2-Oposição dos fundamentos com a decisão;
3Pronúncia indevida ou na omissão de pronúncia;
4-Violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, nos termos em que estes são estabelecidos no artº.16, do diploma.
Ou seja, os únicos fundamentos legalmente admissíveis como suporte de reacção da decisão dos Tribunais arbitrais para os T. C. Administrativos, consistem na impugnação de tal decisão, consagrada no artº.27, com os fundamentos que se ancorem nos vícios de forma expressamente tipificados no artº.28, nº.1, e atrás elencados, correspondendo os três primeiros aos vícios das sentenças dos Tribunais tributários, nos termos do plasmado no artº.125, nº.1, do C.P.P.T., com correspondência ao estatuído nas alíneas b), c) e d), do artº.615, nº.1, do C. P. Civil.
E se algumas dúvidas pudessem subsistir sobre o que se vem de afirmar, elas dissipar-se-iam por força dos elementos sistemático, teleológico e histórico, considerando, por um lado, o regime jurídico dos vícios em causa, tal como disciplinado pelo C.P.P.T., e, por outro, a intenção do legislador expressamente manifestada na parte preambular do diploma em causa, quando e ao que aqui releva, refere que “(…) A decisão arbitral poderá ainda ser anulada pelo Tribunal Central Administrativo com fundamento na não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, na oposição dos fundamentos com a decisão, na pronúncia indevida ou na omissão de pronúncia ou na violação dos princípios do contraditório e da igualdade de partes (…)”. Assim manifestando o legislador, de forma inequívoca, uma enumeração taxativa dos fundamentos de impugnação das decisões arbitrais para os T. C. Administrativos (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 19/2/2013, proc.5203/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 21/5/2013, proc.5922/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/9/2013, proc.6258/12; Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.234 e seg.)» (fim de cit.).
Como constitui jurisprudência constitucional e também tem sido entendimento uniforme deste Tribunal, a decisão arbitral poderá ser anulada pelo Tribunal Central Administrativo com fundamento na pronúncia indevida. E no conceito de “pronúncia indevida”, para além do excesso de pronúncia, incluem-se as situações em que o tribunal arbitral funcionou de modo irregular ou em que excedeu a sua competência – vd., entre outros, o Acórdão deste TCA Sul, de 06/09/2016, tirado no proc.º 09156/15.
Feitos os considerandos julgados pertinentes, passemos ao caso em análise.
O vício apontado à decisão arbitral reconduz-se à falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
O dever de fundamentar as decisões judiciais resulta de imposição constitucional, dispondo o art.º 205.º, n.º 1 da CRP que «As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei» e encontra consagração expressa em diversos preceitos da lei processual civil, nomeadamente, nos artigos 154.º e 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC.
A sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, conforme preceitua o art.º 615.º, n.º 1 alínea
b) do CPC, com correspondência, em processo tributário, no art.º 125.º, n.º 1 do CPPT.
Como se deixou expressado no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 12/15/2011, tirado no proc.º 2/08.9TTLMG.P1S1,
«
Como refere Teixeira de Sousa, “esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (…)”.
E acrescenta o mesmo autor: “o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (...) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (...); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível” [In “Estudos sobre o Processo Civil”, pg. 221].
Ou, como refere Lebre de Freitas, “há nulidade quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação” [In CPC, pg. 297].
No mesmo sentido diz o Conselheiro Rodrigues Bastos, que “a falta de motivação a que alude a alínea b) do n.º 1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença” [in "Notas ao Código de Processo Civil", III, 194].
E como advertia o Professor Alberto dos Reis “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade do n.º 2.º do art. 668.º” [in "Código de Processo Civil Anotado", V, 140].
Deste modo, face à doutrina exposta, se conclui que a nulidade da sentença não se verifica quando apenas tenha havido uma justificação deficiente ou pouco persuasiva, antes se impondo, para a verificação da nulidade, a ausência de motivação que impossibilite o anúncio das razões que conduziram à decisão proferida a final.» (fim de cit.).
No mesmo sentido, pode ver-se o Ac. do mesmo alto tribunal, de 09/07/2020, tirado no proc.º 2774/17.0T8STR.E1.S1, em que se deixou consignado: «II. Impõe-se ao juiz na decisão que profere indicar a razão que lhe serve de fundamento, não lhe cabendo, porém, apreciar todos os argumentos invocados pelas partes. III. Apenas a falta absoluta de fundamentação (fáctica ou jurídica) conduz à nulidade da decisão, não integrando tal vício, uma fundamentação deficiente».
Com este alcance restritivo, é manifesto que a decisão impugnada não enferma de falta de fundamentação.
Não enferma de falta de fundamentação de facto, porquanto, declara quais os factos que considera provados ou «não provados», de acordo com o ónus da prova que incumbia a cada uma das partes e indicando a fonte probatória, para além da desenvolvida apreciação crítica de toda a prova que faz em sede de apreciação jurídica.
E manifestamente não enferma de falta de fundamentação de direito, porquanto, indica interpreta e aplica as normas jurídicas correspondentes (art.º 607/3 do CPC) como se alcança destas passagens:
«
( Texto no original)
(…)
( Texto no original)
(…)
( Texto no original)
(…)
( Texto no original)
».
As reservas que a impugnante coloca à decisão arbitral impugnada, prendem-se com o erro de julgamento na apreciação da prova e dos factos e na interpretação das disposições legais aplicáveis, mas não integram o vício mais gravoso da falta de fundamentação.
O erro de julgamento é sindicável por via de recurso, estando legalmente vedado o seu conhecimento por este Tribunal em sede de impugnação da decisão arbitral.
A decisão não enferma de nulidade por não especificação dos fundamentos de facto e de direito, sendo de julgar improcedente a impugnação.