Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Local Cível de Lisboa (TJCL), em que é reclamante A. e reclamado o Instituto da Segurança Social, I.P. – Núcleo de Assuntos Jurídicos e Contencioso, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, da sentença proferida pelo TJCL em 19 de março de 2019, em que se julgou improcedente a impugnação judicial e se manteve a decisão do Instituto de Segurança Social, I.P – Centro Distrital de Lisboa.
2. O recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente tem o seguinte teor (cfr. fls.10-11 com verso):
«A. , impugnante nos autos à margem referenciados, em que é réu o Instituto da Segurança Social, I. P., ambos melhor identificados nos mesmos, tendo sob a referência n.º 385312009 de 21.03.2019 sido notificado da douta sentença proferida em 19.03.2019, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o qual, nos termos do disposto no artigo 78.°, n.º 4 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, tem efeito suspensivo como aqui se requer a Vossas Excelências e sobe nos próprios autos, o que faz nos seguintes termos:
Exauridas que se mostram as vias judiciais de impugnação o impugnante e recorrente vem, ao abrigo do artigo 280.°, n.º 1, alínea b), e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 70.°, n.º 1, alíneas b) e n.º 2, 72.°, n.º 2,75.° e 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), interpor recurso para o Tribunal Constitucional no que tange à inconstitucionalidade de normas legais que foi suscitada pelo recorrente no seu requerimento apresentado junto aos autos do Tribunal em 28.03.2019.
A inconstitucionalidade legal das normas em causa foi invocada pelo impugnante e recorrente no seu requerimento apresentado junto aos autos do Tribunal em 28.03.2019 na sequência da decisão proferida em 19.03.2019, quando aí surge com a interpretação e aplicação que se reputa como inconstitucional.
Assim, e cumprindo o ónus previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, cumpre referir, antes de mais, que, como acima se mencionou, o presente recurso é interposto ao abrigo do previsto nas alíneas b) do n.º 1 do artigo 70.° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
Quando aos demais requisitos o impugnante e recorrente apresenta o presente recurso com base na inconstitucionalidade das normas legais interpretadas e aplicadas na decisão, conforme se expõe em seguida de forma individualizada:
1.° Inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 27.°, n.ºs 1, 2 e 3 e 28.°, n.º s 1, 2, 3, 4 e 5 da Lei 34/2004, de 29 de julho (Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007 de 28 de agosto, por ofenderem o princípio da igualdade, do direito de acesso aos tribunais, à tutela jurisdicional efetiva e ao processo equitativo; incluindo o direito à prova e à audição do interessado, conforme as disposições conjugadas dos artigos 13.° e 20.°, n.º 1 e n.º 4 in fine, da Constituição da República Portuguesa.
Esta situação inconstitucional cabe ao Tribunal Constitucional apreciar dado o enquadramento atentatório do direito de acesso à justiça previsto na Lei Fundamental, insiro nos artigos 27.° e 28.° da Lei 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.? 47/2007 de 28 de agosto.
Esta parte do recurso funda-se na situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
A interpretação e aplicação das referidas normas também viola o princípio do direito ao processo justo, previsto no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (vigorando a mesma em Portugal, sendo inclusive parâmetro de aferição dos direitos fundamentais, pela previsão especifica do artigo 16.°, n.º 2 da CRP) e no artigo 6.°, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (ratificada por Portugal).
Tal interpretação das normas jurídicas em causa é inconstitucional por violação do princípio da igualdade, do direito fundamental de acesso aos tribunais e tutela jurisdicional efetiva e ao direito a um processo equitativo, incluindo o direito à prova e à audição do interessado, conforme estatuído no artigo 20.°, n.ºs 1, 2 e 4, da Constituição da República Portuguesa.
A inconstitucionalidade da referida interpretação das normas em causa foi invocada pelo impugnante e recorrente no seu requerimento apresentado junto aos autos do Tribunal em 28.03.2019.
2.° O direito de acesso à justiça previsto na Lei Fundamental foi ferido ao cidadão recorrente, por não lhe ser apreciada a situação sócio-económica, baseando-se o deferimento em pagamento pecuniário em possibilidades financeiras que de forma evidente não podem ser consideradas, nomeadamente, nem a folha 2 do requerimento de proteção jurídica foi junta aos autos, onde o cidadão requerente inscreve as suas responsabilidades financeiras.
