ACÓRDÃO Nº 136/2023
Processo n.º 1148/22
3.ª Secção
Relator: Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e outros, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC). Para o que aqui mais releva, o arguido foi condenado na 1.ª instância numa pena única conjunta de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de uma pluralidade de crimes de natureza sexual contra menores. Interpôs recurso para o Tribunal da Relação, que lhe negou provimento por acórdão datado de 7 de setembro de 2022. Arguiu a nulidade desse acórdão, que foi indeferida por acórdão do mesmo tribunal datado de 2 de novembro de 2022.
- 2.O recurso de constitucionalidade apresenta, na íntegra, o seguinte teor:
«A., arguido no processo à margem referenciado, não se conformando com o acórdão condenatório, dele pretende interpor
RECURSO
para o Tribunal Constitucional.
- -O recurso encontra respaldo nas disposições combinadas dos artigos 280º da Constituição da República Portuguesa e 70º, n.º 1º, alinea b), da Lei 28/82, de 15 de novembro.
- -O recurso é temporâneo, de acordo com a prescrição, do artigo 75º, da sobredita lei.
- -Com o presente recurso pretende-se que sejam apreciadas e discutidas as duas inconstitucionalidades alegadas no processso que foram citadas nos articulados e nas alegações recursivas, após o seu cometimento.
- -O recurso sobe nos próprios autos e tem efeito suspensivo - art.º 78º, n.º 4, da citada Lei 28/82.
- -De momento, já não é possivel a interposição de qualquer recurso odinário.
Termos em que R. a V.-. Excia se digne admitir o presente recurso para o Tribunal Constitucional, a subir no próprios autos e com efeito suspensivo, seguindo-se a demais ritologia de lei.»
3. Através da Decisão Sumária n.º 780/2022 decidiu-se não conhecer o objeto do recurso, com base na seguinte fundamentação:
«
- 4.Compulsados os autos, verifica-se que o recurso em apreço não indica qualquer norma cuja conformidade com a Constituição este Tribunal pudesse fiscalizar, ou sequer um preceito de que pudesse extrair-se um enunciado normativo. Isso sugere desde logo que com o presente recurso o recorrente almeja apenas insurgir-se contra a decisão recorrida, considerada em si mesma, e não contra qualquer enunciado normativo. Ora, como é sabido, os recursos de constitucionalidade devem por força versar sobre normas, pressuposto que se destina a delimitar a competência do Tribunal Constitucional em face da das outras ordens jurisdicionais (cf. e.g. o Acórdão n.º 361/98), impedindo a fiscalização concreta da constitucionalidade de resvalar numa sindicância das decisões dos tribunais judiciais enquanto tais – ou seja, numa apreciação dos concretos termos em que aí foram aplicadas certas normas de direito ordinário (cf. e.g. o Acórdão n.º 466/2016).
- 5.Por outro lado, o recorrente não explicita qual é a decisão de que pretende interpor recurso de constitucionalidade: se do acórdão de 7 de setembro de 2022, se do de 2 de novembro de 2022, se de ambos. Refere-se, no entanto, ao «acórdão condenatório», o que mais aponta para o primeiro dos acórdãos referidos, uma vez que o segundo decide já de um incidente pós-decisório.
De todo o modo, qualquer que fosse a decisão recorrida, nunca poderia considerar-se que o recorrente tivesse suscitado qualquer questão de constitucionalidade em termos adequados perante o tribunal recorrido, o que impede o conhecimento do objeto do recurso, em face do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. O recorrente fez, perante o tribunal recorrido, em diversos momentos processuais, alusões genéricas à Constituição e imputa certas inconstitucionalidades à própria decisão recorrida. Nunca formula, porém, um enunciado sequer vagamente próximo de uma norma, pelo que não tem, em face do referido preceito da LTC – bem como dos seus artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 1, alínea b) –, pelo que não lhe assiste legitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade.»
4. O recorrente vem agora reclamar para a conferência, nos seguintes termos:
«A., recorrente no processo à margem referenciado, não se conformando com a decisão sumária n.º 780/2022, dela pretende
RECLAMAR
para a Conferência do Tribunal, ao abrigo do regime do artigo 78-A, n.º 3, da Lei 28/82, de 15 de novembro, nos termos e com os seguintes
FUNDAMENTOS:
- -A justificação para a decisão de não conhecimento do recurso ancora-se em (3) três pontos.
