Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
A. Relatório
A. A. Identificação das partes e indicação do objeto do litígio
AAA instaurou o presente procedimento cautelar comum contra BBB, pedindo que o requerido seja cautelarmente removido do cargo de cabeça-de-casal, sendo a requerente nomeada para exercer tais funções.
Para tanto, alegou que o requerido exerce o cargo de cabeça-de-casal nas heranças abertas por óbito dos pais de ambos, revelando manifesta falta de competência, zelo e prudência, para além de atuar abusivamente e de ter ocultado bens a partilhar. Afirma que existe perigo de lesão grave e dificilmente reparável para o seu direito decorrente da demora na decisão definitiva desta questão.
O requerido defendeu-se, impugnando os factos alegados, direta e motivadamente. Requereu a condenação da contraparte como litigante de má-fé, alegando que “a requerente lançou mão de um procedimento que não se adequa à finalidade pretendida”, que “a requerente faltou à verdade e alegou factos que sabia que não eram verdadeiros, com o único intuito de levar o tribunal a decidir mal a presente ação” e que “a requerente usou a presente providência cautelar como meio de obstaculizar à realização da Justiça”.
Após realização da audiência final, o tribunal a quo julgou o pedido cautelar procedente, concluindo nos seguintes termos:
“Em face do exposto, e ao abrigo das disposições legais citadas, julgo procedente o procedimento em causa e decido:
a) Decretar a providência requerida e, em consequência, removo do cargo de cabeça-de-casal BBB e, em sua substituição, nomeio Cabeça de casal AAA.
b) (…);
c) Absolver a requerente do pedido de litigância de má-fé”.
Inconformado, o requerido recorreu desta decisão, arguindo a sua nulidade, impugnando parte do julgamento respeitante à matéria de facto e concluindo que deve ser “revogada a decisão recorrida, substituindo-se por outra que absolva o recorrente do pedido e condene a recorrida como litigante de má-fé”.
A apelada contra-alegou, pugnando pela manutenção de decisão do tribunal a quo recorrida.
A. B. Questões que ao tribunal cumpre solucionar
Pelas razões adiante desenvolvidas, não se enfrentarão as nulidades arguidas nem a impugnação da decisão de facto.
As questões de direito a tratar – em torno do preenchimento dos pressupostos do decretamento da providência cautelar requerida – serão mais desenvolvidamente enunciadas no início do capítulo dedicado à análise dos factos e à aplicação da lei.
B. Fundamentação
B. A. Factos perfunctoriamente provados (na parte relevante para a apelação)
1. Abertura da sucessão
1. – DDD faleceu no dia 17 de janeiro de 2006, (…) no estado de casado com EEE.
2. – EEE faleceu no dia 21 de setembro de 2021, (…) no estado de viúva de DDD.
3. – BBB, requerido, e AAA, requerente, são os únicos filhos dos de cujus.
4. – Em 19 de maio de 2022, a requerente iniciou o processo de inventário e partilha da herança aberta por óbito de DDD e de EEE, que corre termos nos autos principais.
5. – Nos autos principais, o requerido, filho mais velho dos de cujus, foi designado cabeça-de-casal da referida herança.
(…)
7. – No dia 5 de julho de 2023, a requerente deduziu um incidente de remoção do cabeça-de-casal (…).
(…)
2. Exercício das funções de cabeça-de-casal
42. – O requerido passou a administrar a herança aberta por óbito dos de cujus em setembro de 2021, mês do falecimento de EEE.
43. – O requerido entregou a declaração de imposto selo com erros e omissões.
44. – A requerente contactou a repartição de finanças para esclarecer e corrigir os erros constantes nessa declaração de imposto selo.
45. – Em consequência foi emitida uma declaração de imposto selo das heranças corrigida.
46. – A requerente não informou o requerido sobre a alteração que promoveu à participação de óbito, pelo que, só teve conhecimento deste facto nos autos.
47. – A requerente na participação que apresentou, alterou as quotas dos bens transmitidos, e não relacionou os bens que a própria identificou estarem em falta.
3. Gestão da ISOLREVE, L.da
48. – Fazem parte do acervo hereditário a totalidade das participações sociais da sociedade comercial ISOLREVE – Isolamentos e Revestimentos, L.da.
49. – Esta empresa foi constituída em 19 de setembro de 1985, há mais de 35 anos.
50. – Esta sociedade foi administrada por DDD até ao seu falecimento e, após, por EEE.
51. – Depois do falecimento de EEE, em setembro de 2021, não foi nomeado gerente para esta sociedade.
52. – O requerido assumiu a gestão de facto da mesma, desde essa data, no âmbito das suas funções de cabeça de casal da herança supra identificada.
53. – A requerente assumiu o cargo de contabilista da ISOLREVE, L.da, ao longo de mais de 35 anos, tendo merecido a confiança e aprovação dos seus órgãos de administração, durante esse período de tempo.
54. – Durante este período de tempo, a ISOLREVE, L.da, apresentou a tempo, as suas contas.
55. – A partir do momento em que o cabeça-de-casal assumiu a gestão da herança, a empresa não apresentou mais contas.
56. – Com efeito, a última vez que a ISOLREVE, L.da, apresentou contas foi em junho de 2021, relativamente ao ano de 2020, ainda sob a gestão de EEE.
57. – Nos anos de 2022 e 2023, já sob a gestão do requerido e cabeça-de-casal, a ISOLREVE, L.da, não apresentou contas.
58. – Em 4 de janeiro de 2022, a requerente enviou ao cabeça-de-casal documentação para que as contas fossem apresentadas.
59. – No dia 17 de junho de 2022, a requerente enviou uma carta ao cabeça-de-casal para que este apresentasse as contas da ISOLREVE, L.da, alertando-o para a possibilidade de serem aplicadas “multas” à empresa.
60. – A requerente enviou um email no dia 1 de março de 2023 a alertar o cabeça-de-casal para que este apresentasse as contas da ISOLREVE, L.da.
61. – A requerente enviou uma carta ao cabeça-de-casal, no dia 18 de maio de 2023, recordando- o da necessidade de apresentação de contas relativamente ao ano de 2022.
62. – O requerido apresentou queixa contra a requerente, junto da Ordem dos contabilistas Certificados, relativamente ao seu exercício enquanto contabilista da ISOLREVE, L.da,
63. – O requerido nomeou nova contabilista certificada para a sociedade: CCC.
64. – A nova contabilista enviou, em 11 de abril de 2023, e-mail à requerente, indicando que aceitou a nomeação do cabeça-de-casal para ser a contabilista da ISOLREVE, L.da.
65. – Em 18 de abril de 2023, a requerente respondeu ao e-mail de CCC, começando por referir que era contabilista de tal sociedade desde a sua constituição, há mais de 35 anos.
66. – Nesse mesmo e-mail, a requerente refere que o cabeça-de-casal exerce a gestão da sociedade sem qualquer título válido, dado a total ausência de assembleia geral a nomear os órgãos sociais da ISOLREVE, L.da.
67. – A requerente informa ainda que as contas e os IES dos anos de 2021 e de 2022 não foram aprovados pelo cabeça-de-casal, muito embora este tenha ao seu dispor todos os elementos necessários para o efeito.
68. – Indica, também, que a sociedade não tem qualquer atividade desde o falecimento de DDD, apenas pagando os impostos que lhe são exigidos.
69. – A requerente adita que o cabeça-de-casal já a tentou afastar do cargo de contabilista da sociedade, através de uma queixa à ordem dos contabilistas Certificados.
70. – CCC respondeu em 28 de abril de 2023, alegando que as participações sociais da ISOLREVE, L.da, pertenciam à herança e que esta está a ser administrada pelo cabeça-de-casal,
71. – Daí que considere que “Sendo cabeça de casal das heranças que representam a totalidade do capital social da sociedade, o Senhor Eng.º BBB tem poderes e legitimidade para nomear o contabilista certificado da mesma, cargo que legalmente me atribuiu.”.
72. – Em face deste entendimento, CCC pediu que a requerente entregasse toda a documentação necessária quanto à contabilidade da sociedade.
73. – Após, o requerido nomeou um novo contabilista para a sociedade ISOLREVE, L.da.
74. – No dia 22 de junho de 2023, a sociedade de contabilidade JFV Serviços Empresariais enviou e-mail à requerente.