Quer a Segurança Social quer a Meritíssima Magistrada judicial, e principalmente esta, apenas verificaram questões de índole jurídica que nada têm a ver com a situação económica do requerente de protecção jurídica que foi formulado junto da instância administrativa em 11.07.2017.
Tendo apenas início de apreciação pelo Instituto da Segurança Social em data que podemos considerar como 19.07.2018, mais de uma ano depois, nada se apreciando do que foi invocado pelo recorrente ab initio, nomeadamente, no seu requerimento que apresentou a 27.08.2018 de fls. 3 a 5 dos autos e que faz parte do processo administrativo referência da Segurança Social APJ 113953/2018.
A verificação da inconstitucionalidade dos artigos 27.°, n.ºs 1, 2 e 3 e 28.°, n.ºs 1, 2, 3, 4 e 5 da Lei 34/2004, de 29 de julho (Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais), com as alterações introduzidas pela Lei n." 47/2007, de 28 de agosto é a matéria que se requer apreciação do Tribunal Constitucional.
Igualmente se requer a verificação da inconstitucionalidade praticada pelo Instituto da Segurança Social e pelo Tribunal ao negarem ao recorrente o direito de acesso à justiça.
Tais decisões foram proferidas sem análise e verificação objetiva da matéria em causa - incapacidade económica do requerente de Apoio Judiciário que sempre disponibilizou toda a informação documental que lhe foi requerida, como se verifica no processo administrativo elaborado, apesar da falta da folha 2 do requerimento de proteção jurídica não junta, apesar de devidamente preenchida pelo recorrente, pelo Instituto da Segurança Social.
E a ignorância de análise e apreciação da matéria em causa - incapacidade económica do requerente de Apoio Judiciário, a poder cumprir mensalmente o valor pecuniário exigido, sem qualquer verificação efetiva da realidade económica do recorrente, a aguardar desde 11.07.2017 decisão administrativa.
As questões aqui em causa no processo administrativo APJ n.º 113953/2018, são perfeitamente atentatórias do Direito de acesso à justiça previsto na Lei Fundamental - artigo 20.°, n.ºs 1, 2 e 4.
A interpretação e aplicação das referidas normas também viola o princípio do direito ao processo justo, previsto no artigo 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem (vigorando a mesma em Portugal, sendo inclusive parâmetro de aferição dos direitos fundamentais, pela previsão especifica do artigo 16.°, n.º 2 da CRP) e no artigo 6.°, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (ratificada por Portugal).
Esta parte do recurso funda-se na situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
Tal interpretação das normas jurídicas em causa é inconstitucional por violação do princípio da igualdade, do direito fundamental de acesso aos tribunais e tutela jurisdicional efetiva e ao direito a um processo equitativo, incluindo o direito à prova e à audição do interessado, conforme estatuído no artigo 20.°, nºs 1, 2 e 4, da Constituição da República Portuguesa.
A inconstitucionalidade da referida interpretação das normas em causa foi invocada pelo impugnante e recorrente no seu requerimento apresentado junto aos autos do Tribunal em 28.03.2019.
Termos em que se requer a Vossas Excelências, Colendos Juízes Conselheiros, que o presente recurso seja admitido e que o impugnante recorrente seja notificado para apresentar as suas alegações, nos termos do disposto no artigo 79.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.».
3. O TJCL, por decisão de 7/05/2019, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (cf. fl. 12-verso a 13-verso):
«I- Recurso interposto a fls. 53v a 55:
I. I – A. veio apresentar impugnação judicial da decisão do Instituto de Segurança Social, I.P. - Centro Distrital de Lisboa - que indeferiu o pedido de concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono.
Por decisão de fls. 43 e seguintes, datada de 19.03.2019, foi julgada improcedente a impugnação judicial apresentada e determinado manter a decisão do Instituto de Segurança Social, I.P. - Centro Distrital de Lisboa - que indeferiu o pedido de concessão de apoio judiciário apresentado pelo Requerente.
A notificação, por carta registada, da decisão de fls. 43 e seguintes foi expedida em 21.03.2019 (cfr. sistema Citius) e considera-se efectuada ao Requerente em 26.03.2019 (tendo presente que as notificações às partes que não constituam mandatário - como era o caso à data - presumem-se feitas no 3° dia posterior ao do registo ou no 1° dia útil seguinte a esse, quando o não seja, cfr. artigo 249°, n.º 1 do CPC).
