Cumpre decidir.
2.A presente reclamação tem de ser indeferida, como resulta do confronto com os critérios legais para fixação das custas e da jurisprudência anterior deste Tribunal.
Com efeito, como tem sido repetidamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal,
“A reforma quanto a custas – sublinhou-se no acórdão n.º 27/94 (publicado no Diário da República, II série, de 31 de Março de 1994, e no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 433, página 141) – representa uma abertura à modificação do julgado (e, assim, uma excepção à regra enunciada no n.º 1 do artigo 666.º do Código de Processo Civil). Tal reforma só pode ter lugar, quando tiver havido uma condenação ilegal em custas.”
(acórdão n.º 1173/96; ver ainda, além deste e do citado acórdão n.º 27/94, por exemplo, os acórdãos n.ºs 27/96 e 652/98, inéditos, mas todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Terá, então, sido desconforme com os critérios legais a condenação dos reclamantes nas custas do processo?
Decididamente se responde que não.
Na verdade, dispõem os n.ºs 3 e 4 do artigo 84.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro), que o Tribunal Constitucional “condenará o recorrente em custas quando não tomar conhecimento do recurso, por não verificação de qualquer pressuposto da sua admissibilidade”, estando igualmente sujeitas a custas as reclamações de decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional, quando indeferidas. O regime de custas no Tribunal Constitucional foi, nos termos do n.º 5 desse artigo 84.º, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, cujo artigo 7.º prevê que “[n]as reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC”.
No presente caso, estava em questão uma reclamação de uma decisão sumária de não conhecimento do recurso, tendo a taxa de justiça sido fixada em 20 unidades de conta – isto é, num valor que não só se situa dentro da moldura legalmente prevista para tal taxa de justiça, como está mesmo mais perto do seu limite mínimo do que do seu máximo.
Aliás, e como salienta o Ministério Público, tal condenação em custas corresponde, também, ao montante que tem sido fixado em casos de reclamações de decisões sumárias de não conhecimento semelhantes ao presente (cfr., por exemplo, os acórdãos n.ºs 484/2004, 7/2005 e 17/2005, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
3.Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e condenar os reclamantes em custas, com 15 (quinze) unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 12 de Abril de 2005
Paulo Mota Pinto
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos