I- O n. 1 do art. 19 da Portaria n. 33/88, de 18.5, da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma dos Açores, publicada na I Série do respectivo Jornal Oficial, de 21.6.88, admite a autorização para abertura de um posto de medicamentos, em determinada localidade, quando ali não exista farmácia, não sendo obstativa a possibilidade de vir a ser instalada alguma.
II- Sendo embora certo, que, nos termos da Base II da
Lei n. 2125, de 20/3/65, a propriedade das farmácias por parte das misericórdias e de outras instituções de assistência e previdência social, constitui um desvio à regra de que aquela apenas deve ser concedida a farmacêuticos ou sociedades em nome colectivo e por quotas de farmacêuticos, verdade é que, uma vez concedido o alvará a tais instituições, a possibilidade de instalação de postos ou ambulâncias de medicamentos - que integram as farmácias, como sua extensão - deve ser aferida apenas segundo as regras próprias daqueles e respeitado que seja o fim destas.