Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
SINDICATO…, identificado nos autos a fls. 02, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 19/09/2006, que na acção administrativa especial instaurada contra o “HOSPITAL DE SÃO JOÃO, EPE” julgou procedente a excepção de incompetência relativa em razão do território e ordenou, após trânsito em julgado, a remessa dos autos ao TAF de Lisboa por ser o territorialmente competente.
Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 45 e segs. - paginação do processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(...)
1.º A decisão jurisdicional objecto do presente agravo entendeu, erradamente, que o processo devia ter sido intentado no TAF de Lisboa, sede do Sindicato, conforme dispõe o artigo 16.º da CPTA.
Só que
2.º Esta decisão, aqui sob censura, terá de ser revogada.
Na verdade
3.º O aqui agravante actua não na qualidade jurídica de autor mas sim de representante da sua associada.
Ora
4.º Sabendo-se que o artigo 16.º da CPTA é uma norma processual, então ela há-de compaginar-se com o disposto nos artigos 498.º n.º2 (não “3” como por lapso consta das alegações) do C.P. Civil.
Isto porque
5.º O mencionado artigo 498.º n.º 2 do C.P. Civil determina que há entidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
Isto é
6.º Na identificação da parte há que atender não só ao que diz o artigo 498.º n.º 2, mas também à extensão subjectiva da eficácia do caso julgado.
7.º E como ensina o Prof. José Lebre de Freitas, havendo representação, a parte é o representado e não o representante (cfr. A acção declarativa comum pág. 97 nota 73).
Acresce que
8.º O acórdão de 1-6-2006 do TCA Sul tirado no processo 1565/06, alterou radicalmente a jurisprudência sobre o sentido e significado jurídico do artigo 16.º do CPTA como se pode ler no ponto n.º 5 do sumário: “O segmento do artigo 16.º CPTA de "residência habitual do autor ou da sede do autor ou da maioria dos autores" deve interpretar-se no sentido de que o "autor" que aqui importa é o titular da posição substantiva de conteúdo pretensivo invocada na acção, no caso, o trabalhador e não o sindicato que se apresenta em juízo em defesa de direitos colectivos ou em defesa colectiva de interesses individuais dos seus representados.”
9.º Andou mal a douta sentença recorrida ao decidir pela incompetência do TAF do Porto.
Deste modo
10.º Deve ser revogada por violação do artigo 498.º n.º 2 do C.P. Civil em leitura conjugada com o artigo 16.º da CPTA e aplicável por força do disposto do artigo 1.º da CPTA. (…).”
Pugna pela revogação da decisão judicial recorrida.
O R., aqui ora recorrido, notificado para efeitos do disposto nos arts. 144.º e 145.º do CPTA nada veio alegar ou requerer nos autos (cfr. fls. 48 e segs.).
O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts.146.º e 147.º ambos do CPTA veio apresentar parecer inserto a fls. 68/69 dos autos no qual sustenta a improcedência do recurso jurisdicional e manutenção da decisão judicial recorrida.
As partes notificadas daquele parecer nada vieram requerer ou declarar (cfr. fls. 72 e segs.).
Dispensados os vistos legais pelo despacho do Relator (cfr. fls. 75) foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” [cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.; Prof. M. Aroso de Almeida e Juiz Cons. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Dr.ª Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71].
A questão suscitada pelo recorrente resume-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão judicial recorrida ao considerar o TAF do Porto incompetente em razão do território para a apreciação da presente acção e ao determinar a remessa dos autos ao TAF de Lisboa violou ou não o disposto nos arts. 16.º do CPTA e 498.º, n.º 2 do CPC [cfr. conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Para a apreciação do objecto do presente recurso tem-se em conta o seguinte quadro factual:
I) O recorrente interpôs acção administrativa especial no TAF do Porto mediante apresentação de articulado inicial inserto a fls. 02 a 07 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
II) Resulta do cabeçalho do aludido articulado o seguinte: “(…) SINDICATO …, pessoa colectiva n.º …, com sede na Av… Lisboa, VEM, ao abrigo do artigo 56.º, n.º 1 da Constituição e com a legitimidade processual que lhe é reconhecida pelo artigo 4.º, n.º 3, do D.L. n.º 84/99, de 19 de Março (que é a Lei Sindical da Administração Pública) e em representação e substituição da sua associada n.º …, I… (…)”;
III) Conclusos os autos veio nos mesmos a ser proferida a decisão judicial aqui recorrida que parcialmente se reproduz:
“… Passando … a decidir sobre tal questão, dir-se-á que a regra geral em matéria de competência territorial, consagrada no art. 16.º do CPTA, é a de que “os processos, em primeira instância, são intentados no tribunal da residência habitual ou da sede do autor ou da maioria dos autores”, isto “sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e das soluções que resultam da distribuição das competências em função da hierarquia”.
Ora, atento o objecto do presente processo e a entidade pública demandada, não são aplicáveis quaisquer dos “artigos seguintes”, maxime o art. 20.º n.º 1, sob a epígrafe de “outras regras de competência territorial”, que dispõe que tratando-se de processos respeitantes à prática ou omissão de actos administrativos das Regiões Autónomas, das Autarquias Locais e demais entidades de âmbito local, das pessoas colectivas de utilidade pública e de concessionários, a competência se determina em função da área da sede da entidade demandada, já que a entidade demandada nos presentes autos não se enquadra em qualquer destas categorias.
Assim, sendo aplicável a norma do art. 16.º do CPTA, e dado que a sede do Autor se situa em Lisboa, o tribunal territorialmente competente para conhecer da presente acção é o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, face ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29-12 e respectivo mapa anexo.
Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo este Tribunal incompetente em razão do território para conhecer da presente acção e declaro territorialmente competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa …”.
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3.2. DE DIREITO
Considerada aquela realidade factual importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
Invoca o recorrente, como fundamento material de recurso, que a decisão judicial recorrida contraria, em suma, o que decorre dos arts. 16.º do CPTA e 498.º do CPC, já que “in casu” o agravante “(…) actua não na qualidade jurídica de autor mas sim na de representante da sua associada (…)” e, nessa situação, a parte seria a sua representada pelo que o tribunal territorialmente competente para a apreciação da causa seria o do domicilio desta e não o da sede do agravante.
Analisemos.
Conforme adverte o Prof. Manuel de Andrade "(...) a competência do tribunal - … - afere-se pelo 'quid disputatum' (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)"; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do A.. E o que está certo para os elementos objectivos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes. (...) É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão" (cfr. "Noções Elementares de Processo Civil", Coimbra 1979, pág. 91) (no mesmo sentido e entre outros, Ac. STA de 03/05/2005 - Proc. n.º 46218; Acs. Tribunal de Conflitos de 03/11/2004 - Proc. n.º 07/04, de 18/01/2006 - Proc. n.º 020/03, todos in: «www.dgsi.pt/jsta»].
Por outro lado, a competência do tribunal, em geral, não está dependente da personalidade judiciária de demandante(s) e demandado(s) ou sequer da legitimidade das partes, sendo que para a aferição da mesma nada releva um julgamento quanto à procedência da pretensão ou da acção. Tal é, aliás, o entendimento doutrinal e jurisprudencial uniforme.
Isolada supra a questão que importa decidir nos autos cumpre trazer à colação os normativos do sistema legal que relevam, em nosso entendimento, no caso presente para apreciação da bondade da decisão judicial recorrida.
Determina o art. 16.º do CPTA, sob a epígrafe de “Regra geral” que:
"(...) Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e das soluções que resultam da distribuição das competências em função da hierarquia, os processos, em primeira instância, são intentados no tribunal da residência habitual ou da sede do autor ou da maioria dos autores. (...)."
Estipula-se no art. 78.º do CPTA, como “requisitos da petição inicial”, que:
“1- A instância constitui-se com a propositura da acção e esta considera-se proposta com a recepção da petição inicial na secretaria do tribunal ao qual é dirigida ou com a remessa da mesma, nos termos em que esta é admitida na lei processual civil.