- -O primeiro, destina-se a dar nota da necessidade de o recorrente " ter suscitado durante o processo e de forma adequada uma questão de constitucionalidade que corresponda ao objeto do recurso e incida sobre as normas jurídicas que tenham constituído «ratio decidendi» da decisão recorrida.
- -No segundo, tece-se a acusação de que o "recurso em apreço não indica qualquer norma cuja conformidade com a Constituição este tribunal pudesse fiscalizar, ou sequer um preceito de que pudesse extrair-se um enunciado normativo".
- -No último ponto, mais uma vez se lança uma critica à interposição de recurso, por falta de identificação do acórdão recorrido, perante a existência de dois acórdãos concluindo-se pela ilegitimidade do recorrente, face à não formulação de um enunciado, próximo de uma norma sequer. Finalmente argumenta-se com o disposto no artigo 72º, n.º 2, da retro mencionada providência legislativa, para concluir peia falta de legitimidade para interposição do recurso.
A DECISÃO OBJETO DA RECLAMAÇÃO
CAUSOU-NOS A MAIOR SURPRESA.
- -Vejamos, então, de forma simples, clara e direta as razões da nossa discordância.
- -O regime da interposição de recurso está previsto no artigo 75-A, da mencionada Lei 28/82, de 15 de novembro.
- -E é incontestável que no requerimento de interposição de recurso se deve indicar a alínea do n.º 1, do artigo 70º, ao abrigo do qual o recurso é interposto, bem como a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende ver apreciada.
A PRIMEIRA PRESCRIÇÃO FOI CUMPRIDA,
POIS FOI INDICADA A ALÍNEA B) DO N.º 1,
COMO OBJETO DO RECURSO.
- -Parece-nos inequívoco.
- -E "quid iuris" no concernente à indicação das normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver dilucidada?
O recorrente alegou:" Com o presente recurso pretende-se que sejam apreciadas e discutidas as duas inconstitucionalidades alegadas no processo que foram citadas nos articulados e nas alegações recursivas, após o seu cometimento".
- -O recorrente teve, assim, a preocupação de citar, concretamente, as peças onde havia suscitado as questões da inconstitucionalidade consubstanciadoras do objeto recursivo.
- -Informou, além do mais, que o havia feito nas conclusões formuladas no seu recurso.
- -Conclusões estas que constam da 1a a 32a.
- -E basta atentar nas conclusões 8ª, 9ª e 32ª para se apurar quais as inconstitucionalidades suscitadas pelo recorrente.
- -Mais claro, tudo ficará, se transcrevermos aquelas conclusões, o que passa a fazer-se:
"8- - A valorização desta prova proibida, por inexistente constitui nulidade, nos termos das disposições combinadas dos artigos 355, n.º 1, 122, n.º 1, e 374º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal.
9ª - E mais consubstancia uma inconstitucionalidade material, por violação ostensiva do regime do artigo 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
32ª - A alteração dos factos da acusação, feita em audiência de julgamento é ilegal por violar as normas ordinárias citadas e inconstitucional por violar as prescrições dos artigos 32º, n.º 1, e 2, e 202º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, em simultaneidade com o artigo 11º, nº 1, da Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, determinantes da sua nulidade, com a consequente eliminação na ordem jurídico-penal, pelo que deve declarar-se nulo e de nenhum efeito o despacho de alteração dos factos constantes da acusação, nos temos feitos pelo Tribunal «a quo».
- -Supostamente, o recorrente entendeu ser mais profícua a remissão para as conclusões, além do mais, por evitar o alongamento da interposição do recurso e considerou ter dado conhecimento ao tribunal das questões em causa.
- -Aliás, crê-se que se, por razões de brevidade, tivessem sido dadas por reproduzidas tais conclusões a questão em apreciação nem sequer se suscitaria.
MAS, PARA EFEITOS DE RACIOCÍNIO E ARGUMENTO ATÉ PODEMOS HIPOTIZAR O NÃO CUMPRIMENTO DE TAL OBRIGAÇÃO.
- -De igual modo, pode-se, ainda, hipotizar se o não cumprimento da prescrição ínsita no artigo 75-A, n.º 2, da Lei 28/82, de 15 de novembro.
- -No que tange à falta de identificação do acórdão recorrido, por mais que nos esforcemos não conseguimos entender as considerações feitas na decisão recorrida.
O requerimento de interposição de recurso é claro, e não deixa qualquer dúvida, sobre o objeto do recurso, que identifica como sendo " o acórdão condenatório".
- -E considerou nada mais carecer de explicitar, pela simples razão de, apenas existir um acórdão condenatório.
- -Efetivamente, existe um outro acórdão do Tribunal da Relação que não versou sobre qualquer pedido de condenação; outrossim, suscitou a existência de uma nulidade no acórdão condenatório.
E essa nulidade foi decidida com seguinte dispositivo:
"Nos termos e pelos fundamentos expostos acordam em conferência os juízes desta Relação em indeferir o requerido pelo arguido A.", (negrito nosso).
- Da simples leitura, da decisão, flui com toda a clareza, não ter esse acórdão "natureza condenatória" mas, bem pelo contrário, consistir no indeferimento de um pedido feito ao Tribunal da Relação.
O que vem de dizer-se, suporta, a prévia afirmação de não entendimento da alusão feita aos acórdãos na decisão recorrida, pela razão básica de, apenas, existir um único acórdão condenatório.
- -Aqui chegados e passados em revista os argumentos da decisão sumária, importa perguntar se esta cumpriu o ordenamento jurídico-constitucional vigente.
- -A resposta parece revestir-se de simplicidade, bastando para alcançá-la recorrer à Lei.
- -Prescreve o artigo 75-A, da Lei 28/82, de 15/11, no seu n.º 5:
"Se o requerimento de interposição de recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias", (negrito nosso).
- -E quais os elementos previstos?
- -São eles:
- -A alínea do n.º 1, do artigo 70º, ao abrigo do qual o recurso é interposto.
- -A norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o tribunal aprecie;
(ambos de acordo com o n.º 1, do artigo 75- A).
- Indicação da norma ou princípio constitucional ou legal, cuja violação se invoca, e ainda da peça processual berço da suscitação da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
(nº. 2, do artigo 75-A).
- -Os n.ºs 3 e 4, desta norma definem requisitos jurídico-processuais a cumprir, no caso da interposição de recurso, ao abrigo das alíneas g), h) e i).
- -Ora, uma vez que o recurso não foi interposto ao abrigo de qualquer alínea citada, falha, em absoluto, o interesse para a sua análise.
- -Da ponderação do texto da lei em apreciação, conclui-se ter o legislador previsto a hipótese de o recorrente não ter dado cumprimento integral ás estatuições dessa norma.
- -Além desse previsão, configurou também a possibilidade de sanação dessa omissão.
- -Para tal conferiu ao juiz recebedor do recurso, o poder-dever de convidar o recorrente para indicar os elementos em falta.
- -No caso «sub iudice», o Exmo. Sr. Juiz Desembargador, relator, proferiu o despacho com a referência 16348319, de admissão de recurso, com subida para o Tribunal Constitucional.
Esta decisão foi prolatada sem qualquer convite para indicar eventuais elementos em falta, no requerimento de interposição de recurso.
- -A tramitação do processo prosseguiu com a decisão sumária, em reclamação.
- -Importa, agora, perguntar o que estatui a Lei Constitucional a propósito do exame preliminar e decisão sumária do relator?
- -A resposta surge no artigo 78-A, da já mencionada Lei 28/82, de 15/11.
- -O n.º 1 enuncia três situações que podem viabilizar a prolação da decisão sumária, configuradas na impossibilidade do conhecimento do objeto do recurso, simplicidade da questão a decidir ou por a questão suscitada ser manifestamente infundada.
- -Na decisão sumária decidiu-se não se conhecer o objeto do recurso.
- -E estribou-se essa decisão, na fundamentação do ponto 5, que aborda 2 temas: o primeiro, recai sobre a não explicitação da decisão objeto do recurso; o segundo, identifica-se com a não suscitação de qualquer constitucionalidade em termos adequados perante o tribunal recorrido.
Relativamente ao primeiro ponto, registado ficou existir um único acórdão condenatório, pelo que, em nossa opinião e salvo o devido respeito, inexiste qualquer confusão possível sobre o acórdão de que pretende recorrer-se.
- Depois, não se entende, a afirmação que resulta deste período, o ponto 5, da decisão sumária:
"De todo o modo, qualquer que fosse a decisão recorrida, nunca poderia considerar-se que o recorrente tivesse suscitado qualquer questão de constitucionalidade em termos adequados perante o tribunal recorrido, (negrito nosso).
NÃO SE ENTENDE.
- -E isto porque o recorrente na alegação do recurso para o Tribunal da Relação, suscitou duas violações da Constituição da Republica Portuguesa, com os títulos "II - DA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR VALORAÇÃO DE PROVA PROIBIDA, POR INEXISTENTE" e III - DA INCONSTITUCIONALIDADE DE PROCESSO PENAL.
- -Desenvolveu a sua argumentação de fls. 6 a 24 da alegação.
- -Relacionada com esta matéria apresentou as conclusões 1ª a 32ª.
- -O acórdão da autoria do Tribunal da Relação do Porto no capítulo, com a epígrafe " b apreciação de mérito": faz a apreciação destas duas questões em 15 folhas e sob o capítulo " 1 - da alteração dos factos (recurso do arguido)" e " 2 - da indevida valoração da prova proibida (recurso do arguido).
- -E, na sequência dessa apreciação, concluiu inexistirem os vícios discutidos.
Ainda que se queira imputar à invocação das inconstitucionalidades quaisquer imprecisões, não poderá daí inferir-se a sua não suscitação perante o tribunal recorrido
E isto, pelo motivo óbvio, de o Tribunal da Relação ter apreciado e decidido essas questões.
- -Acresce, complementarmente, que o argumento usado na decisão sumária assume natureza genérica e conclusiva ao afirmar que a questão da constitucionalidade foi suscitada em termos desadequados perante o tribunal recorrido.
- -Nos termos do artigo 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa " As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei".
- -Essa fundamentação deve verificar-se em sede de direito e em sede de facto.
- -E de acordo com a doutrina e a jurisprudência unânime essa fundamentação deve permitir ao destinatário conhecer a razão ou razões por que se decidiu de uma certa maneira e não da outra, ficando, ainda, a conhecer a matriz do "iter cognoscitivo" que sustentou qualquer conclusão ou justificação da decisão.
- -Sem necessidade de mais considerações, se poderá concluir não conter a decisão sumária qualquer justificação para estribar a afirmação de suscitação da inconstitucionalidade em termos desadequados perante o tribunal recorrido.
O que conforma, neste tema, falta de fundamentação.
- -Em sede de direito a decisão sumária recorreu ao regime do artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
- -Em sede de facto, esclarece que o recorrente "Nunca formula, porém, um enunciado, sequer vagamente próximo de uma norma, pelo que não tem, em face do referido preceito da LTC - bem como dos seus artigos, 70º, n.º 1, alínea b) -, pelo que não lhe assiste legitimidade para interpor o presente recurso.
- -Importa, agora e então, fazer a apreciação do texto do artigo 72º, n.º 2, da Lei 28/82, de 15/11.
Reza assim:
"Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1, do artigo 70 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado, perante o tribunal recorrido, em termos de este estar, obrigado a dela conhecer".
- Procedendo a uma breve exegése deste preceito, podemos identificar os seguintes elementos constitutivos:
1º - A interposição do recurso depende da suscitação prévia de qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade;
2º - Terá de ser feito de modo processualmente adequado, perante o tribunal recorrido;
3º - Obrigatoriedade de o tribunal recorrido conhecer do recurso, desde que preenchidos os requisitos precedentes.
- -Já esclarecemos, devidamente, que a questão da inconstitucionalidade/ilegalidade foram suscitadas tanto na alegação de recurso, como nas conclusões.
- -Com referência ao 2º elemento, a lei não nos dá o conceito "de modo processualmente adequado", para invocação da inconstitucionalidade/ilegalidade.
- -Mas, diremos nós, não ser difícil definir o respetivo conteúdo.
- -De facto, a adequação formal do meio para suscitar qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade prende-se com a identificação da norma ou normas violadas e as razões pelas quais tais normas foram incumpridas, com a aplicação ou omissão contrárias à lei.
- -É nossa opinião, termos citado as normas violadas e bem assim definido, na nossa tese, as razões que estavam na origem dessa violação.
- -Finalmente, e com reporte ao 3º ponto sobredito, não pode o tribunal recorrido deixar de conhecer a ilegalidade/inconstitucionalidade desde que esta esteja suscitada de forma processual adequada.
Pois bem! O tribunal recorrido apreciou as questões suscitadas.
