I- Se a instância rejeitou liminarmente uns embargos de terceiro por entender que a embargante não alegara posse (ofendida), antes se limitara a invocar o seu direito de propriedade sobre os bens móveis penhorados, segue-se que está em discussão a interpretação da petição inicial e não qualquer questão probatória, designadamente acerca de factos constitutivos da posse.
II- Invoca posse (ofendida) sobre bens móveis penhorados uma sociedade de locação financeira ao alegar que adquiriu e pagou ao fornecedor esses bens (conforme factura-recibo que junta) e os entregou ao executado mediante contrato de locação financeira pelo qual este ficou como seu mero detentor para os utilizar nas suas instalações mantendo uma placa identificadora de ser aquela a sua proprietária.
III- A conclusão, formulada na petição, de dever "levantar-se a penhora, com restituição dos bens à embargante", não deve interpretar-se como pedido de reconhecimento do direito de propriedade da embargante sobre esses bens mas como pedido de restituição da sua situação possessória anterior.