I- Nos termos do artigo 1026, n. 2, do Codigo Civil, não se provando outro fim para o predio arrendado, o arrendatario so pode utiliza-lo para habitação;
II- De acordo com a anterior conclusão, e de aplicar aquele artigo se o A., em acção de despejo, não prova que o unico fim do arrendado e habitação, e, por outro lado, o R. não prova que parte do predio - lojas - foram destinados, no contrato, a outro fim que não a sua habitação;
III- Mas, mesmo que se provasse que as lojas foram objecto de contrato autonomo, havia de proceder o pedido de despejo se o inquilino não residisse no predio, com fundamento no artigo 1093, n. 1, alinea i), do Codigo Civil.