- -E se as conheceu foi porque entendeu que no recurso as mesmas estavam alegadas de modo processualmente adequado.
- -Se assim não fosse, estaríamos perante uma absoluta contradição.
- -E não nos parece são acusar o tribunal recorrido de ter conhecido dos vícios invocados, quando o não devida fazer, com base num requisito constante do artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
- -Pelas razões invocadas, de forma sinóptica, não colhe fundamento para a conclusão de não assistir legitimidade ao recorrente por incumprimento do regime do já citado artigo 72º, n.º 2.
- -Finalmente, e no concernente aos eventuais elementos em falta no requerimento de interposição de recurso, importa considerar que estes nunca serão fundamento para não recebimento do recurso , «tout court».
- -Com efeito, a Lei do Tribunal Constitucional assim o impõe.
- -Vejamos a imposição do artigo 75º- A, n.º 6, da dita providência legislativa.
- -Obriga ao seguinte procedimento:
"O disposto nos números anteriores é aplicável pelo relator no Tribunal Constitucional, quando o juiz ou o relator que admitiu o recurso de constitucionalidade não tiver feito o convite referido no n.º 5. (negrito nosso).
- -E o mencionado n.º 5, impõe o convite ao recorrente para indicar, em 10 dias, os elementos identificados na dita norma e que não tenham sido levados ao requerimento de recurso.
- -Daí que, em circunstância alguma, um recurso interposto para o Tribunal Constitucional poderá deixar de prosseguir, sem que o recorrente haja recebido o convite ou nos termos do n.º 5 ou do n.º 6.
- -E o recorrente não recebeu qualquer convite nesse sentido até ao presente momento.
EM CONCLUSÕES RESUMIDAS
1ª) No que se refere ao PONTO 3, da "Fundamentação" de Decisão Sumária, em apreciação, o registo dele constante coincide com os imperativos da Lei.
2ª) E a propósito do mesmo, tem de afirmar-se o seu estrito cumprimento, pois que nada impediu a apreciação e decisão das questões suscitadas por banda do tribunal recorrido.
3ª) Se assim não fosse, este tribunal não teria feito tal apreciação, nem prolataria acórdão sobre as mesmas.
4ª) Por isso, conjugada esta factualidade com o regime do artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional não pode esta norma servir de fundamento para a declaração de ilegitimidade do recorrente para recorrer para o Tribunal Constitucional.
5ª) No ponto 4 da "Fundamentação" acusa-se o requerimento de interposição de recurso de não conter "qualquer norma cuja conformidade com a Constituição este tribunal pudesse fiscalizar" o que sugere ser propósito do recorrente insurgir-se contra a decisão recorrida e não contra qualquer preceito legal.
6ª) Tal carece de fundamento e não corresponde à verdade, uma vez que, tanto na alegação como nas conclusões, o recorrente citou concretamente quais as normas que violavam a Constituição da República Portuguesa e explicitou em que consistiam tais violações.
7ª) Por outro lado, assiste o direito ao recorrente de ser convidado para suprir os elementos do artigo 75 - A, da Lei do Tribunal Constitucional, em falta no requerimento de interposição de recurso, ao abrigo do regime das disposições combinadas dos n.ºs 5 e 6, deste preceito. O que não foi feito.
8ª) O cumprimento desta norma esvaziará de conteúdo a fundamentação do PONTO em análise.
9ª) Inexiste qualquer falta de explicitação relativamente ao acórdão objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, pela simples razão de só existir um único acórdão condenatório.
10ª) A situação "sub iudice" não é subsumível à previsão do artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
11ª) De acordo com esse efeito, Inexiste legitimidade para recorrer se o recurso fôr interposto por parte que não preencha os requisitos enunciados por aquela norma.
12ª) A não verificação cumulativa desses requisitos e mormente daquele que se consubstancia com a não invocação da ilegalidade e/ou constitucionalidade em termos processuais adequados perante o tribunal recorrido imporá a declaração de ilegitimidade para recorrer.
13ª) "In casu", O tribunal recorrido apreciou e decidiu as questões suscitadas, em profusa justificação e fundamento, o que demonstra, à saciedade, ter o recorrente alegado questões em termos processuais adequados, que permitiram ao Tribunal da Relação cumprir a sua função jurisdicional de conhecimento e decisão das questões suscitadas.
Termos em que deve a presente reclamação, ser julgada procedente, por provada, e por via disso, ordenar-se o cumprimento do n.º 6, do artigo 75- A, da Lei do Tribunal Constitucional, para posterior apreciação se o requerimento de interposição de recurso preenche ou não todos os elementos exigidos pela sobredita norma.»
5. O Ministério Público pronuncia-se pelo indeferimento, nos seguintes termos:
«1º
Por acórdão do Tribunal Judicial da Comarca do Porto (Juízo Central Criminal de Vila do Conde) datado de 01-06-2021, foi o arguido reclamante condenado na pena única de seis anos e seis meses de prisão pela prática de seis crimes de pornografia de menores agravada e dois crimes de abuso sexual de crianças.
2º
Desse acórdão, interpôs o reclamante recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão datado de 7 de setembro de 2022, negou total provimento ao mesmo, confirmando a decisão recorrida.
3º
Ainda inconformado, o arguido arguiu perante o Tribunal da Relação do Porto a nulidade do referido acórdão, a qual foi indeferida por novo acórdão de 2 de novembro de 2022.
4º
Por último, veio o arguido interpor recurso para o Tribunal Constitucional do “acórdão condenatório”, nos termos do disposto no art. 70º, nº 1, al. b) da LTC (Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei nº 28/82 de 15/11) alegando que pretende que “sejam apreciadas e discutidas as duas inconstitucionalidades alegadas no processo que foram citadas nos articulados e nas alegações recursivas, após o seu cometimento.”
5º
Através da Decisão Sumária nº 780/2022 de 19-12-2022, considerou o Exm.º Sr. Conselheiro Relator que “o recurso em apreço não indica qualquer norma cuja conformidade com a Constituição este Tribunal pudesse fiscalizar, ou sequer um preceito de onde pudesse extrair-se um enunciado normativo”.
6º
Afirma, ainda, na mesma decisão que “o reclamante fez, perante o tribunal recorrido, em diversos momentos processuais, alusões genéricas à Constituição e e imputa certas inconstitucionalidades à própria decisão recorrida. Nunca formula, porém, um enunciado sequer vagamente próximo de uma norma, pelo que não tem, em face do referido preceito da LTC – bem como dos seus artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 1, alínea b) –, pelo que não lhe assiste legitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade.”
7º
Em face da argumentação expendida, decidiu o Exm.º Sr. Conselheiro Relator não conhecer o objeto do recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional.
8º
Veio agora o arguido reclamar dessa Decisão Sumária, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 78º-A, nº 3 da LTC (Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei nº 28/82 de 15/11), alegando, em síntese:
- -que na verdade indicou quais as questões de inconstitucionalidade do objeto recursivo, mas que o fez por remissão para a peça processual de onde constavam (conclusões 8º, 9º e 32º das alegações de recurso para o Tribunal da Relação do Porto), bem como que tal visou “evitar o alongamento da interposição de recurso”;
- -ainda assim, deveria ter sido dado cumprimento ao disposto no art. 75º-A, nº 6 da LTC e ter sido dada a oportunidade ao reclamante para aperfeiçoar o requerimento apresentado, o que não foi feito pelo Exmº Sr. Juiz Desembargador que admitiu o recurso;
- -insiste o reclamante que, nas suas alegações para o Tribunal da Relação do Porto suscitou duas violações da Constituição da República Portuguesa, a saber: a nulidade do acórdão por valoração de prova proibida, por inexistente e a inconstitucionalidade do processo penal, que o tribunal a quo apreciou, o que, no seu entender, é demonstrativo de ter, adequadamente, formulado as questões de constitucionalidade.
9º
Ora, compulsada a reclamação para a conferência apresentada verifica-se que o reclamante permanece sem corporizar as questões de inconstitucionalidade num conteúdo de natureza normativa.
10º
Constitui requisito indispensável do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC que o reclamante indique, claramente, qual o sentido normativo que considera ser inconstitucional e demonstrar que a norma em causa foi efetivamente aplicada pela decisão recorrida com essa interpretação violadora da Lei Fundamental.
11º
A suscitação processualmente adequada implica, deste modo, que o reclamante delimite ou especifique, de modo claro e preciso, o objeto do recurso e, ainda, fundamente por que razão considera que a norma é inconstitucional, indicando o preceito ou a dimensão normativa do mesmo que reputa de inconstitucional.
12º
Nas palavras de Lopes do Rego (“Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra, 2010, p. 33), “não é […] forma idónea e adequada de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa a simples invocação de que seria inconstitucional um vasto e heterogéneo conjunto de preceitos legais ‘quando aplicados ao caso dos autos’ ou certa ou certas normas legais ‘na interpretação que a decisão das instâncias lhes conferiu’, não suficientemente definida ou precisada pelo reclamante […], cabendo sempre à parte que pretende suscitar adequadamente uma questão de inconstitucionalidade normativa o ónus de especificar qual é, no seu entendimento, o concreto sentido com que tal norma ou normas foram realmente tomadas no caso concreto pela decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional, delimitando e definindo adequadamente o objeto do recurso”.
13º
Ora, in casu, nem no requerimento de interposição do recurso, nem na reclamação ora apresentada, se vislumbra qual a norma jurídica que, tendo sido aplicada pelo tribunal a quo, o reclamante entende como violadora de preceitos constitucionais.
14º
Na verdade, o reclamante limitando-se a remeter a questão de inconstitucionalidade suscitada para as conclusões das alegações apresentadas no acórdão do Tribunal da Relação, não identifica quais as disposições legais aplicadas que, tendo sido aplicadas por esse Tribunal na decisão recorrida, entende como violadoras da Constituição da República Portuguesa, nem quais as interpretações ou dimensões normativas que foram aplicadas e que considera inconstitucionais.
15º
Assim, atenta a manifesta ausência de objeto normativo, é forçoso concluir pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC).
16º
Invocou ainda o reclamante que, em cumprimento do disposto no art. 75º-A, nº 5 e 6 da LTC, o Exmº Sr. Conselheiro Relator deveria ter-lhe feito um convite para apresentar os elementos que, eventualmente, entendesse estarem em falta.
17º
Sucede, porém, que a formulação do convite ao aperfeiçoamento só terá sentido e utilidade quando, verificando-se, plausivelmente, os pressupostos do recurso, hajam sido omitidos do requerimento apenas alguns elementos formais de interposição do recurso.
18º
Donde decorre a inutilidade da prolação do despacho-convite quando, desde logo, o processo fornecer elementos no sentido da inexistência dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
19º
Tal como enunciado no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 397/00:
“Assim, e em primeiro lugar, o convite a que se reporta o artº 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, destina-se a que o recorrente supra a falta de algum dos elementos de interposição de recurso previstos em tal artigo, o que pressupõe que tal suprimento seja suficiente para que o recurso seja recebido.
Isso significa, em direitas contas, que, para que haja lugar ao convite previsto naquela norma [quanto ao caso, o convite a que se reporta o nº 6 do dito artº 75º-A], mister é, de um lado, que o requerimento de interposição de recurso não contenha a indicação de todos os requisitos que se encontram elencados nos números 1 e 2 do mesmo artº 75º-A e, de outro, que esses requisitos, não obstante aquela falta de indicação, se contenham, eles mesmos, nos autos.
É que, se estes não existirem, não poderá essa inexistência ser suprida pela mera indicação posterior.
No vertente caso, tal como consta da decisão sob reclamação, o não conhecimento do recurso baseou-se, sobretudo, no facto de o objeto do recurso de constitucionalidade visar a fiscalização da constitucionalidade de normas constantes do ordenamento jurídico infraconstitucional e não as próprias normas constitucionais ou sequer as decisões judiciais, como pretende a ora reclamante.”
20º
Na decisão reclamada concluiu o Exmº Sr. Conselheiro Relator que “nunca poderia considerar-se que o recorrente tivesse suscitado qualquer questão de constitucionalidade em termos adequados perante o tribunal recorrido”, o que sempre impediria o conhecimento do objeto do recurso, em face do disposto no art. 72º, nº 2 da LTC.
21º
O convite a que se refere o nº 6 do artigo 75º-A da LTC “só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável” (Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 33/99 e 99/2000).
22º
Ora, no caso, faltavam, precisamente, os pressupostos de admissibilidade do recurso.
23º
Da análise dos autos retira-se, com manifesta evidência, que em momento algum o reclamante suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa, pelo que um eventual convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso não teria qualquer efeito útil.
24º
O reclamante não aditou quaisquer novos argumentos que invalidem o que já foi decidido e ponderado na decisão reclamada.
25º
Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.