I RELATÓRIO.
O requerente AA, titular do cartão de cidadão nº ..., válido até 05/05/2028, NIF ...53, veio apresentar-se à insolvência e REQUERER A EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE E PEDIDO DE BENEFÍCIO DE DEFERIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Na petição inicial, além do mais, alega:
“IV - Do Pedido de Benefício de Diferimento do pagamento de Custas
48.º
Nos termos do disposto no artigo 248º, n. 1, do CIRE, é reconhecido aos requerentes o benefício do diferimento do pagamento de custas até à decisão final do pedido de exoneração do passivo restante.
49.º
Porquanto, nos termos do citado normativo legal o devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período da cessão sejam insuficientes para o respectivo pagamento
integral.”
E termina: “Não se junta comprovativo de pagamento da taxa de justiça, atendendo ao disposto no art. 248º do CIRE.”
Pela seção de processos foi proferido o seguinte ato:
“Assunto: Artº 17.º da Portaria 280/2013, de 26 de agosto
Nos termos do art.º 17.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto com as alterações introduzidas pela Portaria 170/2017, de 13 de março, fica notificado, na qualidade de Mandatário, e relativamente ao processo supra identificado, da recusa da petição inicial apresentada (Não tenha sido comprovado o pagamento prévio da taxa de justiça ou a concessão de apoio judiciário ... - conforme a alínea f) do 558.º do CPC).
Do ato de recusa da petição inicial poderá apresentar reclamação, nos termos do n.º 1 do art.º 559.º do CPC. Decorrido o prazo para a reclamação da recusa, ou, havendo reclamação, após o trânsito em julgado da decisão que confirme o não recebimento, considera-se a peça recusada, dando-se a respetiva baixa na distribuição.
Decorrido o prazo para a reclamação da recusa, ou, havendo reclamação, após o trânsito em julgado da decisão que confirme o não recebimento, considera-se a peça recusada,
Prazo: 10 dias”.
O requerente apresentou reclamação nos seguintes termos:
“1-O requerente apresentou-se à insolvência e em simultâneo requereu a exoneração do passivo restante , nos termos do artigo 248.º , n. 1, do CIRE, segundo o qual é reconhecido aos requerentes o benefício do diferimento do pagamento de custas até à decisão final do pedido de exoneração do passivo restante.
2-Porquanto, nos termos do citado normativo legal o devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período da cessão sejam insuficientes para o respectivo pagamento integral.
3-Foi proferida despacho que indeferiu liminarmente a petição inicial com fundamento no não pagamento da taxa de justiça inicial devida pela requerente, nos termos do artigo 558.º/1, f), 1.ª parte, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 17.º do CIRE.
4-Nos casos de insolvência de pessoa singular com pedido de exoneração do passivo restante, o artigo 248.º do C.I.R.E. contém uma disposição própria relativa a “Apoio judiciário”, inserida no capítulo relativo à exoneração do passivo restante, que estabelece um benefício automático de diferimento do pagamento da taxa de justiça, concedendo a possibilidade de postergar no tempo o pagamento das custas até à decisão final desse pedido.
5- O Supremo Tribunal de Justiça, no seu douto Acórdão datado de 15/11/2012, proferido na revista 1617/11.3TBFLG.G1.S1 - 2.ª Secção, decidiu que o benefício do diferimento do pagamento das custas previsto no artigo 248.º, n.º 1, do C.I.R.E., em casos de formulação do pedido de exoneração do passivo restante, abarca a taxa de justiça devida pela apresentação do processo de insolvência.
6-A norma em apreço surge para conferir uma protecção especial em matéria de encargos tributários, que acresce àquela que sempre resultaria do regime geral consagrado para qualquer cidadão no âmbito do Acesso ao Direito e aos Tribunais – sendo certo que o fim visado é o da protecção do devedor, na medida em que, com a declaração de insolvência, este fica numa situação de inabilidade legal para a prática de actos que atinjam o seu património.
7-No mesmo entendimento veja -se o Acordão do Tribunal da Relação de Evora, de 13/05/2021, processo 66/21.0T8FTR.E1, do Sr. Desembargador Mário Silva : “As pessoas singulares que estejam em situação de processo de insolvência não estão isentas do pagamento da taxa de justiça, contrariamente ao que sucede com as sociedades civis ou comerciais, as cooperativas em geral e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada (artigo 4.º, n.º 1, alínea u), do RCP).
2. O benefício do diferimento do pagamento das custas previsto no artigo 248.º, n.º 1, do CIRE, em casos de formulação do pedido de exoneração do passivo restante, abarca a taxa de justiça devida pela apresentação do processo de insolvência.”
8-Destarte, requeremos que seja revogada a douta decisão reclamada, determinando-se que o requerente seja dispensado do pagamento de taxa de justiça devida pela apresentação do processo de insolvência, por força do regime especial de apoio judiciário previsto no artigo 248.º do C.I.R.E.”
Após, pelo Mm.º Juiz foi proferido o seguinte:
DESPACHO
“A secção deste Juízo, procedeu à recusa da petição inicial, porquanto a mesma não vinha acompanhada da competente taxa de justiça inicial, nem de documento comprovativo da situação de concessão do benefício do apoio judiciário.
A esta recusa, devidamente consagrada processualmente, veio a mandatária da requerente, arguir jurisprudência contrária e requerer que os autos prossigam.
Compulsados os autos constata-se que o Autor não procedeu atempadamente ao pagamento da taxa de justiça devida, com a petição inicial, nem efectuou qualquer arguição a respeito da sua dispensa, a não ser o diferimento para a exoneração do passivo restante.
