IRelatório
1. Marco Aurélio Gonçalves Ferro, invocando a qualidade de militante regular do partido CHEGA com o n.º 9107 e de candidato a Vice-Presidente da Direção Regional do CHEGA MADEIRA, propôs contra o referido Partido, por requerimento enviado no dia 20 de dezembro de 2022, uma ação de impugnação das eleições realizadas em 12 de março de 2022 para a Direção Regional e Mesa da Assembleia Regional da Região Autónoma da Madeira, nos termos do artigo 103.º-C da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15/11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, adiante designada «LTC»).
Pelo Acórdão n.º 78/2023, da 1.ª Secção deste Tribunal, decidiu-se não conhecer do objeto da ação, nos termos do artigo 103.º-C, n.º 4, da LTC, por ter sido instaurada intempestivamente, bem como por não terem sido esgotados os meios internos de impugnação.
Inconformado, veio o impugnante interpor recurso para o Plenário deste Tribunal, nos termos do n.º 8 do artigo 103.º-C da LTC.
- 2.Do Acórdão n.º 78/2023, de 14 de março, consta a seguinte fundamentação (cf. fls. 90-115):
- «6.De acordo com artigo 223.º, n.º 2, alínea h), da Constituição, cabe ao Tribunal Constitucional, no domínio do contencioso relativo a partidos políticos, a competência para o julgamento das «ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis».
A LTC, por sua vez, no seu artigo 9.º, alínea d), prevê dois meios de impugnação no contexto do contencioso partidário: as ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos (artigo 103.º-C da LTC) e as ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos (artigo 103.º-D da LTC). A estes meios de impugnação acresce ainda a possibilidade de o impugnante requerer, como meio preliminar ou incidental, a medida cautelar de suspensão da eficácia dos atos partidários impugnados, prevista no artigo 103.º-E da LTC. São estes os únicos meios impugnatórios existentes neste domínio, uma vez que a Constituição e a LTC consagraram um “modelo de tipicidade estrita” das ações de impugnação relativas ao funcionamento interno dos partidos políticos (cf., entre outros, os Acórdãos n.ºs 590/2014 e 219/2018).
O Tribunal Constitucional, em jurisprudência constante e reiterada, tem vindo a definir e a densificar os critérios que devem orientar a sua intervenção em sede de controlo da legalidade interna dos partidos políticos, considerando que tal intervenção se rege por um princípio de intervenção mínima ou de controlo mitigado.
Este princípio de autocontenção da intervenção fiscalizadora do Tribunal Constitucional constitui expressão da necessária concordância prática entre a autonomia associativa e partidária – posto que, conforme reconhece a Constituição (cf. os artigos 51.º e 46.º), os Partidos gozam, na ordenação da sua vida interna, da autonomia própria que é conferida às associações – e a necessidade de garantir que a atividade dos partidos políticos, atenta a sua função estruturante num Estado de direito, se processe de acordo com os limites estabelecidos na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente com respeito pelos princípios essenciais da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (cf. o artigo 51.º, n.º 5, da Constituição). Assim, o legislador procurou assegurar que o Tribunal Constitucional apenas intervenha na vida interna dos partidos quando tal seja indispensável, nomeadamente para assegurar o respeito pelo artigo 51.º, n.º 5, da Constituição. Pretende-se evitar que o Tribunal Constitucional seja chamado, a cada instante, por qualquer militante, a dirimir conflitos internos partidários, reservando-se para o Tribunal o papel de árbitro e garante último da democraticidade da vida partidária (cf. o Acórdão n.º 618/2012, ponto 16; sobre o princípio da intervenção mínima,
v. ainda, entre muito outros, os Acórdãos n.ºs 497/2010, 576/2014, 178/2017, 573/2017, 177/2019 e 534/2019).
7. O impugnante fundamenta a propositura da presente ação no disposto no artigo 103.º-C da LTC, preceito que atribui legitimidade a qualquer militante que, na eleição em causa, seja eleitor ou candidato ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelos militantes cuja inscrição seja omitida, para impugnar «as eleições de titulares de órgãos de partidos políticos» (n.º 1).
Nos termos do disposto no n.º 3 do citado artigo 103.º-C, a ação de impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade da deliberação impugnada.
Ainda de acordo com o n.º 4 do mesmo preceito, a petição em causa deve ser apresentada no Tribunal Constitucional, no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato.
- 8.O impugnante elege, especificamente, como objeto da presente impugnação, o ato eleitoral da direção regional do Partido CHEGA, que teve lugar no dia 12/03/2022, invocando deficiências: por um lado, quanto à convocatória; e, por outro lado, quanto ao processo eleitoral, por violação dos artigos 2.º e 22.º, n.º 3 e 19.º, ponto 3, do regulamento eleitoral (resultados eleitorais), por aplicação ao processo de uma versão do regulamento eleitoral do Partido que não estava em vigor; desconsideração dos Estatutos Regionais; e pagamento ilegal de quotas.
- 8.1.O impugnante alega que impugnou as eleições regionais da Madeira do Partido CHEGA de 12/03/2022, junto do órgão jurisdicional interno do partido, no dia 16/03/2022. Não tendo tido resposta, recorreu para o Tribunal Constitucional, no dia 23/08/2022 (Processo n.º 841/2022), que deu origem ao Acórdão n.º 657/2022, da 1.ª Secção, proferido em 18/10/2022, que não conheceu do objeto pedido, visto que «não se encontrava verificada, no momento da propositura desta ação, a exigência de esgotamento dos meios internos do Partido em questão, o que obsta ao conhecimento de todos os pedidos».
Não se conformando com o teor deste Acórdão, veio o impugnante apresentar recurso para o Plenário do Tribunal, nos termos do n.º 8 do artigo 103.º-C da LTC, que, pelo Acórdão n.º 832/2022, de 13/12/2022, decidiu manter a decisão recorrida, não conhecendo do objeto do pedido.