2- Na petição, deduzida por forma articulada, deve o autor:
a) Designar o tribunal em que a acção é proposta; (…)”
Dispõe, por sua vez, o n.º 3 do art. 04.º do DL n.º 84/99, de 19/03, que “É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam (...)”, sendo que decorre ainda do seu n.º 4 que “(…) A defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos prevista no número anterior não pode implicar limitação da autonomia individual dos trabalhadores (…).”
Feito o cotejo dos normativos a considerar para a decisão da matéria de excepção temos que a questão em apreciação não é nova já que este Tribunal, chamado a emitir pronúncia, proferiu várias decisões sobre a mesma matéria, entre as quais no acórdão de 11/01/2007 (Proc. n.º 01128/06.9BEPRT - in: «www.dgsi.pt/jtcn»), que aqui se irá seguir de perto tanto para mais foi por nós relatado e subscrito.
Assim e citando o acórdão em referência, cuja fundamentação se acolhe e reitera, temos que: “… subjacente ou latente aos autos em presença está a questão da legitimidade processual activa dos sindicatos em termos de defesa dos direitos e interesses colectivos e da defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam.
Sendo certo que não é essa a questão aqui ora em discussão temos, todavia, que da solução que tem sido dada à mesma se podem e devem retirar ilações que nos ajudam a resolver a questão “sub judice”.
Com efeito, constitui hoje jurisprudência claramente pacífica a de que assiste aos sindicatos legitimidade processual activa em termos de tutela ou defesa dos direitos e dos interesses colectivos dos seu representados, divergindo a jurisprudência apenas no que tange à legitimidade processual activa para tutela ou defesa daquilo que o legislador denominou de “defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos”.
Contudo e quanto a esta última questão a jurisprudência última dominante aponta claramente no sentido de que assiste legitimidade processual activa aos sindicatos mesmo quando, independentes dos demais, se trata de defesa singular dos direitos e interesses particulares de um trabalhador [cfr. entre outros, Acs. do STA de 22/10/2003 - Proc. n.º 655/03, de 06/05/2004 (Pleno) - Proc. n.º 01888/03, de 21/09/2004 - Proc. n.º 01970/03, de 28/04/2005 - Proc. n.º 0271/05, de 05/07/2005 (Pleno) - Proc. n.º 0190/04, de 06/10/2005 (Pleno) - Proc. n.º 01887/03, de 25/10/2005 (Pleno) - Proc. n.º 01945/03, de 06/12/2005 (Pleno) - Proc. n.º 02018/03, de 14/12/2005 - Proc. n.º 0926/05, de 02/03/2006 (Pleno) - Proc. n.º 0461/05 in: «www.dgsi.pt/jsta»; Acs. do Tribunal Constitucional n.º 75/85 de 06/05/1985 (Proc. n.º 8.584) in: DR I Série de 23/05/1985, págs. 1416 e segs., n.º 118/97 de 19/02/1997 (Proc. n.º 31/94) in: DR I-A, de 24/04/1997, n.º 160/99 de 10/03/1999 (Proc. n.º 197/98), n.º 103/2001 de 14/03/2001 (Proc. n.º 421/00) e n.º 636/2006 de 21/11/2006 (Plenário) (Proc. n.º 445/2005) estes três últimos in: «www.tribunalconstitucional.pt»].
Pode ler-se, por exemplo na fundamentação do supra citado acórdão do Tribunal Constitucional n.º 103/2001 (Proc. n.º 421/00), o seguinte:
“(…) Vem questionada no presente processo a interpretação que é feita pelo tribunal recorrido das normas constantes dos artigos 46.º Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo (RSTA) e 821.º do Código Administrativo (CA) quando interpretadas no sentido de condicionar a legitimidade activa dos sindicatos na defesa colectiva dos direitos dos trabalhadores, à outorga de poderes de representação e à prova da filiação sindical desses mesmos trabalhadores.
(…) Questão idêntica a esta, foi já apreciada pelo plenário do Tribunal (Acórdão n.º 118/97, in: "Diário da República", I Série A, de 24 de Abril de 1997), embora a propósito de outra norma vigente no procedimento administrativo, tendo-se aí concluído que o n.º 1 do artigo 56.º da Constituição da República confere às associações sindicais legitimidade, não apenas para defender os interesses colectivos dos trabalhadores, mas ainda para a defesa colectiva dos interesses individuais - nesta parte com votos dissonantes, entre os quais o do relator - sem necessidade de conferir poderes de representação e de prova de filiação sindical.