A. veio juntar aos autos o requerimento de fls. 48 e 49, a requerer prazo para junto do Tribunal Constitucional apresentar recurso (o que já se mostra legalmente fixado) e a solicitar o prazo de 10 dias para constituir mandatário para o representar.
Sobre o referido requerimento recaiu o despacho de fls. 50 [de cujo teor consta: "Com a prolação da decisão de fls. 43 e seguintes, irrecorrível (artigo 28°, n.º 5 da Lei n.? 34/2004. de 29.07, sucessivamente actualizada), mostra-se esgotado o poder jurisdicional e nada mais cumpre determinar (cfr. artigo 613°, ns.º 1 e 3 do CPC)"].
Ao requerente não foi concedido qualquer prazo (diferente do já legalmente estabelecido para o efeito) para apresentar recurso junto do Tribunal Constitucional, nem para constituir mandatário.
Posto que, face ao quadro legal aplicável, em 27.03.2019 se iniciou o prazo (de 10 dias, cfr. artigo 75° da Lei 28/82, de 15 de Novembro, sucessivamente alterada pela Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, pela Lei n.º 88/95, de I de Setembro, pela Lei n.º 13- A/98, de 26 de Fevereiro, e pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/2011, de 30 de Novembro, 5/2015, de 10 de Abri, 11/2015 de 28 de Agosto e n.º 1/2018, de 19/04) para (em tese) o Requerente interpor recurso (para o Tribunal Constitucional) e em 04.04.2019 ocorreu o seu termo.
Nesta conformidade, o prazo para interpor recurso para o Tribunal Constitucional terminou impreterivelmente em 09.04.2019, terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo, mediante o pagamento da respectiva multa (artigo 139°, n.º 5 do CPC).
Pelo exposto, interposto que foi no dia 10.04.2019, mostra-se, desde logo, extemporâneo o recurso apresentado.
Nestas condições, é meramente consequencial o indeferimento do requerimento de interposição de recurso apresentado por A. (artigo 76°, ns.º 1 e 2 da LTC).
I. II - Decisão
Termos em que, atentas as considerações expendidas e as normas legais citadas, por ter sido interposto fora do prazo, se indefere o requerimento de interposição de recurso de fls. 53v a 55.
Custas a cargo do recorrente.».
4. O recorrente, ora reclamante, apresentou reclamação ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC (cfr. fls. 18-25), tendo existido pronúncia do Ministério Público representado junto deste Tribunal.
Por despacho da relatora neste Tribunal (cf. fl. 84) foi o reclamante notificado para se pronunciar «- sobre a possibilidade de ser indeferida a reclamação por não verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional que se indicam: a existência de objeto normativo das questões de constitucionalidade que pretende ver apreciadas; a suscitação prévia e de modo processual adequado das questões de constitucionalidade nas instâncias; e, ainda, a aplicação dos alegados critérios normativos cuja sindicância se pretende como ratio decidendi da decisão recorrida; » e, ainda «- sobre a resposta apresentada pelo Ministério Público (de fls. 78-82).».
A este convite respondeu o reclamante (cf. fls. cfr. fls. 86-88).
5. A reclamação apresentada pelo recorrente ao abrigo do artigo 76.º da LTC foi decidida pelo Acórdão n.º 675/2019 (cf. fls 91-110) no qual, pese embora se ter admitido não ser de excluir assistir razão ao reclamante no que respeita à tempestividade da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (cf. II – Fundamentação, 10. e 11), se decidiu, face ao disposto no n.º 4 do artigo 76.º da LTC – verificando-se neste ponto existir um lapso de escrita no n.º 12 do Acórdão n.º 675/2019 que deve ser corrigido, nos termos previstos nos artigos 613.º, n.º 2 e 614.º n.º 1, da LTC, pelo que onde se lê «no n.º 4 do artigo 76.º da LTC» deve ler-se «n.º 4 do artigo 77.º da LTC» –, não estarem reunidos os pressupostos, cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade – os pressupostos relativos à suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade, à ratio decidendi e, ainda, ao carácter normativo do objeto do recurso (cf- II – Fundamentação, 12. a 17., em especial 13. a 16.).
