Texto
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO C………., S.A. e , A…….. E.I.M ., inconformadas com a decisão proferida no TCA Norte, em 02 de Julho de 2015 que não conheceu do objecto dos recursos jurisdicionais, por entender que a decisão de 1ª instância apenas era susceptível de reclamação para a conferência nos termos definidos no nº 2 do artº 27º do CPTA, que não foi oportunamente apresentada, e não de recurso jurisdicional, interpõem, cada uma de per si, recurso jurisdicional. Apresenta a recorrente A……., E.I.M, S.A., para o efeito, as seguintes conclusões que aqui se reproduzem: «Com o devido respeito por posição contrária, entende a Recorrente que a situação dos presentes, porque diversa das que ali foram apreciadas, não está abrangida pela Jurisprudência fixada pelos doutos Acórdãos do Pleno do STA nºs 3/2012 e 1/2014; Nos termos do artigo 27º, nº 2, do CPTA, reclama-se para a conferência dos despachos, não das sentenças; A sentença de que foi interposto recurso jurisdicional foi proferida no saneador, pelo juiz singular, com competência para a proferir (nos termos do artigo 87º, nº 1, alínea b), do CPTA, aplicável ex vi do artigo 101º, nº 1, do mesmo código), não fazendo no caso qualquer sentido, que devesse ter sido suscitada a intervenção dos adjuntos, que nenhuma intervenção tiveram no processo, através de reclamação para a conferência; Tanto mais que não houve audiência, nem produção de prova; A decisão de que foi interposto recurso jurisdicional, não é uma decisão sumária a que alude o citado artigo 27º, nº 1, alínea i), do CPTA; Nem está em causa um mero despacho, a que se refere o citado artigo 27º, nº 2, do CPTA, mas uma verdadeira sentença, proferida no saneador, com conhecimento integral do mérito da causa; Por isso, ao contrário do decidido, não havia lugar a reclamação para a conferência, mas sim a recurso para o Tribunal Superior; Com efeito, dispõe o artigo 142º, nº 1, do CPTA (que em nada é afastado pelo referido artigo 27º, nº 2, aplicável apenas a despachos e não a sentenças) que as decisões que em 1ª instância conheçam do mérito da causa são impugnáveis mediante recurso jurisdicional para o Tribunal Superior; O recurso jurisdicional, meio utilizado pela Recorrente, para impugnar a sentença, proferida no saneador, pelo juiz titular do processo (relator), nos termos e no âmbito dos poderes conferidos pelo artigo 87º, nº 1, alínea b), do CPTA, que conheceu na totalidade do mérito da causa, foi o adequado; Interpretação diversa, é manifestamente inconstitucional, por violação do princípio do processo equitativo em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, consagrados nos artigos 2 º e 20º, nº 4, da CRP; Com o devido respeito, entende a Recorrente que o Acórdão do TCA Norte, violou, entre outras, as disposições legais constantes dos artigos 27º, nº 1, alínea i) e nº 2; 87º nº 1, alínea b); 140º e 142º, nº 1, do CPTA; 40º e 46º do ETAF, bem como o disposto nos artigos 2º e 20º, nº 4, da CRP. Deve, pois, ser mantida a decisão da 1ª instância que admitiu o recurso, julgando-se adequado o meio utilizado para impugnar a decisão recorrida, prosseguindo os autos com o conhecimento do mérito do recurso interposto da sentença proferida pelo TAF de Mirandela». Igualmente a contra interessada C…………, S.A., interpôs recurso jurisdicional que terminou com a apresentação das seguintes conclusões: «O Acórdão do qual se interpõe o presente recurso apenas apreciou o requerido pela B……… e pelo Ministério Público relativamente à não admissibilidade dos recursos jurisdicionais em segunda instância, tendo em consideração a interpretação do art. 27º, nº 2 do CPTA. Toda a decisão foi portanto alicerçada num artigo que levanta controvérsia jurisprudencial, o que não pode deixar de ser colocado em causa. A isto acresce que o acórdão do qual agora se recorre, se encontra ferido de nulidade, tendo em consideração que à Requerente não foi em momento algum notificado o conteúdo das contra-alegações apresentadas pela B………., ao contrário do que é afirmado no douto acórdão. A não notificação do conteúdo das contra-alegações apresentadas representa desde logo uma violação do princípio basilar do processo administrativo português representado pelo direito ao contraditório, o qual foi preterido e afecta a decisão proferida nos autos de recurso para o TCAN. Apenas ao analisar o acórdão proferido teve a recorrente conhecimento de que a B…….. também utilizou nas suas contra-alegações a opinião vertida no Acórdão Uniformizador nº 3/2012, do Pleno da 1.ª secção do STA, proferido em 5 de Junho de 2012, tendo as mesmas sido acolhidas pelo TCAN. Todavia, e como ficou demonstrado, o TCAN não conseguiu demonstrar, porque não corresponde à verdade, que a decisão proferida em primeira instância tenha decorrido da aplicação implícita do art. 27.º CPTA, não podendo igualmente pretender manter esta interpretação invocando o princípio da igualdade, pois tal significaria que o presente tribunal se encontra disposto a manter uma solução julgada inconstitucional. Mesmo que se invoque uma sucessão de acórdãos uniformizadores de jurisprudência proferidos sobre esta matéria, o Acórdão recentemente proferido pelo Tribunal Constitucional tem obrigatoriamente que se sobrepor, pois analisa esta questão com o respeito pelos direitos constitucionais e jurisdicionais das partes processuais. Pelo que, foi o recurso, o meio jurisdicional adequado para recorrer da decisão proferida em 1ª instância, devendo aplicar-se de forma cabal o vertido no acórdão nº 124/2015, de 12 de Fevereiro do Tribunal Constitucional. Assim, a interpretação de que as decisões proferidas ao abrigo do art. 27º, nº 2 do CPTA por um juiz singular apenas podem ser impugnadas mediante a apresentação de reclamação para a conferência do Tribunal de 1.ª instância, não podendo ser objecto de recurso, não corresponde mais à interpretação correcta da letra da lei. Na realidade, e não obstante a existência de jurisprudência a sufragar a opinião vertida nos autos de recurso, a doutrina já tinha pugnando por uma diversa interpretação do preceito legal em causa, como resulta aliás do supra exposto. A isto acresce que nos presentes autos foi proferida uma sentença e não mero despacho, ao contrário do que é alegado, sendo que o documento foi aliás identificado claramente como sendo uma “sentença”, o que não deixa margem para dúvidas quanto à verdadeira natureza da decisão proferida. Sem prescindir, os artigos 140º e seguintes do CPTA são bastante claros ao estabelecer que as decisões que em primeira instância decidam e apreciem sobre questões de mérito são sempre impugnações através de recurso jurisdicional para o Tribunal Superior, sendo que esta regra deve ser respeitada sobre pena de se preterir o direito a ver a questão decidida por um tribunal superior. No mesmo sentido, o artigo 27º, nº 2 do CPTA terá sempre que ser entendido e analisado numa vertente de assegurar aos interesses um outro meio de ver a mesma decisão apreciada pelo colectivo dos juízes e não apenas por um relator, funcionando assim como uma alternativo ao recurso, mas não como mecanismo que prejudique o direito de recorrer de decisão proferida em primeira instância. Pelo que qualquer interpretação do artigo como impedindo o exercício do recurso de uma decisão de mérito é inconstitucional, como ficou sufragado em definitivo pelo acórdão do Tribunal Constitucional que ora se invoca. Como se não bastasse o exposto, convém ainda ressalvar, novamente, que o juiz nem sequer demonstrou o cumprimento dos requisitos do art. 27º do CPTA, isto é, não demonstrou que a questão a decidir era simples e que tinha já sido anteriormente apreciada judicialmente de modo uniforme e reiterado, nem que a pretensão é manifestamente infundada. Como se não bastasse, a pretensão de classificar uma sentença em despacho por mera classificação formal que vai contra o próprio teor do acto jurisdicional em causa e sua identificação não faz qualquer sentido, resultando na prática num bloqueio ao exercício dos direitos processuais das partes. Qualquer posição contrária à vertida no presente recurso inquina aliás de inconstitucionalidade, a qual não poderá deixar de ser reconhecida, especialmente quando o órgão supremo do cumprimento da constituição da república portuguesa se pronunciou de forma expressa pela inconstitucionalidade de tal entendimento. Não restam dúvidas de que o entendimento que motiva o acórdão do Tribunal Constitucional é o de que tal interpretação de que o artigo 27º, nº 1, alínea i) do CPTA no sentido de que a “sentença proferida por tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular, com base na mera invocação dos poderes conferidos, não é susceptível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência”, viola “o princípio do processo equitativo em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, consagrados nos artigos 2º e 20º, nº 4 da Constituição” Não pode assim, e após conhecido o teor da posição do Tribunal Constitucional, fundar-se o entendimento inverso em decisões anteriormente fundadas, ou no facto de várias decisões terem sido anteriormente proferidas no sentido sufragado nos autos de recurso, pois tal argumentação não colhe qualquer tipo de acolhimento legal, sendo absurda. Novamente cabendo salientar que não estavam reunidos no presente caso os requisitos do art. 27º, nº 1 do CPTA, pelo que o as partes pretendiam era efectivamente prejudicar os direitos processuais da C……….., tendo afastar qualquer possibilidade de obter decisão que lhe fosse judicialmente favorável. Assim, a interpretação de que ora se recorre embate directamente no art. 20º da Constituição da República Portuguesa, colocando em perigo o direito de acesso aos Tribunais para a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, colocando em causa que tais direitos se possam concretizar através de um processo equitativo, o qual é ademais o mais importante artigo conformador do processo em Portugal. O artigo em questão relaciona-se ainda com princípios como os da segurança jurídica e da protecção da confiança, o qual implica que, ao contrário do que aconteceu (a decisão foi claramente notificada como sendo uma sentença, apreciando as questões de mérito colocadas), sempre teria que estar explicitado que a decisão era um mero despacho com indicação clara e expressa de que o mesmo era proferido no uso dos poderes do art. 27º, nº 1 do CPTA. Pelo que a decisão que ora se impugna pode ser objecto de recurso para os tribunais superiores e não apenas de reclamação para a conferência, sendo o entendimento diverso manifestamente inconstitucional nos termos do Acórdão nº 124/2015, de 12 de Fevereiro do Tribunal Constitucional». A recorrida B……….. S.A., contra alegou formulando as seguintes conclusões: «Não tem razão a Contra-interessada C……….. quando imputa ao douto Acórdão ora sob recurso o vício de nulidade por violação do princípio do contraditório por, segundo alega, não ter tido oportunidade de se pronunciar sobre a excepção (idoneidade do meio de impugnação) deduzida pela Recorrida B…….. . II. Compulsados os autos, verifica-se que a C……… foi notificada pela secretaria do TCA-N de todo o conteúdo do Douto Parecer apresentado pela Digna Magistrada do Ministério Público, sobre o qual, aliás, se pronunciou. III. O qual explicitamente refere, no seu ponto 2, que a pronúncia tem por objecto “ a questão prévia da idoneidade do meio de impugnação a que as ora Recorrentes lançaram mão ou, por outras palavras, a questão da irrecorribilidade imediata da douta decisão judicial em crise, questão essa suscitada pela Recorrida B…………, S. A., nas suas contra-alegações ”. Essa questão prévia suscitada ─ inadmissibilidade legal de o Venerando TCA Norte tomar conhecimento do objecto do recurso ─ foi igualmente suscitada pela Digna Magistrada do Ministério Público, e até com mais argumentos e desenvolvimentos. Atente-se, a propósito, no último parágrafo do ponto 4 do Douto Parecer: “ nesta conformidade, vem o Ministério Público suscitar a questão prévia do não conhecimento dos presentes recursos jurisdicionais, na medida em que a decisão judicial recorrida deveria ter sido objecto de reclamação para o colectivo de juízes do TAF a quo, o que não foi efectuado – repita-se – ao arrepio da jurisprudência firmada pelo Colendo STA e, bem assim, por este Venerando TCA Norte ”. VI. Douto Parecer que conclui com a promoção do não conhecimento do objecto dos recursos interpostos por inadmissibilidade legal. VII. A Recorrente C………. exerceu nesta fase processual o seu direito ao contraditório quanto à matéria da questão prévia suscitada, tendo oferecido a “resposta” que consta de fls. 672 a 681 dos autos, devendo acrescentar-se que, a propósito desta mesma questão prévia, já alegou o que entendeu por conveniente no recurso a que ora se “contra-alega”. VIII. Um dos princípios que preside às normas de natureza adjectiva é o da economia processual , entendida esta como a proibição da prática de actos inúteis, conforme determina o art.º 130º do CPC , aplicável ao Processo nos Tribunais Administrativos ex vi art.º 1º do CPTA. É assim de concluir que não se verifica qualquer nulidade do douto Acórdão sob recurso, designadamente, por alegada violação do direito ao contraditório. Os recorrentes invocam erro de aplicação do Direito, especialmente do disposto no art.º 27º, nº 2 do CPTA por, segundo alegam, a decisão/sentença do TAF de Mirandela ter sido proferida por juiz singular, agindo enquanto tal, e não enquanto relator de um Tribunal Colectivo, ou seja, e em suma, defendem que as acções de contencioso pré-contratual não estão sujeitas a julgamento em formação colectiva, não se lhe aplicando o disposto no art.º 40º, nº 3, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), pelo que, consequentemente, estão subtraídas ao âmbito de aplicação do regime estabelecido no referido art.º 27º, nº 2 do CPTA. XI. Esta questão já foi analisada e decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Administrativo tendo sido fixada jurisprudência de sentido contrário ao aqui defendido pelas recorrentes. XII. No Acórdão de 05/12/2013, proferido no processo nº 01360/13 (Acórdão nº 1/2014 do Pleno da 1ª Secção do STA, com valor de Acórdão Uniformizador , publicado no DR, 1ª série, nº 21, de 30 de Janeiro de 2014), foi levado ao sumário a seguinte jurisprudência: “ O referido regime [o estabelecido no art.º 27º, nº 2, do CPTA] é aplicável aos processos do contencioso pré-contratual que por força da remissão do art.º 102º do CPTA obedecem à tramitação estabelecida para as acções administrativas especiais ” [intercalar nosso]. XIII. Não subsiste, assim, qualquer dúvida razoável de que o julgamento em 1ª instância da presente acção de contencioso pré-contratual é da competência de uma formação de três juízes – tribunal colectivo – pelo que a decisão/sentença do TAF de Mirandela, ao ter sido proferida por um único juiz, foi proferida pelo juiz relator do processo e não, como alegam os recorrentes, por “juiz singular agindo enquanto tal”, pelo que, daquela decisão cabe, previamente à interposição de recurso para o TCA, reclamação para a conferência do tribunal a quo nos termos do nº 2 do art.º 27º do CPTA. XIV. Deste “processo” não resulta (não se alcança que resulte) qualquer compressão do direito à reapreciação das decisões judiciais por um Tribunal superior. XV. Como já foi, por inúmeras vezes, reafirmado e repetido tanto pelo Venerando TCA como pelo Colendo STA, “ a exigência de reclamação para a formação de três juízes não viola o direito ao recurso, como se decidiu no citado acórdão para fixação de jurisprudência (de 5-6-2012, proc. 0420/12): (…) E, como é óbvio, esta posição não viola qualquer preceito constitucional , designadamente os invocados pela recorrente, pois a reclamação para a conferência é uma forma como outra qualquer de reagir contra decisões desfavoráveis que não limita - antes acrescenta - as formas de reacção ” (cf. Acórdão do STA de 05/12/2013, processo 01360/13) . [destaque nosso]. XVI. Mais alegam os recorrentes que a sentença proferida pelo TAF de Mirandela não explicita suficientemente o facto de se tratar de uma decisão submetida ao regime do art.º 27/2 do CPTA, sendo que a mesma foi notificado como “sentença” e não como “despacho”, o que teria induzido em erro os destinatários de tal notificação. XVII. Não assiste razão aos recorrentes pois, na verdade, a douta decisão/sentença proferida pelo TAF de Mirandela destaca, em sublinhado, logo na sua 1ª página, que é proferida “ sem constituição de Tribunal Colectivo nos termos previstos no artigo 102.º, nº 3, alínea b) do CPTA (…)”. XVIII. Não é, assim, razoável que venham agora os recorrentes invocar “ desconhecimento ” por alegada explicitação insuficiente de que a sentença fora proferida por juiz relator e não pelo Tribunal Colectivo. Tão pouco poderão invocar “ surpresa ” pois que a doutrina aplicada no douto Acórdão do TCA-N ora sob recurso consubstancia jurisprudência uniformizada já há mais de dois anos (cf. Acórdão do STA nº 3/2012, de 05/06/2012, publicado no DR, 1ª série, nº 182, de 19 de Setembro de 2012 ) e corresponde a uma prática jurisprudencial já consolidada . XIX. Também não colhe o argumento aventado pelos recorrentes de a decisão proferida pelo TAF de Miranda ter sido denominada de “sentença” e ter sido notificada nessa qualidade. XX. Como decidido pelo douto Acórdão do STA de 05/06/2012, proferido no processo 0420/12, “(…) é irrelevante que (…) se lhe possa ter chamado “sentença” pois aquilo que foi emitido foi sempre e só a “decisão”. (…) não é o nome dado aos actos pelos participantes processuais que altera a sua essência. Cada acto processual ou instituto jurídico é o que é em consequência do modo como a lei os caracteriza, das suas qualidades próprias, e não por virtude do nome que lhes atribuímos. Se assim não fosse, e seguindo a perspectiva da recorrente, qualquer despacho de um relator deixaria de o ser se lhe chamasse sentença, ficando sujeito a recurso jurisdicional e não à reclamação para a conferência que o legislador desenhou para essa situação ”. XXI. Encontra-se assim perfeitamente demonstrado que o douto Acórdão ora sob recurso aplicou correctamente o Direito tendo decidido de acordo com a jurisprudência uniformizada aplicável ao caso, fixada em data muitíssimo anterior à interposição do recurso para o Venerando TCA. XXII. Os recorrentes alegam também a inconstitucionalidade da interpretação do art.º 27.º do CPTA plasmada no douto Acórdão sob recurso louvando-se no recente Acórdão do Tribunal Constitucional (3ª secção) nº 124/2015, de 12/02/2015, proferido no processo 629/2014. XXIII. Porém, este Acórdão do Tribunal Constitucional (TC) carece de ser interpretado no contexto das específicas circunstâncias processuais em que foi proferido, tendo apresentado uma solução transitória de tutela da confiança dos recorrentes relativamente a decisões (de não admissão do recurso por preterição de reclamação prévia) que têm por objecto recursos interpostos em data anterior ao Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STA de 05/06/2012, publicado no DR, 1ª série, nº 182, de 19 de Setembro de 2012 . XXIV. Como bem assinala o Acórdão do TCA-Sul de 26/02/2015, proferido no processo 10026/13, “ Esse acórdão, como resulta da sua fundamentação, assinala um núcleo de casos marcados pela imprevisibilidade da decisão perante a prática jurisprudencial vigente , sendo que no caso dos autos todo o processado relevante (sentença, sua notificação, requerimento de interposição de recurso e despacho de admissão) é posterior ao acórdão uniformizador de jurisprudência do Pleno do STA – publicado na I Série do Diário da República de 19.09.2012 e, portanto, a opção jurisprudencial já se encontrava suficientemente firmada ”. XXV. O “direito ao recurso”, diferentemente do “direito de acção”, não é um direito universal e absoluto, sendo que o legislador pode regular a sua concreta consagração suportado em razões de oportunidade legislativa, conquanto respeite, justamente, os princípios da igualdade e da proporcionalidade (cf. Acórdão do TC nº 447/93, de 15/07/1993). XXVI. A distribuição dinâmica do poder jurisdicional no interior do Tribunal Colectivo desenhada pelos artigos 27º, nº 1, alínea i), 87º, nº 1, alínea b), 94º, nº 3 e 102º, nº 3, alínea b), todos do CPTA, é, no seu todo, uma solução proporcional, pois permite, ao mesmo tempo, que a parte exerça o direito à impugnação da decisão singular e que a causa permaneça com os juízes ainda não ouvidos e a cuja formação estaria originariamente reservada a cognição plena. XXVII. Este desenho processual de como se operacionaliza o direito ao recurso de decisões/sentenças proferidas pelo juiz relator também em nada viola os princípios da confiança e da segurança jurídica , pois que, cumpridos que sejam os pressupostos gerais relacionados com o valor da alçada, nenhuma decisão/sentença que conheça de mérito transitará em julgado sem a possibilidade efectiva de ser objecto de recurso para um Tribunal Superior , pelo que, materialmente, o disposto no art.º 27/2 do CPTA cumpre inteiramente o direito ao recurso constitucionalmente consagrado . XXVIII. Ou seja: o regime estatuído no referido art.º 27/2 do CPTA não restringe materialmente o direito à revisibilidade da decisão/sentença por um Tribunal de escalão superior. Esta revisibilidade, respeitado que seja o valor da alçada, acabará por ser adjectivamente possível, não directamente da decisão do relator, mas do Acórdão que venha a ser proferido pela Conferência do Tribunal a quo . XXIX. De sublinhar que a solução dada pelo Tribunal Constitucional no citado Acórdão nº 124/2015 é uma solução proferida para um problema naturalmente provisório. XXX. Foram as concretas circunstâncias elencadas no referido Acórdão que impuseram aquela decisão inteiramente casuística como, aliás, o próprio TC reconhece e expressamente regista: “Em 5 de Março de 2009, a contra-interessada interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Sul e só mais de quatro anos depois é que o tribunal ad quem, por despacho do relator (3 de Julho de 2013) suscitou a questão da exigência de prévia reclamação para a conferência, e veio a proferir a acórdão de não conhecimento do recurso (10 de Outubro de 2013), invocando a jurisprudência do STA que veio entretanto a ser produzida no decurso do tempo em que o recurso esteve pendente para decisão, incluindo o referido acórdão de 19 de Outubro de 2010 (Processo n.º 542/10), que pela primeira vez adoptou esse entendimento” (destaques nossos). XXXI. E, mais à frente, reitera aquelas mesmas razões, explicitando que “ à data em que foi interposto o recurso jurisdicional, a jurisprudência pacífica, nessas situações, quer nos tribunais de primeira instância quer nos tribunais centrais administrativos, era no sentido de admitir o recurso, posição que só foi alterada na sequência do acórdão de uniformização de jurisprudência de 5 de Junho de 2012 (acórdão n.º 3/2013), muito depois da entrada do recurso , e num momento em que, em condições de normalidade, o recurso já deveria ter sido apreciado e julgado quanto ao mérito ” (destaque nosso). XXXII. Foram estas circunstâncias concretas, que o próprio Acórdão do TC regista, e em mais que um lugar, que justificaram e até impuseram a decisão “remédio” que veio a ser proferida. XXXIII. Esta realidade, muito própria e concreta que está na base daquela decisão, não inquina o regime estabelecido no art.º 27/2 do CPTA. XXXIV. Tão pouco se pode assacar algum vício de imprevisibilidade normativa a partir do momento em que o Colendo STA proferiu o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 3/2012 de 5 de Junho de 2012, publicado em DR no dia 19 de Setembro de 2012 , quanto a decisões (de rejeição do “recurso” por preterição de “reclamação”) que tenham por objecto recursos interpostos depois desta data: 19/09/2012. XXXV. Como é, manifestamente, o caso dos presentes autos, que se iniciaram em Janeiro de 2015 e, portanto, mais de dois anos após a publicação em DR do referido Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 3/2012, quando a opção jurisprudencial aplicada no douto Acórdão sob recurso já se encontrava suficientemente firmada . XXXVI. É, assim, de concluir pela improcedência da suscitada inconstitucionalidade da interpretação do disposto no art.º 27/2 do CPTA plasmada no douto Acórdão sob recurso, pois que, como aí doutamente referido, “ o entendimento constante do Acórdão nº 124/2015 de 12 de Fevereiro de 2015, do Tribunal Constitucional (…) só por si não determina (…) que se inflicta da linha jurisprudencial dominante actualmente ”. XXXVII. Com efeito, como muito bem se assinala no já mencionado Acórdão do TCA-Sul de 26/02/2015 (processo 10026/13), “ Esse acórdão, como resulta da sua fundamentação, assinala um núcleo de casos marcados pela imprevisibilidade da decisão perante a prática jurisprudencial vigente , sendo que no caso dos autos todo o processado relevante (sentença, sua notificação, requerimento de interposição de recurso e despacho de admissão) é posterior ao acórdão uniformizador de jurisprudência do Pleno do STA – publicado na I Série do Diário da República de 19.09.2012 e, portanto, a opção jurisprudencial já se encontrava suficientemente firmada ”. [destaque nosso]» O «recurso de revista» foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 5 do artigo 150º do CPTA] , proferido a 29.10.2015. O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º, nº 1 do CPTA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, conforme consta e fls. 914 e 915 dos autos. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO A matéria de facto pertinente é a dada como provada no aresto «sub censura», a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como decorre do artº 663º , nº 6, do CPC . 2. O DIREITO As recorrentes interpuseram recurso jurisdicional para o TCAN da decisão proferida no TAF de Mirandela que em sede de despacho saneador/sentença [ao abrigo do disposto nos artigos 27º, nº 1, al. i), artº 87º, nº 1, al. b) e artº 102º, nº 2, al. b) todos do CPTA] julgou procedente a acção de contencioso pré contratual intentada pela autora B………., anulando o acto de adjudicação, com as legais consequências O recurso foi admitido, mas o TCAN veio a entender que a decisão proferida no TAF de Mirandela não era susceptível de recurso imediato, mas sim de reclamação para a conferência, como estabelece o nº 2 do artº 27º do CPTA, e por não ter sido respeitado o prazo legal para a sua apresentação, decidiu pela impossibilidade de convolação dos recursos em reclamação, não tendo tomado conhecimento do objecto dos mesmos. Vejamos, esclarecendo, antes de mais, o seguinte: A recorrente C……….. invoca a nulidade do acórdão recorrido , por violação do princípio do contraditório, alegando que não teve oportunidade de se pronunciar sobre a excepção (idoneidade do meio de impugnação) deduzida pela recorrida B………, nas respectivas contra-alegações de recurso. Porém, esta alegação não tem qualquer viabilidade de procedência, uma vez que, resulta dos autos que a recorrente, pese embora, não ter sido notificada da apresentação das contra alegações, foi expressamente notificada do Parecer emitido pelo Ministério Público que igualmente suscitou a referida excepção de idoneidade do meio, fazendo-se aqui menção que a questão havia sido suscitada pela recorrida B……. em sede de contra alegações, a fls. 607 a 651. A recorrente pronunciou-se sobre o teor deste Parecer, invocando o que lhe pareceu conveniente no sentido da improcedência [parecer este que, em concreto, quanto a esta questão, mais não acrescentou quanto ao que havia sido suscitado em sede de conta alegações] , pelo que, no caso, se mostra cumprido o princípio do contraditório. Posto isto, nesta sede recursiva, alegam ambas as recorrentes que a decisão que não conheceu dos recursos, aplicou erroneamente o disposto na al. i), do nº 1 e, nº 2 do artº 27º do CPTA, uma vez que o saneador/sentença proferido no TAF de Mirandela foi proferido por juiz singular, agindo enquanto tal e não enquanto relator de um Tribunal Colectivo, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artº 87º e 102º, nº 2, al. b) do CPTA, não sendo aplicável às acções de contencioso pré-contratual o julgamento em formação colectiva [nº 3 do artº 40º do ETAF]. Importa, pois, apurar se do despacho saneador/sentença proferido numa acção de contencioso pré-contratual de valor superior à alçada [cfr. nº 3 do artº 40º do ETAF], o recorrente pode apelar imediatamente, ou se, ao invés, previamente à interposição do recurso, teria de reclamar para a conferência. Dispõe o art. 40º, nº 3, do ETAF que “ nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito”. E o art. 27º, nº 1 do CPTA, que “ Compete ao relator sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código : (…)” . E, nos termos do nº 2 do mesmo preceito, “ dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência” . Por outro lado, resulta do disposto no artº 87º do CPTA que um dos poderes concedidos ao relator é o de, findos os articulados, proferir despacho saneador, quando deva conhecer total ou parcialmente do mérito da causa (…) – cfr. alínea b) do nº 1º - que foi precisamente o que sucedeu nos autos, dado que a decisão proferida em 1ª instância anulou o acto de adjudicação. E ainda resulta do disposto no artº 102º, nº 1 que « Os processos do contencioso pré-contratual obedecem à tramitação estabelecida no capítulo III do título III, salvo o preceituado nos números seguintes». Por último, e relativamente aos prazos, estipula-se no nº 2, al. b) que «os prazos a observar … são de 10 dias para a decisão do juiz ou relator, o para este submeter o processo a julgamento». Ora, quanto à primeira questão, a mesma há muito que se mostra decidida e consolidada, conforme se pode constatar do Acórdão do Pleno deste STA de 05/06/2012, in proc. nº 0420/12, em sede de uniformização de jurisprudência [em que estavam em causa, precisamente, processos de contencioso pré contratual] a que se seguiram muitos outros no mesmo sentido, onde se consagrou: «O acórdão recorrido, cujo segmento decisório se transcreveu integralmente, concluiu no sentido de que o decidido apenas podia ser impugnado por via da reclamação para a conferência, nos termos do nº 2 do preceito. O acórdão fundamento entendeu que, tratando-se de uma “sentença”, o meio próprio seria o recurso jurisdicional. 5. Dir-se-á, desde já, que o acórdão recorrido é para confirmar nos seus precisos termos. De resto, ele próprio colhe o seu apoio num aresto deste tribunal (Acórdão STA de 19.10.10 proferido no recurso 542/10), que sintetiza a prática habitual em situações similares de decisões adoptadas pelo relator sob a invocação do referido preceito, donde resulta que se a decisão for “tomada pelo juiz relator, no quadro da invocação dos poderes conferidos pelo artigo 27º, nº 1, i), do CPTA” o meio próprio de reacção, nos termos do nº 2, é a “reclamação para a conferência, salvo as excepções nele contempladas, nas quais não se enquadra a decisão sob recurso”, e não o recurso. E, como é óbvio, esta posição não viola qualquer preceito constitucional, designadamente os invocados pela recorrente, pois a reclamação para a conferência é uma forma como outra qualquer de reagir contra decisões desfavoráveis que não limita – antes acrescenta – as formas de reacção. Por outro lado, é irrelevante que em ambos os casos se lhe possa ter chamado “sentença” pois aquilo que foi emitido foi sempre e só a “decisão” a que alude a referida alínea i), alínea que foi invocada, desde o início, como fundamento para decidir por juiz singular aquilo que estava previsto na lei, como regra geral (art. 40º, nº 3, do ETAF), para ser adoptado por tribunal colectivo. É, pois, a invocação desse preceito que captura definitivamente a regra contida no nº 2. Das decisões proferidas por juiz singular que, nos termos da lei, devam ser apreciadas por tribunal colectivo, há sempre, e apenas, reclamação para a conferência. Nunca recurso. Acresce, ainda, que não é o nome dado aos actos pelos participantes processuais que altera a sua essência. Cada acto processual ou instituto jurídico é o que é em consequência do modo como a lei os caracteriza, das suas qualidades próprias, e não por virtude do nome que lhes atribuímos. Se assim não fosse, e seguindo a perspectiva da recorrente, qualquer despacho de um relator deixaria de o ser se lhe chamasse sentença, ficando sujeito a recurso jurisdicional e não à reclamação para a conferência que o legislador desenhou para essa situação». E, portanto, quanto a esta questão, não cremos inexistirem quaisquer dúvidas de que das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação ou não dos poderes conferidos do artigo 27º, nº 1, alínea i) do CPTA cabe reclamação para a conferência nos termos do nº 2 e não recurso e que a reclamação para a conferência prevista no nº 2 é uma forma como qualquer outra de reagir contra decisões desfavoráveis que não limita – antes acrescenta – as formas de reacção [no sentido de que o artº 27º, nº 2 é aplicável mesmo que o juiz não tenha invocado o disposto no artº 27º, nº 1, al. i), vejam-se os Acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo proferidos em 10/10/2013, in proc. nº 01064/13 e em 05/12/2013, in proc. nº 01360/13]. Aliás, mesmo em relação ao despacho saneador proferido ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 87º do CPTA [pese embora referente à alínea a)] este Supremo Tribunal também já proferiu jurisprudência no mesmo sentido ou seja, que mesmo nestes casos cabe reclamação para a conferência e não recurso – cfr. Acórdãos de 29/01/2015 in proc. nº 99/14, 25/11/2015, in proc. nº 733/15, 03/12/2015 in proc. nº 59/15-11, 03/12/2015, in proc. nº 0204/15. Com efeito, escreveu-se no Acórdão de 29/1/2015 (rec. nº 99/14): « Conforme decorre dos factos, a decisão sobre que se debruçou o acórdão recorrido foi proferida numa acção administrativa especial, que tem valor superior à alçada, pelo relator, em sede de despacho saneador. Determina o art.º 40°, nº 3, do ETAF que “ nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito” . Por sua vez, estabelece o art.º 27°, nº 1, do CPTA, que, “ Compete ao relator sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código: (...)”. E, nos termos do nº 2 do mesmo preceito, “dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência ”. Um dos poderes concedidos, ao relator é o de, findos os articulados, proferir despacho saneador, quando deva conhecer obrigatoriamente de todas as questões que obstem ao conhecimento do objecto do recurso (cfr. art.º 87°, nº 1, al. a) do CPTA). Ora, a decisão proferida foi-o precisamente ao abrigo do disposto no art.º 87°, nº 1, al. a) do CPTA, tendo a 1ª instância julgado procedente a excepção da inadmissibilidade do pedido subsidiário formulado pelas Autoras. Mas por se tratar de um despacho do relator, daquela decisão cabia reclamação para a conferência, no prazo de 10 dias, por aplicação do artigo 29°, n.º 1, do CPTA e não directamente recurso jurisdicional. Tal reclamação é para a conferência do próprio tribunal de 1ª instância. Conforme escreve o Conselheiro Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Dicionário de Contencioso Administrativo”, a pág. 620 (entrada Relator, 2.): « Dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, que constitui o único meio de reacção de que dispõe a parte que se considere prejudicada, e que se destina a permitir que o relator leve o processo à conferência de modo a que sobre a matéria do despacho recaía um acórdão. Se a conferência confirmar o despacho do relator, o interessado poderá então lançar mão do recurso jurisdicional quando este seja admissível, impugnando a decisão colegial perante o TCA, quando seja proferida pelo tribunal administrativo de círculo funcionando em formação de três juízes (...)». Também Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in ‘Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Vol. 1, 2004, anotação IV ao artº 27° do CPTA, págs. 221 e 222, referem que: « Quanto à competência do relator em matéria de actos e efeitos processuais específicos, há que tomar em conta não apenas o disposto nas diversas alíneas deste art.º 27.°, mas também os demais poderes que lhe estejam esparsamente atribuídos no Código, de maneira explícita ou implícita, como sucede, por exemplo, no caso, do art.º 58°/4, da alínea a) do art.º 87°/1 e do art.º 90°/1 e 2» Ou seja, de acordo com o estabelecido no art.º 27°, nº 2, do CPTA, só não há lugar a reclamação para a conferência relativamente a despachos de mero expediente, a despachos que recebam recursos de acórdãos do tribunal e dos proferidos no TCA que não recebam recursos de acórdãos desse tribunal, havendo lugar a essa reclamação quanto a todos os outros despachos do relator. É que, como escrevem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, no CPTA anotado, 2ª ed. revista, 2007, sobre o art.º. 27°, nº 2), págs. 223 e 224: « Estes poderes do relator, alguns verdadeiramente decisivos - porque não apenas moldam mas, às vezes, definem o destino do processo ou do pedido, a sua procedência ou decadência - tinham de ter uma «válvula de escape» para assegurar que quem controla ou julga o processo é, em última instância, o tribunal colectivo, não um dos seus juízes. Daí que a possibilidade prevista neste nº 2 de as partes reclamarem para a formação de juízes, para a conferência dos actos e despachos do relator, a fim de os fazer reapreciar (e revogar ou substituir) em acórdão subscrito por todos os juízes, incluindo o reclamado. É nesta reclamação que reside o contrapeso dos poderes que a lei por inquestionáveis regras de eficiência, desafogo e celeridade judicial, conferiu ao relator em detrimento da competência «natural» do «colectivo»”. Tal é o entendimento que desde sempre resultou das disposições legais indicadas, e, muito antes do acórdão uniformizador de jurisprudência de 05.06.2012 (proferido no processo 420/12), já este STA tinha decidido que a forma adequada de reagir contra a decisão do relator, era a reclamação e não o recurso (cfr. acórdão desta Secção de 19.10.2010, proc. 0542/10 e da 2ª Secção, acórdãos de 15.03.2006, proc. 01173/05 e de 30.06.2010, proc.0156/10, estes últimos em casos semelhantes aos dos autos), havendo, igualmente, acórdãos dos TCA’s nesse sentido. Esta interpretação é a que resulta da decisão tomada pelo STA em Pleno, no Acórdão uniformizador n.º 420/12, de 05.06.2012 (in www.dgsit.pt ), sendo aqui também aplicável (embora nele se tenha apreciado uma questão directamente relacionada com a aplicação do art.º 27°, n.º 1, al. i) do CPTA). E, não se vê que este entendimento conflitue com o que resulta da conjugação dos nºs 1 e 3 do art.º 40° do ETAF e da al.ª b) do nº 2 do art.º 31° do CPTA (por lapso na conclusão G. refere-se o art.º 30°), já que este último preceito, referente ao valor da causa, apenas estabelece que nas acções administrativas especiais o processo é julgado por juiz singular ou em formação de três juízes conforme o valor da causa (superior ou não ao valor da alçada), face ao disposto no art.º 27°, nºs 1 e 2, ao prever a reclamação para a conferência dos despachos do relator (com as excepções enunciadas supra). Aliás, é da própria especificidade que o CPTA introduziu na previsão da tramitação da acção administrativa especial, conforme decorre do disposto nos artºs 46° e seguintes, que resulta o afastamento das regras estabelecidas no processo civil, nomeadamente, em sede de recurso (contrariamente ao que sucede na acção administrativa comum - art.º 42°, n.º 1, do CPTA). No entanto, o facto de se estabelecer a obrigatoriedade de reclamação para a conferência dos despachos do relator não torna inaplicável a regra do nº 5 do artº 142° do CPTA, uma vez que do despacho interlocutório se reclama no prazo do art.