IRelatório
1. A., reclamante nos presentes autos, em que é reclamado o Ministério Público, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 4 de fevereiro de 2020, confirmativo do despacho proferido em primeira instância, que autorizou o pagamento da pena de multa em que fora condenado em doze prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de €25,00 cada.
O juiz desembargador relator do Tribunal da Relação de Évora, por despacho de 9 de março de 2020, decidiu não admitir o referido recurso.
Inconformado, o arguido reclamou de tal despacho, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP), tendo formulado as seguintes conclusões (cf. fls. 5-6 do apenso):
«III- Das conclusões:
III. 1 - Do pagamento em prestações:
1- O arguido veio requerer o pagamento em prestações, mensais e sucessivas de 5,00€, da multa, que foi indeferido.
2O requerente é pessoa doente, sofre de tensão arterial crónica.
3- Tem hipertensão, tem insuficiência cardíaca, tem idade avançada
4- uma depressão crónica, que tem vindo a agravar ultimamente, dizlipidémia, e insuficiência vascular, as faculdades mentais também têm vindo a diminuir.
III.2- Da inconstitucionalidade dos dois despachos do meritíssimo Juiz:
5- O despacho viola claramente regras constitucionais.
6- Os despachos viola claramente regras constitucionais, 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 32º, 51º, 52º, da CRP.
III. 3 - Das disposições legais violadas:
7- Foram violados os artigos 609º, 615º do CPC; artigos 116º, nº 1 e 117-B, nº 1 e 2 do CRP, 2078º do C. C., art.30, nº 3 do CPC, 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 32º, 51º, 52º, da CRP, e, artigos 8º, 311, nº 3 a) do CPP, 302, nº 1, 292, 299, do CPP.
Termos em que deve o presente reclamação ser julgado procedente nos termos legais.»
Por decisão da Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de julho de 2020 (cf. fls. 31-33 do apenso), tal reclamação foi indeferida, com a seguinte fundamentação:
«4. A reclamação não tem objeto.
Com efeito, a reclamação prevista no artigo 405.º do CPP apenas pode ter como objeto o despacho que não admitiu ou reteve o recurso.
No caso, como resulta dos termos da reclamação (idêntica ao recurso apresentado), esta apresenta um carácter exterior ao objeto definido pelos termos e conteúdo do despacho reclamado.
No entanto, apesar de o reclamante não referir quais os motivos pelos quais o recurso deve ser admitido, sempre se dirá que o mesmo não é admissível à luz do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP que estabelece serem irrecorríveis “os acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo”,
O objeto do processo penal é delimitado pela acusação ou pela pronúncia e constitui a definição dos termos em que vai ser julgado e decidido o mérito da causa - ou seja, os termos em que, para garantia de defesa, possa ser discutida a questão da culpa e, eventualmente, da pena,
No caso concreto, o acórdão de que o reclamante pretende recorrer, proferido em recurso, ao manter o despacho da 1.ª instância, acima referido, não conheceu do objeto do processo, porquanto não julgou do mérito da causa, antes foi proferido depois da decisão final,
Na verdade, a decisão que conheceu a final do objeto do processo, para efeitos do citado artigo 400.º, n.º 1 alínea c) do CPP, foi a decisão que condenou o reclamante na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 perfazendo a quantia de € 300,00,
O recurso não é, assim, admissível (artigos 432º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP).
- 5.Pelo exposto, indefere-se a reclamação deduzida por A..»
- 2.Desta decisão o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos (cf. fls. 23-26):
«I- Da questão prévia do recurso:
1- Recorre-se para o STJ, no âmbito do acórdão:
Processo n.º 1002/14
1ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
Julgar inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição
II – Do indeferimento do pagamento em prestações:
2- O arguido veio requerer:
3- O requerente está insolvente.
4- O requerente é pessoa doente.
5- Sofre de tensão arterial crónica.
6- Tem hipertensão.
7- Tem insuficiência cardíaca.
8Tem idade avançada.
9- Tem uma depressão crónica, que tem vindo a agravar ultimamente, dizlipidémia, e insuficiência vascular, as faculdades mentais também têm vindo a diminuir.
10- Pelo que requerer o pagamento em prestações, mensais, sucessivas, de multa, de 5,00€, até integral pagamento.
11- O que foi indeferido.
12- De que se recorreu.
13- O recurso foi indeferido, de que se recorre para o STJ.
14- Recurso que não foi admitido de que se reclama.
15- Quer foi indeferido de que se recorre.
[…]
III- Da inconstitucionalidade dos despachos do Meritíssimo Juiz:
18- O despacho viola claramente regras constitucionais.
19- Nos termos do art. 12º das CRP, o princípio da universalidade confere direitos aos cidadãos, in casu, o recorrente está privado do direito de exercer justiça.
20- O art. 13º da CRP estatui o princípio da igualdade, no sentido de que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, e, ninguém pode ser privado de qualquer direito, por discriminação, o que in casu é claro, o recorrente foi privado pelas suas ideias.
21- O art. 16º da CRP, estatui o âmbito dos direitos fundamentais, que os direitos fundamentais consagrados na CRP não excluem quaisquer outros constantes das leis, o que in casu se verifica, o recorrente está privado de direitos consagrados no Código Processo Penal.
22- O art. 18º da CRP, estatui a força jurídica, no sentido que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas, ora in casu, ora. a justiça, o direito à mesma, não pode ser vista deforma estanque.
23- Sendo que foram violados os artigos 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 32º, 51º, 52º, da CRP.
IV- Da violação do dever geral de fundamentação, e nulidade do despacho:
24- Indeferiu o Meritíssimo Juiz o requerimento de pedido de pagamento em prestações, sem fundamentar legalmente.
25- Invoca a nulidade do mesmo, despacho.
26- O despacho não está fundamentado e sofre de nulidade.
27- O art. 205 º n.º 1 da CRP determina que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
[…]
V- Das conclusões:
VI- Do pagamento em prestações:
1- O arguido veio requerer o pagamento em prestações, mensais e sucessivas de 5,00€, da multa, que foi indeferido.
2- O requerente é pessoa doente, sofre de tensão arterial crónica.
3- Tem. hipertensão, tem insuficiência cardíaca, tem idade avançada
4- uma depressão crónica, que tem vindo a agravar ultimamente, dizlipidémia, e insuficiência vascular, as faculdades mentais também têm vindo a diminuir.
V. 2- Da inconstitucionalidade dos dois despachos do meritíssimo Juiz;
5- O despacho viola claramente regras constitucionais.
6- Os despachos viola claramente regras constitucionais, 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 25º, 26º, 27º 29º, 30º, 32º, 51º, 52º, da CRP.
VI-3-Da nulidade do despacho:
7- O despacho não está fundamentado e sofre de nulidade, violando o art.º 205.º n.º 1 da CRP determina que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
8- Violou o dever de fundamentação, o n.º 2 do art, 374.º do CPP e 97, nº 5 do CPP, que estatui um dever de fundamentação forte.
9Impedindo-se a busca da verdade material
VI. 4 - Das disposições legais violadas:
10- Foram violados os artigos 609º, 615º do CPC; artigos 116º, nº 1 e 117-B, nº 1 e 2 do CRP, 2078º do C. C., art.30, nº 3 do CPC, 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 25º 26º, 27º 29º 30º 32º, 51º 52º da CRP, e, artigos 8º 311, nº 3 a) do CPP, 302, nº 1, 292, 299, do CPP.»
A Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso, por despacho de 15 de julho de 2020, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 36 do apenso):
«[1.] A decisão que recaiu sobre a reclamação não se pronunciou sobre qualquer inconstitucionalidade nem tinha de se pronunciar porque não foi suscitada a inconstitucionalidade de qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
Por esta razão não é admissível o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), nem tão pouco pode ser admitido com fundamento na inconstitucionalidade de despachos proferidos pelo juiz da 1.ª instância por não estar no âmbito dos poderes de cognição do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça admitir ou não admitir recursos incidentes sobre decisões de 1.ª instância (artigo 76.º, n.º 1, da LTC).
- 2.Nestes termos, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.»
- 3.É deste despacho que vem que deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, na qual se refere, conclusivamente, o seguinte (cf. fls. 9/v.º a 10/v.º):
«VI. 1 -Questão prévia:
1-O recorrente faz o presente recurso por entender que o art. 400 nº 1 do CPP o art. 400 nº 1 do CPP, é inconstitucional, na parte em que limita o recurso, por impedir o acesso ao direito e à justiça prevista no art. 20ºda CRP: Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva:
VI. 2- Do pagamento em prestações:
2- O arguido veio requerer o pagamento em prestações, mensais e sucessivas de 5,00€, da multa, que foi indeferido.
3- O requerente é pessoa doente, sofre de tensão arterial crónica.
4- Tem hipertensão, tem insuficiência cardíaca, tem idade avançada
5- uma depressão crónica, que tem vindo a agravar ultimamente, dizlipidémia, e insuficiência vascular, as faculdades mentais também têm vindo a diminuir.
V. 3- Da inconstitucionalidade dos dois despachos do meritíssimo Juiz:
6- O despacho viola claramente regidas constitucionais.
7- Os despachos viola claramente regras constitucionais, 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 32º, 51º, 52º, da CRP.
VI. 4-Da nulidade do despacho:
8- O despacho não está fundamentado e sofre de nulidade, violando o art. 205.º n. º 1 da CRP determina que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
9- Violou o dever de fundamentação, o n.º 2 do art. 374.º do CPP e 97, nº 5 do CPP, que estatui um dever de fundamentação forte.
10- Impedindo-se a busca da verdade material.
VI. 5-Da inconstitucionalidade do art. 47. n º 3 do Código Penal:
11Entende-se que o art 47, nº 3 e do CP, é inconstitucional, por violar o art. 13ºe 32ºda CRP.
VI.6- Das disposições legais violadas:
12- Foram violados os artigos 609º, 615ºdo CPC; artigos 116º, nº 1 e 117-B, nº 1 e 2 do CRP, 2078ºdo C. C., art.30, nº3 do CPC, 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 32º, 51º, 52º, da CRP, e, artigos 8º, 311, nº 3 a) do CPP, 302, nº 1, 292, 299, do CPP.
VII- Do Pedido:
Termos em que deve o presente reclamação ser julgado procedente nos termos lesais.
Assim se fará a devida justiça!»