I- O comportamento do trabalhador, para fundamentar o despedimento com justa causa, deve ser culposo e revestir gravidade de tal modo que torne desde logo impossível a subsistência da relação de trabalho.
II- Se dos autos apenas resulta provado que existia uma relação tensa e conflituosa entre o trabalhador e o director geral de abastecimentos da entidade patronal, e que aquele se referiu ao segundo, por algumas vezes, no local de trabalho, como "gordo" e "pançudo", sem que de tais expressões se pudesse extrair uma melhor avaliação do sentido e da infracção com que foram proferidas, não se sabendo ainda se envolveram consequências danosas para a empresa, o despedimento do trabalhador tem de ser considerado sem justa causa.