IIFUNDAMENTAÇÃO
O Tribunal a quo rejeitou liminarmente o requerimento inicial, ao abrigo do disposto no art.
116.º, n.º 2, al. a), do CPTA, com a seguinte fundamentação:
“«AA» vem, ao abrigo dos arts. 112.º e ss do CPTA, requerer providência cautelar de suspensão de eficácia de ato, tendo por objeto a “suspensão imediata da eficácia da Decisão proferida em Processo de Afastamento Coercivo (…) tomada pela AIMA - Agência para a Integração, Migrações e Asilo”, contra a AIMA - Agência para a Integração, Migrações e Asilo, a Polícia de Segurança Pública - Unidade Nacional de Estrangeiros, e ainda o Estado Português.
Tendo-se constatado que o Requerente não tinha juntado prova do ato, foi notificado para juntar cópia do ato em causa, nos termos do art. 114.º, n.º 3, al. h), do CPTA, tendo a parte vindo juntar um ofício de notificação do Requerente, com data de 16.01.2026, para prestação de declarações no dia 21 desse mesmo mês nas instalações da Polícia de Segurança Pública sitas na Rua ... (cfr. doc. junto aos autos em 10.03.2026).
Ora, nos termos do art. 114.º, n.º 3, al. h), do CPTA, com o requerimento inicial de uma providência cautelar, o Requerente deve fazer prova do ato cuja suspensão pretende.
A falta de tal elemento pode ser suprida pelo interessado, após notificação para o efeito, constituindo a falta de suprimento fundamento de rejeição liminar, nos termos conjugados dos arts. 114.º, n.º 5 e 116, n.º 2, al. a), do CPTA.
Sucede que, apesar de notificado para o efeito, o Requerente procedeu à junção de um documento que corporiza um mero ato de notificação para comparência para prestação de declarações no âmbito de processo de afastamento
coercivo e não de um documento que comprove a existência de um ato com natureza decisória, com o conteúdo e o alcance de ter sido ordenado o afastamento coercivo do Requerente para a Argélia, cuja suspensão de eficácia se pretende.
Não foi assim suprida a falta da prova do ato cuja suspensão se pretende, nos termos e para os efeitos do art.
114.º, n.º 5, do CPTA.
(…)”.
O Recorrente não se conforma e imputa à decisão recorrida os seguintes erros de julgamento:
- i)ausência de adequado convite ao aperfeiçoamento;
- ii)incorrecta interpretação do conceito de acto suspendendo;
- iii)decisão prematura, sem obtenção do procedimento administrativo;
iv) violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva;
v) violação do princípio pro actione;
vi) erro de julgamento na aplicação dos artigos 114.º e 116.º do CPTA. Sem que lhe assista qualquer razão.
Como afirmado nas contra-alegações do Ministério Público, em representação do Requerido Estado Português, não obstante toda a argumentação expendida pelo Recorrente, a questão é simples.
O Requerente, ora Recorrente, intentou providência cautelar nos termos e ao abrigo do artigo 112º do CPTA.
Concreta e principalmente, requereu a suspensão de eficácia de um acto administrativo (cfr. artigo 112º, nº 2, al. a) do CPTA), qual seja o acto administrativo proferido “no âmbito do Processo de Afastamento Coercivo n.º ...20/UNEF-PSP, que determina o afastamento do Requerente do território nacional com destino ao país de origem”, a Argélia.
Impõe o nº 3 do artigo 114º do CPTA ao requerente que, no requerimento cautelar, “quando for o caso”, faça “prova do ato ou norma cuja suspensão pretende e da sua notificação ou publicação”.
Certo que, na falta de indicação de qualquer dos elementos enunciados no nº 3, deve o tribunal notificar o requerente para suprir a falta no prazo de cinco dias (cfr. nº 5 do artigo 114º).
Conexiona-se esta norma com o artigo 116º do CPTA, referente ao despacho liminar, do qual resulta que “Uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz com a maior urgência, para despacho liminar, a proferir no prazo máximo de 48 horas, no qual, sendo o requerimento admitido, é ordenada a citação da entidade requerida e dos contra-interessados” (nº 1); ao invés, o requerimento não será admitido se faltar “qualquer dos requisitos indicados no nº 3 do artigo 114º que não seja suprida na sequência de notificação para o efeito” (nº 2, al. a).
Atento o objecto da acção cautelar, é indubitável que era “caso” de o Requerente, com o requerimento inicial, fazer prova do acto “cuja suspensão pretende”.
Compulsado o requerimento inicial, dele consta, quanto a prova, o seguinte:
“I - DOCUMENTAL: 1 documento junto/protestados/requeridos juntar.
II - DECLARAÇÕES DE PARTE / ARTIGO 466.º DO CPC: Requer se digne, admitir que o Requerente preste declarações de parte, nos termos do artigo 466.º do CPC, à matéria alegada (artºs 1 a 80), quanto (i) à inexistência de vínculos a Portugal, (ii) ao título de residência no Reino Unido, (iii) à vontade de regresso e (iv) ao risco de execução iminente, requerendo-se a nomeação de tradutor / interprete ao Requerente;
III - ROL DE TESTEMUNHAS (…)
V - REQUER:
Se digne ordenar a notificação dos serviços da 1.ª Requerida para:
- a)Juntar aos autos cópia certificada e completo do Procedimento de Afastamento Coercivo (PAC) relativo ao Requerente;
- b)Juntar aos autos cópia certificada de todas as comunicações e comprovativos endereçados ao Requerente. V - Requer a gravação da audiência final.”
Foi junto apenas um documento, que consubstancia a notificação da designação de patrono ao requerente.
Em face deste requerimento inicial, o Tribunal a quo proferiu despacho com o seguinte teor:
“Antes do mais, nos termos do arts. 114.º, n.º 3, al. h), do CPTA, e inclusivamente para permitir a análise dos pressupostos do decretamento provisório peticionado, notifique-se o Requerente, para, no prazo de 5 dias, juntar ao autos cópia do ato cuja suspensão pretende.”
Em resposta a este despacho, o Requerente requereu a junção aos autos “do identificado documento” e que se dê “por cumprido o douto despacho”.
O documento junto consubstancia uma notificação da PSP, de 16.01.2026, no sentido de que o ora Recorrente “deve prestar declarações no dia 21.01.2016” nas instalações da PSP, no âmbito do processo de afastamento coercivo n.º ...20/UNEF-PSP.
Em face da descrição efectuada, não há dúvida que o Requerente pediu a suspensão de eficácia de um acto - a decisão de afastamento do Requerente do território nacional com destino ao país de origem, a Argélia - não tendo feito prova do mesmo nem com o requerimento inicial nem quando solicitado pelo Tribunal a quo.
O acto suspendendo - e cuja prova se exige - foi o indicado pelo Requerente.
O documento entretanto junto não supre a falta apontada. Corresponde o mesmo à notificação a que o Requerente alude no artigo 6º do requerimento inicial e não ao acto suspendendo. A rejeição do requerimento cautelar impunha-se ao Tribunal a quo nos termos do artigo 116º,
nº 2, al. a) do CPTA.
Assinale-se, face às alegações de recurso, que a única causa de rejeição do requerimento foi a falta de prova do acto suspendendo e não qualquer outra como a manifesta falta de fundamento da pretensão formulada ou a desnecessidade de tutela cautelar ou ainda a manifesta ausência dos pressupostos processuais da acção principal - também estas causas de rejeição liminar nos termos das als. d), e) e f) do nº 2 do artigo 116º do CPTA -, não relevando aqui qualquer discussão sobre a natureza da notificação documentada.
Donde, se conclui que o Tribunal a quo:
- i)efectuou adequado convite ao aperfeiçoamento, tendo respeitado o disposto no nº 5 do art. 114º do CPTA;
- ii)interpretou correctamente o conceito de acto suspendendo, tendo atendido ao acto que o requerente, no requerimento inicial, declarou pretender suspender;
- iii)rejeitou o requerimento inicial, por falta de prova do acto suspendendo, no tempo devido, não estando a mesma dependente da junção do procedimento administrativo; ao invés, é a junção do
P.A. que está dependente da admissão do requerimento inicial;
iv) não violou os princípios da tutela jurisdicional efectiva e pro actione, tendo respeitado os ditames dos artigos 114º e 116º, devidamente interpretados e aplicados.
Termos em que improcede na íntegra o presente recurso.