I- Tendo-se o réu recusado, em acção declarativa, a assinar a certidão da sua citação, mas tendo nesta intervindo duas testemunhas - o que aliás era desnecessário face ao preceituado no artigo 1 do Decreto-Lei 242/85, de 9 de Julho - e tendo-se certificado que lhe foi entregue o duplicado da petição inicial, não havendo qualquer motivo para suspeitar da não veracidade do que foi certificado, tem de concluir-se pela validade da citação feita ao réu.
II- Na execução da sentença proferida na acção declarativa, o então réu e ora executado tem legitimidade passiva, dado ser ele quem no título (sentença) figura como havendo sido condenado no pagamento de quantia certa ao ora exequente.
III- Na execução fundada em sentença, a prescrição a considerar
é só a que se inicia com o trânsito em julgado da mesma, porquanto a que estivesse em curso anteriormente se interrompeu com a citação efectuada na acção declarativa.