75. – Na carta constante do e-mail enviado no dia 22 de junho de 2023 é referido que a empresa de contabilidade em questão foi contactada pela ISOLREVE, L.da (ou seja, pelo cabeça-decasal) para “[p]restar serviços de contabilidade e assessoria fiscal (…)”.
76. – A requerente explicou o circunstancialismo que já tinha referido à contabilista anterior, bem como a sua posição, nomeadamente o facto de o cabeça-de-casal não ter poderes, por si só, para afastar um órgão social sem desencadear os mecanismos societários necessários para o efeito.
77. – A sociedade de contabilidade em questão, começou por referir que percebia que “exist[ia] alguma disputa familiar, situação que embora lamentável, me é totalmente alheia”.
78. – Mas acabou por dizer que não encontrava nenhum fundamento válido para que não pudesse ser nomeado e que, por essa razão, iria comunicar ao cabeça-de-casal que ia aceitar o cargo de contabilista da sociedade: “No entanto e após leitura atenta da sua resposta, não foi indicada nenhuma razão que obste a que eu seja nomeado contabilista da referida sociedade, pelo que informarei o Sr. Eng.º BBB que estarei disponível e preparado para o fazer.”.
79. – A nomeação de novo contabilista para a ISOLREVE, L.da, implica o pagamento dos serviços prestados.
80. – A requerente não cobrava quaisquer honorários à ISOLREVE, L.da, pelos seus serviços de contabilidade, em face da sua ligação à mesma.
81. – A ISOLREVE, L.da, não apresenta qualquer actividade desde 2006, ano do falecimento de DDD e as únicas operações contabilísticas que apresentou nos últimos anos referem-se ao pagamento de impostos.
82. – O requerido determinou a substituição da requerente como contabilista da ISOLREVE, L.da, alegando que existiam incongruências na contabilidade.
83. – As contas bancárias da ISOLREVE, L.da, apresentavam em 2005 um saldo de € 193.811,47 (…) e em 2006 um saldo bancário de € 1.665,19 (…).
84. – O saldo da conta de suprimentos da sociedade fixava-se, em 2005, em € 622.924,85 (…) e, em 2006, em € 429.075,06 (…) – e em 2016 passa a saldo nulo.
4. Administração dos imóveis
85. – No acervo hereditário encontra-se relacionada, pelo cabeça-de-casal, a fração autónoma designada pela letra "B", a qual corresponde ao rés-do-chão direito do prédio urbano constituído no regime da propriedade horizontal sito na rua CMV (…).
86. – Foi atribuída a esta fração uma licença para a atividade de alojamento local, sendo por isso uma fonte de rendimentos para o seu titular.
87. – EEE, no seu testamento, deixou em legado esta fração ao seu neto, (…) filho da requerente e sobrinho do cabeça-de-casal.
88. – No dia 4 de março 2023, em sede de assembleia geral de condóminos do prédio onde se insere o referido imóvel, o requerido votou contra a manutenção do alojamento local do apartamento.
89. – Essa foi a primeira vez que o requerido compareceu numa assembleia de condóminos da referida fração.
90. – Nessa reunião, o requerido identificou-se como o cabeça-de-casal das heranças e, desse modo, representante da fração.
91. – Dado não levar nenhuma documentação consigo indicou, nessa sede, que iria enviar a documentação demonstrativa da sua legitima representação em momento futuro.
92. – No seguimento dessa reunião de condóminos, o administrador do condomínio solicitou ao requerido que enviasse a necessária documentação que demonstrasse que este era o efetivo representante da fração em causa.
93. – Só com essa documentação, o administrador podia regularizar a conta bancária do condomínio, junto da Caixa Geral de Depósitos.
94. – A administração do condomínio insistiu junto do requerido, tendo enviado e-mail no dia 22 de junho de 2023.
95. – O que levou a que a administração do condomínio enviasse um e-mail geral a todos os condóminos a explicar os problemas existentes e as suas repercussões.
96. – No e-mail enviado em 24 de junho de 2023, a administração do condomínio começa por dizer que estavam a enfrentar “[u]ma situação, que nunca aconteceu, em tantos anos de condomínio.”.
97. – Depois, a nova administração do condomínio explica que não conseguem ter acesso à conta bancária do condomínio, pois BBB não entregou a documentação necessária para o efeito, embora tenha sido interpelado nesse sentido diversas vezes “Como sabem os presentes na assembleia do condomínio, de 4 de Março e os ausentes pela informação detalhada que oportunamente enviei, a nova administração constituída pelos condôminos … (fração C), … (fração G) e … (fração I) não podem ter acesso e movimentar a nossa conta na CGD porque é necessário fazer uma adenda à ata da assembleia com determinados supostos, procedimentos legais, onde os representantes dos proprietários, presentes na assembleia, têm de justificar documentalmente a sua representação. Já estão na minha posse a documentação relativa à fração A e fração D, falta a justificação da fração B, representada pelo Eng. BBB. Depois de várias tentativas para obter a documentação respetiva, não obtivemos qualquer resposta.”
98. – Esta situação levou a que “[d]adas as circunstâncias e como não podemos regularizar a nossa conta na CGD, vou pedir aos condôminos que regularizam o trimestre ou o semestre para fazerem o obséquio de fazerem a transferência para a minha conta pessoal NIB …, pois temos de liquidar o seguro anual de multirriscos do prédio com o valor aproximado de € 1800.00, já no final deste mês.”
99. – O e-mail termina com “Agradeço a vossa colaboração e disponibilidade., na expectativa de que esta situação se resolva rapidamente, já que é bastante desagradável estarmos dependentes de um condômino.”
100. – No e-mail datado de 27 de junho de 2023, a administração do condomínio informa o requerido que a situação junto da CGD, S.A. se encontra regularizada.
101. – No dia 7 de agosto de 2023, a requerente e o cabeça-de-casal receberam um e-mail da administração do condomínio do prédio onde se insere a fração identificada, no qual se expõe: “Depois de 20 anos fazendo parte da administração do condomínio, nunca esperei que uma situação destas pudesse ocorrer. A Senhora vossa Mãe fazia questão de liquidar o condomínio, anualmente, sempre entre Julho e Agosto, tínhamos esse acordo, que foi cumprido ao longo de vários anos.”
102. – É ainda referido que “até ao final de Julho do corrente ano, de acordo com o extrato da CGD não estão liquidados os anos de 2022 e 2023. “É desagradável, esta situação perante os restantes condóminos que foram sempre cumpridores, pelo que venho pedir o obséquio de procederem à sua regularização sendo os valores de 2022 de € 790,38 (6 x € 65,00 + 6 x € 66,73) e 2023 € 806,88 (6 x € 66,73 + 6 x € 67.75), total € 1.597,26”
103. – A mandatária da requerente informou o requerido que, sobre o identificado imóvel, estava em vigor um contrato de arrendamento válido, não tendo avançado com mais informações.
104. – O requerido percebeu que as rendas devidas ao abrigo da execução do mesmo não estavam a ser pagas e fez interpelações para reaver as rendas vencidas e não pagas, sem que tivesse tido sucesso na cobrança das mesmas.
105. – O requerido intentou contra a sociedade arrendatária, a CPFS – Companhia Portuguesa de Formação e Serviços L.da, uma ação de despejo com vista à resolução do contrato, à desocupação do imóvel e ao pagamento das rendas vencidas e não pagas, no valor de cerca de € 100.000,00.
106. – Na presente providência cautelar a requerente alega que, findo o contrato de arrendamento, passou a utilizar o imóvel “com base num comodato celebrado com EEE”.
107. – A requerente alegou que denunciou o contrato de arrendamento com efeitos a 31 de dezembro de 2012, no entanto, em dezembro de 2015, foi atribuída à sociedade por si representada, uma licença de alojamento local – na modalidade de estabelecimento de hospedagem – tendo, em sede de comunicação prévia, apresentado como título para fundamentar esta atribuição a existência do contrato de arrendamento que tinha denunciado em 2012.
108. – A requerente continua a explorar um estabelecimento de alojamento local relativamente à fração que constitui parte do acervo hereditários dos de cujus, sem qualquer contrapartida.
109. – No testamento que foi feito por EEE, esta legou à sua filha, aqui requerente, a fração autónoma designada pela letra “N”, (…) do prédio urbano sito na rua MP (…).
110. – Este imóvel foi a última residência de EEE.
111. – Desde o falecimento de EEE até ao presente, o imóvel encontra-se desocupado, sem que o cabeça-de-casal lhe tenha dado qualquer uso.
112. – O cabeça-de-casal tem, há cerca de 18 meses, sob sua administração um imóvel que se encontra desocupado.
113. – O Governo tem apresentado como potencial medida a implementar, a inclusão de casas devolutas numa lista para efeitos de arrendamento forçado.
114. – Resulta da ata da assembleia de condomínio de 25 de janeiro de 2023, relativa à fração autónoma “N” do prédio sito na rua MP (…), que desde 2021 estava em dívida o valor das despesas do condómino no valor de € 2.640,00.
115. – No mês de junho de 2023 foi enviada uma nota de cobrança aos herdeiros de EEE, sendo que aí era indicado que o montante em dívida ascendia os € 3.300,00.
116. – No final de julho de 2023, a dívida ascendia ao valor de € 3.630,00.
117. – A administração do condomínio do prédio sito na rua MP enviou um email à aqui requerente, assim como ao cabeça-de-casal, indicando que se o pagamento do condomínio não fosse pago até dia 25 de agosto de 2023, seria iniciada uma acção executiva contra os herdeiros.
118. – A requerente, no dia 26 de julho de 2023, enviou um e-mail ao requerido alertando-o para a necessidade de pagar os condomínios dos imóveis integrantes da herança, enquanto cabeça-de-casal da herança.
119. – A este e-mail, respondeu o cabeça-de-casal indicando que, até àquele momento, tinha tentado “cobrar créditos [da herança] que lhe são devidos e, dessa forma poder dispor da liquidez de que necessita para fazer face às suas despesas.”
120. – E dada esta alegada situação, o cabeça-de-casal indica que até essas dividas se encontrarem saldadas, o cabeça-de-casal tem “vindo a emprestar dinheiro à herança, em sacrifício próprio, para ir fazendo o pagamento das suas obrigações (fiscais, condomínios, manutenção etc.) e assim preservar o bom nome dos pais cumprindo com as obrigações financeiras da mesma”.
121. – O requerido expôs à administração do condomínio as dificuldades encontradas na administração da herança aberta por óbito dos seus pais, solicitando algum tempo, uma vez que esperava alcançar resultados com as várias ações judiciais que estavam em curso pendentes.
122. – No dia 4 de abril de 2022, por e-mail, a requerente informou o cabeça-de-casal que os recibos de renda relativamente ao imóvel de Carcavelos ainda não haviam sido emitidos, tendo disponibilizado o número de telemóvel da inquilina para que este a pudesse contactar e resolver a situação.
123. – De seguida, informou a inquilina.
124. – O requerido emitiu todos os recibos de renda, incluindo aqueles que dizem respeito ao período que se iniciou em setembro de 2021.
125. – O requerido comunicou à Autoridade Tributária a alteração da titularidade do contrato de arrendamento por morte da sua mãe, tendo passado a emitir os respetivos recibos de renda em nome da herança, situação que fez com que a inquilina não tivesse problemas com a submissão do seu IRS.
5. Cumprimento dos legados
126. – A falecida EEE instituiu como um dos seus legatários o seu neto (…).
127. – O conteúdo deste legado foi, entre o mais, o seguinte:
a. Andar sito na rua dos Malmequeres (…);
b. Andar sito na rua CMV (…); (…)
128. – Estes bens foram identificados, pelo cabeça-de-casal, na relação de bens da herança da EEE.
129. – Até ao momento, nenhum destes legados foi cumprido, pelo que (…) não recebeu qualquer um dos bens que lhe foram deixados em legado.
130. – O legatário (…) padece de uma incapacidade de 80%.
131. – EEE conferiu em legado os bens acima identificados ao seu neto (…) para que este pudesse ter, na medida do possível, uma fonte de rendimento com a qual pudesse contar, garantindo a sua subsistência, em face da sua particular situação.
132. – O cabeça-de-casal conhece a situação do seu sobrinho.
133. – O cabeça de casal recusou-se a cumprir com tais legados e a entregar as rendas que têm vindo a ser geradas nos imóveis, enquanto não se encontrar definida a partilha dos bens que terá lugar no processo de inventário em curso nos autos principais. (…)
B. B. Arguição de nulidades (vícios processuais)
Conforme se refere no Ac. do TRP de 25-03-2021 (59/21.7T8VCD.P1), “[p]or força da regra da substituição ao tribunal recorrido (artigo 665.º do Cód. Proc. Civil), quando a nulidade da sentença recorrida é apenas um dos vários fundamentos de impugnação dessa decisão, a arguição da nulidade é um ato inútil e não necessita sequer de ser apreciada pela Relação se a sentença puder ser confirmada ou revogada por outras razões”. Devendo o tribunal da Relação julgar o restante objeto da apelação (art. 665.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil), abrangendo este julgamento todo o objeto da causa alegadamente afetado pela nulidade da decisão reclamada, o conhecimento desta invalidade é um ato inútil.
Procurando contrariar esta conclusão, não vale aqui invocar o disposto no n.º 1 do art. 665.º do Cód. Proc. Civil: “Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação”. Com efeito, não se deve extrair deste enunciado uma norma inversa à que no mesmo se estabelece, não se podendo concluir que, “ainda que conheça do objeto da apelação, por estar em condições de o fazer, o tribunal de recurso deve ainda declarar nula a decisão que põe termo ao processo, quando a sua arguição seja fundada”. Diferentemente, deve entender-se que a decisão sobre a utilidade do conhecimento da arguição de nulidade da sentença se situa a montante do campo de aplicação da norma enunciada no n.º 1 do art. 665.º do Cód. Proc. Civil, nada tendo com esta a ver.
Não constitui um ónus do intérprete julgador identificar em que outros (eventuais) casos a atividade processual prevista na norma tem utilidade, mas tão-só verificar se a tem no caso concreto. Não cabe, pois, aqui descobrir em que casos é útil declarar “nula a decisão que põe termo ao processo”, apesar de poder (e dever) ser imediatamente conhecido o objeto da apelação. De todo o modo, sempre se dirá que, logicamente, terão de ser casos em que possa ser afirmada a utilidade das duas pronúncias (em simultâneo), isto é, em que possam conviver com utilidade – o que significa que terão de ser casos em que o conhecimento “do objeto da apelação” não é possível relativamente a todo o objeto da decisão impugnada (tertium non datur).
Em suma, a norma enunciada no n.º 1 do art. 665.º do Cód. Proc. Civil não tem por escopo afirmar a necessidade nem a utilidade do conhecimento da (arguida) nulidade da decisão recorrida, mas sim afirmar a utilidade e a necessidade do conhecimento do mérito desta (quando seja possível). Trata-se de uma norma que, prestando tributo ao princípio da economia processual e à instrumentalidade da lei adjetiva, visa combater uma eventual indesejável (embora natural) tendência para a adoção de uma solução (legal) que resulte na rápida e simples extinção da instância de recurso, mas com sacrifício da economia e da celeridade processuais, quando estas são vistas à luz da justa composição de todo o litígio – isto é, da instância principal.
Compreendida a ratio do preceito deste modo, bem se percebe que seria incoerente a sua invocação (isto é, de uma norma que tutela a economia e a celeridade processuais) na defesa de uma solução que estas ofende – isto é, na defesa do inútil (despropositado) conhecimento da nulidade da decisão impugnada.
Em face do exposto, não se tomará conhecimento da alegada nulidade da decisão recorrida, por constituir uma pronúncia inútil (art. 130.º do Cód. Proc. Civil).
B. C. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
É jurisprudência pacífica das Relações que “não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objeto de impugnação não forem suscetíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2.º, n.º 1, 137.º e 138.º, todos do Cód. Proc. Civil)” – assim, entre muitos outros, cfr. os Acs. do TRC de 24-04-2012 (219/10.6T2VGS.C1), de 14-01-2014 (6628/10.3TBLRA.C1) e de 15-09-2015 (6871/14.6T8CBR.C1), do TRG de 15-12-2016 (86/14.0T8AMR.G1) e de 22-10-2020 (5397/18.3T8BRG.G1), e do TRL de 26-09-2019 (144/15.4T8MTJ.L1-2) e de 27-10-2022 (7241/18.2T8LRS-A.L1-2).
Na presente apelação, como veremos, a mera consideração (apenas) dos factos cuja decisão não foi objeto de impugnação pelo apelante – nem são contrariados pela eventual alteração da decisão sobre os factos não provados – impõe a manutenção da decisão apelada.
Por todo o exposto, rejeita-se o recurso sobre a decisão da matéria de facto, com o que se mantém inalterada a factualidade fixada em 1.ª instância, improcedendo a apelação nesta parte.
B. D. Análise dos factos e aplicação da lei
São as seguintes as questões de direito parcelares a abordar:
1. Função da tutela cautelar
2. Direito exercido: o “fumus boni iuris”
3. Receio de lesão decorrente da demora: o “periculum in mora”
4. Fundamentação apresentada na decisão apelada
4.1. Não liquidação pontual das “despesas dos imóveis”
4.2. Atraso na demonstração da qualidade de cabeça-de-casal
4.3. Atraso na emissão de recibos de renda
4.4. Atraso na declaração de imposto de selo
4.5. Omissão de nomeação de gerente para a sociedade ISOLREVE
4.6. Omissão da prestação de contas da sociedade
4.7. Promoção da cessação da exploração do alojamento local
5. Conclusão
6. Responsabilidade pelas custas
1. Função da tutela cautelar
De acordo com o disposto no n.º 2 do art. 2.º do Cód. Proc. Civil, a todo o direito deve corresponder a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo e a prevenir ou reparar a violação dele, bem como o procedimento cautelar necessário a garantir o efeito útil dessa ação. Refere-se a parte final deste enunciado aos procedimentos cautelares, regulados nos arts. 362.º e segs. do Cód. Proc. Civil.
O texto da lei reflete o entendimento tradicional sobre a função do procedimento cautelar: garantir que a utilidade do efeito prático-jurídico pretendido pelo autor não desaparecerá entre o momento em que este recorre aos tribunais e o momento em que é concedida a tutela definitiva pretendida. A característica essencial da tutela cautelar é, neste contexto doutrinário, a sua instrumentalidade (garante a utilidade de outro meio processual). Desta característica decorrem outras duas: a provisoriedade e a sumariedade (summaria cognitio). A provisoriedade, embora não exista por força da natureza sumária do procedimento, é um seu contrapeso e uma amenização.
Como pressupostos comuns a toda a tutela cautelar são sinalizados o fumus boni iuris (a verificação da aparência de um direito) e o periculum in mora (o perigo de a decisão pedida na ação principal se tornar inútil em resultado da normal demora do processo). Na verificação do primeiro requisito, exige-se ao tribunal um juízo de mera probabilidade e de verosimilhança da existência do direito invocado, como transparece do seu nome jurídico. Quanto ao segundo, o grau de demonstração do perigo variará em função das circunstâncias próprias da providência pedida, podendo justificar-se, mais nuns casos do que noutros, uma maior exigência na sua demonstração.
Um dos corolários da tradicional doutrina de Piero Calamandrei é o exacerbar da natureza publicista da função destes procedimentos. As medidas cautelares são predispostas, mais do que pelos interesses dos sujeitos, pelo interesse da administração da justiça, da qual garantem a eficácia.
Este entendimento é atualmente questionado, sustentando-se que a lei processual civil (art. 362.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil) coloca o acento tónico no direito subjetivo ameaçado, devendo ser adotada uma perspetiva subjetivista ou perspetiva material: a tutela cautelar existe porque o direito está em situação de ameaça, sentindo-se os efeitos da providência decretada na efetividade do direito, em si mesmo. Como instrumento de exercício da função jurisdicional (é um modo, ela mesma, de composição de litígios), o seu fundamento é material (a sua finalidade é a realização da obrigação genérica de não ingerência naquele direito acautelando). “A tutela cautelar não é um remédio para a efetividade do processo civil” – Rui Pinto – A Questão de Mérito na Tutela Cautelar: A Obrigação Genérica de não Ingerência e os Limites da Responsabilidade Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 2009, pp. 48, 322 e 395. É uma tutela permanente (mas não definitiva), considerado o seu objeto privativo, pois não carece, para satisfação deste, de mais procedimento.
A tutela cautelar é, pois, também a tutela do direito subjetivo exercido, devendo a medida provisória requerida dirigir-se à preservação deste na pendência da ação de tutela plena.
2. Direito exercido: o “fumus boni iuris”
Pretendendo-se com o procedimento vertente a adoção de uma providência não especificada, a procedência do pedido de tutela cautelar está dependente da verificação dos pressupostos contidos nos arts. 362.º e 368.º do Cód. Proc. Civil: [1] probabilidade séria da existência do direito invocado; [2] fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável; [3] a existência de uma providência (não definitiva) adequada a prevenir a lesão; [4] não ser o prejuízo para o requerido eventualmente resultante da adoção da providência consideravelmente superior ao dano que com ela se pretende evitar – podendo ainda acrescentar-se [5] não existir providência tipificada que previna o risco de lesão.
Em procedimentos e pedidos com a natureza dos ora analisados, o fumus boni iuris – a probabilidade séria da existência do direito invocado –, primeiro requisito positivo do decretamento da providência, aproxima-se da causa de pedir da ação principal, embora apenas se exija a sua aparência (demonstração perfunctória). O periculum in mora, como vimos, relaciona-se com o perigo decorrente da demora na definição do direito, inerente à normal duração da ação principal (art. 2.º, n.º 2, segunda parte, do Cód. Proc. Civil).
Conclui a apelada o requerimento inicial pedindo:
“Nestes termos e nos demais de direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve o douto tribunal remover o cabeça-de-casal de tal cargo, em face da ocultação deste de bens da herança, dado ter ficado indiciariamente demonstrado tal situação.
Caso assim não entenda, deve ainda assim remover o cabeça-de-casal de tal cargo, em face da manifesta falta de competência deste para o cargo;
Caso assim não entenda, deve ainda assim remover o cabeça-de-casal de tal cargo, em face da sua imprudência e falta de zelo na administração da herança.
Caso assim não entenda, deve ainda assim remover o cabeça-de-casal de tal cargo, em face do comportamento abusivo deste.
Em face da remoção do cabeça-de-casal de tal cargo, requer-se que o douto tribunal nomeie a aqui requerente como cabeça-de-casal da herança, por força do disposto no artigo 2080.º, n.º 1, al. c), e n.os 2 a 4, todos do Cód. Civil”.
O direito exercido pela requerente – na ação (ou incidente) de tutela plena e, com diferente extensão, no procedimento cautelar – é, pois, o direito de obter a remoção do cabeça-de-casal – e, acessoriamente, o direito de ser nomeada para o exercício desta função.
O direito identificado exercido pela apelada pode nascer de quatro fundamentos constitutivos distintos. Reza o art. 2086.º do Cód. Civil:
Artigo 2086.º
(Remoção do cabeça-de-casal)
1- O cabeça-de-casal pode ser removido, sem prejuízo das demais sanções que no caso couberem:
a) Se dolosamente ocultou a existência de bens pertencentes à herança ou de doações feitas pelo falecido, ou se, também dolosamente, denunciou doações ou encargos inexistentes;
b) Se não administrar o património hereditário com prudência e zelo;
c) Se não cumpriu no inventário os deveres que a lei lhe impuser;
d) Se revelar incompetência para o exercício do cargo.
2- Tem legitimidade para pedir a remoção qualquer interessado.
A aparência do direito (fumus boni iuris) não se resolve apenas na demonstração do direito a pedir a remoção do cabeça-de-casal (legitimação substantiva), sendo, ainda, necessário demonstrar a existência (da aparência) do direito a obter tal remoção. Isto significa que a requerente tem de demonstrar a pretérita ocorrência de factos que integram a hipótese legal de (pelo menos) uma das alíneas do n.º 1 deste artigo – a causa de pedir na ação principal –, para além de demonstrar a sua qualidade de interessada – no caso, não controvertida.
Sendo os factos que constituem a causa de pedir da ação principal danosos, e inscrevendo-se numa atuação funcional continuada e duradoura, desta realidade – continuação futura do exercício da função – poder-se-á extrair a existência do perigo de reiteração, designadamente, na pendência da ação principal. Em abstrato, o perigo de o cabeça-de-casal, futuramente, na pendência da ação principal, (a) adulterar dolosamente a composição do universo dos bens a partilhar, (b) não administrar a herança diligentemente, (c) não cumprir os seus deveres no inventário ou (d) revelar incompetência para o cargo pode justificar a adoção de uma providência adequada a “acautelar o efeito útil da ação”. Assim se explica que, na substanciação do fumus boni iuris e do periculum in mora, a requerente invoque a mesma factualidade danosa.
A análise dos factos que podem preencher o periculum in mora requisito do será, pois, a um tempo, em boa parte, a análise dos factos que demonstram o fumus boni iuris.
3. Receio de lesão decorrente da demora: o “periculum in mora”
Embora as circunstâncias que fundam o direito da requerente não sejam tipicamente distintas daquelas que revelam o periculum in mora, devem elas ser perspetivadas de modo diferente. Se, quanto ao fundamento do direito da autora (fumus boni iuris), basta ao tribunal reconhecer retrospetivamente a ocorrência dos factos que integram as hipóteses descritas nas diversas alíneas do n.º 1 do art. 2086.º do Cód. Civil, já na afirmação do periculum in mora, o tribunal deve concluir, prospectivamente, pela probabilidade (perigo concreto) de ocorrência futura dessas circunstâncias no período que medeia até à definição do direito na ação principal.
O juízo de prognose é aqui diferente em função do tipo de circunstância que funda o direito à remoção do cabeça-de-casal. Neste sentido, a “incompetência para o exercício do cargo” (art. 2086.º, n.º 1, al. d), do Cód. Civil) não exige a demonstração da sua subsistência futura, mas apenas a mera demonstração da necessidade da futura prática de atos de administração da herança (tendo em consideração a composição desta).
Já a falta de “prudência e zelo” (art. 2086.º, n.º 1, al. b), do Cód. Civil) exige – no âmbito do procedimento cautelar; não da ação principal – a demonstração da provável adoção desta postura por parte do cabeça-de-casal na pendência da causa – sendo a sua adoção pretérita meramente indiciária do seu comportamento futuro, mas também sendo a contestação à ação relevante (à luz das regras da experiência) no juízo sobre a atenção que o cabeça-de-casal dispensará doravante à administração da herança.
Não basta, repisa-se, a verificação dos pressupostos constitutivos do direito de remoção do cabeça-de-casal; é necessário que se verifique o perigo da ocorrência de factos que concretizam esses pressupostos na pendência da ação destinada à remoção do cabeça-de-casal (ou incidente de tutela plena com este fim). Exemplificando, para que se possa afirmar o periculum in mora, não basta que o cabeça-de-casal tenha (no passado) sonegado bens da herança; é necessário que exista o perigo de (futuramente) os sonegar na pendência da ação – sendo certo que a providência mais apropriada a prevenir a concretização deste perigo é o arrolamento (até porque também um mero interessado pode ocultar bens da herança).
No caso dos autos, a requerente é muito clara na identificação do perigo que justifica o recurso à tutela cautelar:
“10. (…) [O]s motivos que levam a requerente a apresentar agora uma providência cautelar prendem-se com a circunstância de que até ser proferida uma decisão em tal processo [de remoção do cabeça-de-casal], a requerente considera que o cabeça-de-casal continuará a administrar incorretamente os bens da Herança, devido à sua falta de competência e falta de prudência e zelo para o cargo,
11. O que provocará não só a desvalorização dos bens que integram a herança, assim como tal atuação irá esvaziar por completo o valor do direito da requerente à herança.
12. É, assim, com base neste pressuposto, que se apresenta a presente providência cautelar”.
O perigo alegado é, pois, o de, com a sua atuação futura, o requerido “revelar incompetência para o exercício do cargo” ou o de “não administrar o património hereditário com prudência e zelo” – art. 2086.º, n.º 1, als. b) e d), do Cód. Civil –, assim causando “lesão grave e dificilmente reparável” à requerente. Não é identificado o perigo de, na pendência da causa principal, o requerido adulterar dolosamente a composição do universo dos bens a partilhar (art. 2086.º, n.º 1, al. a), do Cód. Civil).
Anuncia a requerente a articulação de factos que preenchem estes três pressupostos:
“16. Conforme se verá de seguida, não só o cabeça-de-casal ocultou da herança vários bens que pertencem à mesma, tendo perfeito conhecimento da existência desses bens,
17. Como vários dos comportamentos do cabeça-de-casal demonstram a falta de competência deste para o exercício do cargo, assim como a sua falta de prudência e zelo na administração da herança.
18. Qualquer uma destas situações é, isoladamente, geradora de remoção do cabeça-de-casal desse cargo, devendo, por isso, o douto tribunal decretar a providência agora requerida e que vai nesse sentido”.
Não obstante terem sido invocados três tipos de circunstâncias que sustentam o direito exercido pela requerente, os factos respeitantes ao primeiro dos fundamentos para a remoção do cabeça-de-casal são irrelevantes, pois são factos totalmente pretéritos, não existindo – isto é, não tendo sido alegado – o perigo da sua ocorrência futura – na pendência da ação (ou incidente) principal com tal fim.
Mais adiante no seu articulado inicial, a apelada reitera:
32. Quanto ao que se deve considerar, na presente ação, como o periculum in mora, é necessário, em primeiro lugar, recordar que enquanto o cabeça-de-casal se mantiver no cargo, terá, necessariamente, de praticar atos de gestão e administração da herança,
33. E tais atos podem ser considerados lesivos da herança, devendo, por isso, o douto tribunal colocar cobro a tal situação e afastar o cabeça-de-casal dessa gestão.
Os factos essenciais a considerar – que constituem a causa de pedir do procedimento cautelar – são, pois, os factos pretéritos que preenchem as hipóteses previstas no art. 2086.º, n.º 1, als. b) e d), do Cód. Civil, tendo por contexto a necessidade futura de assegurar a administração da herança.
4. Fundamentação apresentada na decisão apelada
O âmago da fundamentação apresentada pelo tribunal a quo na afirmação da existência do periculum in mora – mas também, como vimos, do fumus boni iuris –, considerando apenas os dois fundamentos enunciados n.º 1 do art. 2086.º do Cód. Civil com este perigo relacionados, é a seguinte:
“Com efeito, conforme já foi referido supra, a lei comina com a sanção da remoção, sem prejuízo de outras sanções que ao caso couberem, todo o Cabeça-de-casal que, nomeadamente, “não administrar o património hereditário com prudência e zelo” – alínea b) do n.º 1 do art. 2086.º do Código Civil – e “revelar incompetência para o exercício do cargo” – alínea d) da mesma norma.
No presente procedimento cautelar, o pedido formulado pela Requerente tem por base, além do demais (já analisado supra), estas duas causas de remoção.
O acervo probatório indiciariamente dado como demonstrado – designadamente dos pontos 42 a 133 – afigura-se suficiente para demonstrar que o cabeça-de-casal não tem gerido o património hereditário com prudência e zelo (al. b)) – nomeadamente porque não liquida as despesas dos imóveis ou não as liquida atempadamente (v.g. condomínios e demais despesas extraordinárias), tarda em apresentar documentação que ateste a sua qualidade herdeiro e cabeça-de-casal junto das pessoas e entidades competentes (v.g. entidades bancárias e assembleia de condomínio), emite recibos de renda com um atraso de meses (não justificável), apresentou a declaração de imposto de selo com lapsos que revelam falta de cuidado na respetiva elaboração (ou, in minime, falta de fiscalização a quem mandatou para essas funções), não procedeu à nomeação de gerente para a sociedade ISOLREVE e não promoveu a apresentação de contas por parte desta sociedade (causa de dissolução da sociedade e de destituição do gerente), promoveu a cessação da exploração do alojamento local relativamente a um imóvel que não lhe foi deixado em legado (e, por essa via, colocou em causa a rentabilidade do mesmo) –, mas já não revela que este não tenha competência para o exercício do cargo (al. c)) uma vez que não ficou indiciariamente demonstrado que este não tem os conhecimentos e a aptidão necessários para a administração dos bens da herança.
Pelo exposto – por resultarem indiciariamente demonstradas duas causas da remoção de cabeça-de-casal, tem-se por verificado o receio da causação de uma lesão grave e dificilmente reparável do direito da Requerente, – relembre-se que estão em causa uma repetição de atos que têm a potencialidade de se prolongar no tempo, enquanto o Requerido se mantiver no cargo de cabeça-de-casal – ditada pelo inevitável protelamento de uma decisão proferida em sede de uma ação/incidente principal (“periculum in mora”, necessário ao suporte da providência), conforme é de prever em face do processado ulterior, do processado nos autos principais e respetivos incidentes (que denotam um elevado nível de litigiosidade entre as partes).
