Cumpre decidir .
2. No acórdão cuja aclaração é ora pedida disse-se, no que ora releva, após se ter transcrito a decisão sumária então reclamada:
".........................................................................................................................................................................................................
Como se alcança da transcrita decisão sub specie, o não conhecimento do objecto do recurso fundou-se na circunstância de o ano 205° do Código de Processo Civil não ter sido o fundamento jurídico da decisão tomada pelo aresto lavrado no Supremo Tribunal de Justiça e pretendido impugnar pela recorrente.
O fundamento foi, justamente, o de já se encontrar esgotado o seu poder jurisdicional.
E isto não é minimamente posto em causa pela decidenda reclamação, da qual, aliás, até se extrai que a inconstitucionalidade residirá no facto de aquele Supremo Tribunal não ter analisado a nulidade alegadamente praticada na 1ª instância quando, na óptica da ora reclamante, o deveria ter feito, não obstante, no momento em que essa nulidade foi arguida, ter já havido juízo decisório por banda daquele Alto Tribunal. O que vale por dizer, por um lado e em boa verdade, que o arguido vício de desconformidade com a Lei Fundamental está, pois, direccionado para a decisão e não para uma norma jurídica; e, por outro - ainda que, por hipótese de raciocínio, se admitisse a perspectiva segundo a qual com isso se desejava suscitar uma inconstitucionalidade normativa - que esta seria dirigida à ou às normas que regem o modo e o momento em que já não é lícito aos tribunais conhecerem de determinadas questões, por se encontrar esgotado o seu poder jurisdicional.
E que estas não foram as eleitas como objecto do requerimento de interposição de recurso, é questão da qual o Tribunal não duvida.
........................................................................................................................................................................................................."
Resulta, assim, que o fundamento que o que levou à decisão ínsita no aresto pretendido aclarar foi a circunstância de o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão então pretendido recorrer, não ter fundado o por ele decidido na aplicação da norma constante do artº 205° do Código de Processo Civil, mas sim na aplicação da ou das normas que prescrevem os poderes cognitivos dos tribunais e os modos e tempos em que esse pode ainda pode ser exercido.
Como se analisou na decisão sumária que foi objecto de reclamação, o que se passou no caso em análise foi "que os acórdãos lavrados pelo Supremo Tribunal de Justiça quer em 11 de Janeiro de 2001, quer em 13 de Março seguinte - de todo em todo, não fizeram apelo à norma vertida no alto 205° do diploma adjectivo civil para alcançar as decisões aí constantes (e isto supondo que, antes de serem tirados aqueles acórdãos, a ré suscitou de modo processualmente adequado a questão da incompatibilidade de tal norma com o Diploma Básico, questão acerca da qual, o mais legitimamente possível, se poderão suscitar acentuadas dúvidas)", acrescentando-se que. "[e]fectivamente, naqueles arestos, o que foi entendido é que se encontrava esgotado o poder jurisdicional do nosso mais alto tribunal da ordem dos tribunais judiciais, suportando-se, assim, nos artigos 661º, nº 1, 668°, nº 1, 716°, nº1, e 726°, todos do Código de Processo Civil", pelo que o "artº 205° do mesmo corpo de leis adjectivas não foi minimamente convocado como suporte das decisões constantes de tais acórdãos".
A decisão tomada no Acórdão no 462/2001, é, pois, clara, não padecendo, em consequência, de qualquer obscuridade ou ambiguidade carecida de aclaração, pelo que a solicitação ora em apreço é destituída de razão.
Temos em que se indefere o pedido, condenando-se a recorrente nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em dez unidades de conta.
Lisboa, 5 de Fevereiro de 2002
Bravo Serra
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa