IRelatório
- 1.Fernanda Isabel Marques Lopes, invocando a qualidade de militante do Partido CHEGA, vem, ao abrigo do artigo 103.º e seguintes da Lei n.º 28/92, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [LTC]), impugnar a deliberação do Conselho Nacional, tomada em 9 de abril de 2022, segundo a qual «a proposta de preparação de eleições para as Direções Distritais e Concelhias será organizada por uma comissão que será nomeada para o efeito, terá o prazo de até 1 (um) ano para a convocação dos actos eleitorais referidos, a partir da data deste Conselho Nacional».
- 2.A petição vem formulada, em síntese, nos seguintes termos:
- «A)Da Legitimidade da Impugnante
1º
A Impugnante é a Militante n.º 3 do Partido CHEGA, conforme cópia do Cartão de Militante que anexa, vide doc. n.º 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, sendo, por isso, parte legítima no presente processo, ao abrigo do disposto no art.º 103º-C, n.º 2, da L.T.C..
- B)Da Tempestividade e Admissibilidade da Acção
2o
A Impugnante deduziu impugnação da deliberação tomada na sessão do Conselho Nacional do Partido CHEGA, ocorrido a 09.04.2022, no pretérito dia 14 de Abril, vide comprovativo de envio para o Conselho de Jurisdição Nacional, que se junta como doc. n.º 2 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
3o
Sucede que, até aos dias de hoje, jamais obteve qualquer confirmação da entrada da sua impugnação, notificação do número de processo ou notificação de decisão.
4º
Preceitua o Regulamento Disciplinar em vigor à data da entrada da impugnação, no seu art.º 16º, que "as decisões dos órgãos jurisdicionais são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de 120 dias."
5o
O que não sucedeu, até aos dias de hoje: nem o prazo de 90 (noventa) dias, nem qualquer justificado motivo para a sua prorrogação para o prazo de 120 (cento e vinte) dias,
6o
Pelo que a Impugnante esgotou todos os mecanismos internos antes de recorrer a este Douto Tribunal, fechando-se o Partido dentro de si mesmo, obviando a uma resposta à Impugnante,
7º
Sendo tempestiva a presente acção, ao abrigo do disposto no art.º 103.º-C, n.º 4, da L.T.C..
8o
A presente acção é apenas admissível quando estiverem esgotados todos os meios internos previstos nos Estatutos para apreciação da validade e regularidade do acto, conforme art.º 103º-C, n.º 3, da L.T.C., o que se verifica in casu, de acordo com o n.º 5 do art.º 26º dos Estatutos do Partido CHEGA, validamente depositados neste douto Tribunal, ("Das decisões do Conselho de Jurisdição cabe sempre recurso para os Tribunais e nada nos presentes Estatutos e demais regulamentação interna poderá limitar o acesso aos Tribunais por parte dos órgãos do CHEGA e dos seus militantes.")
9o
Ademais, pelo douto Acórdão n.º 724/2022, proferido por este Tribunal, em 03.11.2022, foi decidido não conhecer do objecto da acção ali em causa e também reconhecer que a Impugnante tem o direito de interpor acção de impugnação da deliberação do Conselho Nacional do Partido CHEGA, de 09 de Abril de 2022, que aprovou a proposta de preparação de eleições para as respectivas Direções Distritais e Concelhias, no prazo de cinco dias, a contar da notificação do presente Acórdão.
10o
O Acordão n.º 724/2022, proferido por este Tribunal, foi à Impugnante notificado no dia 07.11.2022, pelo que se encontra a Impugnante no prazo concedido por este Excelso Tribunal.
- C)Da Deliberação Impugnada
11º
A referida sessão do Conselho Nacional, ocorrida a 09.04.2022, deliberou que a proposta de preparação de eleições para as Direções Distritais e Concelhias será organizada por uma comissão que será nomeada para o efeito, terá o prazo de até 1 (um) ano para a convocação dos actos eleitorais referidos, a partir da data deste Conselho Nacional.
12º
Tal decisão consta do site institucional do Partido, disponível em partidochega.pt, conforme print que se junta como doc. 3 e se dá por integralmente reproduzido.
13º
Ora, desta feita, todo e qualquer Militante, no pleno uso dos seus direitos e que pertença a um distrito onde seja suposto haver eleições distritais e concelhias, e que agora ficam adiadas, tem interesse na deliberação ora em crise, donde se afere da sua legitimidade para impugnar tal deliberação, ao abrigo do art.º 30º da Lei dos Partidos Políticos.