Assim, resta concluir que existe justo receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito da Requerente, necessário ao suporte da providência, ficando prejudicada a análise dos demais fundamentos e questões invocadas, com vista a dar suporte a tal pressuposto – cfr. art. 608.º n.º 2 do Código de Processo Civil”.
Constata-se que o tribunal a quo afastou o terceiro fundamento invocado pela requerente – previsto no art. 2086.º, n.º 1, al. d), do Cód. Civil –, não tendo esta, na prolixa contra-alegação, requerido a ampliação do objeto do recurso, de modo a provocar a reapreciação da questão (art. 636.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil).
O tribunal recorrido julgou verificados dois fundamentos, mas, como já vimos, o primeiro deles – previsto no art. 2086.º, n.º 1, al. a), do Cód. Civil – não se relaciona com a afirmação do periculum in mora – para além de, no âmbito cautelar (apenas), sustentar a aplicação da medida de arrolamento, e não de substituição do cabeça-de-casal, pois traduz um ilícito suscetível de ser praticado por um interessado (pelo que a mera remoção do requerido do cabecelato nunca eliminaria o perigo).
No que toca ao fundamento relevante, o tribunal a quo desenvolve uma apreciação retrospetiva própria da afirmação do fumus boni iuris. Neste sentido, destacou uma série de atos do cabeça-de-casal prévios à instauração do procedimento cautelar.
Pelo que respeita à análise prospetiva dos factos tidos por relevantes, própria da afirmação do periculum in mora, o tribunal a quo, depois de destacar sete atuações do requerido, desenvolve o seguinte raciocínio: “estão em causa uma repetição de atos que têm a potencialidade de se prolongar no tempo, enquanto o requerido se mantiver no cargo de cabeça-de-casal”. Importa, pois, identificar que factos pretéritos são estes que têm a potencialidade de se prolongarem na pendência da causa principal e de causarem “lesão grave e dificilmente reparável” à requerente – factos que o tribunal reconduz aos “pontos 42 a 133” da fundamentação de facto.
4.1. Não liquidação pontual das “despesas dos imóveis”
Resultou provado que:
114. Resulta da ata da assembleia de condomínio de 25 de janeiro de 2023, relativa à fração autónoma “N” do prédio sito na rua (…), que desde 2021 estava em dívida o valor das despesas do condómino no valor de € 2.640,00.
115. No mês de junho de 2023 foi enviada uma nota de cobrança aos herdeiros de EEE, sendo que aí era indicado que o montante em dívida ascendia os € 3.300,00.
116. No final de julho de 2023, a dívida ascendia ao valor de € 3.630,00.
117. A administração do condomínio do prédio sito na rua MP enviou um email à aqui requerente, assim como ao cabeça-de-casal, indicando que se o pagamento do condomínio não fosse pago até dia 25 de agosto de 2023, seria iniciada uma ação executiva contra os herdeiros.
118. A requerente, no dia 26 de julho de 2023, enviou um e-mail ao requerido alertando-o para a necessidade de pagar os condomínios dos imóveis integrantes da herança, enquanto cabeça-de-casal da herança.
119. A este e-mail, respondeu o cabeça-de-casal indicando que, até àquele momento, tinha tentado “cobrar créditos [da herança] que lhe são devidos e, dessa forma poder dispor da liquidez de que necessita para fazer face às suas despesas.”
120. E dada esta alegada situação, o cabeça-de-casal indica que até essas dividas se encontrarem saldadas, o cabeça-de-casal tem “vindo a emprestar dinheiro à herança, em sacrifício próprio, para ir fazendo o pagamento das suas obrigações (fiscais, condomínios, manutenção etc.) e assim preservar o bom nome dos pais cumprindo com as obrigações financeiras da mesma.”.
121. O requerido expôs à administração do condomínio as dificuldades encontradas na administração da herança aberta por óbito dos seus pais, solicitando algum tempo, uma vez que esperava alcançar resultados com as várias ações judiciais que estavam em curso pendentes.
101. No dia 7 de agosto de 2023, a requerente e o cabeça-de-casal receberam um e-mail da administração do condomínio do prédio onde se insere a fração identificada [letra “B” do prédio sito na rua CMV], no qual se expõe: (…).
102. É ainda referido que “até ao final de julho do corrente ano, de acordo com o extrato da CGD não estão liquidados os anos de 2022 e 2023. “É desagradável, esta situação perante os restantes condóminos que foram sempre cumpridores, pelo que venho pedir o obséquio de procederem à sua regularização sendo os valores de 2022 de € 790,38 (6x€ 65,00+6x€ 66,73) e 2023 € 806,88 (6x€ 66,73+6x€ 67.75), total € 1.597,26”.
A decisão sobre estes pontos de facto não foi impugnada. Revelam eles que o apelante não liquidou pontualmente as despesas de condomínio dos prédios que integram a herança. Revelam, ainda, o perigo de esta conduta se prolongar no futuro, dado que o cabeça-de-casal pretende fazer depender o cumprimento das suas obrigações da sorte de ações pendentes – sendo, obviamente, incerto o seu resultado, a sua duração e o cumprimento daquilo que for nelas decidido.
É irrelevante que a herança não disponha pontualmente de liquidez para saldar estas dívidas. A herança é um património com um ou mais titulares – os herdeiros –, a estes cabendo liquidar os encargos respetivos. É certo que, tratando-se de encargos da herança, o ativo desta responde pelo seu passivo – trata-se de um património autónomo. No entanto, perante terceiros – e sem prejuízo do disposto no art. 2071.º do Cód. Civil –, esta imputação dos encargos é inoponível.
Recorde-se que herança indivisa é um património autónomo com um ou mais titulares – ao contrário da herança jacente –, pelo que as relações jurídicas que o envolvem são subjetivamente encabeçadas por esses titulares – como, de resto, acontece com qualquer outro património geral ou autónomo com titular definido. Aliás, assim explica a extensão da suscetibilidade de ser parte à herança jacente (herança aberta mas não aceita, isto é, ainda sem titular), mas já não o da herança indivisa − cfr. a al. a) do art. 12.º do mesmo código.
É certo que, sobre esta questão – a consideração da herança indivisa como centro de imputação de direitos e deveres –, alguns enunciados legais podem induzir em erro, embora os conceitos empregues sejam corretos, ao referirem, em relação à herança indivisa, que “[a] herança responde (...) pelo pagamento das dívidas do falecido” (art. 2068.º do Cód. Civil), ou que “[o]s bens da herança respondem coletivamente pela satisfação dos respetivos encargos” (art. 2097.º do Cód. Civil), ou, ainda, que os credores são-no “da herança” (art. 2070.º, n.º 1, do Cód. Civil) − naturalmente sem sublinhado no texto legal. A utilização destas expressões tem, precisamente, a ver com a natureza de património autónomo e (normalmente) coletivo da herança indivisa.
Por uma dívida responde uma pessoa – em princípio, o seu titular passivo: o devedor. Porém, por esta dívida também responde o património (geral e pessoal) da mesma (art. 601.º do Cód. Civil). Naturalmente, não estamos perante duas entidades responsáveis. Estamos, sim, perante um sujeito de direitos e obrigações − um centro de imputação de relações jurídicas − que é subjetivamente responsável pela dívida; e perante um acervo patrimonial que é objetivamente responsável (hoc sensu) pela mesma, isto é, cujos bens integrantes estão afetos ao seu pagamento (os termos subjetivo e objetivo são aqui usados em atenção às “entidades” − pessoas ou coisas − a que se imputa a responsabilidade, bem como à natureza dessa imputação, e não por referência ao pressuposto da culpa).
Se, por qualquer razão, a dívida em questão for inerente a um “património separado” da titularidade do devedor, ou seja, se o seu património geral não responder pela mesma, a lei tem de esclarecer, dada a natureza excecional da situação, quais são os bens ou qual é o património objetivamente responsável pelo pagamento da dívida (art. 601.º Cód. Civil). Porém, com isto não quer a lei significar que o património passa a figurar como sujeito da obrigação, isto é, que passa figurar como subjetivamente responsável e, consequentemente, como o titular da relação material controvertida com legitimidade para litigar. A lei quer, sim, referir que, dos patrimónios do titular da obrigação − um ou mais autónomos e o geral −, somente um, o acervo hereditário, no caso, verá os bens que o integram afetos ao cumprimento da obrigação.
