Proc. 174/16.9IDPRT-B.P1
TRP- 1ª Secção Criminal
Conflito Negativo de Competência
No Proc. Comum Singular nº 174/16.9IDPRT do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Local Criminal de Paços de Ferreira em que são arguidos AA e outros, o Mº Pº deduziu acusação imputando-lhes a prática de um crime de fraude fiscal qualificada p.p. pelos artºs 103º 1a), e 104º1 e 2 a) e artº 7º RGIT
Remetido o processo a esse tribunal para julgamento veio a Mª Juiz a declarar o Juízo Local Criminal territorialmente incompetente, e competente o Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira do Tribunal de Comarca de Aveiro, por em seu entender haver sido na área desta comarca que ocorreu o ultimo ato criminoso (nº 28 da acusação) traduzido no local de emissão da última fatura falsa, integrante do crime imputado.
Por sua vez o Mº Juiz – 2 do Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira do Tribunal da Comarca de Aveiro, declarou-se incompetente e competente o Juízo Local Criminal de Paços de Ferreira, como local onde ocorreu a noticia do crime, sendo duvidoso o local onde ocorreu o elemento relevante para fixação da competência, que no caso é o local onde foram as faturas falsas contabilizadas pela sociedade arguida A...- Lda, com sede na área daquele tribunal e se assim não se entender então como resulta da acusação ( nº34) o ultimo ato imputado é-o a uma sociedade que não exercia atividade na sua sede. Donde se desconhece onde teriam sido emitidas as ultimas faturas falsas.
Enviados a este tribunal o apenso de conflito, foram notificados os sujeitos processuais (artº 36º 1 CP), para alegarem.
O ilustre PGA emitiu parecer no sentido de a competência ser deferida ao Juizo Local Criminal de Paços de Ferreira a quem fora inicialmente distribuído.
Cumpre decidir.
Consta dos autos:
O Mº Pº junto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este requereu o julgamento em tribunal singular que coube ao Juízo Local Criminal de Paços de Ferreira acusando os arguidos AA e outros, incluindo as sociedades B... Lda, com sede em Santo Tirso, C... Lda com sede em Santa Maria da Feira, e A... Unipessoal Lda com sede até 9/11/2017 em Paços de Ferreira ( nº2 da acusação), imputando-lhes a prática em coautoria de um crime de fraude fiscal qualificada p.p. pelos artºs 103º 1a), e 104º1 e 2 a) e artº 7º RGIT, porquanto emitiram faturas falsas para a sociedade A... Lda que as inscreveu na respetiva contabilidade, deduzindo indevidamente os custos dela constantes e obtendo a vantagem patrimonial em sede de IRC de 16.238,54€.
- O ultimo ato imputado de emissão de faturas falsas é em relação à sociedade C... Lda (nº 28) a qual não exercia atividade na respetiva sede nem tinha trabalhadores (nº 34).
Conhecendo:
Nos termos do n.º 1 do art.º 34º do CPP “Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando, em qualquer estado do processo, dois ou mais tribunais, de diferente ou da mesma espécie, se considerarem competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo crime imputado ao mesmo arguido”, pelo que estamos perante um conflito negativo, que importa redimir, pois ambos se consideram incompetentes para o julgamento.
Nessa conformidade, importa apreciar a questão e saber que Juízo Local, dentro destes tribunais de comarca (Porto Este e Aveiro) deve proceder ao julgamento, pois está em causa a competência territorial.
Para o efeito há que congregar:
- o disposto no artº 19º CPP que dispõe: “1- É competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação. (…)
3- Para conhecer de crime que se consuma por actos sucessivos ou reiterados, ou por um só ato susceptível de se prolongar no tempo, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último ato ou tiver cessado a consumação.
4- Se o crime não tiver chegado a consumar-se, é competente para dele conhecer o tribunal em cuja área se tiver praticado o último ato de execução ou, em caso de punibilidade dos actos preparatórios, o último ato de preparação” que estabelece como principio geral o local da consumação do ilícito e sendo a consumação por actos sucessivos o local do ultimo ato.
- o disposto no artº 21º CP que dispõe: “1 - Se o crime estiver relacionado com áreas diversas e houver dúvidas sobre aquela em que se localiza o elemento relevante para determinação da competência territorial, é competente para dele conhecer o tribunal de qualquer das áreas, preferindo o daquela onde primeiro tiver havido notícia do crime.
2- Se for desconhecida a localização do elemento relevante, é competente o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime.”, e
- o disposto no artº 5º RGIT que dispõe: “1-As infracções tributárias consideram-se praticadas no momento e no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter actuado, ou naqueles em que o resultado típico se tiver produzido, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2- As infracções tributárias omissivas consideram-se praticadas na data em que termine o prazo para o cumprimento dos respectivos deveres tributários.
3- Em caso de deveres tributários que possam ser cumpridos em qualquer serviço da administração tributária ou junto de outros organismos, a respetiva infracção considera-se praticada no serviço ou organismo do domicílio ou sede do agente.”
Fixadas estas normas, importa agora averiguar onde e quando ocorre a consumação do crime imputado, para o que concorreram diversos actos. Tais actos traduziram-se em diversas entidades e pessoas terem emitido faturas falsas, que entregaram à sociedade A... Lda para as inserir, como fez, na sua contabilidade de modo a diminuir (falsamente) o seu lucro tributável em IRC (apresentando despesas que não teve).
Quem emitiu as faturas falsas, praticou desde logo o crime de falsificação, o que in casu não é automatizável porque integrado no plano conjunto de defraudar a Administração Fiscal para beneficiar a sociedade A.... Por essa razão o ilícito imputado a todos os arguidos e sociedades em nome de quem agiram é o p.p. pelo artº 104º 1 e 2 a) RGIT em coautoria que dispõe: “1 - Os factos previstos no artigo anterior são puníveis com prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas quando se verificar a acumulação de mais de uma das seguintes circunstâncias: (…)
2- A mesma pena é aplicável quando:
a) A fraude tiver lugar mediante a utilização de faturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes …”
Não há grande divergência sobre a caracterização de tal ilícito como crime de perigo abstrato a nível da sua ofensividade e um crime de resultado cortado ou de “tendência interna transcendente”, na perspectiva da relação entre o tipo objectivo e o tipo subjectivo (vd. Manuel da Costa Andrade, “A fraude fiscal – Dez anos depois, ainda um crime de resultado cortado?”, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 135, n.º 3939, 332 e seguintes; cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Novembro de 2007, proc. n.º 07P3324, www.dgsi.pt), ac RP 5/2/2020 www.dgsi.pt donde resulta que o resultado (efectiva defraudação da Administração fiscal) pode não ocorrer, pois como decorre do artº 103º RGIT que tem a seguinte redação:
“1- Constituem fraude fiscal, punível com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, as condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. A fraude fiscal pode ter lugar por:
a) Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável;
b) Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária;
c) Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas.
….
3- Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária” punem-se desse logo as condutas que visem esse fim.
Do que decorre que importa responder à questão de quando é que ocorrem essas condutas.
Temos para nós que não é, no caso do uso das faturas falsas, com a sua emissão (como defende o ac.RL 25/1/2017), pois que existindo elas não produziram qualquer efeito em relação à Administração fiscal com vista ao fim (são inócuas ainda, como ilícito de fraude fiscal).
A conduta incriminadora traduz-se em alguém, o contribuinte, inserir na sua escrituração / contabilidade as faturas falsas, que obteve, de modo a induzir em erro a Administração fiscal e desse modo pagar menos imposto. Sem que a fatura entre no circuito contabilístico dessa entidade / sociedade / contribuinte, não há hipótese de defraudar (e esse é a finalidade) a Administração.
Sendo um crime de resultado cortado, a sua consumação ocorre, não com a emissão da fatura mas a sua utilização por parte da sociedade (in casu) contribuinte que a inseriu na sua contabilidade. É este o momento da consumação. Ou seja a fraude fiscal consuma-se quando o agente adopte uma das condutas legalmente descritas, colocando em perigo o património tributário do Estado (ac RP de 19/3/2003 www.dgsi.pt).
Diversamente Susana Aires de Sousa, Os crimes Fiscais, p. 84 e 85) entende que a fraude fiscal se consuma quando a ocultação ou alteração dos factos ou valores saem do domínio do agente, nomeadamente, no momento em que a respetiva declaração adulterada é entregue à Administração Fiscal, ou expira o prazo sem que a declaração devida seja apresentada. (cfr. também Ac. RP de 19/02/2014 www.dgsi.pt)
Não cremos ser assim, especificamente, no caso que nos ocupa, pois trata-se de alteração de valores que devem constar da escrita contabilística (e só depois ocorre a declaração de imposto que reflete aquela alteração contabilística)
Estamos por isso com o acRP de 22/2/2023 www.dgsi.pt (Mª Joana Grácio) expendendo que “I- O momento da consumação do crime de fraude fiscal ocorre em muitas situações em momentos anteriores ao da entrega da declaração de imposto, como acontece, por exemplo, com a emissão e escrituração de faturas falsas ou com a celebração de negócio simulado” quando defende que: “O texto do art. 103.º do RGIT demonstra uma clara antecipação da tutela penal (típica dos crimes de perigo) a momentos anteriores ao da entrega da declaração de imposto, como seja a alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração ou a celebração de negócio simulado, desde que a conduta vise a não liquidação, entrega ou pagamento de prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias” que classifica como “crime de aptidão”.
Mas seja de uma maneira ou de outra, no caso, o local da consumação do ilícito que nos ocupa é o mesmo, pois que aqui estando perante uma acção (e não omissão) impondo a lei (e a normalidade do acontecer) que a inscrição contabilística ou o cumprimento do dever de declaração fiscal, “consideram-se praticadas no momento e no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, …, ou naqueles em que o resultado típico se tiver produzido, sem prejuízo do disposto no n.º 3. (…)
3- Em caso de deveres tributários que possam ser cumpridos em qualquer serviço da administração tributária ou junto de outros organismos, a respetiva infracção considera-se praticada no serviço ou organismo do domicílio ou sede do agente.” – artº 5º RGIT, ou seja a consumação do ilícito seja com a inscrição na contabilidade das faturas falsas, seja com a declaração de liquidação do imposto com consideração dessas faturas falsas que alterar o resultado da declaração, é considerada o local da sede da sociedade contribuinte.
Ora sendo a sede da empresa utilizadora das faturas falsas que alterou a sua contabilidade (e sem a qual não existe coautoria no que respeita ao ilícito de fraude fiscal qualificada), na área de Paços de Ferreira é o Juízo local desta localidade o competente para o julgamento.
Podemos concluir:
O crime de fraude fiscal qualificado pelo uso de faturas falsas consuma-se com a incorporação dessas faturas na contabilidade do contribuinte.
O local de consumação, na ausência expressa de outro local é a sede do contribuinte.
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Pelo exposto, dirimindo o conflito de competência, decido julgar competente para proceder ao julgamento no Proc. C. Singular nº 174/19.9IDPRT o Juízo Local Criminal de Paços de Ferreira, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este a quem fora primeiramente distribuído.
Cumpra, de imediato, o disposto no n.º 3 do art.º 36º CPP.
Sem Custas.
DN
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Porto, 27.10.2023
José Carreto