- D)Dos Vícios de Forma da Convocatória e do Aditamento à Convocatória
14º
Foi publicada no sítio oficial do Partido, no dia 08 de Março de 2022, a convocatória para esta sessão do órgão, disponível em partidochega.pt, conforme print que se junta como doc. 4 e se dá por integralmente reproduzido, nos seguintes termos:
“ CONVOCATÓRIA CONSELHO NACIONAL
Publicado a 08-03-2022
A Mesa Nacional do partido CHEGA, ao abrigo da lei, dos estatutos e regulamentos e a pedido da Direção Nacional e do seu Presidente convoca o IX Conselho Nacional para 9 de Abril de 2022, no Distrito do Porto, em local a designar, com a seguinte ordem de trabalhos:
1- Análise dos resultados das eleições legislativas.
2Ponto de situação das estruturas Concelhias e Distritais.
3- Análise da situação Política.
O Presidente da Mesa
Jorge Valsassina Galveias"
15º
Foi publicado no sítio oficial do Partido, no dia 20 de Março de 2022, o aditamento à supra mencionada convocatória para esta sessão do órgão, disponível em partidochega.pt conselho-nacional/, conforme print que se junta como doc. 5 e se dá por integralmente reproduzido, nos seguintes termos:
"ADITAMENTO À CONVOCATÓRIA PARA O CONSELHO NACIONAL
Publicado a 20-03-2022
Em aditamento à Convocatória para o IX Conselho Nacional a ocorrer no próximo dia 09 de Abril, vem a Mesa Nacional informar os Senhores Conselheiros que o mesmo se realizará no Porto, no EDIFÍCIO DA ALFÂNDEGA, Rua Nova da Alfândega, 4050- 030 Porto.
Terá início às I5h e terminará aproximadamente às 18h30.
A Mesa Nacional"
16º
Ora, não só a convocatória e o aditamento à mesma foram efectuados por um órgão inexistente denominado por "Mesa Nacional", vício de forma que expressamente se alega, para todos os devidos efeitos legais,
17º
Que nem sabe como assina, dado que existem, nos Estatutos, a "Mesa do Congresso" e a "Mesa do Conselho Nacional",
18º
Inexistindo qualquer órgão chamado "Mesa Nacional", sendo esse até o nome de uma famosa rúbrica televisiva de gastronomia nacional...
Ademais,
19º
Não se refere se a sessão a convocar é ordinária ou extraordinária, outro vício de forma que expressamente se alega, para todos os devidos efeitos legais.
20º
Igualmente não se cumprem os requisitos de convocatória de assembleia geral, previstos nos art.ºs 174º e seguintes do Código Civil, aqui aplicável subsidiariamente.
- E)Da Inexistência de Regulamento
21º
O órgão Conselho Nacional foi criado, necessariamente, pelos Estatutos do Partido CHEGA! (al. b) do art.º 11º e art.ºs 18º a 20º), ex vi da al. a) do art.º 24º e do art.º 25º da Lei dos Partidos Políticos.
22º
Encontra-se, assim, o mesmo criado há mais de 3 (três) anos,
23º
Sendo expectável que tal órgão, e de capital importância no Partido, tivesse um regulamento próprio para se reger, o que inexiste até aos dias de hoje,
24º
Deixando diversos aspectos sobejamente importantes no uso discricionário da Mesa do Conselho Nacional,
25º
A qual revela uma postura de profundo desconhecimento e de notório atropelo da Constituição Portuguesa (já lá iremos), da Lei e de todos os diplomas partidários (estatutos e regulamentos).
26º
Os membros eleitos para o Conselho Nacional, disponível em partidochega.pt conforme print que se junta como doe. 6 e se dá por integralmente reproduzido, são os seguintes:
[…]
27º
Ora, não se apurou, por parte da Mesa, como foi feito o controlo das presenças dos Conselheiros Nacionais, e devidamente verificado o quórum, para cumprimento do previsto nos art.ºs 175º e seguintes do Código Civil, aqui aplicável subsidiariamente, e no art.º 13º dos Estatutos do Partido CHEGA, porquanto:
- i)há, pelo menos, um Conselheiro que, infelizmente, faleceu (45. - Carlos Bento Gomes - Nº 7787);
- ii)há Conselheiros que, também infelizmente, se desfiliaram (por exemplo, 17. - Tiago Sousa Dias - Nº 12695; 33. - Henrique Freire - Nº 97; 13. - Lucinda Ribeiro - Nº 6);
- iii)há Conselheiros efectivos que faltaram (por exemplo, 4. - Manuela Estêvão - Nº 593; 6. - Luís Maurício - Nº 18; 16. - Júlio Paixão - Nº 56; 22. - Sónia Benvinda Terróia - Nº 2281; 26. - Cristina Miranda - Nº 9811; 30. - Madalena Bicho - Nº 20; 56. - Joaquim Chilrito - Nº 17; 64. - Carlos José Lourenço Luís - Nº 36;)
iv) há Conselheiros suplentes que compareceram, e se desconhece a que título, se substituindo os efectivos faltosos, se na qualidade de observadores (por exemplo, 3. - Ana Vitória - Nº 67; 5. - Elisa Carvalho - Nº 28; 6. -
Alexandre Lameira - Nº 7128; 14. - Edmundo Carvalho - Nº 3224; 17. - Daniela Lopes - Nº 489);
Pelo que se impõe conhecer a lista de presenças do mesmo, o que requereu, sem sucesso, ao Conselho de Jurisdição Nacional, desde já se requerendo, a este Tribunal, se digne oficiar a remessa de tal lista de presenças à Mesa do Conselho Nacional, por forma a apurar da legitimidade da presença e da qualidade de cada Militante presente na aludida sessão do Conselho Nacional aqui em causa.