Assente que está que a herança indivisa é um mero património autónomo (normalmente de titularidade coletiva), não gozando de personalidade jurídica (não sendo um centro de imputação subjetiva de direitos e deveres), bem se compreende que a lei lhe adjudique um administrador. Porque, por regra, a herança indivisa constitui um património coletivo, não cindível e autónomo, carece ela de um administrador (não de um representante), evitando a existência de uma administração unitária que permanentes divergências entre os titulares inviabilizem a sua fruição e conservação.
Os titulares da herança indivisa − os herdeiros que aceitaram a herança (art. 2050.º, n.º 1, do Cód. Civil) − são os titulares das relações jurídicas que envolvem este património. O mesmo é dizer que gozam sobre os bens que integram a herança de uma posição ativa que lhes permite o seu gozo (art. 1305.º do Cód. Civil, aplicado com as necessárias adaptações).
Se, no caso dos autos, o cabeça-de-casal não encontrou na herança liquidez para saldar as dívidas, deveria ter quinhoado o seu valor e interpelado os restantes herdeiros para entregarem a sua quota parte – ou, no limite, promover, convocando os restantes herdeiros, a alienação dos bens necessários à satisfação do passivo. Não podia repercutir nos terceiros (condomínios) os problemas dos herdeiros.
Esta situação é suscetível de causar “lesão grave e dificilmente reparável” à requerente, pois, no limite, poderá arrastá-la, a qualquer momento – logo, também na pendência da instância principal –, para uma ação executiva, podendo ver o seu nome incluído em (vexatórias) listas de incumpridores – realidade que nunca poderá ser totalmente “apagada”.
4.2. Atraso na demonstração da qualidade de cabeça-de-casal
Resultou provado que:
88. No dia 4 de março de 2023, em sede de assembleia geral de condóminos do prédio onde se insere o referido imóvel [letra “B” do prédio sito na rua CMV], o requerido votou contra a manutenção do alojamento local do apartamento.
89. (…).
90. (…).
91. Dado não levar nenhuma documentação consigo indicou, nessa sede, que iria enviar a documentação demonstrativa da sua legitima representação em momento futuro.
92. (…) [O] administrador do condomínio solicitou ao requerido que enviasse a necessária documentação que demonstrasse que este era o efetivo representante da fração em causa.
93. Só com essa documentação, o administrador podia regularizar a conta bancária do condomínio, junto da Caixa Geral de Depósitos.
94. A administração do condomínio (…) [enviou ao] Requerido (…) [um] e-mail no dia 22 de junho de 2023 [solicitando o envio de documento comprovativo da qualidade de administrador da herança].
95. O que levou a que a administração do condomínio enviasse um e-mail geral a todos os condóminos a explicar os problemas existentes e as suas repercussões.
96. No e-mail enviado em 24 de junho de 2023, a administração do condomínio começa por dizer que estavam a enfrentar “[u]ma situação, que nunca aconteceu, em tantos anos de condomínio”.
97. (…)
98. Esta situação levou a que “[d]adas as circunstâncias e como não podemos regularizar a nossa conta na CGD, vou pedir aos condôminos que regularizam o trimestre ou o semestre para fazerem o obséquio de fazerem a transferência para a minha conta pessoal NIB (…), pois temos de liquidar o seguro anual de multirriscos do prédio com o valor aproximado de € 1800.00, já no final deste mês.”
99. O e-mail termina com “Agradeço a vossa colaboração e disponibilidade., na expectativa de que esta situação se resolva rapidamente, já que é bastante desagradável estarmos dependentes de um condômino.”
100. No e-mail datado de 27 de junho de 2023, a administração do condomínio informa o requerido que a situação junto da CGD, S.A. se encontra regularizada.
A decisão sobre estes pontos de facto não foi impugnada – quanto à factualidade relatada nos segmentos transcritos.
Como é sabido, os condóminos devem informar o administrador do condomínio do seu número de contribuinte, morada, contactos telefónicos e endereço de correio eletrónico e atualizar tais informações sempre que as mesmas sejam objeto de alteração – art. 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro. Integrando a fração uma herança, devem os respetivos dados – v.g., o número de identificação fiscal – ser comunicados pelo cabeça-de-casal.
A descrita atitude displicente do apelante – que subsistia quase dois anos após a abertura da sucessão – revela falta de “prudência e zelo” na administração da herança (fumus boni iuris), permitindo supor, perante a inexistência de qualquer causa de mitigação da culpa, que, no futuro, tal negligência poderá voltar a revelar-se. Se, por si só, a referida atuação não permite que se conclua que existe o risco de, na pendência da ação, o apelante causar “lesão grave e dificilmente reparável” à requerente (periculum in mora) – dado que a atuaão descrita está ultrapassada –, já vista num contexto mais vasto de atuação recorrentemente negligente poderá contribuir para que se forma a convicção da existência deste perigo.
4.3. Atraso na emissão de recibos de renda
Resultou provado que:
122. No dia 4 de abril de 2022, por e-mail, a requerente informou o cabeça-de-casal que os recibos de renda relativamente ao imóvel de Carcavelos ainda não haviam sido emitidos, tendo disponibilizado o número de telemóvel da inquilina para que este a pudesse contactar e resolver a situação.
123. De seguida, informou a inquilina.
124. O requerido emitiu todos os recibos de renda, incluindo aqueles que dizem respeito ao período que se iniciou em setembro de 2021.
125. O requerido comunicou à Autoridade Tributária a alteração da titularidade do contrato de arrendamento por morte da sua mãe, tendo passado a emitir os respetivos recibos de renda em nome da herança, situação que fez com que a inquilina não tivesse problemas com a submissão do seu IRS.
A decisão sobre estes pontos de facto não foi impugnada. Os dois primeiros factos são meramente probatórios (instrumentais). Perdem, como tal, relevância, perante a prova do facto essencial (descrito no ponto 124).
Desta factualidade não se retira, obviamente, a existência do periculum in mora.
4.4. Atraso na declaração de imposto de selo
Resultou provado que:
43. O requerido entregou a declaração de imposto selo com erros e omissões.
44. A requerente contactou a repartição de finanças para esclarecer e corrigir os erros constantes nessa declaração de imposto selo.
45. Em consequência foi emitida uma declaração de imposto selo das heranças corrigida.
46. A requerente não informou o requerido sobre a alteração que promoveu à participação de óbito, pelo que, só teve conhecimento deste facto nos autos.
47. A requerente na participação que apresentou, alterou as quotas dos bens transmitidos, e não relacionou os bens que a própria identificou estarem em falta.
A decisão sobre estes pontos de facto não foi impugnada, salvo quanto ao primeiro. Diga-se, de todo o modo, que este primeiro ponto é absolutamente conclusivo. No que aos puros dados de facto diz respeito, apenas pode ser afirmado que a declaração promovida pelo apelante é diferente da declaração promovida pela apelada – documentos n.os 7 e 9 juntos com o requerimento inicial. Concluir qual destas declarações está correta – se alguma o estiver – é uma questão de direito, e não de facto.
Em suma, desta factualidade não se pode retirar que o apelante agiu com falta de “prudência e zelo” na administração da herança (fumus boni iuris) nem que se verifica o perigo efetivo de causar “lesão grave e dificilmente reparável” à requerente na pendência da ação principal (periculum in mora).
4.5. Omissão de nomeação de gerente para a sociedade ISOLREVE
Resultou provado que:
51. Depois do falecimento de EEE, em setembro de 2021, não foi nomeado gerente para esta sociedade.
52. O requerido assumiu a gestão de facto da mesma, desde essa data, no âmbito das suas funções de cabeça-de-casal da herança supra identificada.
A decisão sobre estes pontos de facto não foi impugnada. Considerando a transitoriedade do exercício das funções do cabeça de casal, o disposto nos arts. 222.º, n.º 1, e 253.º, n.º 1, do Cód. Soc. Comerciais e que a sociedade se encontra em estado vegetativo há mais de uma década – facto alegado no art. 187.º do requerimento inicial e aceite nos arts. 114.º e 117.º da oposição –, não se pode concluir que esta factualidade revele falta de “prudência e zelo” na administração da herança (fumus boni iuris) nem que permite concluir que no futuro tal negligência poderá ocorrer com efeitos danos (periculum in mora).
