2FUNDAMENTAÇÃO
Não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas conclusões, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC, é nelas que deve identificar-se o objecto do recurso.
No caso, a questão a decidir traduz-se na aferição da responsabilidade do FGA pela indemnização de danos causados por velocípedes com motor, ou mais concretamente, por uma bicicleta eléctrica cujo condutor se desconhece.
Nas circunstâncias do caso, a análise da questão que acaba de se enunciar pressupõe que se tenha por adquirida a versão factual alegada pelo autor como causa de pedir, para que se discuta e decida se a mesma, a ser real, poderia alicerçar a procedência da sua pretensão. A esta questão, o tribunal recorrido respondeu negativamente, o que prejudicou a utilidade da ulterior verificação daquela realidade. E é ainda nesse ponto que nos encontramos, cabendo sindicar esse juízo de (in)viabilidade da pretensão do autor, no pressuposto da realidade da sua alegação.
A este propósito, o autor alegara os seguintes factos:
- -No dia 25/3/2019, na Rua…, no Porto, o autor deslocava-se a pé, no sentido sul-norte, com destino à Estação de ….
- -Enquanto circulava no espaço destinado a passeio, pela berma direita da via, atento o seu sentido de marcha, o A. foi atropelado por uma bicicleta a motor (eléctrica), que circulava no mesmo sentido e o atingiu no seu corpo, pelas costas.
- -Por força do embate, o autor caiu no chão, desamparado, sofrendo lesões físicas e diversos danos patrimoniais e não patrimoniais.
- -O A. desconhece a identidade do responsável pela condução e circulação do veículo motorizado que o embateu, pois que, o mesmo se colocou em fuga.
Perante este quadro de circunstâncias, o tribunal recorrido decidiu de forma linear e facilmente inteligível:
- -A condução de bicicletas eléctricas a motor não exige habilitação legal;
- -Por isso, a utilização de bicicletas eléctricas a motor não está sujeita a seguro obrigatório;
- -Uma bicicleta eléctrica a motor não é, todavia, um veículo isento da obrigação de seguro em razão da própria natureza do veículo (do veículo em si mesmo), pois esses são os veículos dos caminhos de ferro e os veículos agrícolas não sujeitos a matrícula;
- -Não estando a sua utilização sujeita à obrigação de seguro, pelos danos daí decorrentes não responde o FGA, ainda que se desconheça a identidade do respectivo condutor, por falta de disposição legal que o preveja.
Nas alegações do presente recurso, o apelante funda a sua discordância em duas ordens de razões:
1 - Basta o condutor do veículo ser desconhecido, para que o FGA responda, não sendo exigível que o mesmo tivesse sujeito a obrigação de seguro ou a sua condução sujeita a habilitação legal;
2 - Em qualquer caso, a bicicleta eléctrica a motor é um veículo isento da obrigação de seguro, pelo que o FGA sempre responderá pelos danos causados por este tipo de veículo.
3 - Os condutores deste tipo de veículos estão sujeitos às mesmas obrigações e regras de circulação que os condutores de outros veículos, pelo que o FGA responderá pelos danos que aqueles causem, tal como responde pelos danos que estes causem, desde que verificados os restantes pressupostos da sua responsabilidade.
Temos por adquirido, segundo a versão do autor, que o veículo de cuja utilização advieram os danos por si sofridos é uma bicicleta eléctrica. Ou seja, segundo o disposto no 112º, nº 2 e nº 3, al a) do Código da Estrada (C.E.), é um velocípede com motor, equiparado, para os efeitos previstos no código, a um velocípede.
Por outro lado, é ainda incontroversa a pertinência ao caso da regra prevista no nº 6 do art. 121º do C.E., nos termos da qual a condução de um tal veículo “não carece de habilitação legal para conduzir”.