O entendimento atrás referido, foi reiterado no Acórdão n.º 160/99 (in: "Diário da República", IIª Série, de 16 de Fevereiro de 2000),
(…) Decorre da jurisprudência definida, ainda que com votos de vencido, nos citados acórdãos que "os sindicatos são associações permanentes de trabalhadores para a defesa e promoção dos seus interesses sócio-profissionais. Trata-se, pois, de associações voluntárias e permanentes, essencialmente caracterizadas pela condição de trabalhadores dos respectivos associados e, como decorre do artigo 56.º n.º1 da Constituição, pelo objectivo da defesa e promoção dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam. (...) Ora, o n.º 1 deste artigo 56.º, ao afirmar que compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem, não só assegura aos trabalhadores a defesa colectiva dos respectivos interesses colectivos, através das suas associações sindicais, como lhes garante – ao não excluí-la – a possibilidade de intervenção das mesmas associações sindicais na defesa colectiva dos seus interesses individuais".
Efectivamente, excluir a possibilidade das associações sindicais promoverem o início do procedimento administrativo ou de nele intervirem e, depois, de poderem iniciar o recurso contencioso administrativo para defesa colectiva dos interesses individuais dos seus associados significaria uma amputação dos poderes que necessariamente decorrem das finalidades que a Constituição lhes reconhece e lhes são garantidas pelo n.º 1 do artigo 56.º. (…).
Acresce que, o artigo 268.º da Constituição estabelece o princípio da participação dos interessados na Administração. E, como é referido no Acórdão que acompanhamos, "este é inequivocamente um imperativo constitucional que há-de encontrar no Código de Procedimento Administrativo a sua forma de concretização por excelência e impede, portanto, qualquer interpretação restritiva como aquela a que acima se referiu".
Por outro lado, o entendimento de que às associações sindicais é vedada, em virtude do seu carácter sindical, a defesa colectiva de interesses individuais no âmbito do procedimento administrativo, afigura-se como uma restrição clara e injustificada dos direitos dos sindicatos, tendo em consideração os fins que lhes são constitucionalmente cometidos.
Na verdade, "a defesa dos interesses individuais dos trabalhadores que representem é uma competência própria dos sindicatos, mal se entendendo que seja retirada no âmbito do desencadeamento e intervenção no procedimento administrativo"(...). "Quando a Constituição, no n.º 1 do seu artigo 57.º (actual artigo 56.º) reconhece a estas associações competência para defenderem os direitos e interesses dos trabalhadores que representem, não restringe tal competência à defesa dos interesses colectivos desses trabalhadores: antes supõe que ela se exerça igualmente para defesa dos seus interesses individuais."
Assim, face à jurisprudência do Tribunal Constitucional, maioritariamente fixada, no sentido de que do artigo 56.º da Constituição resulta o facto das associações sindicais disporem de competência para defender os direitos e interesses dos trabalhadores que representam e que o âmbito dessa defesa comporta tanto os interesses colectivos como a defesa colectiva dos interesses individuais, independentemente de expressos poderes de representação e de prova de filiação dos trabalhadores directamente lesados, não ficando mesmo assim prejudicada a possibilidade de os cidadãos poderem fazer valer em juízo os seus direitos ou interesses legalmente protegidos; (…).
(…) De acordo com tudo quanto fica exposto, representando o caso dos autos a reacção contra um despacho de natureza genérica, cujo conteúdo é susceptível de afectar uma generalidade de trabalhadores de forma homogénea, o reconhecimento da legitimidade do sindicato em intervir na defesa desses interesses que, não sendo colectivos, são de natureza individual múltipla e similar, o que permite o seu tratamento de uma forma colectiva, não só não afecta o conceito constitucional de liberdade sindical como se insere claramente no âmbito da jurisprudência já definida pelo Tribunal Constitucional. (…)” (sublinhados nossos).
Esta jurisprudência e argumentação ora reproduzida tem sido reiterada e secundada pela jurisprudência supra citada.
