I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 07 de dezembro de 2018, que confirmou a decisão do Juízo Local Cível de Paços de Ferreira – Comarca do Porto Este, de 07 de julho de 2017, decisão esta que, por sua vez, julgou improcedente, por não provado, o pedido de remoção do cabeça de casal, nomeado no âmbito dos autos de inventário que aí correm termos.
- 2.Pela Decisão Sumária n.º 444/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
- 3.Tendo o recorrente A. reclamado para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, a referida decisão sumária veio a ser confirmada através do Acórdão n.º 486/2019.
- 4.O recorrente apresentou, nessa sequência, requerimento de interposição de «recurso para o Plenário», que não foi admitido por despacho da relatora, datado de 30 de outubro de 2019.
Tal despacho tem o seguinte teor:
«Independentemente da questão de saber se a pretensão formulada pelo recorrente é enquadrável na previsão do artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), constata-se que o recurso foi interposto após o trânsito em julgado o Acórdão n.º 486/19, de que se pretende recorrer, sendo, por isso, extemporâneo.
O referido acórdão transitou em julgado no dia 16 de outubro de 2019, tendo o recurso sido interposto através de requerimento apresentado em 28 de outubro de 2019.
Ora, de acordo com o disposto no artigo 149.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, o prazo para interposição do recurso a que alude o artigo 79.º-D da referida Lei é de 10 dias, coincidindo o respetivo termo inicial com a data da notificação à parte da decisão de que se pretende recorrer. O trânsito em julgado apenas ocorre depois de esgotado o referido prazo, conforme sucedeu no caso presente.
Assim, não se admite, por extemporâneo, o recurso interposto a fls. 172 e ss. dos presentes autos».
5. Notificado do despacho de não admissão do recurso para o Plenário, o Recorrente apresentou novo requerimento de reclamação para a conferência, invocando o seguinte:
«A., recorrente e com os demais sinais identificativos nos autos, havendo sido notificado do douto despacho que não admite recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, vem, de harmonia com o disposto no nº 2 do art.78 º-B da LCT, dele reclamar para a conferência, nos termos e fundamentos seguintes:
1-A Exma. Senhora Relatora no seu douto despacho, visando a fundamentação da recusa da admissão do recurso interposto para o Plenário do Tribunal Constitucional afirma que:
"Despacho
Independentemente da questão de saber se a pretensão formulada pelo recorrente é enquadrável na previsão do artigo 79º-D da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), constata-se que o recurso foi interposto após o trânsito em julgado o Acórdão n.º 486/19, de que se pretende recorrer, sendo, por isso, extemporâneo.
O referido acórdão transitou em julgado no dia 16 de outubro de 2019, tendo o recurso sido interposto através de requerimento apresentado em 28 de outubro de 2019.
Ora, de acordo com o disposto no artigo 149º, nº1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69º da LTC, o prazo para interposição do recurso a que alude o artigo 79º-D da referida Lei é de 1º dias, coincidindo o respetivo termo inicial com a data da notificação à parte da decisão de que se pretende recorrer. O trânsito em julgado apenas ocorre depois de esgotado o referido prazo, conforme sucedeu no caso presente.
Assim, não se admite, por extemporâneo, o recurso interposto a fls. 172 e ss. dos presentes autos."
2- Ora, sem prejuízo de melhor douta opinião, decerto não podemos acompanhar a bondade da decisão reclamada, porquanto estamos em crer existir alguma inexatidão nas normas convocadas à fundamentação suscitada no douto despacho ora impugnado, senão vejamos:
a)-Os termos do no 1 do art.75 º da LCT, informa que o "prazo para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias".... E o art.75 º-A da mesma LCT explica que os trâmites processuais e os requisitos a que devem obedecer o requerimento da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, porém já o nº 2 do art.79 º do mesmo diploma, avisa que o "prazo para alegações são 30 dias contados da respetiva notificação"...;
b)-Por sua vez, o art.69º daquele diploma impõe que a "tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código do Processo Civil em especial as respeitantes ao recurso de apelação".
c)-Ora, quando a LCT entrou em vigor, em 1982, os recursos em processo civil, iniciavam-se por um requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, no prazo de 10 dias, e após o despacho de admissão notificado ao recorrente, este tinha um prazo de 30 dias, a fim de apresentar as correspondentes alegações no tribunal recorrido que, por seu turno, as remetia ao tribunal ad quem;
e)-Este sistema foi integrado, grosso modo, pelo disposto no art.69 º da LCT, exceto no respeitante à apresentação das alegações, cujo art. 79º da LCT determina que sejam produzidas no Tribunal Constitucional no prazo "de 30 dias, contados da respetiva notificação, salvo nos recursos previstos nos nos 3 a 5 do artigo 43º em que serão fixados pelo relator entre 10 e 20 dias".
f)-Sucede que, em termos da tramitação dos recursos, em sede de Processo Civil, a realidade acima descrita foi alterada pela designada reforma de 2007, introduzida pelo D.L. nº 303/2007/24/08 e que, face ao estabelecido no art.684º B, do CPC, determinava que os "recursos interpõem-se por meio de requerimento do recurso se dirige ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, no qual se indica a sua espécie, o efeito e o modo de subida do recurso interposto e que o "requerimento referido no número anterior deve incluir a alegação do recorrente" (no 2 do mesmo preceito) e que o "prazo para a interposição do recurso é de 30 dias, salvo nos processos urgentes e nos demais casos previstos na lei"... diz-nos o nº 1 do art.685º do CPC, daquela reforma, hoje ainda em vigor no NCPC, nos termos conjugados dos arts. 637º e 638 º.
g)-Chegados aqui, estamos em crer, que as alterações, entretanto, observadas no CPC, são aplicáveis aos trâmites e prazos processuais dos recursos no Tribunal, Constitucional, por força do art.68 º da LCT, tanto mais que o no 2 do art 79 º-1), observa: "O recurso previsto no número anterior é processado sem nova distribuição e seguirá ainda que não tinham sido apresentadas alegações pelo recorrente." e o nº 3 do mesmo preceito adianta: "Concluído o prazo para apresentação de alegações, irá o processo com vista ao Ministério Público"..
i)-Como acaba de ver-se, significa que hoje a segunda parte daquele nº 2 do art.79º-D da LCT, encontra-se derrogada ex vi pelo disposto no nº 2 do art.637º do CPC, visto o recorrente ser o obrigado a incluir no requerimento da interposição de recurso as suas alegações e, por conseguinte, nunca haverá uma situação que o mesmo interponha recurso e não apresente logo as alegações, já que estas fazem parte de uma única peça processual.
l)-E, por outro lado, confirma que o prazo do recurso é de 30 dias, porquanto sempre foi este o prazo das alegações e como agora elas são incluídas no requerimento do recurso é este o prazo para a interposição para o plenário do Tribunal Constitucional, aliás, vide no mesmo sentido in Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, reforma de 2007.
3-Posto que, assim sendo e, considerando que recorrente foi notificado do Acórdão proferido pela conferência na 3a Secção do Tribunal Constitucional, em 27 de setembro de 2019, a notificação presume-se recebida no dia 3º do mesmo mês, pelo que o prazo de 30 dias para a interposição do recurso começa a contar a partir de 01/10/2019 e terminava no seguinte dia 30. Mas como este foi apresentado dia 28/10/2019, significa que, por contas certas, o mesmo foi interposto dois antes do seu prazo precludir.
II EM CONCLUSÃO
Termos em que e, nos melhores de direito que V.Exa. por certo doutamente suprirá, deve ser admitido o presente recurso interposto em tempo para o plenário do Tribunal Constitucional, dada a analogia com o referido no nº 7 do art.79º-D da LCT e por identidade de razões de facto e de direito, seguindo-se os ulteriores trâmites até final».
Cumpre apreciar e decidir.