Ora o artigo 552º n.º 3 ( e o antigo 467º do CPC n.º 3 ) dispõe que " o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do beneficio do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo".
A única excepção a tal cumprimento, reside no n.º ... de tal dispositivo que prevê que sendo requerida a citação urgente, faltando à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo de prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, pode ser apresentado apenas o documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.
Não é esta certamente a situação em análise, pelo que constatada a falta de pagamento da taxa de justiça, a sua consequência é o desentranhamento da petição inicial, devendo ter sido rejeitada pela secretaria ( ver art. 558º al f) do CPC) o que foi efectuado.
Quanto à por vezes invocada dispensa nos termos do art. 248º do CIRE, somos do entendimento, subscrevendo o douto Acórdão da Relação de Guimarães, de 16-06-2011, que o mencionado artigo não confere a dispensa do pagamento da taxa de justiça inicial devida.
“O artigo 248º do CIRE, epigrafado de «apoio judiciário», não concede o benefício do apoio judiciário a quem quer que seja, limitando-se a conferir ao devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante, o benefício do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido (nº 1), na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período da cessão sejam insuficientes para o respectivo pagamento integral, ou o pagamento em prestações das custas e a obrigação de reembolsar o Cofre Geral dos Tribunais das despesas e remunerações do administrador da insolvência e do fiduciário que aquele Cofre tenha suportado (nº 2).
Isto não significa que o recorrente não tenha que efectuar, inicialmente, o pagamento da taxa de justiça no processo de insolvência.( sublinhado nosso)
Conforme consta dos autos, o pedido (de apoio judiciário) formulado pelo recorrente foi indeferido, pelo que, o mesmo não está isento do pagamento da taxa de justiça, e, tendo-lhe sido proposto o pagamento faseado, o mesmo nada disse ou requereu, pelo que após a junção aos autos daquela decisão, o Mmº Juiz ordenou a notificação do recorrente para efectuar o respectivo pagamento.
Em síntese dir-se-á que instaurada um processo de insolvência de pessoa singular o pagamento da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito, ou tendo sido requerido o apoio judiciário, no prazo que lhe for concedido pelo juiz, no caso de indeferimento desse pedido.”
Desta forma e concluindo-se pela inaplicabilidade da referida norma, constatada a falta de pagamento da taxa de justiça, a sua consequência é a recusa da petição inicial nos termos já efectuados pela secção, o que confirmamos.
Nada existe assim a alterar.
Oportunamente arquivem-se os autos, caso não seja liquidada a taxa de justiça no prazo de recurso.”
Inconformada com esse despacho, o requerente apresentou recurso com alegações que terminam com as seguintes
-CONCLUSÕES-(que se reproduzem)
I-O recorrente apresentou-se à insolvência e em simultâneo requereu a exoneração do passivo restante, e requereu o diferimento da taxa de justiça nos termos do artigo 248.º do Código da Insolvência e Recuperação das Empresas (doravante CIRE).
II-Por despacho/sentença foi indeferido liminarmente a petição inicial com fundamento no não pagamento da taxa de justiça inicial devida pelo requerente, nos termos do artigo 558.º/1, f), 1.ª parte, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 17.º do CIRE.
III-O requerente foi notificado da recusa da petição inicial ou, para no prazo de 10 dias, juntar documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, conforme a primeira parte da alínea f) do artigo 558º do NCPC.
IV-O Recorrente encontra-se em situação de insolvência por ser incapaz de cumprir as suas obrigações como fez plena prova na petição inicial.
V-Resulta do citado artigo 248.º do CIRE que o devedor que apresente o pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas.
VI-Da conjugação do citado preceito legal com o n.º 1 do artigo 529.º do CPC, que prescreve que as custas abrangem, nomeadamente, a taxa de justiça, existindo diferimento das custas, existe diferimento do pagamento da taxa de justiça inicial.
VII-Nos casos de insolvência de pessoa singular com pedido de exoneração do passivo restante, o artigo 248.º do C.I.R.E. contém uma disposição própria relativa a “Apoio judiciário”, inserida no capítulo relativo à exoneração do passivo restante, que estabelece um benefício automático de diferimento do pagamento da taxa de justiça, concedendo a possibilidade de postergar no tempo o pagamento das custas até à decisão final desse pedido.
IX- Destarte, requeremos que seja revogada a douta decisão recorrida, determinando-se que o requerente seja dispensado do pagamento de taxa de justiça devida pela apresentação do processo de insolvência, por força do regime especial de apoio judiciário previsto no artigo 248.º do C.I.R.E.”
Pede o provimento do recurso, revogando-se a decisão recorrida e em sua substituição proferida decisão que admita a PI sem o prévio pagamento da Taxa de Justiça inicial.
Juntou comprovativo do requerimento de proteção jurídica.
II QUESTÕES A DECIDIR.
Decorre da conjugação do disposto nos art.ºs 608º, n.º2, 609º, n.º1, 635º, n.º4, e 639º, do Código de Processo Civil (C.P.C.) que são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo. Impõe-se ainda ao Tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso que se resultem dos autos.
Impõe-se por isso no caso concreto e face às elencadas conclusões decidir se o despacho proferido deve ser revogado e substituído por outro que admita a petição inicial sem pagamento de taxa de justiça inicial ou comprovativo de pedido de apoio judiciário concomitante, determinando o prosseguimento dos autos.
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A matéria a considerar como estando assente e que importa para a resolução do diferendo é a que consta do relatório produzido e que corresponde à tramitação dos autos. IV MÉRITO DO RECURSO.