ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA – (2ª Subsecção):
1 – SINDICATO DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA DO SUL E AÇORES, nas alegações do recurso jurisdicional que dele interpôs, imputa ao Acórdão desta Secção (fls. 227 e sgs.) a nulidade prevista no artº 668º nº 1/d) do CPC, que faz derivar do facto de não ter sido “conhecida e decidida a matéria de facto respeitante à situação profissional dos referidos trabalhadores” que representa. E assim sendo, considera o recorrente, “omitiu-se pronúncia devida, no que se violou o disposto no nº 3 do artº 659º e nº 2 do artº 660º do CPC”.
Entendemos que lhe não assiste qualquer razão:
A nulidade de decisão judicial por omissão de pronúncia prevista no artº 668º/1/d) está ligada aos deveres impostos ao juiz pelo artº 660º nº 2 do CPC, apenas ocorrendo quando o juiz deixe de se pronunciar sobre alguma questão que as partes tenham submetido à sua apreciação e não quando o juiz se não pronuncia sobre eventuais factos ou argumentos que os interessados eventualmente tenham invocado na tentativa de demonstrar o seu ponto de vista.
Na presente acção o ora recorrente pediu a condenação dos RR a suprirem, no prazo de seis meses, “a omissão de regulamentação prevista nos n.º 2 e 3 do art.º 17.º do DL n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, relativamente aos trabalhadores do Ministério da Justiça abrangidos pelo Decreto Regulamentar n.ºs 13/91”, com produção de efeitos dessa regulamentação desde “a data da entrada em vigor do Decreto-Lei regulamentado, ou seja, a 1-1-1998” e ainda “ao pagamento das diferenças salariais daí decorrentes e dos juros de mora respectivos, a apurar em execução de sentença”.
A decisão recorrida, seguindo uma determinada via de raciocínio tendente à resolução da controvérsia, emitiu efectiva pronúncia sobre o direito que os recorrentes pretendem ver salvaguardado, única questão que, na situação, competia apreciar e decidir.
E, aderindo a um determinado e possível entendimento, que essencialmente suportou em anterior jurisprudência deste STA, ao julgar a acção “totalmente improcedente” o acórdão recorrido acaba por denegar o pretendido direito, aludindo às razões pelas quais se entendeu não poder o mesmo ser reconhecido a favor do recorrente ou dos trabalhadores que representa.
Ou seja, a decisão recorrida conheceu de mérito e disse quais as razões pelas quais nela se entendeu não poder ser reconhecido e concedido o peticionado direito, tomando assim conhecimento de todas as questões ou dos pedidos colocados à apreciação do tribunal o que afasta a possibilidade de se poder afirmar que a sentença é nula por omissão de pronúncia.
Termos em que ACORDAM, manter o decidido por entenderem não se verificar a invocada nulidade.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Setembro de 2009. Edmundo Moscoso (Relator) – João Belchior – Políbio Henriques.