Ademais,
28º
Houve, pelo menos, um Conselheiro Nacional que tentou a sua substituição, devido a saber que não poderia estar presente, tendo sido enviado email para a Mesa do Conselho Nacional, para o endereço electrónico [email protected], no dia 06 de Abril pretérito, pelas 10:37 horas, onde foi solicitada a substituição do Conselheiro Nacional efectivo 56 - Joaquim Chilrito - N.º 17 pelo suplente 39 - Rui Manuel Ribeiro - .º 881, vide print que se junta como doc. 7 e se dá por integralmente reproduzido,
29º
[…]
- G)Do Decurso dos Trabalhos
34º
A ordem de trabalhos foi:
"1 - Análise dos resultados das eleições legislativas.
2 - Ponto de situação das estruturas Concelhias e Distritais.
3- Análise da situação Política."
35º
Sucede que o Senhor Presidente da Mesa do Conselho Nacional admitiu a abertura das inscrições para os pontos da ordem de trabalhos de uma só vez,
36º
Sem que isso tenha sido comunicado de forma clara aos Senhores Conselheiros,
37º
E antecipando todos os pontos da ordem de trabalhos!
Ora,
38º
Após a apresentação de certas questões, nos respectivos pontos, é que cada Conselheiro pode aquilatar se pretende ou não intervir!
Acresce que
39º
Os pontos 1 (um) e 2 (dois) foram discutidos em conjunto,
40º
Sendo que o ponto 3 (três), ao que parece, não foi discutido!
[…]
47º
Tal postura viola, claramente, o art.º 13º da Constituição da República Portuguesa, os art.ºs 5º e 7º da Lei dos Partidos Políticos e os art.ºs 2º, n.º 3, al. a), 3º e 4º dos Estatutos do Partido Chega!
48º
A título de igualdade, liberdade e participação democrática mais se refere que a alguns Senhores Conselheiros foi permitido o uso da palavra por largos minutos (cinco, seis, sete minutos),
[…]
62º
Pasme-se que refere a decisão emanada do Conselho Nacional "O Conselho Nacional ocorrido ante-ontem, 09 de Abril de 2022, no edifício da Alfândega, no Porto, foi mais uma demonstração da democracia interna do Partido Chega." [sublinhado nosso].
63º
E mais se refere que "Esta proposta foi aprovada por 66 votos a favor (85,7%), 7 abstenções, e quatro votos contra.", não informando qual o universo de presenças,
64º
Ou sequer das presenças com direito a voto, porquanto os membros do Conselho de Jurisdição Nacional e do Conselho de Auditoria e Controle Financeiro não têm direito a voto.
65º
Deste modo, não podemos aferir, com certezas, qual o número de votantes e, bem assim, da percentagem que cada sentido de voto (contra, abstenção ou a favor) foi merecedor.
66º
Além do mais, e não tendo comparecido todos os Conselheiros Nacionais à reunião e todos concordado com o aditamento, é anulável toda e qualquer deliberação tomada sobre matéria estranha à ordem do dia, como é esta proposta apresentada pelo Senhor Presidente da Direcção Nacional, ao abrigo do n.º 3 do art.º 174º do Código Civil.
67º
Igualmente são anuláveis, ao abrigo do art.º 177º do Código Civil, as deliberações do Conselho Nacional contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia, sendo que, in casu, se faz o pleno destas irregularidades!
68º
Os Estatutos definem qual é o prazo do mandato.
69º
O Regulamento diz como e quando devem ser convocados actos eleitorais.
