudência portuguesa tem ampliado a noção de tolerância, levando-a para além da mera simpatia ou da obsequiosidade entre vizinhos. Aproveitando as fórmulas divulgadas por Henrique Mesquita e por nós próprios, a jurisprudência veio a centrar a mera tolerância no exercício tácita ou expressamente autorizado pelo proprietário, mas sem a concessão, por este último, dum direito. Os tribunais superiores têm tido em vista, como sendo de detenção, situações de intenso controlo: assim o viver numa casa, o ocupar um terreno durante 12 anos, nele construindo uma casa com anexos, ou o construir uma casa com autorização do dono do terreno. Nenhum destes casos daria lugar a posse, por haver simples tolerância”.
Improcede, pois, o presente recurso, tal como objetivado pela Ré.
IV- DECISÃO
Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista.
Regime de custas:
A Ré é condenada nas custas do presente recurso.
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Lisboa, 12 de janeiro de 2021
José Rainho (Relator)
Graça Amaral
Henrique Araújo
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Sumário (art.s 663.º, n.º 7 e 679.º do CPCivil)