Cumpre decidir.
2 – A questão a conhecer consiste em saber se a Fazenda Pública paga custas num processo de oposição à execução, em que ficou vencida, sendo certo que o processo de execução é anterior a 2004 (mais concretamente de 30/9/99), sendo que o processo de oposição foi instaurado em 10/11/06 (vide fls. 3).
Como se escreveu no acórdão desta Secção do STA de 22/10/08, in rec. nº 660/08, “no regime de custas anterior à vigência do Decreto-Lei n. 324/2003, de 27/12, a Fazenda Pública não pagava custas. Nomeadamente nos processos de natureza tributária – vide, a propósito, o art. 3º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários (DL n. 29/98, de 11/2) – como já antes constava do art. 5º do Regulamento das Custas nos Processos das Contribuições e Impostos – bem como o art. 2º da Tabela das Custas no Supremo Tribunal Administrativo, aprovado pelo DL n. 42.150, de 12/2/59.
Porém, as disposições que isentavam a FP das custas nos processos tributários foram revogadas pelo art. 4º, nºs. 4 e 5, do citado DL 324/2003, com excepção das normas referentes a actos respeitantes à fase administrativa dos processos abrangidos pelo art. 1º.
E, nas isenções subjectivas previstas no CCJ, não figura a FP (vide art. 2º, na redacção deste último DL).
O diploma em causa entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004 (vide art. 16º), aplicando-se aos processos instaurados após a sua entrada em vigor (art. 14º, n. 1), produzindo apenas efeitos, no tocante às custas judiciais tributárias, a partir da data da transferência dos tribunais tributários para a tutela do Ministério da Justiça (art. 15º, n. 2).
Ora, aquela transferência ocorreu com a publicação do Dec.-Lei n. 325/2003, de 29.12, que entrou em vigor no dia seguinte à sua publicação, conforme dispõe o seu art. 18º.
Ou seja: tendo em conta os diplomas legais respectivos e a as datas da instauração dos respectivos processos, a FP paga custas, a menos que se trata da excepção acima referida (parte final do citado n. 6 do art. 4º do já aludido DL).
E a excepção é esta: fase administrativa dos processos de impugnação, dos processos de execução fiscal e dos processos de contra-ordenação.
Ora, não estamos perante aquela excepção.
Na verdade, o processo de oposição à execução fiscal constitui um meio processual tributário absolutamente tipificado na lei, sendo da execução formalmente autónomo – cfr. artºs. 97º, 1, o) e 203º e ss. do CPPT (Acórdão do STA de 9/7/2003 (rec. n. 922/03)).
Ou seja: o processo de oposição é autónomo do processo de execução fiscal, embora dele dependente.
Assim, é aplicável a nova lei.
Um entendimento idêntico parece ser perfilhado por Jorge de Sousa (CPPT, anotado e comentado, I volume, 2006...).
Este autor, comentando o art. 4º do DL n. 433/99 e acerca do início da vigência do CPPT, escreve:
“À face deste art. 4º, fazendo-se depender a aplicação do novo Código do momento da instauração do processo, deveria entender-se que seria aplicável este diploma sempre que se estivesse perante um processo autónomo, como tal no código qualificado, mas já não quando se estivesse perante um incidente processual, mesmo que tivesse tramitação em separado.
“Assim, relativamente aos processos judiciais que têm tramitação autónoma, mas estão conexionados com outros (como é o caso dos de oposição à execução fiscal ou de execução de julgado) deveria atender-se ao momento da instauração do próprio processo dependente”.
E cita de seguida arestos do STA que vão nesse sentido.
E se é verdade que não estamos perante situações idênticas, a similitude é evidente, sendo compaginável trazer à colação este entendimento”.
Pelo que a Fazenda Pública paga custas no processo de oposição à execução fiscal instaurado após 1 de Janeiro de 2004.
Assim sendo, não há que reformar, neste segmento, o acórdão em causa.
3 – Nestes termos, acorda-se em indeferir o requerido e manter o acórdão reformando no segmento em que condenou em custas a Fazenda Pública.
Custas do incidente pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em € 200.
Lisboa, 16 de Junho de 2010. – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale (relator) – Domingos Brandão de Pinho – Alfredo Aníbal Bravo Coelho Madureira – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa – João António Valente Torrão – Joaquim Casimiro Gonçalves – António José Martins Miranda de Pacheco – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Dulce Manuel da Conceição Neto.