6. Notificado do Acórdão n.º 675/2019, o reclamante veio apresentar novo requerimento, no qual vem arguir a nulidade daquele Acórdão, nos seguintes termos (cfr. fls. 115-121):
«A. , impugnante nos autos à margem referenciados, em que é réu o Instituto da Segurança Social, I. P., ambos melhor identificados nos mesmos, tendo sido notificado do douto Acórdão de 13.11.2019 que indeferiu a reclamação do impugnante do douto Despacho que indeferiu o requerimento de interposição de recurso com fundamento em extemporaneidade, vem deduzir arguição de nulidades
O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
I- Das nulidades processuais (artigo 195.°, n.° 1 do CPC)
1. No Douto Acórdão cuja nulidade aqui se argui, por considerar-se não estarem preenchidos vários pressupostos, cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, embora com fundamento diverso, decidiu-se indeferir a reclamação.
2. Em primeiro lugar, ocorre referir que a reclamação de cujo indeferimento agora se foi notificado, incide sobre o douto Despacho de 07.05.2019 proferido pelo Juízo Local Cível de Lisboa, Juiz 14, em cujo dispositivo, entre o mais, decidiu-se que "... se indefere o requerimento de interposição de recurso ..."
3. Isto é, está em causa o requerimento de interposição de recurso e não propriamente o recurso, estando assim em causa, tão só, o requerimento a que se alude no artigo 75.°-A, n.° 1 da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional ou LTC), como aliás ficou expresso em tal peça processual.
4. Segundo o disposto no artigo 76.°, n.° 2 do referido diploma legal "O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constituáonal deve ser indeferido ..." nas seguintes situações:
a) Quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.°-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.° 5; isto é
i. Quando falte no requerimento de interposição de recurso, a indicação da alínea do n.° 1 do artigo 70.° ao abrigo da qual o recurso é interposto (artigo 75.°-A, n.° 1 ex vi artigo 76.°, n.° 2 da LTC);
ii. Quando falte no requerimento de interposição de recurso, a indicação da norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie (artigo 75.°-A, n.° 1 ex vi artigo 76.°, n.° 2 da LTC);
iii. Quando falte no requerimento de interposição de recurso, a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado (artigo 75.°-A, n.° 2 ex vi artigo 76.°, n.° 2 da LTC);
b) Quando falte no requerimento de interposição de recurso, a indicação, da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade (artigo 75.°-A, n.° 2 ex vi artigo 76.°, n.° 2 da LTC);
c) Quando a decisão o não admita (artigo 76.°, n.° 2 da LTC);
d) Quando o recurso haja sido interposto fora do prazo (artigo 76.°, n.° 2 da LTC);
e) Quando o requerente careça de legitimidade (artigo 76.°, n.° 2 da LTC); ou ainda
f) No caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.° 1 do artigo 70.°, quando forem manifestamente infundados (artigo 76.°, n.° 2 da LTC).
5. Compulsando-se o douto Acórdão aqui reclamado considerou-se que não foram preenchidos os seguintes pressupostos, cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade:
a) O pressuposto relativo à ratio decidendi; e
b) O pressuposto relativo ao caráter normativo do objeto do recurso.
6. Como se disse, não está em causa o recurso em sentido próprio, na medida que apenas está em causa o requerimento de interposição de recurso, cujos pressupostos de admissibilidade são os que acima se transcreveram e derivam do plasmado no artigo 76.°, n.° 2 do referido diploma legal.
7. Não pode o aqui reclamante deixar de concluir que nenhum dos pressupostos que vêm elencados nesta disposição normativa foi verificado/apreciado ou vem apontado como não preenchido.
8. Ou melhor, na Douta Decisão proferida pelo Tribunal da Primeira Instância que vem reclamada, vem apontado um destes pressupostos, qual seja o da tempestividade do requerimento de interposição de recurso, porém, sobre este pressuposto, no Douto Acórdão aqui reclamado apenas ao mesmo se aludiu noponto 11.4 da fundamentação, ali se referindo não é de excluir que assista razão ao reclamante neste ponto."
9. Afigurando-se que se trata de uma questão cuja apreciação vem implicitamente prejudicada, face à solução dada a outras.
10. Por outro lado, também não pode deixar o reclamante de concluir que os dois pressupostos que vêm apreciados no Douto Acórdão reclamado e julgados não verificados não fazem parte do elenco dos pressupostos de admissibilidade do requerimento de interposição de recurso que vêm taxativamente elencados no artigo 76.°, n.° 2 da LTC.
11. Afigura-se assim que o requerimento de interposição de recurso vem apreciado como se do recurso propriamente dito se tratasse, isto é, depois de apresentadas as alegações, vindo assim considerar-se pressupostos que não podiam ser legalmente considerados no confronto com o requerimento de interposição de recurso.
12. Crê o reclamante que no seu requerimento de interposição de recurso vêm indicados todos os elementos exigidos pelo artigo 75.°-A da LTC, assim como, satisfaz todos os pressupostos de admissibilidade estabelecidos no artigo 76.°, n.° 2 da LTC.
13. Acresce que nos termos do disposto no artigo 75.°-A, n.° 6 da LTC, caso no requerimento de interposição de recurso não se indicar algum dos elementos previstos no referido artigo 75.°-A, deve o requerente ser convidado a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.
14. Situação que não aconteceu, denotando assim que estão tais exigências legais cumpridas.
15. Assim, tendo-se indeferido a reclamação sem se ter apreciado o requerimento de interposição de recurso enquanto tal, por não se aferir da sua admissibilidade à luz dos elementos e pressupostos estrita e especificamente exigíveis quanto a tal peça processual como previsto no artigo 76.°, n.° 2 da LTC, mas sim enquanto recurso, que foi escrutinado à luz de pressupostos inerentes a este que não ao requerimento de interposição de recurso, o Douto Acórdão reclamado omitiu um ato que a lei impõe, influindo na decisão da causa, na medida em que veda ao reclamante a possibilidade de aperfeiçoar o mesmo nos termos do disposto no artigo 75.°-A, n.° 6 da LTC, caso algo ali faltasse, que não falta, assim como impede o reclamante de ter oportunidade de apresentar as suas alegações e, concomitantemente, toda a matéria de fundo que enforma os seus argumentos de inconstitucionalidade normativa, como decorre do disposto no artigo 78.°-A. n.° 5 da LTC.
16. Por outro lado, tendo-se indeferido a reclamação com base na apreciação do requerimento de interposição de recurso como se do recurso se tratasse, por este ter sido aferido com base em pressupostos distintos daqueles que quadram com o requerimento de interposição de recurso como previsto no artigo 76.°, n.° 2 da LTC, o Douto Acórdão reclamado praticou um ato que a lei não admite no momento processual em causa, influindo na decisão da causa, na medida em que veda ao reclamante a possibilidade de aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso nos termos do disposto no artigo 75.°-A, n.° 6 da LTC, caso algo ali faltasse, que não falta, assim como impede o reclamante de ter oportunidade de apresentar as suas alegações e, concomitantemente, toda a matéria de fundo que enforma os seus argumentos de inconstitucionalidade normativa, como decorre do disposto no artigo 78.°-A. n.° 5 da LTC.
17. Assim, a omissão e a prática simultânea dos atos descritos têm influência na decisão da causa, consubstanciando duas situações de irregularidade processual nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 195.°, n.° 1 e n.° 2 do CPC.
18. Razão pela qual a omissão e a prática dos atos em causa traduzem-se em correspondentes nulidades processuais que importa sanar, requerendo-se a Vossas Excelências que o declarem, revogando-se o Douto Acórdão reclamado e que seja proferido outro que apreciando o requerimento de interposição de recurso à luz dos elementos e pressupostos previstos no artigo 76.°, n.° 2 da LTC, o admita, com as demais consequências legais.
II- Da nulidade do douto Acórdão
19. Na linha da análise a que se procedeu na epígrafe antecedente, em que se conclui não ter sido o requerimento de interposição de recurso apreciado enquanto tal, por não ter sido a admissibilidade do mesmo estritamente cotejada com os elementos e pressupostos que emanam do artigo 76.°, n.° 2 da LTC, sendo, outrossim, à luz de outros pressupostos que transcendem o requerimento de interposição de recurso, respeitando antes, à apreciação do recurso em sentido próprio, isto é, com as respetivas alegações e para o caso de não se entender conforme já se alegou, o que só por mero exercício académico e dever de patrocínio se concebe, sem conceder, o ato omitido e o ato praticado poderão configurar nulidades da Douta Decisão e não nulidades processuais.