70º
Criar uma Comissão que decide no prazo de 1 (um) ano quando e para quando convoca eleições é uma forma maquilhada de alterar a duração dos mandatos, os prazos de convocatória de actos eleitorais e as normas relativas à vacatura dos órgãos.
71º
Esta deliberação é uma alteração ad hoc aos Estatutos.
72º
E, na verdade, tanto se poderia propor 1 (um) ano como 30 (trinta) anos...
73º
Estando, por todos os fundamentos supra explanados, a deliberação em causa ferida de anulabilidade.
Além de que,
74º
Não existia na ordem de trabalhos a proposta de deliberação votada, apresentada pelo Senhor Presidente da Direcção Nacional,
75º
O mesmo Senhor Presidente da Direcção Nacional que, nessa mesma semana do Conselho Nacional, em intervenção no Plenário da Assembleia da República, se queixou de não ter sido distribuído antecipadamente um documento antes da votação. Bem prega Frei Tomás...
76º
Tendo a Mesa do Conselho Nacional admitido a mesma à discussão e consequente votação,
77º
Sem que tenha questionado o plenário se este admitia essa alteração à ordem de trabalhos, dado que nunca constou de qualquer ordem de trabalhos definida na convocatória ou no seu aditamento.
78º
É essencial, para a formação da vontade dos Senhores Conselheiros Nacionais que têm direito a voto, que tenham conhecimento antecipado daquilo que estão a votar,
79º
Daí a necessidade das convocatórias respeitarem um prazo legal, estatutário ou regulamentar, estando previsto na lei civil, subsidiariamente aplicável, que os documentos devem ser distribuídos até 8 (oito) dias antes da realização da assembleia.
80º
A violação desta disposição apenas pode ser suprida pela presença e acordo de todos os membros da assembleia, votando-se em forma de assembleia universal, o que não foi manifestamente feito.
Não contente com isso,
81º
Foi pela Senhora Conselheira Sílvia Cristina Ferraz proposto que tal proposta de preparação de eleições para as Direções Distritais e Concelhias fosse organizada por uma comissão que será nomeada para o efeito, mas com o prazo de até 6 (seis) meses para a convocação dos actos eleitorais referidos, a partir da data deste Conselho Nacional,
82º
Não tendo tal proposta sido admitida pela Mesa do Conselho Nacional a discussão,
83º
Nem sujeita a votação,
84º
Como foi a proposta apresentada pelo Senhor Presidente da Direcção Nacional!
[…]
90º
Violando-se novamente, de forma inequívoca, o art.º 13º da Constituição da República Portuguesa, os art.ºs 5º e 7º da Lei dos Partidos Políticos e os art.ºs 2º, n.º 3, al. a), 3º e 4º dos Estatutos do Partido Chega!
- H)Da Não anotação da Alteração Estatuária e Suas Consequências
91°
Supervenientemente ao sucedido que origina a presente acção, foi publicado o Acórdão n.° 751/2022, deste douto Tribunal, que decidiu, nos termos e para os efeitos do disposto no art.c 6o, n.° 3, da Lei dos Partidos Políticos:
- a)Indeferir a anotação das modificações dos estatutos do Partido CHEGA, aprovadas na sua IV Convenção Nacional, realizada a 26, 27 e 28 de Novembro de 2021;
- b)Indeferir o pedido de anotação da identidade de Rui Paulo Sousa como Secretário-Geral do Partido CHEGA (fls. 519)
- c)Indeferir o pedido de alteração de morada do Partido CHEGA para notificações (fls. 524);
- d)Não tomar conhecimento do pedido de impugnação apresentado por Carlos Manuel da Silva Monteiro (fls. 481).
[…]
97º
Ao abrigo do n.° 1 do art.° 13° dos Estatutos vigentes, com a epígrafe "mandatos" Os mandatos dos órgãos do CHEGA são de três anos, excepto em caso de norma especial com definição de prazo especial, que em caso algum pode exceder os cinco anos.
98°
A alteração da duração dos mandatos dos órgãos distritais e concelhios é uma alteração estatutária, pelo que a mesma., à luz dos Estatutos do Partido CHEGA vigente apenas pode ser feita pela. pelo Conselho Nacional e jamais pelo Conselho Nacional, não sendo competência deste último.».
