I- A caução tem por finalidade garantir de modo especial o cumprimento de uma obrigação, no caso de execução o do pagamento da quantia exequenda e do mais que por essa via for devido, pondo o exequente a coberto da demora do seguimento do processo executivo.
II- Para que seja eficaz há-de ser idónea e suficiente (artigos 623 e seguintes do CCIV).
III- O valor do crédito a garantir e a natureza e o valor dos bens oferecidos em depósito, penhor ou hipoteca, e o da fiança bancária, constituem manifestamente matéria de facto.
IV- A idoneidade ou propriedade da caução oferecida, por seu turno, constitui matéria de direito.
V- Discordando o recorrente dos valores atribuídos aos bens e ao crédito a garantir, porque a iniciativa e o impulso processual incumbem às partes, compete-lhe pedir que os bens oferecidos sejam sujeitos a avaliação (artigos 302 e 568, do CPC) ou levantar a questão da actualização dos respectivos valores para o momento da discussão (artigos
506 e 663 do mesmo código).