20. Assim, tendo-se indeferido a reclamação sem se ter apreciado o requerimento de interposição de recurso enquanto tal, por não se aferir da sua admissibilidade à luz dos elementos e pressupostos estrita e especificamente exigíveis quanto a tal peça processual como previsto no artigo 76.°, n.° 2 da LTC, mas sim enquanto recurso, que foi escrutinado à luz de pressupostos inerentes a este que não ao requerimento de interposição de recurso, no Douto Acórdão reclamado deixou-sc de se pronunciar sobre tal questão, isto é, sobre os elementos e pressupostos de admissibilidade específicos e exigidos para o requerimento de interposição de recurso no cotejo com o estipulado no referido artigo 76.°, n.° 2 da LTC, conformando uma situação de nulidade nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.°, n.° 1, alínea d), l.a parte do CPC ex vi artigo 69.° da LTC.
21. Concomitantemente, tendo-se indeferido a reclamação com base na apreciação do requerimento de interposição de recurso como se do recurso se tratasse, por este ter sido aferido dos pressupostos específicos e distintos daqueles que quadram com o requerimento de interposição de recurso como previsto no artigo 76.°, n.° 2 da LTC, o Douto Acórdão reclamado conheceu de uma questão que não podia ter conhecido, dado que o reclamante ainda não foi notificado para apresentar as alegações de recurso e por isso, não podia decidir-se tendo por escopo um ato que ainda não foi praticado, na medida que apenas está em causa o requerimento de interposição de recurso, sem que se possam considerar outros pressupostos que não os estritamente previstos no mencionado artigo 76.°, n.° 2 da LTC, consubstanciando assim uma situação de nulidade nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.°, n.° 1, alínea d), 2.a parte do CPC ex vi artigo 69.° da LTC.
22. Razão pela qual o Douto Acórdão incorreu na nulidade prevista no artigo 615.°, n.° 1, alínea d), l.a parte do CPC e na nulidade prevista no artigo 615.°, n.° 1, alínea d), 2.a parte do CPC ex vi artigo 69.° da LTC, requerendo-se a Vossas Excelências que as declarem, com as legais consequências.
CONCLUSÕES
1.ª Com a presente reclamação visa-se arguir nulidades respeitantes ao Douto Acórdão proferido neste Colendo Tribunal Constitucional em 13.11.2019, que por considerar-se não estarem preenchidos vários pressupostos, cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, embora com fundamento diverso, decidiu-se indeferir a reclamação;
2.ª Não está em causa o recurso em sentido próprio, na medida que apenas está em causa o requerimento de interposição de recurso, cujos pressupostos de admissibilidade são os que derivam do plasmado no artigo 76.°, n.° 2 da LTC;
3.ª Nenhum dos pressupostos que vêm elencados nesta disposição normativa foi verificado/apreciado ou vem apontado como não preenchido;
4.ª Os dois pressupostos que vêm apreciados no Douto Acórdão reclamado e julgados não verificados não fazem parte do elenco dos pressupostos de admissibilidade do requerimento de interposição de recurso que vêm taxativamente elencados no artigo 76.°, n.° 2 da LTC;
5.ª A figura-se assim que o requerimento de interposição de recurso vem apreciado como se do recurso propriamente dito se tratasse, isto é, depois de apresentadas as alegações, vindo assim considerar-se pressupostos que não podiam ser legalmente considerados no confronto com o requerimento de interposição de recurso;
6.ª Não se tendo apreciado o requerimento de interposição de recurso à luz dos elementos e pressupostos estrita e especificamente exigíveis quanto a tal peça processual como previsto no artigo 76.°, n.° 2 da LTC, o Douto Acórdão reclamado omitiu um ato que a lei impõe, influindo na decisão da causa, na medida em que veda ao reclamante a possibilidade de aperfeiçoar o mesmo nos termos do disposto no artigo 75.°-A, n.° 6 da LTC, caso algo ah faltasse, que não falta, assim como impede o reclamante de ter oportunidade de apresentar as suas alegações e, concomitantemente, toda a matéria de fundo que enforma os seus argumentos de inconstitucionalidade normativa, como decorre do disposto no artigo 78.°-A. n.° 5 da LTC;
7.ª Tendo-se apreciado o requerimento de interposição de recurso como se do recurso se tratasse, por este ter sido aferido com base em pressupostos distintos daqueles que quadram com o requerimento de interposição de recurso como previsto no artigo 76.°, n.° 2 da LTC, o Douto Acórdão reclamado praticou um ato que a lei não admite no momento processual em causa, influindo na decisão da causa, na medida em que veda ao reclamante a possibilidade de aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso nos termos do disposto no artigo 75.°-A, n.° 6 da LTC, caso algo ali faltasse, que não falta, assim como impede o reclamante de ter oportunidade de apresentar as suas alegações e, concomitantemente, toda a matéria de fundo que enforma os seus argumentos de inconstitucionalidade normativa, como decorre do disposto no artigo 78.°-A. n.° 5 da LTC;
8.ª Está em causa a omissão e a prática simultânea dos atos descritos que inequivocamente têm influência na decisão da causa, consubstanciando duas situações de irregularidade processual nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 195.°, n.° 1 e n.° 2 do CPC, requerendo-se a Vossas Excelências que declarem as respetivas nulidades como alegado, com as legais consequências;
9.ª Para o caso de não se entender conforme já se alegou, o que só por mero exercício académico e dever de patrocínio se concebe, sem conceder, o ato omitido e o ato praticado poderão configurar nulidades da Douta Decisão e não nulidades processuais;
10.ª Ao não ter-se apreciado o requerimento de interposição de recurso enquanto tal, por não se aferir da sua admissibilidade à luz dos elementos e pressupostos estrita e especificamente exigíveis quanto a tal peça processual como previsto no artigo 76.°, n.° 2 da LTC, mas sim enquanto recurso, que foi escrutinado à luz de pressupostos inerentes a este que não ao requerimento de interposição de recurso, no Douto Acórdão reclamado dcixou-se de se pronunciar sobre tal questão, isto é, sobre os elementos e pressupostos de admissibilidade específicos e exigidos para o requerimento de interposição de recurso no cotejo com o estipulado no referido artigo 76.°, n.° 2 da LTC, conformando uma situação de nulidade nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.°, n.° 1, alínea d), l.a parte do CPC ex vi artigo 69.° da LTC;
11.ª Concomitantemente, tendo-se indeferido a reclamação com base na apreciação do requerimento de interposição de recurso como se do recurso se tratasse, por este ter sido aferido dos pressupostos específicos e distintos daqueles que quadram com o requerimento de interposição de recurso como previsto no artigo 76.°, n.° 2 da LTC, o Douto Acórdão reclamado conheceu de uma questão que não podia ter conhecido, dado que o reclamante ainda não foi notificado para apresentar as alegações de recurso e por isso, não podia decidir-se tendo por escopo um ato que ainda não foi praticado, na medida que apenas está em causa o requerimento de interposição de recurso, sem que se possam considerar outros pressupostos que não os estritamente previstos no mencionado artigo 76.°, n.° 2 da LTC, consubstanciando assim uma situação de nulidade nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.°, n.° 1, alínea d), 2.a parte do CPC ex vi artigo 69.° da LTC.
12. a Razão pela qual o Douto Acórdão incorreu na nulidade prevista no artigo 615.°, n.° 1, alínea d), l.a parte do CPC e na nulidade prevista no artigo 615.°, n.° 1, alínea d), 2.a parte do CPC ex vi artigo 69.° da LTC, requerendo-se a Vossas Excelências que as declarem, com as legais consequências.
Termos em que nos melhores de direito e com o mui Douto suprimento de Vossas Excelências deve proceder a presente reclamação/arguição de nulidades, só assim se fazendo a costumada Justiça.».
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
7. No requerimento apresentado, o reclamante vem arguir nulidades invocando, por um lado, nulidades processuais nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil ((CPC) cf. I, 1 a 18) e, ainda, a nulidade do Acórdão n.º 675/2019, com fundamento no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte e 2.ª parte, do mesmo Código (cf. II, n.ºs 19 a 22) – apresentando, a final, as Conclusões 1.ª a 12.ª.
Neste requerimento vem o reclamante, em suma, alegar o seguinte: i) que não está em causa o recurso em sentido próprio mas sim, apenas, o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade cujos pressupostos de admissibilidade são apenas os previstos no artigo 76.º, n.º 2, da LTC e, assim sendo, por um lado, nenhum dos pressupostos ali enunciados foi dado como não preenchido e, por outro lado, os pressupostos cumulativos que não foram considerados preenchidos (ratio decidendi e carácter normativo do objeto do recurso) não fazem parte dos pressupostos elencados no artigo 76.º, n.º 2, da LTC; por essa razão, o requerimento de recurso de constitucionalidade foi apreciado «como se de um recurso de tratasse» considerando «pressupostos que não podiam ser legalmente considerados no confronto com o requerimento de interposição de recurso», não tendo o reclamante sido convidado a aperfeiçoar aquele (cf. I, 11.) – tendo por isso o Acórdão n.º 675/2019, por um lado, omitido acto que a lei impõe e, por outro, praticado acto que a lei não admite, influindo na decisão da causa (cf. I, 15-17) e gerando «nulidades processuais» cf. I, 18 e Conclusões1.ª a 8.ª); ii) para o caso de assim não se entender, as referidas omissão e prática de acto podem configurar nulidades do Acórdão e não nulidades processuais, nos termos previstos no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte e 2.ª parte, do CPC ex vi do artigo 69.º da LTC (cf. II, 19 a 22 e Conclusões 9.ª a 12.ª).
8. Cumpre começar por clarificar que com a prolação do Acórdão n.º 675/2019 ficou esgotado o poder jurisdicional, sendo apenas possível ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos do disposto nos artigos 613.º, n.ºs 1 e 2, e 614.º a 616.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 69.º da LTC.
Assim, o requerimento apresentado pela recorrente configura um incidente pós-decisório a apreciar nos termos dos referidos preceitos do CPC – concretamente o invocado artigo 615.º do CPC – e não com fundamento no invocado artigo 195.º do CPC.
8. Não assiste razão ao reclamante.
Quanto à arguição de nulidade por omissão de pronúncia (no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do CPC) por alegadamente o Acórdão n.º 675/2019 não ter sido apreciado o requerimento de interposição de recurso à luz dos pressupostos previstos no artigo 76.º, n.º 2, da LTC (mas sim «como se de um recurso de tratasse»), não assiste razão ao reclamante.
O disposto no n.º 2 do artigo 76.º é aplicado pelas instâncias – não tendo o tribunal ora recorrido, in casu, admitido o recurso de constitucionalidade com fundamento em intempestividade, que constitui, tal como outros aí previstos, um pressuposto de admissibilidade do recurso.
Ao Tribunal Constitucional cabe apreciar reclamação dirigida a decisão de não admissão de recurso de constitucionalidade, nos termos previstos no artigo 76.º, n.º 4, e 77.º da LTC.
Assim, e em primeiro lugar, cumpria a este Tribunal apreciar o fundamento de não admissão invocado pelo tribunal a quo – o que foi feito no Acórdão n.º 675/2019, aí se tendo admitido não ser de excluir que assistia razão ao reclamante quanto ao fundamento da intempestividade (cf. II, 11.)
Ora, assim sendo, ou seja, assistindo naquele ponto razão ao reclamante, face ao disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC, segundo o qual a decisão não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso, o Acórdão procedeu à apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes pressupostos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – também disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Foram, pois, estes pressupostos de admissibilidade do recurso que, face ao disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC, se apreciaram preliminarmente no Acórdão n.º 675/2019, aí se tendo concluído que não estavam cumulativamente preenchidos no caso dos autos.
Assim, inexiste a invocada nulidade por excesso de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte, do CPC) por o Acórdão n.º 675/2019, face ao disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC, ter apreciado os demais pressupostos de admissibilidade do recurso (além do pressuposto relativo à tempestividade).
Acresce que aqueles pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade não se confundem com os requisitos formais do requerimento de recurso previstos no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC – que, por se encontrarem verificados, não determinavam a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento como pretendido pelo reclamante.
Ademais, tais pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade não se confundem com o mérito de recurso – sobre o qual o Acórdão n.º 675/2019 não se pronunciou, já que o recurso não pode prosseguir por não se encontrarem preenchidos os pressupostos, cumulativos, de que depende a sua admissibilidade.
9. Resta, assim, concluir pelo indeferimento das invocadas nulidades do Acórdão n.º 675/2019.
III- Decisão
10. Pelo exposto, decide-se:
a) Proceder à correção do Acórdão n.º 675/2019 nos termos do artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, nos seguintes termos:
- no ponto 12, primeira linha, onde se lê «no n.º 4 do artigo 76.º da LTC», deve ler-se «n.º 4 do artigo 77.º da LTC»;
b) Indeferir a arguição de nulidades do Acórdão n.º 675/2019.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e tendo em conta a prática deste Tribunal em casos semelhantes.
Lisboa, 16 de janeiro de 2020 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers