1. O executado emitiu e entregou 2 cheques a favor da sociedade "A…, Lda", para pagamento de animais, produtos e máquinas agrícolas.
2. Essa sociedade depositou esses cheques na conta de depósitos à ordem de que era titular na exequente, para amortizar parte do crédito concedido e disponibilizado pela recorrente em data anterior e no âmbito de um "crédito para descontos pré-datados" e de um "crédito em conta corrente".
3. Com o desconto desses cheques, a recorrente pagava-se, automaticamente, do valor que havia adiantado à referida sociedade.
4. O executado comunicou ao Banco sacado que esses cheques enfermavam de vício de vontade, revogando a ordem de pagamento, e, por isso, tais cheques foram devolvidos no serviço de compensação.
5. A "falta ou vício de vontade" é falsa, uma vez que foi o próprio executado que, de sua livre vontade, emitiu e entregou esses cheques à sociedade A…
6. A comunicação referida em 4) teve apenas o intuito de impedir que o Banco sacado efetuasse o pagamento dos cheques, descontado os valores correspondentes na conta do executado.
7. A exequente é legítima titular dos cheques dados à execução.
Resulta ainda dos autos que está assente o seguinte:
8. Os cheques dados à execução têm datas de 28.12.2004 e 25.02.2005 (fls. 4 e verso).
9. A ação executiva deu entrada em juízo em 09.07.2013 (fls. 8)
B) Fundamentação de direito
A questão a decidir, decorrente das conclusões da apelante, consiste em apurar se um cheque ao portador, apresentado a pagamento após o prazo legal para o efeito, pode constituir título executivo se a exequente alegar no requerimento executivo a relação subjacente causal da sua emissão.
Prescreve o art.º 46.º n.º 1 alínea d) do CPC que à execução podem servir de base os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.
A Lei Uniforme relativa ao Cheque (LUC) prescreve que o cheque é título executivo quando for apresentado a pagamento no prazo de oito dias, começando a contar-se esse prazo a partir do dia indicado no cheque como data de emissão (art.º 29.º - parágrafos I e IV) e a ação venha a ser instaurada no prazo de seis meses contados do termo do prazo para a sua apresentação, sob pena de prescrição (art.º 52.º da LUC).
Está provado que os cheques foram emitidos em 28.12.2004 e 25.02.2005 e apresentados a pagamento em 30 de dezembro de 2004 e 01 de março de 2005, respetivamente.
Resulta claro que o executado foi acionado judicialmente passados vários anos após o termo do prazo de oito dias para pagamento.
Daí que não existem dúvidas de que estamos em presença de cheques prescritos, que deixam de valer como títulos cambiários, perdendo as caraterísticas que a autonomia, abstração e literalidade lhes conferiam.
Não podem, pois, valer como títulos executivos ao abrigo do disposto no art.º 46.º n.º 1 alínea d) do CPC.
Uma vez prescrita a ação cambiária, o cheque passa a ter o valor de um documento particular, como quirógrafo, e não afeta a obrigação fundamental (1).
Argumenta a apelante que o cheque pode ainda valer como título executivo ao abrigo da alínea c) do último artigo citado.
A doutrina e a jurisprudência maioritária entendem que o cheque prescrito pode valer como mero quirógrafo, documento assinado pelo devedor, que importe o reconhecimento de constituição de obrigações pecuniárias, embora tenha perdido as caraterísticas da autonomia, literalidade e abstração intrínsecos dos títulos cambiários - nada no título indica a relação fundamental ou causal da emissão do próprio cheque (como documento), por forma que o executado possa conhecer essa causa em ordem a uma conveniente defesa – pode ainda assim ser aproveitado como título executivo se o exequente alegou no requerimento executivo a relação fundamental ou causal da emissão do próprio cheque.
A apelante alega que o cheque foi entregue pelo executado a uma sociedade para pagamento de animais, produtos e máquinas agrícolas e que essa sociedade depositou esses cheques na conta de depósitos à ordem de que era titular na exequente, para amortizar parte do crédito concedido e disponibilizado pela recorrente em data anterior e no âmbito de um "crédito para descontos pré-datados" e de um "crédito em conta corrente" e com o desconto desses cheques, a recorrente pagava-se, automaticamente, do valor que havia adiantado à referida sociedade e que instaurou a execução em causa alegando que é legítima portadora do cheque.
Estamos, nesta hipótese, fora da relação cambiária, em virtude do cheque prescrito ter deixado de valer como tal, mas entra-se na valoração do documento assinado pelo devedor para valer como título executivo onde está constituída ou reconhecida uma obrigação pecuniária, e que a apresentante do referido documento indica essa causa na petição.
Todavia, o cheque foi emitido em nome de uma sociedade e o exequente é um portador mediato, pelo que não se pode falar em reconhecimento de dívida em relação à exequente, uma vez que o seu nome não consta nos títulos dados à execução (2).
A invocação da relação subjacente só seria suscetível de conferir eficácia executiva aos cheques se estes contivessem o nome da pessoa a favor de quem foram emitidos.
Ponderando a “ratio legis” e os interesses em conflito, a lei manteve os cheques como títulos executivos nos precisos termos em que a respetiva lei reguladora lhes confere tal eficácia e alargou-lhes a validade executiva como documento quirógrafo, desde que neles ou no requerimento executivo esteja invocada a relação causal, a menos que para a relação causal seja exigida qualquer formalidade especial ali não cumprida, e, em qualquer caso, apenas no âmbito das relações imediatas em que o cheque é nominativo, excluindo as mediatas ou aquelas em que o cheque é ao portador, como ocorre no caso dos autos.
Nestes termos, entendemos que foi efetuada correta interpretação e aplicação do direito, pelo que improcede a apelação e se mantém o despacho recorrido.
Sumário: o cheque é um título executivo nos precisos termos em que a Lei Uniforme do Cheque lhe confere tal eficácia e o art.º 46.º alínea c) do CPC alargou-lhe a validade executiva, como documento quirógrafo, desde que nele ou no requerimento executivo esteja invocada a relação causal, a menos que para a relação causal seja exigida qualquer formalidade especial ali não cumprida, e, em qualquer caso, apenas no âmbito das relações imediatas em que o cheque é nominativo, excluindo as mediatas ou aquelas em que o cheque é ao portador.
III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e manter o despacho recorrido.
Custas pela apelante.
Notifique.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).
Guimarães, 06 de março de 2014.
Moisés Silva (relator)
Jorge Teixeira
Manuel Bargado
(1) Serra, Vaz, RLJ, 101.º, p. 364.
(2) Geraldes, Abrantes, Themis, Revista da Faculdade de Direito da UNL, ano IV, n.º 7, A Reforma da Ação Executiva, 2003, p. 64, nota 65; Ac. RG, de 31.01.2013, processo n.º 210/11.5TBAMR-A.G1 e Ac. RG, de 28.02.2013, processo n.º 2323/12.7TBBRG-A.G1, em que foi relator o ora relator e adjunto o aqui 2.º adjunto.