º 29°, n.º 1, do CPTA, e, desta decisão recorre-se no momento em que se impugna a decisão final. Igualmente não se vê que esta interpretação colida com o direito fundamental a um processo equitativo, já que não implica a amputação de dois terços do prazo geral previsto para a interposição do recurso. O prazo para o recurso mantém-se o mesmo, e a este (e antes deste), nos casos dos despachos do relator previstos no art. 27°, acresce um prazo de 10 dias para reagir contra aqueles despachos. Quanto à alegada inconstitucionalidade do nº 2 do art. 27° do CPTA, por violação dos art.ºs 18°, nº 2 e 3 e 20º, n°4 da CRP, também não se verifica. Como se sumariou no ponto III do Acórdão de 05.06.2012, uniformizador de jurisprudência: “ A reclamação para a conferência prevista no nº 2 é uma forma como outra qualquer de reagir contra decisões desfavoráveis que não limita - antes acrescenta - as formas de reacção, não padecendo de qualquer inconstitucionalidade .” Por fim, defendem as Recorrentes que o recurso interposto deve ser convolado em reclamação. Não admitir a convolação fora do prazo legal, corresponde ao entendimento deste STA, por exemplo nos acórdãos de 26.06.2014, proc. 01831/13, de 28.03.2012, proc. 0618/11 e de 22.02.2011, proferido no processo 0449/10. Neste último acórdão expendeu-se o seguinte: “ não pode convolar-se em reclamação para a conferência o recurso da decisão do relator para o Pleno da 1ª Secção, se o recurso tiver sido interposto depois de esgotado o prazo da reclamação” . E nem sequer se cria uma situação de injustiça, se tivermos em conta os interesses de ambas as partes, pois que, como se escreveu no recente acórdão de 26.06.2014 (acima indicado), tirado em formação alargada desta Secção, “ Vigorando no processo, o princípio da igualdade das partes (art. 6° do CPTA) a posição jurídica da parte que pretende o trânsito da decisão favorável é processualmente tão relevante como a posição da parte que dela pretende recorrer para além do prazo legal”. Assim, porque na data da interposição deste recurso já estava esgotado o prazo para a apresentação da reclamação para a conferência, não é também possível a convolação em reclamação do recurso apresentado, tal como entendeu o acórdão recorrido.» E a esta fundamentação o Acórdão deste Tribunal de 25/11/2015 (rec. 733/15) ainda acrescentou o seguinte «A norma organizativa prevista no art. 40º, nº 3, do ETAF tem primazia sobre as regras processuais constantes ou deduzíveis do CPTA e do CPC. Essa norma rege para as «acções administrativas especiais de valor superior à alçada». E ela não se limita a afirmar que o julgamento dessas acções compete a uma «formação de três juízes»; pois também diz que, nessas acções, o TAC «funciona em formação de três juízes». Ao estatuir que o TAC «funciona» assim, o art. 40º, n.º 3, do ETAF está evidentemente a dizer que tais acções estão, «ab initio et interim», sujeitas a esse regime de funcionamento – em vez dessa «formação de três juízes» só aparecer na fase de julgamento propriamente dita, se e quando existir. Aliás, o art. 40º, n.º 3, não distingue entre as fases de saneador e de julgamento. A falta dessa distinção aponta logo para que não devamos distingui-las («ubi lex non distinguit…»), pelo que o «julgamento» referido na norma não será apenas o realizável «in fine». E isto, que é meramente sugerido pela parte final da norma, recebe plena confirmação da sua parte inicial – onde se diz que, ao longo das acções aí previstas, o tribunal «funciona em formação de três juízes». E a simples presença desta regra traz uma consequência imediata: funcionando o TAC «em formação de três juízes», algum deles terá de processar os autos, intervindo neles como relator. Portanto, o juiz do TAC a quem o processo for distribuído intervém nele na qualidade de relator. Sendo assim, o despacho saneador em que o relator decida uma acção administrativa especial de valor superior à alçada está sujeito a reclamação para a conferência, nos termos do art. 27º, n.º 2, do CPTA; pois só este meio impugnatório intercalar permite que as acções do género sejam julgadas nos TAC’s pela «formação de três juízes» encarada – no art. 40º, n.º 3, do ETAF – como o modo próprio de funcionamento desses tribunais de 1ª instância. Assim, tratando-se de um despacho saneador/sentença, que decidiu do mérito da causa, proferido pelo relator, cremos não existirem dúvidas que daquela decisão cabia reclamação, a interpor para a conferência do próprio tribunal de 1ª instância, que proferiu o despacho saneador, no prazo legal e não recurso jurisdicional como pretendido e efectuado pela recorrente, pois, segundo o art. 27º, nº 2 do CPTA, só não há lugar a reclamação para a conferência relativamente a despachos de mero expediente, a despachos que recebam recursos de acórdãos do tribunal e dos proferidos no TCA que não recebam recursos de acórdãos desse tribunal, havendo lugar a essa reclamação quanto a todos os outros despachos do relator, sendo ainda indiferente para esta solução que a decisão não mencione que foi elaborada ao abrigo do disposto na al. i) do nº 1 do artº 27º ou que tenha mencionado que o foi ao abrigo do disposto no artº 102º, nº 3, al. b). Por outro lado, quanto à alegação das recorrentes no sentido das acções de contencioso pré-contratual não estarem sujeitas a julgamento em formação colectiva, não se aplicando o disposto no nº 3 do artº 40º do CPTA, e consequentemente estarem subtraídas do regime estabelecido no nº 2 do artº 27º do mesmo diploma legal, igualmente não lhes assiste razão, pois como já foi decidido no Acórdão de 05/12/2013 proferido no processo nº 01360 o regime estabelecido no nº 2 do artº 27º do CPTA é aplicável aos processos de contencioso que por força da remissão do artº 102º do CPTA obedecem à tramitação estabelecida para as acções administrativas especiais, para além do facto do Acórdão para fixação de jurisprudência do Pleno deste STA de 05/06/2012 (rec. nº 420/12) publicado no DR, 1ª Série de 19/09/12 sob o nº 3/2012 a que aludimos ter sido proferido precisamente num processo do contencioso pré-contratual. Escreveu-se, pois, a este propósito: «Em primeiro lugar não há razões válidas para nos afastarmos do entendimento do acórdão para fixação de jurisprudência relativamente aos casos em que não há qualquer dúvida sobre a aplicação do art. 40º, 3, do ETAF. Neste sentido se tinha pronunciado MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, CPTA, anotado, Coimbra, 2006, Vol I, pág. 94: “Nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada do tribunal administrativo de círculo, o processo é julgado, tanto de facto como de direito, por uma formação de três juízes – cabendo ao relator, nos termos do art. 27º, do CPTA (sob reclamação para a conferência) os poderes aí referidos relativos à direcção do processo que será julgado colectivamente.” Também ARMINDO RIBEIRO MENDES, CJA, n.