Sem prejuízo do que antecede, vem o impugnante reiterar, nos presentes autos, o seu direito de ação, «nos 5 dias posteriores à notificação do acórdão [n.º 724/2022 (conforme resposta a fls. 35)]» (ponto 23. da impugnação). No seu entender, «Mutatis Mutandis, é legítimo o autor do processo requerer o direito de uma nova ação neste tribunal nos 5 dias posteriores à notificação do acórdão [n.º 724/2022 (conforme resposta a fls. 35)]. Tal como a autora do processo acima, o requerente não tinha como saber a decisão visto que os processos deram entrada neste tribunal praticamente na mesma altura e a decisão do outro acórdão foi conhecida após o desfecho do processo do requerente. Pelas informações acima demonstradas o autor refaz a mesma ação em complemento com informações novas pertinentes» (ponto 23. da impugnação).
Ou seja, funda o seu direito de ação numa aplicação analógica da decisão do Acórdão n.º 724/2022, segundo a qual: «Tendo em conta o nível de incerteza em que os militantes do Partido CHEGA vêm sendo colocados pelo modo como este tem interpretado e aplicado a norma constante do n.º 6 do artigo 25.º dos respetivos Estatutos e a indispensável clarificação que só através da presente decisão lhes é em definitivo proporcionada, outra coisa não pode ser entendida senão que a impugnante não pode deixar de dispor do prazo previsto no artigo 103.º-C, n.º 4, aplicável ex vi do artigo 103.º, n.º 3, ambos da LTC, para, caso pretenda, exercer o seu direito de ação, contado a partir da notificação do presente Acórdão. Solução diversa implicaria a ablação do seu direito de aceder ao Tribunal Constitucional por facto que não lhe é imputável».
8.2. Em resposta, o Partido, reiterou o sentido decisório do Acórdão n.º 657/2022, com vista ao «(…) não conhec[imento] do objeto da ação de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos por não se mostrarem esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade dos atos eleitorais impugnados» (artigo 1.º), reiterando que «a pretensão do Impugnado já foi por duas vezes analisada e confirmada a resposta, primeiro pela 1.ª Secção e depois pelo Plenário do Tribunal Constitucional, não cabendo mais qualquer direito de recurso ao Impugnante» (artigo 9.º).
Sinalizou, ademais, quanto ao Acórdão n.º 724/2022, cuja aplicação analógica é pretendida pelo impugnante, que o mesmo «ainda não transitou em julgado» e «o objeto de ambos os processos não é idêntico nem comparável» (artigo 9.º).
Por outro lado, defende que, ainda que a ação de impugnação fosse tempestiva, o Tribunal não poderia conhecer do pedido, por falta de prévio esgotamento dos meios internos de recurso, nos termos do disposto no artigo 30.º, n.ºs 1 e 2 do regulamento eleitoral, na medida em que «o Impugnante não fez qualquer reclamação nem impugnação da convocatória atempadamente, pelo que não pode agora vir a invocar a invalidade da mesma», «[a]ssim, como não lavrou qualquer protesto ou reclamação no decurso do ato eleitoral» (artigos 17.º e 18.º).
8.3. Por último, em sede de contraditório quanto aos argumentos gizados por exceção na contestação, veio o impugnante defender que teria ocorrido uma irregularidade na formação da mesa da assembleia (ponto 10. da resposta a fls. 85 a 87), além da falta de clarificação por parte do Partido quanto à questão de saber qual o órgão competente para reclamações e/ou impugnações (ponto 12. da resposta a fls. 85 a 87). Invocou ainda a jurisprudência firmada do Tribunal Constitucional quanto à impugnação de atos intercalares de processos eleitorais (pontos 16. a 31. da resposta a fls. 85 a 87) e sustentou a tese segundo a qual o CJN ao prorrogar o prazo de decisão da impugnação do processo eleitoral teria formulado «uma concordância da legitimidade processual da ação» (pontos 18. a 21. da resposta a fls. 85 a 87). Por fim, invocou ainda o desconhecimento das alterações de local de voto na altura do funcionamento da assembleia eleitoral (pontos 22. e 23. da resposta a fls. 85 a 87).
Quanto à intempestividade da ação, o impugnante limitou-se a reiterar a posição previamente formulada na sua petição inicial, agora acrescida de referência explícita às datas exatas de preleção dos acórdãos relevantes, com a justificação (já avançada na sua resposta a fls. 50) de que não teria apresentado nova ação em data anterior, na pendência do recurso para o plenário, sob pena de ao fazê-lo incidir numa situação de litispendência (pontos 32. a 44. da resposta a fls. 85 a 87).
Vejamos se assiste razão a alguma das partes.
9. Antes de mais, importa começar por esclarecer qual o sentido da aludida jurisprudência do Tribunal Constitucional, quanto à impugnação de atos intercalares de processos eleitorais, e qual a sua utilidade, ou não, no caso dos autos.
Escreve-se no Acórdão n.º 280/2022, quanto à influência do princípio da intervenção mínima no processo impugnatório das eleições de titulares de órgãos de partidos políticos, ao abrigo do artigo 103.º-C da LTC, o seguinte:
«No que respeita a este específico meio impugnatório, o princípio da intervenção mínima traduz-se, em concreto, na necessidade de que se mostrem verificados dois requisitos para que o Tribunal Constitucional possa tomar conhecimento do pedido de impugnação: exige-se, em primeiro lugar, que a impugnação de atos preparatórios ou interlocutórios do processo eleitoral, perante o Tribunal Constitucional, seja efetuada a final, com a impugnação do próprio ato eleitoral (cf., neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 2/2011, 147/2014, 487/2014, 218/2018, 243/2018, 365/2018 e 177/2019); e, em segundo lugar, que a impugnação só ocorra depois de esgotados os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral (cf. o n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC)».
9.1. Ou seja, em primeiro lugar, é jurisprudência assente do Tribunal Constitucional que, nos termos do artigo 103.º-C da LTC, apenas é impugnável, autonomamente, o ato final do procedimento eleitoral – em regra, o próprio ato eleitoral - sendo no contexto dessa impugnação que poderá ser analisada a validade dos atos intercalares desse mesmo procedimento (assim, ainda o Acórdão n.º 145/2013).
No presente caso, o impugnante – conforme delimitado na sua petição inicial – propôs a presente ação contra o ato eleitoral da direção regional do Partido CHEGA, que teve lugar no dia 12/03/2022, invocando deficiências dos atos interlocutórios (convocatória e pagamento ilegal de quotas), e do próprio ato eleitoral (por violação dos artigos 2.º e 22.º, n.º 3 e 19.º ponto 3 do regulamento eleitoral - resultados eleitorais; aplicação ao processo de uma versão do regulamento eleitoral do Partido que não estava em vigor; e desconsideração dos Estatutos Regionais).
Considerando que nos termos do disposto no artigo 30.º do regulamento eleitoral do Partido, «[a]s impugnações dos atos intermédios ou finais respeitantes a atos eleitorais e das decisões que sobre as mesmas venham a ser tomadas, regem-se pelas regras e produzem os efeitos previstos nos Estatutos, cumprindo os princípios estatuídos no presente Regulamento» (n.º 1), sendo que «[p]ara efeitos do número anterior são atos intermédios ou finais, entre outros, os termos da convocatória do ato eleitoral, os prazos da mesma, a publicação no site, a admissão de candidaturas, a emissão dos cadernos eleitorais, o sufrágio e o apuramento dos resultados» (n.º 2), independentemente do origem dos vícios (preparatórios ou finais) assinalados, dúvidas não restam que o objeto da presente impugnação é o ato eleitoral final de 12/03/2022, pelo que nada há a obstar quanto a este ponto, à luz da jurisprudência constitucional acima enunciada.
9.2. Sucede, que, para que o Tribunal possa conhecer da impugnação apresentada ao abrigo do artigo 103.º-C da LTC não basta que esta seja dirigida ao ato eleitoral final. Conforme anteriormente afirmado, para que esteja aberta a via de impugnação para o Tribunal Constitucional da eleição de titulares de órgãos de partidos políticos, é ainda necessário cumprir o esgotamento prévio de todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral. Isto é: o acesso ao Tribunal Constitucional “só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade” da deliberação (cf. n.º 3 do Artigo 103.º-C da LTC”).
A este propósito, escreve-se no Acórdão n.º 147/2014 o seguinte:
«[…] há que sublinhar que não basta o impugnante tenha solicitado uma qualquer pronúncia do órgão partidário responsável em última instância para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral para que a via de recurso para o Tribunal Constitucional esteja aberta. De facto, é ainda necessário que esse órgão partidário se tenha efetivamente pronunciado sobre a questão que agora o autor submete ao Tribunal Constitucional. Assim se referiu no Acórdão 497/2010:
“No que diz respeito à impugnação de eleições de titulares de órgãos dos partidos, eleições essas regidas, necessariamente e antes do mais, pelas normas constantes de regulamentos e dos estatutos partidários, estabeleceu a LTC, para fazer concordar praticamente o princípio da autonomia partidária com os seus limites constitucionais, a regra da subsidiariedade da intervenção do Tribunal. O Tribunal Constitucional julga ações de impugnação de eleições de titulares de órgãos dos partidos, a intentar por militantes que, nas eleições em causa sejam eleitores ou candidatos; mas só o faz depois de ter sido apreciada, por todos os meios internos previstos pelo estatuto do partido, a validade ou regularidade do ato eleitoral.
Quer isto dizer que o Tribunal não pode ser o primeiro intérprete das normas que, constantes antes do mais dos regulamentos e estatutos partidários, regem os atos eleitorais que, no interior de cada partido, se realizam. Ao Tribunal só cabe a função de último e final intérprete, uma vez corridas todas as instâncias internas de julgamento.
(…)
6. No caso, e como já se viu, determinou a Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista, órgão ao qual compete, nos termos dos estatutos, julgar definitivamente os recursos interpostos das “Comissões Federativas”, que eram nulas todas as deliberações tomadas pelos órgãos partidários sobre a validade e regularidade dos atos eleitorais que o militante (…) pretende impugnar junto do Tribunal Constitucional.
Assim sendo, e posto que inexiste, por força de decisão tomada pela instância estatutariamente competente, qualquer outra apreciação sobre a validade ou regularidade do ato eleitoral que se pretende impugnar, teria o Tribunal (se se aceitasse a interpretação que o reclamante faz do disposto no n.º 3 do artigo 103.º‑C da LTC) que ser o primeiro intérprete das normas internas do partido, regulamentares e estatutárias, que regem os atos eleitorais que no seu seio se realizam. Tal função, contudo, não pode o Tribunal exercer. Como já vimos, a tal se opõe o princípio da subsidiariedade da sua intervenção, consagrado no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC.
É certo que, como o refere o reclamante, estão em causa direitos dos militantes que, por força dos princípios constitucionais já várias vezes mencionados devem, nos termos da Constituição e da lei, merecer a tutela do Tribunal; no entanto, e pelos motivos já expostos, não pode, no caso, ser essa tutela conferida pela via da ação intentada pelo ora reclamante.
Com efeito, a deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição não incidiu sobre os aspetos de validade e de regularidade do ato eleitoral que o reclamante pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional. Incidiu, sim, sobre outra questão, a saber, a relativa à validade das deliberações tomadas pelos órgãos jurisdicionais do partido quanto à legalidade e regularidade do ato eleitoral.
Assim sendo, não existe coincidência entre o objeto do pedido apresentado pelo ora reclamante ao Tribunal Constitucional e o objeto da pronúncia emitida, em última instância, pelo órgão partidário estatutariamente competente: aquilo que o autor, ora reclamante, pede ao Tribunal não foi objeto de decisão tomada pela Comissão Nacional de Jurisdição e esta última decisão não foi objeto do pedido formulado pelo ora reclamante.
Nestes termos e por estes fundamentos, não pode o Tribunal conhecer do objeto da presente ação”.
- 11.Resulta dos arestos transcritos, numa jurisprudência perfeitamente transponível para o caso dos presentes autos, que o Tribunal Constitucional não pode ser o primeiro intérprete das normas que regem o funcionamento interno dos partidos. Assim, não basta o impugnante ter solicitado uma intervenção dos órgãos do Partido para se pronunciarem sobre a validade de atos eleitorais interlocutórios ou sobre qualquer outra questão para que o Tribunal Constitucional possa conhecer da validade do ato eleitoral em concreto. É necessário, ainda, que os referidos órgãos se tenham efetivamente pronunciado sobre a validade e regularidade do ato eleitoral. E assim é porque o âmbito da ação de impugnação radica na decisão final dos órgãos estatutariamente competentes, i.e., na decisão que “vincula esse órgão de última instância a uma posição definitiva quanto à questão da validade ou regularidade” da eleição aqui impugnada».
- 10.Assim, estabelece-se no n.º 3 do artigo 30.º do regulamento eleitoral do Partido CHEGA, que «[t]êm legitimidade para impugnar qualquer ato eleitoral, no prazo máximo de 5 dias, os respetivos candidatos, conjunta ou individualmente, bem como qualquer militante com capacidade eleitoral relativamente ao ato em questão, desde que tenha lavrado protesto ou reclamação durante o ato eleitoral».
Ou seja, no caso dos atos eleitorais, o regulamento eleitoral do Partido faz depender o esgotamento das vias internas de recurso do preenchimento de dois momentos impugnatórios autónomos e sucessivos:
- (i)o protesto ou reclamação lavrados em ata eleitoral, e
- (ii)a sua impugnação posterior, no prazo de 5 dias, junto do CJN. Assim, o ato eleitoral de 12/03/2022, estava sujeito, nos termos da regulamentação interna do Partido, a uma impugnação interna junto do CJN, a apresentar no prazo máximo de 5 dias contados do ato eleitoral, precedida de protesto ou reclamação, durante o curso do próprio ato eleitoral.
10.1. Ora, conforme resulta dos factos invocados pelas partes, nos autos, e aí provados documentalmente, verifica-se que apesar da impugnação interna (junta a fls. 72 e verso) ter sido apresentada no dia 16/03/2022 – ou seja, antes de decorrido o prazo máximo de 5 dias previsto no n.º 3 do artigo 30.º do regulamento eleitoral –, resulta do documento junto a fls. 73 a 76, que integra a ata das eleições regionais da Madeira do Partido CHEGA, que nenhum protesto ou reclamação foram lavrados em ata. O impugnante não cumpriu, pois, com todos os trâmites procedimentais que o regulamento eleitoral consagra.
Conclui-se, assim, que as vias internas de recurso não foram adequadamente cumpridas, facto que, por si só, preclude o conhecimento do presente pedido de impugnação.
10.2. Contra esta conclusão não procedem os argumentos do impugnante, seja quanto à alegada irregularidade verificada na formação da mesa da assembleia – o que, em si mesmo, poderia constituir um vício a considerar como fundamento da impugnação, mas que não implica a não apresentação da reclamação devida junto da mesa da assembleia eleitoral; seja a tese segundo a qual o CJN, ao prorrogar o prazo de decisão da impugnação do processo eleitoral, teria formulado «uma concordância da legitimidade processual da ação» (pontos 18. a 21. da resposta a fls. 85 a 87). Na ausência de previsão legal nesse sentido, a prorrogação do prazo decisório deste Conselho não comporta, naturalmente, valor em termos de mérito do caso. Trata-se de uma simples decisão adjetiva do processo, que não implica em si mesma qualquer decisão saneadora de vícios derivados do procedimento que a precede.
Por sua vez, quanto à alegada falta de clarificação por parte do Partido da questão de saber qual o órgão competente para reclamações e/ou impugnações, e ao desconhecimento pelo impugnante das alterações de local de voto na altura do funcionamento da assembleia eleitoral, importa notar que tais factos não resultam provados nos autos, pela documentação junta, não podendo este Tribunal pronunciar-se sobre quaisquer consequências jurídicas dos mesmos.
11. Sem prejuízo do que antecede, cabe, a título subsidiário, esclarecer que – ainda que este Tribunal ativesse a sua fiscalização quanto ao prévio esgotamento dos meios internos à apresentação de impugnação junto do CJN, desconsiderando, na verificação do cumprimento desse requisito, a necessidade de reclamação prévia, durante o ato eleitoral, e, nessa medida, concluísse no sentido da apresentação tempestiva da primeira –, em qualquer caso, a impugnação contra o eleitoral regional do Partido CHEGA de 12/03/2022, apresentada junto do Tribunal Constitucional no dia 20/12/2022, muito depois de decorrido o prazo máximo de 5 dias contados sobre o termo do prazo de 180 dias, previsto no artigo 25.º, n.º 6 dos Estatutos do Partido, sempre seria intempestiva, por força do disposto no artigo 103.º-C, n.º 4 da LTC.
Contra esta conclusão não procede – como alegado pelo impugnante –, qualquer aplicação analógica do dispositivo do Acórdão n.º 724/2022: seja porque o referido aresto ainda nem sequer transitou em julgado, encontrando-se pendente um recurso para o Plenário, formulado ao abrigo do artigo 103.º-C, n.º 8 da LTC (Processo n.º 1124/2022); seja porque o caso dos autos não é idêntico ao ali discutido. Assim, enquanto no presente caso, o Partido informou, expressamente, o militante, conforme demonstrado nos autos do Processo n.º 841/2022, objeto de decisão pelo Acórdão n.º 657/2022, que o CJN havia prorrogado o prazo de decisão da impugnação apresentada, ao abrigo da faculdade prevista no segundo segmento do n.º 6 do artigo 25.º dos Estatutos do Partido; no Processo n.º 835/2022, que deu lugar ao Acórdão n.º 724/2022, inexiste qualquer decisão semelhante do CJN quanto a uma prorrogação do prazo, mantendo-se o militante impugnante no desconhecimento quanto a tal matéria.
Significa isto que, no caso dos presentes autos, conhecida a decisão do CJN de prorrogação do seu prazo de decisão se impunha ao militante o ónus de impugnar o ato eleitoral em causa, junto do Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 4 do artigo 103.º-C da LTC, no prazo de 5 dias contados da formação do dever de decidir do CJN, i.e., findos os 180 dias – prazo que se encontrava, em qualquer hipótese, há muito ultrapassado no dia 20/12/2022, data de apresentação da presente ação junto deste Tribunal.
- 12.Resta, pois, concluir pela impossibilidade de conhecer do objeto da presente ação, nos termos do artigo 103.º-C, n.º 4, da LTC, seja por não terem sido esgotados os meios internos de impugnação (cfr. supra o n.º 10.1), seja por a mesma ter sido intentada já para além do respetivo prazo (cfr. supra o n.º 11)».
- 3.O requerimento de interposição do presente recurso, de 27 de março, para o Plenário deduzido pelo impugnante tem o seguinte teor (cf. fls. 121-124v):
«Marco Aurélio Gonçalves Ferro, como autor do Processo nº 1222/2022 que consequentemente resultou no Acórdão n.º 78/ 2023, proferida pela 1.ª Secção, interpôs recurso para o plenário do tribunal constitucional do consignado acórdão nos termos do art. 103.º-C n.º 8 da Lei 28/82, (Lei do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC) de 15/11.
Vem a V. Exa. expor e requerer o seguinte:
- 1.Pelo Acórdão n.º 78/23, de 14 de Março de 2023, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional decidiu não conhecer o objeto da presente ação de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos por intempestividade da ação e por não esgotamento prévio de todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral.
- 2.O autor discordando pelo teor da decisão do acórdão n.º 78/2023, pediu o tido recurso pelo discernimento do acórdão que, no parecer do requerente, não havia motivos para indeferimento da ação.
- 3.Importa realçar que o impugnante como referido na descrição do requerimento da ação inicial alegou que já tinha apresentado basicamente a mesma ação no passado dia 23 de Agosto de 2022 no Tribunal Constitucional onde foi proferido no acórdão 657/2022 e confirmado em recurso no acórdão 832/2022 que a ação não estava legítima visto que não tinha sido esgotado todos os prazos que o Conselho Nacional de Jurisdição (doravante designado por CJN) disponha para análise do mesmo.
- 4.O tribunal deu um semelhante desfecho do presente processo não conheceu o objeto do pedido de impugnação porque na altura do recurso para este tribunal não tinha sido esgotado o prazo prolongado de 180 dias e por tal decidiu a sua intempestividade.
- 5.Conforme atesta o artigo 25.º, n.º 6, estipula que “As decisões do Conselho de Jurisdição Nacional são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de 180 dias até à decisão final.”
- 6.O que sucedeu no relato do processo 841/2022 [tribunalconstitucional.pt] e o respetivo recurso (que posteriormente converteu-se no processo n.º 1083/2022) [tribunalconstitucional.pt] deliberou-se em indeferir a ação visto que o prazo prorrogado ainda não tinha sido esgotado na altura da entrega da ação embora que o impugnante NUNCA tivesse sido notificado por qualquer meio por parte do partido.
- 7.Relativo a este processo o impugnante só foi informado que o CJN deliberou prorrogar o prazo aquando do direito às contra-alegações à resposta do partido enviado para o Tribunal Constitucional somente aí que houve uma informação indireta por parte do partido para prorrogar o prazo.
- 8.Não obstante, o TC determinou em dar provimento às alegações do partido que o CJN tinha agora um prazo prolongando de 180 dias para análise do processo de impugnação.
- 9.Como a impugnação foi apresentado internamente em 16 de Março de 2022 o prazo ordinário esgotou-se no passado 23 de Junho.
- 10.Entretanto, o prazo de 180 dias esgotou-se no passado dia 19/09/2022 e como indicado estava a decorrer no Tribunal Constitucional o processo interno n.º 841/2022 que foi proferido somente em 19 de Outubro de 2022.
- 11.Se nesse momento o impugnante instaurasse outro processo como tribunal ainda não tinha deliberado em secção o processo, iria ocorrer uma situação de litispendência (cfr. art. 580.º do CPC).
- 12.Como se afirmou no acórdão 845/2022:
- “7.Enquadrado os termos da presente ação impugnatória, importa começar por perscrutar a existência de eventuais exceções dilatórias que obstem a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância — como é o caso da litispendência (cfr. artigos 576.º, n.º 2, e 577.º, alínea i), do Código de Processo Civil [CPC]) e, bem assim, da tempestividade e eventual caducidade do direito de ação (cfr. artigo 103.º- C, n.º 4, aplicável ex vi do artigo 103.°-D, n.º 3, ambos da LTC).
- 8.A exceção de litispendência pressupõe a repetição de uma causa, quando a anterior ainda está em curso, tendo por fim (assim como na exceção dilatória do caso julgado), evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior - artigo 580.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Como sublinha o Supremo Tribunal de Justiça «[c]om a consagração do efeito da litispendência obsta-se à inutilidade da repetição da decisão judicial, em processos diferentes, para a mesma ação, e salvaguarda-se, também, o prestígio da administração da justiça contra o risco de grave dano que podia resultar do tribunal contradizer ou reproduzir outra decisão judicial (ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, 1985, pág. 301). [...] A litispendência, pressupondo a repetição da mesma ação em dois processos, depende, pois, da verificação cumulativa da identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir, de modo a evitar contradizer ou reproduzir decisão anterior» (cfr. proc. 1220/15.9 T8STR.E1.S1, acórdão de 06.07.2017).
Concretamente, e conforme dispõe o artigo 581.º, n.º 1, do CPC, repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir; há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (n.º 2); há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (n.º 3); há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo efeito jurídico (n.º 4).
(...)
Perante o que antecede, torna-se evidente, no confronto entre os dois processos indicados, que está verificada uma situação de identidade de sujeitos, identidade do pedido e identidade da causa de pedir (salvo quanto ao último vício (v), que é carreado inovatoriamente pela recorrente nos autos do processo n.º 1085/22). Feita esta última ressalva, em tudo o mais devem dar-se por preenchidos os requisitos que conformam a existência de uma repetição da causa, estando outra idêntica pendente, i.e., de uma situação de litispendência - o que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância, na medida acima referida”.
- 13.Como comprovado da citação transcrita, era inverosímil e não teria qualquer legitimidade processual se o impugnante tivesse entrado essa ação nessa altura.
- 14.Como fundamentação foi transponível o acórdão 724/2022 embora não tivesse conhecimento que houvesse recurso da decisão por parte do partido não se considera justa a alegação que os 2 processos são completamente díspares não conformando com as declarações do relator “qualquer aplicação analógica do dispositivo do Acórdão n.º 724/2022: seja porque o referido aresto ainda nem sequer transitou em julgado, encontrando-se pendente um recurso para o Plenário, formulado ao abrigo do artigo 103º-C, n.º 8 da LTC (Processo n.º 1124/2022); seja porque o caso dos autos não é idêntico ao ali discutido" (cfr. ponto 11. da Fundamentação).
- 15.Apesar do objeto da impugnação dos dois processos serem diferentes são respeitantes ao partido CHEGA precisamente a impugnações partidárias e foram indeferidos pela mesma razão a não tempestividade devido à interpretação dos estatutos.
- 16.O que aconteceu no acórdão 724/2022 é que o partido atuou numa maneira basicamente contrária ao mencionado acórdão aquando a entrega da autora do processo neste tribunal o partido respondeu (estranhamente convenientemente) ao processo da impugnação que estava intempestiva e a autora não foi confrontada com o pedido de prorrogação do prazo e o partido aproveitou-se dessa disposição para afirmar a extratemporalidade da ação e indeferir a ação.
- 17.Ademais, o acórdão 657/2022 foi largamente baseado no acórdão 539/2022 que também foi usado como fundamento no acórdão 724/2022.
- 18.Pelas razões acima descritas, não considero, com o devido respeito, não houvesse pelo menos em parte semelhanças que permitiriam fundamento jurídico suficiente entre os dois processos.
- 19.Transcrevendo, em parte, o acórdão 844/2022:
“2.2.1. Decorre da matéria de facto apurada que o Autor intentou, anteriormente, junto deste Tribunal, ação de impugnação da mesma deliberação da Comissão Política Distrital de Braga que é objeto dos presentes autos, e que deu origem ao processo n.º 309/2022 (cfr. ponto k) supra). No âmbito desses autos, foi proferido o Acórdão n.º 533/2022 que considerou demonstrado que o Autor impugnou a referida deliberação da Comissão Política Distrital de Braga perante o Conselho de Jurisdição Nacional do CHEGA (cfr. facto provado c) do referido aresto), que não veio a ser objeto de apreciação, nem de decisão, por parte desse órgão do partido, no prazo de 90 dias estabelecido no artigo 25.º, n.º 6, dos Estatutos.
Todavia, em face da posição assumida pelo CHEGA, nesses autos, considerou-se válida e eficaz a prorrogação do prazo para decidir da referida impugnação que veio a ser deliberada pelo órgão de jurisdição, em 20 de abril de 2022 (cfr. facto d) do referido aresto), ao abrigo da faculdade prevista na segunda parte do n.º 6 do artigo 25.º dos Estatutos. Em face disso, consignou-se que tal prazo só se esgotava no dia 19 de setembro de 2022, o qual não se mostrava ultrapassado, à data da propositura da ação, e, por essa razão, não se admitiu ao Autor aceder a este Tribunal (cfr. ponto l) supra).
Decorrido esse prazo, o Autor veio, então, intentar nova ação de impugnação de deliberação de órgão de partido político, que deu origem aos presentes autos, por petição apresentada no dia 26 de setembro de 2022, ou seja, no prazo de cinco dias, a contar da data que se consignou no Acórdão n.º 533/2022, nos termos do … n.º 5 do artigo 103.º-C, aplicável ex vi n.º 3 do artigo 103.º da LTC.
Como tem sido jurisprudência constante deste Tribunal, é admissível ao militante-impugnante lançar mão do meio de reação previsto no artigo 103.º-D da LTC, quando o órgão de jurisdição interna, ao qual cabe pronúncia definitiva sobre a validade de deliberação objeto de impugnação perante o Tribunal Constitucional, se abstém de proferir decisão sobre o pedido de impugnação que lhe foi previamente dirigido. Nos Acórdãos n.ºs 467/2013 e 177/2019, o Tribunal pronunciou-se diretamente sobre este tópico e aí concluiu que a ausência de resposta do órgão de jurisdição do partido não pode precludir o direito de ação dos militantes impugnantes.
Esta linha jurisprudencial foi recentemente reiterada no Acórdão n.º 724/2022, onde se refere expressamente que, perante a ausência de decisão do órgão de jurisdição do partido, devem considerar-se esgotados os meios internos de reação:
″Ou seja, concluiu-se nos mencionados arestos - cujo entendimento aqui se acompanha - que, perante a ausência de resposta do órgão jurisdicional interno à pretensão impugnatória deduzida previamente, é admissível a ação regulada no artigo 103.º-D da LTC. Perante a inércia dos órgãos de jurisdição dos partidos políticos, não podem os impugnantes ficar limitados no seu direito de ação, sob pena de verem obstaculizado - ou inviabilizado até - o exercício da faculdade de acederem ao Tribunal Constitucional que a lei lhes atribui para a defesa dos seus direitos. Constituídos os órgãos competentes do partido num dever de decidir, é por isso possível impugnar deliberações partidárias ao abrigo do artigo 103.º-D da LTC, mesmo na hipótese de omissão pura e simples de decisão por parte do órgão de jurisdição, que o competente para proferir a última decisão sobre a validade e regularidade das deliberações tomadas pelos demais órgãos partidários (artigo 30.º, n.º 3, da Lei dos Partidos Políticos). Neste caso, devem considerar-se esgotados os meios internos de reação, ficando desta forma assegurada a tutela jurisdicional das pretensões dos impugnantes através do acesso ao Tribunal Constitucional″.
Na senda da referida linha jurisprudencial, e revertendo ao caso concreto, uma vez que se encontra adquirido no processo que o Conselho de Jurisdição Nacional do CHEGA não proferiu decisão sobre a impugnação apresentada pelo Autor com respeito à deliberação objeto destes autos, outra solução não resta do que considerar a presente ação de impugnação de deliberação de órgão partidário tempestiva, por que intentada no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo estatutário de 180 dias que o órgão de jurisdição do partido dispunha para se pronunciar sobre a impugnação apresentada pelo Autor.”
- 20.No caso sub judice, similarmente ao presente caso aquando do recurso para este tribunal após o esgotamento do prazo ordinário de 90 dias ambos foram confrontados com uma prorrogação do prazo por parte CJN para 180 dias.
- 21.Por outro lado, o processo antecessor do acórdão 844/2022 foi transitado em julgado antes do prazo máximo de 180 dias e aquando do esgotamento do prazo prorrogado o visado recorreu para o Tribunal Constitucional dentro do prazo promulgado pelo art. 103.º-C n.º 4 donde foi aceite a tempestividade.
- 22.De maneira oposta, o impugnante do presente processo aquando do esgotamento do seu prazo de 180 dias a sua primeira ação ainda estava a ser transitado em julgado pela secção.
- 23.O relator informa que o partido prorrogou o prazo, não quer dizer que o partido tenha aceitado. Porém conforme a ata de prorrogação o partido justificou-se pela complexidade do processo e não é fácil perceber que subentendido que houve uma aceitação do processo pelo CJN.
- 24.Acrescenta-se ao facto que o art. 30.º, n.º 6 exige que as decisões “Os órgãos de jurisdição deverão proferir decisões com a devida celeridade, por forma a não beneficiarem o infrator por via de protelação do caso no tempo”.
- 25.É implausível que o autor perca o seu direito da ação por factos externos a ele, ou seja, devido a motivos de dinâmica intrínseca processual dilatou-se muito para lá do prazo dos 180 dias e por esse motivo não se permitiu recorrer para este tribunal nos prazos exigidos pelo art. 103.º-C e não tem lógica que se perca o direito da ação por tais factos.
- 26.A partir dos indícios apresentados o requerente comprova que houve um manifesto respeito e esforço pelo esgotamento de todos os meios internos (cfr. art. 103.º-C) antes de interpor recurso para o Tribunal Constitucional sem o prejuízo da autonomia política consagrado nos termos do art. 35.º, n.º 1 da lei dos partidos políticos, (entre outros, acórdão n.º 497/2010)».
- 4.Por despacho do primitivo relator, datado de 31 de março, foi o militante convidado «a formular as devidas conclusões, de tal forma que seja possível deduzir quais as normas jurídicas que considera terem sido violadas pelo Tribunal Constitucional no acórdão recorrido (Acórdão n.º 78/2023, 1.ª Secção), sob pena de não se conhecer do recurso» (cf. fl. 131).
- 5.Em resposta, veio o ora recorrente aduzir o seguinte (cf. fls. 134-135):
«Marco Aurélio Gonçalves Ferro, notificado pelo despacho do Ex.mo Juiz Conselheiro, vem como solicitado pelos termos da lei prenunciar as normas jurídicas que no entender do mesmo foram transgredidas na prolação do acórdão recorrido (Acórdão n.º 78/2023, 1.ª Secção).
As impugnações têm de ser julgadas caso haja uma violação da Constituição, das Leis Portuguesas ou dos Estatutos/regulamentos próprios partidários (cfr. art. 9.º e 103.º-C da Lei 28/82 e o art. 223.º al. h)).
Os acórdãos são uma fonte importante de jurisprudência e podem ser transcritos como fundamentação noutros processos em circunstâncias similares.
Cita-se em partes o ponto 11. da fundamentação do acórdão que, "(...) aplicação analógica do dispositivo do Acórdão n.º 724/2022: seja porque o referido aresto ainda nem sequer transitou em julgado, encontrando-se pendente um recurso para o Plenário (...) seja porque o caso dos autos não é idêntico ao ali discutido. Assim, enquanto no presente caso, o Partido informou, expressamente, o militante (...)".
Tal como descrito acima, quando foi feita esta ação o acórdão 724/2022 tinha sido alvo (apesar de ser desconhecido ao impugnante) de um pedido de recurso para o Tribunal Constitucional e, portanto, ainda não tinha jurisprudência consolidada contudo ainda com certos condicionalismos ainda é valido para ser base de fundamento para este ação.
O impugnante cumpriu os prazos estatutários previstos, conforme estabelecido nos estatutos do partido político. Na ocasião em que se encerrou o prazo de 180 dias, ainda estava em andamento o primeiro requerimento, que também estava sujeito aos prazos estatutários. Foi somente após a decisão que o impugnante teve conhecimento do prazo de 180 dias, por meio do acórdão referente ao primeiro requerimento.
Em ambos os processos houve condicionalismos que impediram o (a) impugnante requerer abertura da ação nos termos do art. 103.º-C, n.º 4 do LTC e menciona-se prazos processuais suspendem-se nos casos da litispendência, da conexão ou da continência (Art. 183.º do CPTA (Código de Processo nos Tribunais Administrativos)
).
Cita-se parte do processo 802/14.0BELRA proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul:
"A litispendência é um pressuposto processual negativo que se prende com a necessidade de evitar a repetição de causas. No âmbito da litispendência, para verificar se há ou não repetição da acção, deve atender-se não só ao critério formal [assente na tríplice identidade de elementos que define, a acção], mas também à directriz substancial traçada no nº 2 do artigo 580º do N.C.P.C., onde se afirma que a excepção de litispendência [tal como a do caso julgado] tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior.
A fim de evitar que um dos tribunais, ou o mesmo tribunal, venha a contradizer ou a reproduzir [em qualquer dos cases inutilmente, e sem o risco de grave dano para o prestígio da justiça, a decisão do outro, … dá-se que o réu seja absolvido da instância, no segundo processo (cfr. Antunes Varela "Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 2.ª ed, p.301 e 302). Na verdade, pode concluir-se o seguinte da análise da matéria factual dada por assente que: i) no caso concreto a autora é S.......-Gessos ........, Lda; ii) há identidade do pedido por ser certo que em ambas as causas se pretende obter o mesmo efeito jurídico. O efeito jurídico pretendido em ambas as acções é o mesmo, ou seja, a anulação da decisão de não elegibilidade tomada pelo órgão de gestão do Programa Operacional Factores de Competitividade, bem como a condenação do Ministério da Economia a reconhecer a candidatura como elegível e a contratualizar o incentivo solicitado; iii) é notório que há, igualmente identidade da causa de pedir, isto que as pretensões deduzidas em ambas as acções emanam dos mesmos factos e são suportadas pelas mesmas- normas jurídicas.
Sendo certo que a directriz plasmada no n.º 2 do artigo 580.º do N.C.P.C. é a que melhor nos permite aferir da litispendência. Ora no caso dos autos, estando a decisão de absolvição da instância por ilegitimidade passiva em recurso contencioso, não transitou, portanto em julgado, o que significa que se o Tribunal superior der razão ao alegado pela recorrente, o Tribunal a quo terá de apreciar o mérito do seu petitório, com base nas causas de pedir elencadas por si, e isso conflitua claramente com a acção por si interposta na acção n.º 802/14.0BELRA, já que ali peticiona exactamente a mesma coisa, pretende o mesmo resultado, assenta a sua argumentação nas mesmas causas de pedir, podendo pôr em causa o comando do citado n.º 2 do artigo 580.º do N.C.P.C.
De resto, quando transitar em julgado a decisão de processo n.º 200/10.5BELRA e se for mantida e confirmada a decisão de absolvição da instância por ilegitimidade passiva, a autora pode aproveitar o estatuído no n.º 2 do artigo 89.º do CPTA.
Procede, deste modo, a litispendência suscitada.
Absolve-se o réu da instância pela procedência da excepção invocada de litispendência.
Ocorre, pois, a excepção de litispendência, como foi decidido".
Na acusação do acórdão, foi afirmado que não houve esgotamento dos meios impugnatórios internos, nomeadamente, nenhum protesto ou reclamação foram lavrados em ata. O impugnante não cumpriu, pois, com todos os trâmites procedimentais que o regulamento eleitoral consagra.
De facto, o Regulamento Eleitoral exige como condição necessária para o ato impugnatório "que tenha lavrado protesto ou reclamação durante o ato eleitoral" porém como o impugnante já contra alegou a interpretação dessa alínea é no mínimo dúbia aliás até o próprio partido contradiz-se.
Reitera-se que a decisão de prolongar o prazo foi mencionado com o recurso a "extrema complexidade do processo" junta ao facto que o Regulamento Eleitoral refere pelo art. 30.º, n.º 6 "Os órgãos de jurisdição deverão proferir decisão com a devida celeridade" e com isto justifica-se que não é uma decisão adjetiva do processo.
Não obstante, mando anexado o procedimento eleitoral que foi mandado aos militantes do CHEGA MADEIRA pela Mesa do Conselho Nacional (Anexo I) e que regeu o ato. E prende-se aqui que não houve uma indicação clara que não havia um órgão competente para análise das reclamações e que houve duas mesas de voto.
De acordo com a Lei dos Partidos Políticos (Lei n.º 2/2003, de 22 de agosto), os estatutos dos partidos devem prever a forma como os membros são informados sobre as decisões internas do partido e como podem participar na vida interna do partido. Isso pode incluir a realização de reuniões, assembleias ou outros mecanismos de consulta para debater e decidir questões internas do partido».
6. Em 13 de abril de 2023, foi proferido despacho com o seguinte teor (cf. fl. 138):
«Assumindo que o escrito de fls. 134-135, ainda que de modo imperfeito, responde minimamente às exigências materiais do despacho de fls. 131, admito o recurso para o Plenário».
7. Notificado o Partido CHEGA para apresentar contra-alegações, veio este apresentar as seguintes conclusões (cf. fls. 148-151):
«…
A.
O Acórdão n.º 657/2022, da 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, decidiu - e bem - não conhecer do objecto da ação de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos por não se mostrarem esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade dos atos eleitorais impugnados.
B.
A verdade é que, mesmo que a ação de impugnação fosse tempestiva, - que não é - sempre se teria que concluir pelo não conhecimento do objeto da ação atenta a falta de outros atos processuais imprescindíveis.
C.
Desde logo, o Impugnante ora Recorrente não respeitou o disposto no art. 103.º-C, n.º 3, que dispõe que "A impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral", na medida em que impugnou as eleições de titulares de órgãos de partidos políticos directamente junto Tribunal Constitucional ao invés de esgotar os meios internos tal como estatutariamente exigível.
D.
Acresce que também não assiste razão ao Impugnante na medida em que:
- -O Impugnante tendo oportunidade não impugnou a convocatória para o ato eleitoral;
- -No momento do ato eleitoral não apresentou qualquer reclamação, apesar do Regulamento Eleitoral expressamente referir no seu artigo 30.º que "3 - Têm legitimidade para impugnar qualquer ato eleitoral, no prazo máximo de 5 dias, os respetivos candidatos, conjunta ou individualmente, bem como qualquer militante com capacidade eleitoral relativamente ao ato em questão, desde que tenha lavrado protesto ou reclamação durante o ato eleitoral."
- -Face ao que, o Impugnante ora Recorrente, carece de legitimidade para a presente ação.
E.
Por fim, o objecto do presente recurso já foi decidido pelo Acórdão n.º 657/2022 e confirmado em recurso no Acórdão 832/2022.
Nestes termos e nos mais de Direito que V/Exa., doutamente suprirá:
Deve manter-se a decisão recorrida e, portanto, não deve o Tribunal conhecer do objecto da ação; Se assim não for entendido:
Deve a impugnação ser julgada improcedente por não provada e o Impugnado absolvido do pedido com as devidas e legais consequências».