- 3.Por despacho do relator, datado de 18 de novembro de 2022, foi ordenada a citação do Partido CHEGA para responder em cinco dias, com a advertência de que a resposta deve ser acompanhada «dos requerimentos apresentados nas instâncias internas pela impugnante, das deliberações dos competentes órgãos de outros documentos respeitantes à impugnação, bem como de quaisquer outros elementos de prova respeitantes a esse objeto, nomeadamente no tocante à alegação segundo a qual a impugnante «jamais obteve qualquer confirmação da entrada da sua impugnação, notificação do número de processo ou notificação de decisão» relativa à impugnação apresentada ao Conselho de Jurisdição Nacional» em 14 de abril de 2022», nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 103.º-C e no n.º 3 do artigo 103.º-D da LTC.
- 4.Citado para o efeito, o Partido CHEGA veio defender-se por exceção e por impugnação. Por exceção, suscitando a questão da intempestividade e caducidade do direito de ação; por impugnação, defendendo a improcedência da presente ação e a consequente pronúncia pela legalidade da deliberação objeto de impugnação.
- 4.1.São os seguintes os fundamentos da invocada intempestividade e caducidade do direito de ação da impugnante:
«I - Questão Prévia
1.
O Artigo 103.º - D, n.º 1 da Lei n.º 28/82 de 15/11, dispõe que "Qualquer militante de um partido político pode impugnar, com fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatutária, as decisões punitivas dos respetivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido, e, bem assim, as deliberações dos mesmos órgãos que afetem direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido".
2.
No entanto, dispõe também, no seu número 3 que "É aplicável ao processo de impugnação o disposto nos n.os 2 a 8 do artigo 103.º-C, com as adaptações necessárias."
3.
A Impugnante comunicou ao CJN a impugnação do acto eleitoral em tempo, ou seja, respeitando o 5 dias disposto no art. 44.º, dos Estatutos, visto que o Conselho Nacional ocorreu em 9.4.2022, e a impugnação foi remetida por email para o CJN a 14.4.2022.
4.
Reitera-se, no entanto, que o prazo para o CJN responder seria de 90 dias, ou seja, terminou a 13 de julho de 2022.
5.
Pelo que, a ação de impugnação de deliberação do conselho nacional deveria ter dado entrada até 18 de Julho de 2022, o que manifestamente não aconteceu.
6.
Na verdade, a Impugnante apenas apresentou a acção de impugnação de deliberação do conselho nacional a 18/08/2022, conforme carimbo da secretaria do Tribunal Constitucional, constante na petição inicial, ou seja, um mês depois do prazo ter terminado.
7.
No Acórdão n.º 724/2022, este Tribunal na sua apreciação considerou e cita-se "Curiosamente e, - para situações idênticas, o Recorrido opta por diferente argumentação, da forma que lhe seja casuisticamente, mais favorável, ora veja-se o que refere a propósito do Proc. n.º 677/2022, 3º secção, que deu origem ao Acórdão n.º 539/2022".
8.
Ora com o devido respeito, o Tribunal não tem como provar tal afirmação e, na verdade, aquele entendimento não corresponde à verdade.
9.
Senão veja-se o processo n.º 841/22, que corre termos na 1.ª Secção, com situação idêntica, ou seja, segundo a tese alegada o ora Recorrente poderia ter invocado que o prazo para intentar acção de impugnação já teria expirado, no entanto, não o fez porque efectivamente o Conselho de Jurisdição Nacional havia, nos termos do art. 25.º dos Estatutos e de acordo com acta junta havia deliberado pela prorrogação do prazo.
10.
Mais especificamente, naquele processo, a impugnação de ato eleitoral havia sido remetida ao CJN em 16/3/2022, tendo o prazo de 90 dias terminado em 14 de Junho e o impugnante deu entrada da respetiva ação judicial no dia 23 de Agosto de 2022.
11.
O Ora Recorrente veio a responder, juntando a ata devida por parte do órgão competente, que este havia deliberado prorrogar o prazo.
12.
O que não fez no caso da ora Impugnante, simplesmente porque neste caso não se verificou tal decisão.
13.
As respostas ao douto Tribunal não são casuísticas, são factuais.
14.
Há circunstâncias em que o prazo para resposta é prorrogado, noutras já não será assim, cabendo essa decisão ao órgão competente que, reitera-se, é um órgão independente, de acordo com o n.º 3, do art. 25.º dos Estatutos que dispõe que "O Conselho de Jurisdição Nacional é inciepem sua actuação, observa apenas critérios jurídicos".
15.
Acresce que, a circunstância de noutros processo o douto Tribunal ter decidido não conhecer do objecto da acção devido à circunstância de os impugnantes não terem esgotado todos os meios internos, não os impede de vir a exercer o seu direito depois de esgotados esses mesmos meios.
16.
Portanto, tal circunstância em nada limita os direitos dos militantes, especialmente tendo em conta que este tipo de acções não exigem a constituição de advogado nem o pagamento de taxa de justiça.