º 97, pág. 26 e seguintes, em anotação ao acórdão para fixação de jurisprudência citado, apesar de considerar que o “acórdão acolhe uma posição demasiado formalista” referiu também que “De um ponto de vista técnico-jurídico não é susceptível de censura o acórdão que se anota, porquanto, sendo o tribunal colegial – ainda que em primeira instância – a decisão singular deve ser susceptível de reponderação pelo colégio, que proferirá a decisão final. Daí a previsão da reclamação no art. 27º, 2”. Deste modo, tendo este Supremo Tribunal fixado jurisprudência em termos plausíveis (como decorre da anotação de MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA anterior ao mesmo acórdão) e técnico-juridicamente irrepreensíveis (como reconheceu ARMINDO RIBEIRO MENDES) não há qualquer razão para não a seguir, nos casos em que seja indiscutível a aplicação do art. 40º, 3 do CPTA. Em segundo lugar e adiantando a conclusão também não vemos razões válidas para nos afastarmos do entendimento admitido ou pressuposto no mesmo acórdão quanto à aplicação do art. 40º, 3, do ETAF às acções do contencioso pré-contratual. O art. 40º do ETAF sob a epígrafe “funcionamento” diz-nos no n.º 1 que os tribunais administrativos de círculo funcionam como juiz singular, a cada juiz competindo o julgamento, de facto e de direito. O n.º 2 reporta-se às acções administrativas comuns. O n.º 3 , tem a seguinte redacção: “Nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito”. O contencioso pré-contratual previsto no art. 100º do CPTA tem uma tramitação especial, na Secção II do Titulo IV (processos urgentes). No que diz respeito à tramitação o art. 102º diz-nos no n.º 1: “Os processos do contencioso pré-contratual obedecem à tramitação estabelecida no capítulo III do título III, salvo o preceituado nos números seguintes.” No número 3, al. b) do mesmo artigo 102º, sobre prazos, diz-se, textualmente: “Os prazos a observar são os seguintes: (…) “b) 10 dias para a decisão do juiz ou relator, ou para este submeter o processo a julgamento”. Finalmente, no art. 92º, 1, (inserido no capitulo III do título III) do CPTA é dito o seguinte: “Concluso o processo ao relator, quando não deva ser julgado por juiz singular, tem lugar a vista simultânea aos juízes –adjuntos, que, no caso de evidente simplicidade da causa, pode ser dispensada pelo relator.” Das normas transcritas decorre que, no art. 102º do CPTA, está prevista a submissão do processo a julgamento pelo relator, ou seja, está implicitamente admitido o julgamento por uma formação de três juízes. Submeter o processo a julgamento pelo relator, significa submeter o processo à conferência, quando o julgamento deva ser feito por essa formação. Ora, a norma remissiva (art. 102º, 1, do CPTA) não faz qualquer restrição quanto aos termos da tramitação da acção administrativa especial. A remissão é, portanto, também para o art. 92º, 1, do CPTA que regula a recolha dos vistos dos juízes adjuntos. Nem essa restrição resulta imperiosamente do tipo de litígios em causa, na medida em que a maior objectividade e ponderação resultante de uma intervenção de três juízes no julgamento, tanto se justifica nas acções administrativas especiais, como nas do contencioso pré – contratual, que sigam essa tramitação. Se o julgamento do contencioso pré-contratual fosse, em todos os casos, feito sempre por um juiz singular, não fazia sentido a referência do art. 102º, 3, al. b) do CPTA, nem se compreenderia uma remissão sem reservas para a tramitação da acção administrativa especial, incluindo-se aí a tramitação sobre a recolha de vistos dos juízes adjuntos. Assim, estando prevista expressamente na lei a possibilidade do relator submeter a julgamento o processo do contencioso pré-contratual, e remetendo a lei sem reservas, para a tramitação da acção administrativa especial, a regra que determina os casos em que há julgamento por juiz singular ou por uma formação de três juízes é a do art. 40º, 3 do ETAF. Em suma: o art. 40º, 3 do ETAF é aplicável às acções do contencioso pré-contratual por força da remissão do art. 102º, 1, do CPTA. Quanto à invocada inconstitucionalidade da alínea i), do nº 1 do artº 27º do CPTA, por violação dos princípios do processo equitativo, da segurança jurídica, da protecção da confiança e da tutela efectiva, cumpre apenas referir que, entretanto, o Tribunal Constitucional veio, em Plenário, a tomar decisão sobre esta questão, através do Acórdão nº 577/2015 de 02/11/2015 no sentido da não inconstitucionalidade da norma em questão, conforme se constata do respectivo sumário, que aqui se transcreve: «Não é julgada inconstitucional a norma do artigo 27º, nº 1, alínea i), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpretada no sentido de que a sentença proferida por tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular, com base na mera invocação dos poderes conferidos por essa disposição, não é suscetível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência nos termos do nº 2 desse artigo. Com efeito, a reclamação para o tribunal coletivo não é impeditiva da posterior possibilidade de interposição de recurso para um tribunal hierarquicamente superior, assim como a falta de explicitação das razões que permitiram ao relator proferir decisão singular não é um fator criador de incerteza sobre qual o meio processual que as partes devem utilizar para impugnar aquela decisão. Também o menor prazo para deduzir a reclamação, comparativamente ao concedido para a interposição de recurso, não põe em causa o direito de impugnar, sendo possível convolar o meio utilizado para o meio devido. Deste modo, não se contando entre as competências do Tribunal Constitucional a fiscalização da aplicação de determinada norma ao caso concreto e não existindo no conteúdo normativo impugnado fatores que prejudiquem a previsibilidade do meio de impugnação a utilizar, aquela interpretação normativa não viola o direito ao recurso, nem o direito a um processo equitativo» Atento o exposto e, porque efectivamente não é possível a convolação do recurso apresentado em reclamação, por intempestividade, impõe-se negar provimento ao recurso e manter o decidido no acórdão recorrido. DECISÃO: Atento o exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso. Custas a cargo das recorrentes. Lisboa, 28 de Janeiro de 2016. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa.