1. A. pede a reforma do acórdão de fls. 494/500, de 20 de Outubro (Acórdão n.º 618/04) quanto a custas, por se lhe afigurar que o montante da taxa de justiça nele fixado “é desajustado, por se considerar excessivo”.
O Ministério Público responde que o pedido de reforma é manifestamente infundado, já que o montante fixado se situa dentro dos limites legais e corresponde à prática reiterada do Tribunal.
2. O pedido de reforma é admissível , ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 669.º e no artigo 716.º do Código de Processo Civil ex vi do artigo 69.º da LTC, pelo que se passa a apreciá-lo.
No acórdão que é objecto de pedido de reforma foi julgada improcedente a reclamação de decisão sumária que rejeitara o recurso de constitucionalidade e o recorrente condenado no pagamento de vinte unidades de conta de taxa de justiça.
Este montante foi determinado de acordo com o artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7de Outubro ( regime de custas no Tribunal Constitucional) que dispõe que nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC. E com o artigo 9.º do mesmo diploma que manda individualizar a taxa de justiça tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido.
Respeitando o montante da taxa de justiça os critérios legais e correspondendo à prática reiterada do Tribunal em casos semelhantes, por um lado, e limitando-se o reclamante a considerar esse montante excessivo, sem aduzir qualquer fundamentação, por outro, a improcedência da reclamação é manifesta.
3. Pelo exposto, acordam em indeferir o pedido de reforma do acórdão de fls. 494 e ss. quanto a custas e condenar o reclamante nas custas, fixando a taxa de justiça em dez unidades de conta.
Lisboa, 23 de Novembro de 2004
Vítor Gomes
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Rui Manuel Moura Ramos