I- A comunicação da intenção de despedir não está sujeita a fórmulas sacramentais, pode fazer-se por ofício ou pode inserir-se na nota de culpa. O que a lei quis, ao exigir a comunicação por escrito, foi que o arguido ficasse a saber, desde o início do processo, que este poderia culminar com o seu despedimento.
II- Se os factos provados mostrarem que o trabalhador traiu a confiança que a empresa nele tinha depositado, violou ele o dever de lealdade e honestidade para com a empresa, pelo que, esta, depois de saber isso, não mais podia mantê-lo a chefiar o sector de compras e vendas. A confiança terá de ser tanto maior quanto mais elevada é a posição do empregado, e, traindo-a, a atitude do trabalhador tem de considerar-se ilícita e culposa e que tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
III- Não é exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação não tenha sido prévia e expressamente determinada pela entidade empregadora.