Com efeito, no acórdão do Pleno do STA de 06/05/2004 (Proc. n.º 01888/03) refere-se a dado passo o seguinte:
“(…) Esta interpretação é a que confere sentido útil ao preceito do n.º 4 do referenciado art. 4.º do DL 84/99, onde se estabelece a ressalva de que «a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos prevista no número anterior não pode implicar limitação da autonomia individual dos trabalhadores».
Com efeito, esta ressalva não teria efectivo alcance prático, se, como entende a orientação interpretativa em que se enquadra o acórdão recorrido, a legitimidade dos sindicatos existisse, apenas, para a defesa de interesses colectivos ou de interesses comuns a vários associados. Pois que, se assim fosse, a intervenção do sindicato na defesa do interesse comum, desde que solicitada por qualquer dos interessados, não poderia ser impedida pela eventual oposição de um ou mais dos restantes trabalhadores participantes desse mesmo interesse.
Isto para além de que a interpretação que ora se propugna, no sentido da mais ampla legitimidade activa das associações sindicais, é a que se mostra mais conforme com o texto constitucional, ao afirmar, no art. 56.º, n.º 1 (…)”
Aliás, na caracterização deste tipo de acção desenvolvida pelos sindicatos conclui-se no citado acórdão do STA de 02/03/2006 (Pleno) - Proc. n.º 0461/05 que “(…) Não está em jogo, (…), simplesmente, a expressão numérica dos interesses envolvidos. Na perspectiva acabada de referir, “defesa colectiva” tem ainda um conteúdo qualificativo da própria “defesa”, significando que esta é desenvolvida por um órgão representativo de toda uma classe. (…).”
A conclusão que se extrai das orientações maioritárias mais recentes do TC e do STA sobre a legitimidade activa das associações sindicais, na interpretação que têm feito do art. 04.º do DL n.º 84/99 em conjugação com o art. 56.º da CRP, é a de que tem de reconhecer-se sempre às associações sindicais legitimidade processual para fazerem valer o direito à tutela jurisdicional efectiva, com vista à defesa dos direitos e interesses individuais dos trabalhadores – um só ou mais – que representam, podendo accionar todos os meios processuais disponíveis e próprios de cada jurisdição (cfr., igualmente, Dr. Guilherme da Fonseca em “Legitimidade processual singular, contencioso administrativo e associações sindicais” in: CJA, n.º 43, pág. 31).
Ora na sequência desta orientação jurisprudencial temos que a defesa dos interesses, ainda que individuais, dos trabalhadores que representem é uma competência própria dos sindicatos, sendo que, na verdade, a actividade sindical não se confina à mera defesa dos interesses económicos dos trabalhadores, antes se prolonga na defesa dos respectivos direitos jurídicos, consagrados na lei ou nos instrumentos de regulação colectiva das relações laborais.
Nessa medida, ressuma do entendimento jurisprudencial exposto que a legitimação processual dos sindicatos para a dedução ou instauração de meios contenciosos como o “sub judice” se estriba ou pressupõe que lhes seja reconhecido esse direito como tal, ou seja, não como representantes dos seus filiados ou associados visto até poderem não sê-lo (já que se prescinde não só da prova da autorização ou outorga de poderes destes para esse efeito como também se dispensa a prova da filiação quanto aos trabalhadores concretos atingidos pelos efeitos do acto impugnado), mas em nome próprio e no exercício duma competência que é sua e que lhe foi conferida pela lei.
Daí que nessa lógica faça, assim, sentido aquilo que foi sustentado pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão n.º 160/99, de 10/03/1999 (Proc. n.º 197/98 - in: loc. supra citado) quando se refere o seguinte:
“(…) Já não assiste, …, razão ao recorrente, quanto sustenta que a norma assim enunciada é igualmente violadora da garantia de tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados, consagrada no artigo 268.º, n.ºs 4 e 5 da Constituição (…).
(…) Os cidadãos têm igualmente direito de impugnar as normas administrativas com eficácia externa lesivas dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
O núcleo essencial da garantia prescrita nos n.ºs 4 e 5 do artigo 268.º da Constituição apenas seria, em hipóteses como a dos autos, afectado, no caso de se demonstrar que o não reconhecimento aos sindicatos legitimidade activa para promoverem, contenciosamente, a defesa colectiva dos direitos ou interesses individuais dos trabalhadores que representam implicaria a impossibilidade de fazer valer em juízo, eficazmente, esses direitos e interesses legalmente protegidos.
Numa frase: a garantia de tutela jurisdicional efectiva apenas seria violada na hipótese de se demonstrar que a defesa colectiva (através dos sindicatos) dos direitos ou interesses individuais dos trabalhadores era condição sine qua non da sua defesa eficaz.
Não é, porém, manifestamente, o que se verifica, na medida em que tais direitos ou interesses individuais continuam a poder ser judicialmente defendidos, e de forma eficaz, através da atribuição de legitimidade aos próprios trabalhadores titulares dos direitos ou interesses individuais afectados.
E, sendo assim, tal norma não contende com o núcleo essencial da garantia prescrita nos n.ºs 4 e 5 do artigo 268.º da Constituição, na medida em que não retira aos administrados à possibilidade de eficazmente fazerem valer em juízo os seus direitos ou interesses legalmente protegidos. (…)” (sublinhados nossos).
Presentes estes considerandos e revertendo ao caso em apreciação temos que, com os fundamentos invocados em sede de recurso jurisdicional, não assiste razão ao recorrente, impondo-se a manutenção do julgado, tal como, aliás, já havia sido entendimento firmado por este mesmo Tribunal no seu acórdão de 13/07/2006 (Proc. n.º 00324/05.0BEPRT in: «www.dgsi.pt/jtcn»).
Na verdade, do que atrás foi sendo exposto ressalta inequívoco que a actuação judicial desenvolvida pelos sindicatos, mormente e em particular pelo recorrente no caso “sub judice”, é feita no uso e exercício de competências próprias nos ternos dos preceitos legais que lhe conferem tal fonte de legitimação processual e que ele próprio invoca no próprio cabeçalho da petição inicial.
Assim, o sindicato actua por si e não como mero procurador da sua associada já que, nesse caso, teria de ser esta e não aquele a instaurar a acção administrativa especial como a do tipo “sub judice”, assumindo, então, a mesma todas as suas responsabilidades processuais e tributárias decorrentes desse estatuto já que não poderia “esconder-se” sob a capa e o estatuto de que goza o sindicato em que a mesma está filiada.
Ora não é isto que manifestamente ocorreu nos autos porquanto o recorrente veio actuar de “per si” no desenvolvimento de poder e competência que legalmente lhe assiste, figurando enquanto autor e, dessa forma, é o mesmo que é parte activa na presente acção administrativa especial.
Não se vislumbra que entre o recorrente e a sua associada exista ou se estabeleça, ao abrigo dos dispositivos legais em referência, uma representação legal como aquela que existe e está prevista para os incapazes, representação essa que, efectivamente, gera que quem é parte processual não é o representante mas sim o representado. Um trabalhador não padece de qualquer incapacidade jurídica e/ou judiciária que exija ou imponha a sua representação legal em termos de contencioso judicial por parte dum sindicato.
Daí que se como sustenta o Prof. J. Castro Mendes (in: “Direito Processual Civil”, II vol., revisto e actualizado, págs. 6 e 7) “(…) parte é aquele ou cada um daqueles que pedem a composição dum litígio e aquele ou cada um daqueles frentes aos quais tal composição é pedida (…)” então, de harmonia com o exposto, parte activa nesta acção é o Sindicato ora recorrente e não a sua associada.
E com este entendimento não se contraria minimamente o art. 498.º do CPC porquanto em nada este normativo sai beliscado tanto mais que no caso inexiste qualquer violação da sua previsão por parte da decisão judicial em crise (não ocorre qualquer excepção de caso julgado e/ou de litispendência), nem se descortina que a mesma possa ocorrer ou que se coloque visto se tratar de fundamento argumentativo para justificar determinada interpretação jurídica. (…).”
Na mesma linha argumentativa e decisória, para além da jurisprudência deste Tribunal já aludida supra, atente-se, ainda, entre outros aos acórdãos deste Tribunal de 08/02/2007 (Proc. n.º 00141/06.0BECBR), de 01/03/2007 (Proc. n.º 01927/04.6BEPRT), de 08/03/2007 (Proc. n.º 00554/05.5BECBR), de 22/03/2007 (Proc. n.º 01991/04.8BEPRT), de 29/03/2007 (Proc. n.º 00035/06.0BECBR), 12/04/2007 (Proc. n.º 00721/05.1BEPRT), de 12/04/2007 (Proc. n.º 00099/06.6BEPRT), de 12/04/2007 (Proc. n.º 00642/06.0BEPRT), de 19/04/2007 (Proc. n.º 00703/06.6BEBRG), de 10/05/2007 (Proc. n.º 00097/06.0BEPRT), de 17/05/2007 (Proc. n.º 00172/06.0BEBRG), de 17/05/2007 (Proc. n.º 00679/06.0BEPRT), de 06/06/2007 (Proc. n.º 01162/05.6BEPRT) (todos in: «www.dgsi.pt/jtcn»), de 28/06/2007 (Proc. n.º 00502/06.5BEPRT), de 28/06/2007 (Proc. n.º 01238/06.2BEPRT), de 28/06/2007 (Proc. n.º 01246/06.3BEPRT), de 05/07/2007 (Proc. n.º 01160/06.2BEPRT), de 05/07/2007 (Proc. n.º 01240/06.4BEPRT), de 12/07/2007 (Proc. n.º 00005/06.8BECBR).
Também o TCA Sul maioritariamente tem vindo a perfilhar idêntico entendimento tal como resulta, entre outros, dos acórdãos de 25/05/2006 (Proc. n.º 01502/06), de 25/01/2007 (Proc. n.º 02057/06), de 30/01/2007 (Proc. n.º 02095/06), de 14/02/2007 (Proc. n.º 02147/06), de 15/03/2007 (Proc. n.º 02196/06) (todos in: «www.dgsi.pt/jtca»).
Este entendimento jurisprudencial veio a ser confirmado pelo STA-Pleno no seu acórdão de 29/03/2007 (Proc. n.º 089/07 in: «www.dgsi.pt/jsta») proferido em sede de recurso para uniformização de jurisprudência, firmando entendimento no seguinte sentido:
“I- O n.º 3 do art. 04.º do DL 84/99, de 19/3, ao prescrever que as associações sindicais têm «legitimidade processual para a defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem» está a conceder-lhes, inequivocamente, a qualidade de parte processual.
II- Sendo assim, de acordo com o disposto no art. 16.º do CPTA, as acções por elas intentadas, a coberto daquele preceito, devem sê-lo «no tribunal da residência habitual ou da sede do autor», ou seja, no tribunal da sua própria sede.”
Em sede da fundamentação deste entendimento sustenta-se no douto acórdão do STA-Pleno o seguinte: “… Esta breve resenha reconduz-nos à questão decidenda, uma vez que a solução a adoptar passa pelo crivo do entendimento que se tiver sobre a amplitude da legitimidade processual, conferida pelo legislador naquele n.º 3 do art. 4.º do DL 84/99, e a sua articulação com o factor de conexão territorial plasmado no art. 16.º do CPTA, o forum actoris. (…) Da sua leitura não se retira uma qualquer densificação do conceito de autoria que aponte no sentido dos sujeitos da relação material controvertida. Em comentário a este artigo, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, …, referem que a regra da competência do tribunal da residência ou sede do recorrente prende-se, a par de outras razões, com a aproximação desejada da justiça a quem a ela recorre, o que, desde logo, se apresenta como forte argumento a favor da tese do recorrente. Aceitar o entendimento defendido no acórdão recorrido seria, como sustenta o recorrente, contrariar, pelo menos parcialmente, a própria razão de ser da consagração das regras sobre competência territorial (arts. 16.º a 22.º do CPTA), que assentam na proximidade das partes, dos intervenientes processuais, ao tribunal que julgará a acção.
Mas, mais do que a bondade desta argumentação, pesa a desfavor do decidido o confronto que se faz, no aresto sindicado, da legitimação processual dos sindicatos com a relação material controvertida. É que, como refere Manuel de Andrade, …, “a legitimidade não é ... uma qualidade pessoal das partes (como a capacidade), mas uma certa posição delas em face da relação material litigada. (...) É o poder de dispor do processo - de o conduzir ou gestionar … no papel de parte”. E, mais adiante, …, relativamente à indicação dos elementos determinantes da competência dos tribunais, acrescenta que “A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão". No mesmo sentido, Miguel Teixeira de Sousa citado por Guilherme da Fonseca in CJA, 43, 25, em estudo publicado no BMJ n.º 292, 53 ss., sobre a legitimidade singular na matriz processual declarativa, reflectida no artigo 26.° do CPC, afirma que "por um lado, não identifica a legitimidade processual com a questão de fundo, não exige uma concepção material da parte processual nem uma correspondência da legitimidade processual com a substantiva; por outro, mostra que a referência daquela ao objecto inicial do processo implica a antecedência da parte para o objecto e não deste para aquela".
Ou seja, não é correcto, em sede de apreciação dos pressupostos processuais, estabelecer, em termos definitivos, uma relação substantiva entre a parte, tal como formalmente se apresenta na petição, e os sujeitos da relação material controvertida. O que se lhe pode exigir é que tenha uma certa posição em face da relação material litigada, posição, que, no caso em apreço, o sindicato efectivamente tem. Titulados no poder de dispor do processo, de o conduzir ou gestionar no papel de parte pelo DL 84/99 e a coberto do art. 56.º, n.º 1 da CRP, os sindicatos encontram-se dotados de uma legitimidade originária específica, que não depende de um direito subjectivo ou de um interesse material próprios - se bem que possa dizer-se que as posições jurídicas de cariz laboral dos seus associados em larga medida também são suas. Daqui decorre que é em relação aos sindicatos autores que têm de se aferir os pressupostos processuais, nomeadamente a determinação do tribunal territorialmente competente. Guilherme da Fonseca, …, CJA n.º 43, 25 e ss., caracteriza esta "defesa colectiva pelas associações sindicais, de direitos ou interesses individuais dos trabalhadores que representam, como uma "acção colectiva egoística", que, citando F. Nicolau Santos Silva, (…), fundando-se em critérios de legitimidade extraordinários, "ou seja, a legitimidade assenta na titularidade dos interesses directos e imediatos por parte dos associados que delegam nela, associação, a representação em conjunto", deve resultar de previsão legal (primeira parte do n.º 3 do art. 26.º do CPC. No mesmo sentido, embora se trate de preceitos não citados nos arestos em confronto, os arts. 9.º, n.º 1 e 55.º, n.º 1, c) do CPTA.).
(…) Em conclusão. O n.º 3 do art. 4.º do DL 84/99, de 19.3, ao prescrever que as associações sindicais têm «legitimidade processual para a defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem» está a conceder-lhes, inequivocamente, a qualidade de parte processual. Sendo assim, de acordo com o disposto no art. 16.º do CPTA, as acções por elas intentadas, a coberto daquele preceito, devem sê-lo «no tribunal da residência habitual ou da sede do autor», ou seja, no tribunal da sua própria sede …”.
Tendo presente a factualidade supra fixada e valendo inteiramente aqui o entendimento jurisprudencial supra reproduzido e agora uniformizado, temos, para nós, que não enferma a decisão judicial recorrida das ilegalidades analisadas e que lhe foram assacadas.
Pelo exposto, e sem necessidade de outras considerações, temos que improcedem as conclusões da alegação do recorrente e, consequentemente, o recurso jurisdicional “sub judice”.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando-se a decisão judicial recorrida.
Sem custas dada a isenção legal subjectiva de que goza o recorrente [cfr. arts. 02.º do CCJ, 189.º do CPTA e 04.º, n.º 3 do DL n.º 84/99, de 19/03].
Notifique-se. D.N
Restitua-se ao ilustre mandatário judicial do recorrente o suporte informático gentilmente disponibilizado.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA).
Porto, 19 de Julho de 2007
Ass. Carlos Luís Medeiros Carvalho
Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Ass. José Luís Paulo Escudeiro