4.6. Omissão da prestação de contas da sociedade
O tribunal a quo deu por provado que:
57. Nos anos de 2022 e 2023, já sob a gestão do requerido e cabeça-de-casal, a ISOLREVE, L.da, não apresentou contas.
58. Em 4 de janeiro de 2022, a requerente enviou ao cabeça-de-casal documentação para que as contas fossem apresentadas.
59. No dia 17 de junho de 2022 a requerente enviou uma carta ao cabeça-de-casal para que este apresentasse as contas da ISOLREVE, L.da, alertando-o para a possibilidade de serem aplicadas “multas” à empresa.
60. A requerente enviou um email no dia 1 de março de 2023 a alertar o cabeça-de-casal para que este apresentasse as contas da ISOLREVE, L.da.
61. A requerente enviou uma carta ao cabeça-de-casal, no dia 18 de maio de 2023, recordando-o da necessidade de apresentação de contas relativamente ao ano de 2022.
A decisão sobre estes pontos de facto não foi impugnada – embora o recorrente tenha afirmado que devem ser interpretados à luz de factos não julgados provados. No essencial, o apelante justifica a sua atuação do seguinte modo: “o requerido não promoveu a aprovação das contas da ISOLREVE, L.da, relativas aos exercícios de 2021 e 2022, por não concordar com o teor dos documentos enviados pela contabilista da sociedade para o efeito”.
A justificação apresentada pelo apelante é irrelevante. Com efeito, “se faltarem definitivamente todos os gerentes, todos os sócios assumem por força da lei os poderes de gerência, até que sejam designados os gerentes” (art. 253.º, n.º 1, do Cód. Soc. Comerciais). Tratando-se de uma sociedade compreendida numa herança, os direitos inerentes às participações sociais são exercidos “através de representante comum”, isto é, do cabeça-de-casal (art. 222.º, n.º 1, do Cód. Soc. Comerciais) – cfr. o Ac. do TRG de 04-05-2017 (2983/16.0T8VNF.G1). Da articulação entre as duas normas resulta que a gerência da ISOLREVE, L.da, cabia transitoriamente ao apelante, a este cabendo não apenas aprovar como também prestar as contas (art. 65.º do Cód. Soc. Comerciais).
Enquanto cabeça-de-casal, o apelante dispunha de todos os poderes para resolver a questão – designadamente, promovendo a rápida substituição do responsável pela elaboração material das contas da sociedade. Não podia ficar meses ou anos à espera que o problema desaparecesse por si. Esta postura revela, pois, falta de “prudência e zelo” na administração da herança (fumus boni iuris).
Exposta, por via da prévia propositura da ação principal, a negligência do apelante, determinam as regras da experiência que, sendo contestada a ação – e negada a existência de desleixo na administração da herança –, o risco de continuação do incumprimento desta obrigação declarativa no futuro é reduzido. É altamente provável que, de modo a não fragilizar a sua posição no litígio, o cabeça-de-casal se empenhe (ou já se tenha empenhado, à data da decisão do procedimento) na apresentação tempestiva das contas respeitantes aos anos de 2024 e 2025.
No entanto, ainda assim, existe o perigo de, no futuro, a negligência ressurgir, envolvendo a prática de outros atos compreendidos na administração – os previsíveis e, eventualmente, os imprevisíveis –, designadamente, o acima referido no ponto 4.1, causando “lesão grave e dificilmente reparável” à requerente (periculum in mora). Assim se pode concluir, dada a descabida justificação apresentada pelo apelante para a sua atuação.
4.7. Promoção da cessação da exploração do alojamento local
O tribunal a quo deu por provado que:
85. No acervo hereditário encontra-se (…) a fração autónoma designada pela letra "B", (…) do prédio (…) sito na rua CMV (…) .
86. Foi atribuída a esta fração uma licença para a atividade de alojamento local, sendo por isso uma fonte de rendimentos para o seu titular.
87. EEE, no seu testamento, deixou em legado esta fração ao seu neto, (…) filho da requerente e sobrinho do cabeça-de-casal.
88. No dia 4 de março de 2023, em sede de assembleia geral de condóminos do prédio onde se insere o referido imóvel, o requerido votou contra a manutenção do alojamento local do apartamento.
A decisão sobre estes pontos de facto não foi impugnada. Deles não se extrai, no entanto, nenhuma promoção da cessação nem que a subsistência do alojamento local, no caso, beneficie a herança. Apenas sabemos que o apelante, numa reunião de condóminos, votou num determinado sentido uma deliberação da assembleia. Não sabemos (à luz dos factos provados), designadamente, qual a permilagem correspondente à fração que integra a herança; nem mesmo sabemos qual foi o sentido da deliberação que fez vencimento.
Devemos ter presente que, à data, encontrava-se em vigor o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto. O n.º 2 do art. 9.º daquele decreto-lei rezava, à data: “No caso de a atividade de alojamento local ser exercida numa fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente, a assembleia de condóminos, por decisão de mais de metade da permilagem do edifício, em deliberação fundamentada, decorrente da prática reiterada e comprovada de atos que perturbem a normal utilização do prédio, bem como de atos que causem incómodo e afetem o descanso dos condóminos, pode opor-se ao exercício da atividade de alojamento local na referida fração, dando, para o efeito, conhecimento da sua decisão ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente”.
Em si mesma, a orientação de voto adotada pelo apelante não se pode dizer danosa. Para além de não sabermos, como referido, se foi determinante para um hipotético cancelamento da licença, desconhecemos se a atividade em causa gerava ou era suscetível de gerar, efetivamente, quaisquer rendimentos líquidos. No entanto, se não foi motivada por uma intenção (dolosa) de prejudicar o valor de um legado, revela ela falta de prudência na preservação do acervo hereditário.
Diga-se, a propósito, que é irrelevante que a licença em causa apresente irregularidades genéticas – neste sentido vai o facto não provado tt, cuja decisão foi objeto de impugnação – ou que seja fundada a oposição dos restantes condóminos. O cabeça-de-casal, no exercício das suas funções, não tem de “tomar as dores” nem tutelar os interesses de terceiros, mas sim os interesses inerentes à herança.
Ora, esta postura do cabeça-de-casal – que revela ter as prioridades no desempenho da sua função mal estabelecidas – leva a que se possa questionar o seu desempenho futuro na defesa dos interesses da herança. O mesmo é dizer que tal postura contribui para a densificação e afirmação da existência do periculum in mora.
5. Conclusão
As circunstâncias analisadas nos capítulos 4.1, 4.6 e 4.7 – assentes num julgamento sobre a questão de facto não objeto de impugnação – permitem, por si só, concluir pela existência, a um tempo, do fumus boni iuris e do periculum in mora – especialmente as circunstâncias referidas no primeiro capítulo destacado.
No que toca aos restantes pressupostos do decretamento da providência requerida, apenas há que constatar que é esta adequada a prevenir o perigo sinalizado – inexistindo medida tipificada com o mesmo fim –, não existindo dano para o requerido decorrente da sua remoção cautelar do cargo de cabeça-de-casal e da adjudicação deste à requerente. Pode, pois, ser formulado o juízo de proporcionalidade exigido pela norma enunciada no art. 368.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – sobre este juízo, cfr. Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, Coimbra, Almedina, 2015, p. 324, e Rui Pinto, A Questão de Mérito na Tutela Cautelar: A Obrigação Genérica de não Ingerência e os Limites da Responsabilidade Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 2009, p. 651.
Resta acrescentar que inexiste fundamento para a condenação da requerente como litigante de má-fé. Contrariamente ao sustentado pelo requerido, a providência requerida é adequada à “finalidade pretendida”, a requerente não “faltou à verdade” sobre os factos essenciais – apenas relevando aqui os acima considerados – e não usou o procedimento cautelar “como meio de obstaculizar à realização da Justiça”, mas sim para exercer um direito que lhe assiste.
A decisão apelada deve ser confirmada, improcedendo a apelação.
6. Responsabilidade pelas custas
A responsabilidade pelas custas cabe ao apelante (art. 527.º do Cód. Proc. Civil), por ter ficado vencido.
C. Dispositivo
C. A. Do mérito do recurso
Em face do exposto, na improcedência da apelação, acorda-se em manter a decisão recorrida.
C. B. Das custas
Custas a cargo do apelante.
Notifique.
Lisboa, 21-10-2025
Paulo Ramos de Faria
Luís Filipe Pires de Sousa
Alexandra de Castro Rocha