17.
No caso sub judice a Impugnante apresentou o competente recurso para o CJN a 14.4.2022, decorrido o prazo de 90 dias sem obter qualquer resposta, a Impugnante teria até 18 de Julho para intentar a competente impugnação junto do Tribunal Constitucional, nos termos do art. 103.º, n.º 4, da LTC, o que não aconteceu.
18.
A não resposta por parte do CJN forma um ato tácito para efeitos da impugnação prevista na LTC.
19.
Veja-se a este respeito o Acórdão de 15-12-2021, do Tribunal Central Administrativo do Sul, que determina que "O indeferimento tácito, por ser ficção de ato, não tem fundamentação, destinando-se tal presunção a facultar ao lesado o acesso à via judicial perante a omissão do dever de decisão".
20.
E acrescenta "Embora a presunção de indeferimento tácito configure uma importante garantia do direito dos contribuintes à tutela administrativa e jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses constitucional e legalmente protegidos face à omissão de pronúncia, como resulta do n.º 4, do artigo 268.º da CRP, a Administração não se pode considerar desobrigada do dever de decidir quando este exista."
21.
Portanto, o Recorrente continua a estar obrigado a responder, mas isso não significa que a ação de impugnação intentada pela Impugnante ora Recorrida seja tempestiva, porque não é, como de resto é reconhecido peio próprio tribunal.».
4.2. Quanto ao mérito, alega o Partido CHEGA o seguinte:
« II - Da Impugnação
22.
Por mero dever de cautela, impugna-se todos os factos alegados que não sejam expressamente admitidos.
23.
São verdade os factos vertidos nos artigos l.º, no que diz respeito à militância, 4º, 9º, 10º, 12º, 13.º, 19.º e 20.º.
24.
A convocatória para o IX Conselho Nacional foi feita de acordo com as normas legais aplicáveis e com os estatutos do Partido,
25.
A impugnante refere no artigo 18.º da P.I., que os requisitos previstos no artigo 174.º do Código Civil não foram cumpridos, mas não identifica quais concretamente não foram cumpridos.
Vejamos.
26.
Dispõe o artigo 174.º, do CC que, "1. A assembleia geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar- se-á o dia, hora e local da reunião e a respetiva ordem do dia."
27.
Ora resulta dos documentos n.º 4 e n.º 5 juntos pela Impugnante com a PI que a convocatória foi feita com 30 dias de antecedência, quando legalmente apenas tem que o ser com 8 dias de antecedência.
28.
Acontece ainda que da referida convocatória resulta claro que irá decorrer o IX Conselho Nacional, a data em que irá ocorrer e em que distrito.
29.
Dando logo informação que o local exacto do Conselho Nacional seria posteriormente publicada,
30.
O que veio a ocorrer em 20 de Março de 2022,
31.
Uma vez mais, excedendo o prazo de 8 dias disposto no art. 174.º, do CC, e onde consta a informação que estava em falta, nomeadamente horário e local exato.
32.
Mais, o art. 174.º, no seu n.º 2, determina que "É dispensada a expedição do aviso postal referido no número anterior sempre que os estatutos prevejam a convocação da assembleia geral mediante publicação do respectivo aviso nos termos legalmente previstos para os atos das sociedades comerciais."
33.•
Ora o Art. 43.º dos Estatutos do Partido, dispõe que "Todas as convocatórias de órgãos de assembleia são publicadas obrigatoriamente no sítio do Partido.", como aconteceu e como provado pelos documentos n.º 4 e 5.º, juntos com a PI.
34.
É, assim, impossível afirmar que se verificava em falta algum dos requisitos previstos no art. 174.º, porquanto, todos eles foram cumpridos e com bastante antecedência face à realização do Conselho Nacional e, consequentemente, do prazo legal.
35.
De seguida a Impugnante vem, indevidamente, contestar a inexistência de um regulamento próprio para o Conselho Nacional.
36.
Salvo melhor opinião, não compete ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre a organização interna dos Partidos.
37.
Nem tão pouco a Impugnante faz referência à norma estatutária, legal ou constitucional, onde se verifica a exigência de um regulamento próprio para o Conselho Nacional.
38.
Por fim, a existência desse Regulamento ou não é irrelevante para a causa.
39.
No que diz respeito à direcção dos trabalhos da Mesa, a impugnante poderá concordar mais ou menos com a forma como a Mesa exerce as suas funções, mas a verdade é que à Mesa que cabe decidir sobre eles, nos termos do art. 15.º dos Estatutos.
40.
De resto, a ata do IX Conselho Nacional, já junta aos autos como documento 1, esclarece devidamente a forma como os mesmos foram conduzidos, os tempos atribuídos para intervenção, os pontos em debate, as presenças, e as votações, deixando evidente a falsidade do alegado pela Impugnante.
41.
Para além disso, reitera-se que, não cabe ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre a organização interna dos Partidos e que este se pauta pelo princípio da intervenção mínima.
42.
Vide Acórdão do Tribunal Constitucional onde é referido que "Este princípio de auto-contenção da intervenção fiscalizadora do Tribunal Constitucional materializa o resultado da concordância prática entre a autonomia associativa e partidária - que implica um grau de liberdade organizacional que permita a construção e manutenção da "idiossincracia identitária de um partido" (Acórdão n.º 178/2017) - e a necessidade de garantir que a atividade dos partidos, atenta a sua função estruturante num Estado de direito, se processe de acordo com os limites estabelecidos na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente com respeito pelos princípios essenciais da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.º 5)"
43.
Mais, no X Conselho Nacional, que ocorreu a 29 de Maio de 2022, e em que a Impugnante esteve presente, foram debatidas e votadas alterações ao Regulamento Eleitoral que materializam a decisão ora impugnada, conforme Ata já junta como documento 2.
44.
Não tendo, que se saiba, sido impugnadas as propostas aprovadas no X Conselho Nacional, pelo que aquelas já se encontram em vigor.
[...]
54.
No que diz respeito aos requerimentos apresentados nas instâncias internas pela impugnante, os mesmos já foram juntos aos autos pela mesma.
55.
Em suma, a par de total inadequação processual e jurídico-material, a impugnante pretende utilizar uma peça processual com o fito único de alterar ou condicionar a forma de organização do Partido, interferir no seu modelo de organização interna e adquirir, por via judicial, um peso decisório interno que eleitoralmente não tem, o que é naturalmente vedado pela legislação atualmente em vigor.»
5. Na sequência desta resposta, foi a impugnante notificada para, querendo, exercer o contraditório relativamente à questão prévia suscitada nos artigos 1.º a 21.º da resposta apresentada pelo Partido, bem como para se pronunciar sobre a eventualidade de o recurso por si apresentado poder não ser conhecido por este Tribunal, em virtude de se verificar a exceção de litispendência – identidade da ação de impugnação quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (deliberação do Conselho Nacional, de 9 de abril de 2022, segundo a qual «a proposta de preparação de eleições para as Direções Distritais e Concelhias será organizada por uma comissão que será nomeada para o efeito, terá o prazo de até 1 (um) ano para a convocação dos actos eleitorais referidos, a partir da data deste Conselho Nacional») – por referência ao Processo n.º 835/22, que se encontra em fase de recurso para o Plenário deste Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 103.º-C, n.º 8, da LTC, aplicável ex vi artigo 103.º-D, n.º 3, da mesma Lei.
A impugnante respondeu nos seguintes termos, a fls. 60-64:
- «A)Da Intempestividade Invocada pelo Partido CHEGA
1º
Pugna o Recorrido pela intempestividade da ação, pretendendo que se declare que o direito da Recorrente havia precludido,
2°
E que, em consequência, este douto Tribunal se deve abster de conhecer do mérito da causa e absolver o Recorrido do pedido.
3o
Para tanto invoca o art.° 103°-D, n.° 1, da Lei n.° 28/82 de 15 de Novembro, que preceitua que "Qualquer militante de um partido político pode impugnar, com fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatutária, as decisões punitivas dos respetivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido, e, bem assim, as deliberações dos mesmos órgãos que afectem directa e pessoalmente os seus direitos de participação nas actividades do partido".
4°
E também que no seu n.° 3 que "É aplicável ao processo de impugnação o disposto nos n.os 2 a 8 do art.° 103°-C, com as adaptações necessárias.".
5o
Para tanto baseia-se no facto da Impugnante ter comunicado ao Conselho de Jurisdição Nacional a impugnação do ato eleitoral em tempo, ou seja, respeitando o prazo de 5 (cinco) dias disposto no art.° 44°, dos Estatutos, visto que o Conselho Nacional ocorrera a 09.04.2022, e a impugnação foi remetida por email para o C.J.N, a 14.04.2022.
6o
Refere que o prazo para o C.J.N. responder seria de 90 (noventa) dias, ou seja, que terminou a 13.07.2022.
7°
Conclui, assim que a acção de impugnação de deliberação do Conselho Nacional deveria ter dado entrada até 18.07.2022,
8o
Ao invés de ter dado entrada a 18.08.2022, segundo argumenta um mês depois do prazo ter terminado.
9°
Ora, não obstante a ora Recorrente ter recorrido, em primeira instância ao C.J.N.,
10°
Sucede que, até aos dias de hoje, jamais obteve qualquer confirmação da entrada da sua impugnação, notificação do número de processo ou notificação de decisão.
11º
Preceitua o Regulamento Disciplinar em vigor à data da entrada da impugnação, no seu art.º 16º, que “as decisões dos órgãos jurisdicionais são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de 120 dias.”
12°
O que não sucedeu, até aos dias de hoje: nem o prazo de 90 (noventa) dias, nem qualquer justificado motivo para a sua prorrogação para o prazo de 120 (cento e vinte) dias, nem mesmo no prazo de 180 (cento e oitenta dias),
13°
Pelo que a Recorrente esgotou todos os mecanismos internos antes de recorrer a este Douto Tribunal, fechando-se o Partido dentro de si mesmo, como de costume, obviando a uma resposta à Recorrente,
14°
Sendo tempestiva a presente acção, ao abrigo do disposto no art.° 103°-C, n.° 4, da L.T.C..
15°
A presente ação é apenas admissível quando estiverem esgotados todos os meios internos previstos nos Estatutos para apreciação da validade e regularidade do acto, conforme art.° 103°-C, n.° 3, da L.T.C., o que se verifica in casu, de acordo com o n.° 5 do art.° 26° dos Estatutos do Partido CHEGA, validamente depositados neste douto Tribunal, ("Das decisões do Conselho de Jurisdição cabe sempre recurso para os Tribunais e nada nos presentes Estatutos e demais regulamentação interna poderá limitar o acesso aos Tribunais por parte dos órgãos do CHEGA e dos seus militantes.")
Quanto muito;
16°
A acção poderia ter sido proposta antes de tempo, e não depois de tempo
E isto porque
17°
Preceituam os Estatutos do Partido, no art.° 25º, n.º 6 que “As decisões do Conselho Nacional de Jurisdição Nacional máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de 180 dias até à decisão final".
18°
Curiosamente, e para situações idênticas, o Recorrido opta por diferente argumentação, da forma que lhe seja, casuisticamente, mais favorável, ora veja-se o que refere a propósito do Proc. n.° 677/2022, da 3a Secção, que deu origem ao Acórdão n.° 539/2022:
[...]
19°
Pelo que a presente acção jamais poderia ser intempestiva, sendo que os diplomas legais do Recorrido têm todas estas discrepâncias que apenas levam a que quem quer impugnar os actos do Partido tenha de percorrer uma gincana de diplomas disformes entre si.
Refere ainda o douto despacho para, querendo, a Requerente se pronunciar sobre a eventualidade do presente recurso não poder ser conhecido, em virtude de se verificar a excepção de litispendência, por referência ao Processo n.° 835/22, que se encontra em fase de recurso para o Plenário deste Tribunal, ao abrigo do disposto no art.° 103°-C, n.° 8, da L.T.C., aplicável ex vi art.° 103°-D, n.° 3, da mesma Lei.
21°
Sucede que pelo douto Acórdão n.° 724/2022, proferido por este Tribunal, em 03.11.2022, foi decidido não conhecer do objecto da acção ali em causa e também reconhecer que a Impugnante tem o direito de interpor acção de impugnação da deliberação do Conselho Nacional do Partido CHEGA, de 09 de Abril de 2022, que aprovou a proposta de preparação de eleições para as respectivas Direcções Distritais e Concelhias, no prazo de cinco dias, a contar da notificação do presente Acórdão.
22°
O Acordão n.° 724/2022, proferido por este Tribunal, foi à Impugnante notificado no dia 07.11.2022, pelo que, desconhecendo a Impugnante se o Partido iria ou não recorrer da mesma, não quis correr o risco de deixar passar o prazo, pelo que intentou a acção beneficiando desse prazo.
23°
Ora, tendo sido decidido não conhecer do objecto da acção ali em causa, entendemos que não existe litispendência, porquanto no recurso o Partido pugna pela intempestividade da acção, pretendendo que se declare que o direito da Recorrente havia precludido,
24º
E que, em consequência, o douto Tribunal se deve abster de conhecer do mérito da causa e absolvê-lo do pedido.
25°
Caso este douto Tribunal entenda que estamos perante uma situação de litispendência, deverão então os presentes autos aguardar o desfecho do proc. n.° Processo n.° 835/22, prosseguindo posteriormente os seus ulteriores termos.»
Cumpre apreciar e decidir.