13. Cumpre decidir.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1.O recurso de revista a que alude o n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Na sua decisão, de 04-05-09 o TAF do Porto concluiu existir caso julgado quanto aos pedidos de suspensão de eficácia formulados pelas Recorrentes “do acto administrativo e dos actos consequentes, consubstanciado na decisão que declarou a urgência da expropriação do edifício (...) - cfr. fls. 808 e 817-.
Sucede que, como já se viu, o TCA Norte confirmou, quanto aos fundamentos, o decidido no TAF, coonestando as posições nele acolhidas a este nível, salientando, designadamente que: “Neste processo cautelar a causa de pedir são a ilegalidade abstracta do acto; aparência do direito, o facto consumado ou prejuízo de difícil reparação e a ponderação dos interesses em jogo (art. 120º do CPTA); requisitos que depende a adopção ou não da providência cautelar requerida”. Sendo que, tais requisitos “foram analisados no processo cautelar n.° 2555/07.0BEPRT, onde se conclui pela inexistência da evidente ilegalidade do acto cuja suspensão é requerida e apesar da existência da aparência do direito da recorrente e os prejuízos alegados, se conclui que ponderados os interesses os da recorrida serem superiores e, por isso, foi indeferida a providência.” (cfr.fls.920)
O TCA considerou, efectivamente, existir caso julgado, o que, porém, na sua óptica, teria de conduzir à recusa da providência cautelar requerida, nos termos da 2ª parte da alínea b), do n° 1, do artigo 120° do CPTA, por não se verificar “o fumus boni iuris – aparência do bom direito” – cfr. fls. 921.
Já as aqui Recorrentes discordam da pronúncia emitida pelo TCA Norte, sustentando, em síntese, não só que o questionado aresto aplicou erradamente o disposto nos artigos 497° e 498°, n° 4, do CPC, como também perfilhou uma interpretação inconstitucional dos citados preceitos, para além de enfermar de nulidade processual (omissão de pronúncia), por não ter conhecido de todas as questões que lhe foram colocadas pelas Recorrentes.
Ora, contra o que defendem as Recorrentes, da argumentação expandida pelo TCA não se evidencia que a pronúncia emitida no Acórdão recorrido enferme de qualquer erro ostensivo, antes se inserindo o decidido na 2ª instância no espectro das soluções jurídicas plausíveis para as questões sobre que se debruçou, com o que afastada fica a possibilidade de fazer ancorar a admissão da revista numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.
Por outro lado, tendo presente o decidido no TCA, temos que as questões a que se reporta a Recorrente na sua alegação não se apresentam como particularmente complexas, não demandando a sua resolução a realização de operações exegéticas de especial dificuldade, existindo, designadamente, uma abundante jurisprudência e doutrina sobre a temática do caso julgado em tese geral, o que tudo nos leva a concluir no sentido de tais questões se não revestirem de particular relevância jurídica.
Finalmente, também se não vislumbra uma especial relevância social nas ditas questões, sendo que, como decorre dos autos, o TCA se pronuncia, fundamentalmente, sobre a questão da existência de caso julgado, tudo isto, de resto, no âmbito de um procedimento cautelar, não se detectando, no caso dos autos, um interesse comunitário significativo, já que os interesses em jogo não ultrapassam os limites do caso concreto.
É, assim de concluir que, na situação em análise, se não verificam os pressupostos de admissão da revista.