Sucessivamente, e segundo um percurso igualmente feito na decisão recorrida, verifica-se que ao responsável pela utilização de um tal velocípede com motor não é imposta a obrigação de segurar, pois que o nº 1 do art. 4º do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto (Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel) reserva essa obrigação em relação aos veículos para cuja condução seja preciso um título habilitante, o que não acontece em relação ao condutor de um velocípede, com ou sem motor: “1 - Toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos corporais ou materiais causados a terceiros por um veículo terrestre a motor para cuja condução seja necessário um título específico (…) deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se coberta por um seguro que garanta tal responsabilidade, nos termos do presente decreto-lei.”
O nº 2 desta norma, em divergência para com essa obrigação, isenta do respectivo cumprimento os responsáveis pela circulação dos veículos de caminhos de ferro e Metro (segundo o nº3), e os responsáveis pelas máquinas agrícolas não sujeitas a matrícula ou veículos com funções meramente agrícolas ou industriais (nº 4) mas não os carros eléctricos sobre carris.
Aqueles veículos, de locomoção terrestre motorizada e exigindo títulos específicos habilitantes à sua condução, estariam sujeitos à obrigação de seguro, segundo o citado nº 1 deste art. 4º, não fossem as normas de isenção constantes dos nºs 2 e 4.
Diferentemente (e assim se avança para a apreciação de um dos argumentos do apelante, de resto em concordância com a decisão recorrida), o responsável pela utilização de um velocípede (ainda que com motor) não está sujeito, por definição legal, a uma tal obrigação, por também não ser exigível qualquer título legal habilitante à sua condução. Por isso, não se pode dizer que se mostra isento dessa obrigação, pois que à mesma jamais esteve sujeito, para que dela pudesse ser isentado.
Isto mesmo se refere no Ac. do STJ de 20/1/2019, invocado na decisão recorrida (proc. nº 1829/16.3T8VRL.G1.S1), de resto aplicando a tese defendida pelo ISP, no seu do Relatório de Regulação e Supervisão da Conduta de Mercado de 2009 (asf.com.pt RRSCM_2009.pdf), conforme citado por Nuno Almeida de Araújo Sobreira, Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel - Direito de Regresso da Seguradora e Sub-Rogação do FGA, Dissertação, 2014, pg. 101, nota 236: “A obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel não incide sobre todos os veículos, mas só sobre os “veículos terrestres a motor para cuja condução seja necessário um título específico e seus reboques” (n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto e n.º 1 do artigo 150.º do Código da Estrada). Os velocípedes, não sendo veículos a motor, não estão ab initio sujeitos à obrigação de seguro. Não estando sujeitos ab initio, não se coloca a questão da sua isenção ou não do seguro. Face ao exposto, o Fundo de Garantia Automóvel não está obrigado à regularização dos sinistros causados por tais veículos, não lhes sendo aplicável o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 291/2007 (esta previsão refere-se tão-só ao caso das máquinas agrícolas não sujeitas a matrícula)”.
Excluída a validade desse argumento para a procedência da pretensão do autor, isto é, que o responsável pela utilização de um velocípede esteja isento da obrigação de contratar um seguro para o efeito em razão da natureza do próprio veículo, importa verificar se decorre do regime legal aplicável a obrigação indemnizatória para o FGA, nos termos em que o autor o entende.
Em causa, está a aplicação do regime decorrente dos arts. 47º e 48º do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto, que dispõe nos seguintes termos:
Artigo 47.º
Fundo de Garantia Automóvel
1 - A reparação dos danos causados por responsável desconhecido ou isento da obrigação de seguro em razão do veículo em si mesmo, ou por responsável incumpridor da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel, é garantida pelo Fundo de Garantia Automóvel nos termos da secção seguinte.
SECÇÃO I
Artigo 48.º
Âmbito geográfico e veículos relevantes
1 - Sem prejuízo do previsto no n.º 3 do artigo 5.º, o Fundo de Garantia Automóvel satisfaz, nos termos da presente secção, as indemnizações decorrentes de acidentes rodoviários ocorridos em Portugal e originados:
- a)Por veículo cujo responsável pela circulação está sujeito ao seguro obrigatório e, seja com estacionamento habitual em Portugal, seja matriculado em países que não tenham serviço nacional de seguros, ou cujo serviço não tenha aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros;
- b)Por veículo cujo responsável pela circulação está sujeito ao seguro obrigatório sem chapa de matrícula ou com uma chapa de matrícula que não corresponde ou deixou de corresponder ao veículo, independentemente desta ser a portuguesa;
- c)Por veículo cujo responsável pela circulação está isento da obrigação de seguro em razão do veículo em si mesmo, ainda que com estacionamento habitual no estrangeiro.
2 - No caso previsto na alínea c) do número anterior, é aplicável o previsto no artigo 54.º relativamente ao responsável civil.
Perante este regime, o FGA não responde perante a mera circunstância de os danos terem sido causados por responsável desconhecido ou por um responsável incumpridor da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel. Com efeito, a remissão constante da parte final do nº 1 do art 47º exige que, cumulativamente com qualquer das hipóteses aí previstas, se preencha uma das hipóteses descritas nas alíneas do nº 1 do art. 48º.
No caso, e uma vez que a única hipótese elegível do art. 47º é a constituída pela intervenção de um responsável desconhecido, a viabilidade de responsabilização do FGA dependeria de o acidente causador dos danos sofridos pelo autor ter sido originado por veículo relativamente ao qual se identifique uma isenção da obrigação de seguro, nos termos da al. c) daquele nº 1 do art. 48º. Com efeito, está fora de questão a aplicação das als. a) e b), que pressupõe veículos sujeitos a seguro obrigatório.
Porém, como vimos antes, um velocípede com motor não se qualifica como um veículo isento da obrigação de seguro obrigatório.
Resulta, assim, do regime descrito, que o FGA não responde pelos danos determinados ao autor por responsável desconhecido, nas circunstâncias descritas, de resto como bem decidiu a decisão recorrida.
Resta, por fim, afirmar que nada acresce ao caso a alegação do autor de que os responsáveis pela utilização de velocípedes com motor estão sujeitos às mesmas regras gerais de circulação e de responsabilidade civil que os demais utentes das vias de circulação.
Essa é uma conclusão incontestável, mas dela apenas resulta a responsabilidade civil do utilizador do velocípede, porquanto o regime de seguro obrigatório lhe não é extensível.
Acresce que é bem compreensível a conexão entre o regime de intervenção/responsabilização do FGA e os danos causados por veículos sujeitos a obrigação de seguro com responsável desconhecido ou em relação aos quais a obrigação de segurar foi incumprida. Como se refere no preâmbulo do D.L. 291/2007, o FGA constitui, a par do regime do seguro obrigatório, um pilar do sistema de protecção dos lesados de acidentes de viação, que sustenta essa protecção quando o regime do seguro obrigatório falha. Coerentemente, a intervenção do FGA não é prevista para as hipóteses em que o regime do seguro obrigatório ab initio não haveria de funcionar.
E isso é ainda coerente com a própria fonte de financiamento do FGA, que consiste, essencialmente, em percentagens aplicadas sobre os prémios dos contratos de seguro de responsabilidade civil automóvel e de “seguro automóvel”, além dos reembolsos obtidos por sub-rogação nos direitos dos lesados (cfr. art. 58º do D.L. 291/2007). Compreende-se, por isso, o alheamento da responsabilidade do FGA quando os danos resultam de acidente ao qual são alheias circunstâncias conexas com a obrigação de segurar.
Poderá discutir-se, face à frequência crescente da sua utilização e ao potencial risco que comportam, a necessidade de alargar a obrigação de seguro obrigatório aos responsáveis pela utilização de velocípedes com motor, trotinetes com motor ou veículos da mesma natureza. Sucessivamente, daí decorreria um alargamento do âmbito da intervenção do FGA, a par de um alargamento das fontes do seu financiamento. Porém, essa não é a realidade vigente, que não prevê nem tal situação, nem tal financiamento e, coerentemente, nem tal responsabilidade e do FGA.
Nestes termos, por falta de fundamento para que responda pelos danos invocados pelo autor, só podia o FGA ser absolvido do pedido, como foi.
Resta, em suma, confirmar, nos seus precisos termos, a douta decisão recorrida, na improcedência da apelação.
Sumariando:
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