Acordaram, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:
I- RELATÓRIO
I. 1 No âmbito do processo n.º 168/20...., que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de ..., Juízo de Instrução Criminal de ... - Juiz ..., a 06 de março de 2024, pela Mm.ª Juíza de Instrução Criminal, foi proferida, no que ora releva, a seguinte decisão instrutória [transcrição]:
“(…)
Declaro encerrada a instrução que a assistente AA requereu e a que se procedeu.
I RELATÓRIO :
Em 13-08-2023, veio a Digna Magistrada do M. P. deduzir despacho de arquivamento relativamente a:
BB (…) bombeiro, nascido em ../../1975, (…)
Por não terem sido obtidos indícios de autoria da prática de crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137, n. 1, do CPenal.
A assistente AA veio requerer a abertura de instrução (cfr. fls. 457 a 467), pugnando para que seja proferido despacho de pronúncia contra o arguido BB, pela prática, em autoria material, e sob a forma consumada, de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo art. 137, n.ºs. 1 e 2, do CPenal .
Para tanto, alega, em síntese, que:
. O relatório técnico elaborado pelo Perito da Fac. De Engenharia Mecânica da ... não contém informação sobre o nível de erro e sobre a graduação de variabilidade e incerteza dos dados obtidos.
. Tal resultado pericial é inconclusivo , não integrando um verdadeiro juízo pericial , mas antes um estado dubitativo .
. A descrição e dinâmica do acidente que vitimou CC é perfeitamente apreendida dos documentos ( fotografias ) juntos pela assistente , bem como dos depoimentos prestados pelas testemunhas oculares.
Foram requeridas como diligências de prova :
a) A reinquirição das testemunhas DD e EE , ouvidas em sede de inquérito.
b) a inquirição da testemunha FF , id. a fls. 467 .
Por despacho proferido em 08-01-2024 , foi declarada aberta a instrução , indeferida a realização das diligências de prova requeridas sob as als. a ) e b ) , supra , com os fundamentos expendidos no despacho constante de ref. ...72 , e designada data para realização de debate instrutório .
Realizou-se o debate instrutório, (…).
(…)
III. Fundamentação:
(…)
3.2. Da Análise dos Indícios Recolhidos e das disposições legais aplicáveis:
Com interesse para a decisão instrutória, existem os seguintes factos da acusação alternativa suficientemente indiciados:
1. No dia 15 de fevereiro de 2020, no intervalo entre as 11h30m e as 11h40m, na Estrada Municipal de acesso ao centro de ..., concretamente na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., muito próximo do sinal “Início de Localidade - ...”, ocorreu um acidente de viação.
2. Nesse acidente foram intervenientes os dois veículos seguintes:
- Veículo especial (ambulância) ligeiro, com a matrícula ..-GV-.., propriedade do INEM, sediada e na posse dos Bombeiros Voluntários ..., conduzido pelo Arguido, BB, bombeiro profissional a prestar serviço naquela corporação;
- Veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-IU-.., propriedade da vítima mortal, CC, e por ela conduzido.
3. O veículo ambulância antes de embater no veículo IU, circulava no sentido
4. Por sua vez o veiculo IU circulava, antes de ser abalroado pelo veículo ambulância, no sentido contrário, i.e.,
5. A faixa de rodagem no local do acidente mede e media de largura cerca de 5,2 metros.
6. Do lado direito, atento o sentido ..., por onde circulava o veículo ambulância existe e existia, no local da colisão, uma berma em terra batida, a espaços com algumas pedras enterradas, com cerca de 1,05 metros de largura, sem qualquer valeta.
7. Do lado oposto, sentido ..., por onde circulava o veículo IU existe e existia, no local da colisão, uma berma em paralelepípedo com cerca de 2,08 metros de largura, sem qualquer valeta
8. O pavimento da estrada é em asfalto, sendo que, à data do acidente, encontrava-se seco, limpo e em bom estado de conservação.
9. O acidente deu-se em pleno dia iluminado pelo sol (ensolarado).
10. No sentido de marcha ..., por onde circulava o veículo ambulância, conduzido pelo Arguido, a velocidade máxima permitida é de 40 km/h, imposta por sinalização vertical.
11. No sentido oposto (...), por onde circulava o veículo IU, conduzido pela vítima, não existe qualquer tipo de sinalização de velocidade.
12. A via tem dois sentidos de trânsito.
13. No local do acidente, ambas as hemi-faixas estão separadas por uma linha longitudinal, constituída por traços de largura normal com intervalos curtos e indica a aproximação de uma linha contínua ou de passagem estreita.
14. Ao longo do seu curso, a via está ladeada por casas de habitação e por campos de cultivo com acessos que deitam diretamente sobre a via.
15. O veículo IU conduzido pela vítima, acabou por se imobilizar de encontro ao muro de pedra que margina pelo lado direito da sua faixa de rodagem (coincidente com o n.º de polícia ...85), atento o sentido
16. O veículo IU, conduzido pela vítima, ficou completamente destruído, sendo de referir que foi arrancada a roda direita da frente.
17. Em consequência do embate violento do veículo ambulância com o veículo IU, a condutora deste último, CC, sofreu morte violenta devido às lesões crânio-meningo-encefálicas e tóraco-abodiminais por ação de natureza contundente.
18. Do acidente resultaram, para a vítima, as consequências que se descrevem:
Cabeça – Área escoriada na região frontal esquerda, de maior eixo horizontal, medindo cerca de 6x5,5cm. Escoriação na pálpebra superior esquerda, com cerca de 1cm de diâmetro. Escoriação no mento, de maior eixo horizontal, medindo cerca de 1,5x1cm. Duas escoriações no dorso do nariz com tamanho inferior a 0,5cm;
Tórax – 6 Escoriações na face anterior do tórax, quatro sobre a região esternal, a maior de maior eixo horizontal medindo cerca de 6x2,5cm e a menor arredondada medindo cerca de 0,5cm de diâmetro, outra no quadrante supero-interno da mama direita; medindo cerca de 1,5 cm de diâmetro e a outra no quadrante infero-interno da mama esquerda, medindo cerca de 1,5 cm de diâmetro;
Membro Superior direito – Escoriação na face posterior da articulação interfalângica proximal do 3º dedo;
Membro Superior esquerdo – Escoriações na face posterior da mão, a maior com cerca de 1,5cm de diâmetro e a menor puntiforme;
Membro inferior direito – Escoriação na face anterior do joelho, com cerca de 1cm de diâmetro. Equimose arroxeada na face anterior do terço médio da perna, de maior eixo horizontal, medindo cerca de 8x2cm;
Membro inferior esquerdo – Duas equimoses avermelhadas na face medial do terço distal da coxa, arredondadas, medindo cerca de 1cm de diâmetro cada. Ferida contusa na face anterior do joelho, de maior eixo horizontal, medindo cerca de 4x1,5cm;
Cabeça – Partes moles, ligeira infiltração sanguínea do couro cabeludo na região frontal esquerda;
Meninges – Hemorragia subdural à esquerda sobre a convexidade dos lobos parietal e occipital. Hemorragia subaracnoide difusa, acentuada sobre o vérmix.
Encéfalo – Focos de contusão nos lobos frontal e temporal esquerdo e lobos temporal e occpital direito, e também no tronco encefálico. Sangue nos ventrículos;
Tórax – Clavícula, cartilagens e costelas direitas: fractura dos arcos anteriores da 2ª à 7ª costelas com infiltração sanguínea. Fractura dos arcos costais posteriores da 5ª e 6ª costelas com infiltração sanguínea perifocal e laceração da pleura. Clavícula, cartilagens e costelas esquerdas: Fractura dos arcos anteriores da 2ª à 5ª e da 7ª costelas com infiltração sanguínea;
Pulmão direito e pleura visceral – Duas lacerações e focos de contusão na face medial do lobo inferior. Focos de contusão na face lateral dos 3 lobos. Na secção de corte, parênquima com congestão e edema;
Pulmão esquerdo e pleura visceral – Focos de contusão na face medial dos 2 lobos. Na secção de corte, parênquima com congestão e edema;
Fígado – Superfície com área de contusão e laceração superficial, com ligeira infiltração sanguínea.
Estudos toxicológicos revelaram-se negativos para todas as substâncias pesquisadas.
Com interesse para a decisão instrutória, consideram-se os seguintes factos da acusação alternativa não suficientemente indiciados.
1. O acidente deu-se em plena curva bastante acentuada para a direita, atento o sentido de marcha do veículo ambulância, conduzido pelo Arguido.
2. O condutor do veículo ambulância, i.e., o Arguido, aproximou-se da aludida curva a alta velocidade, a mais de 100 km/h .
3. Uma vez que o Arguido, condutor da ambulância, imprimia ao veículo uma velocidade excessiva para fazer uma abordagem correta e segura à acentuada curva à direita, tentou descrevê-la , avançando a sua faixa de rodagem, ou seja, circulando para lá da linha continua que separava as duas faixas de rodagem.
4. Ao tentar desfazer a predita curva o mais possível dentro da sua faixa de rodagem devido à alta velocidade e falta de cuidado com que circulava o Arguido, condutor do veículo ambulância, não conseguiu percecionar e desviar-se com destreza de um degrau/soleira/patamar ou espaço mais ou menos largo que existia (em plena curva) sobre a berma da sua faixa de rodagem, à entrada da porta principal de acesso a uma moradia que deita diretamente sobre a dita faixa de rodagem.
5. O degrau/soleira/patamar ou espaço mais ou menos largo existente à entrada da porta principal da moradia atrás aludida, volvidos alguns dias, foi encurtado nas suas dimensões, tendo sido aumentada a distância que separava a mesma da faixa de rodagem.
6. O Arguido, condutor da ambulância, ao não ter conseguido desviar o veículo do(a) aludido(a) degrau/soleira/patamar ou espaço mais ou menos largo ali existente, resvalou no(a) mesmo(a), embatendo de raspão com o lado direito traseiro no muro de pedra que delimita a aludida moradia, e entrou em despiste, saindo a grande velocidade da sua faixa de rodagem em direção ao veículo IU, no qual embateu violentamente no lado fronto/lateral esquerdo, que seguia no lado oposto, dentro da sua faixa de rodagem, com toda a tranquilidade e em velocidade moderada.
7. Os sinais comprovativos do Arguido, condutor do veículo ambulância, ter embatido de raspão no aludido muro eram bem visíveis, no dia do acidente, ou seja, o farolim do lado direito traseiro do veículo estava completamente destruído e os estilhaços do mesmo eram bem visíveis na berma junto ao local onde embateu, bem como nesse espaço de berma eram notórias as marcas de terra mexida e o muro adjacente apresentava, a uma altura de sensivelmente 1,50 e 1,60 metros, medidos a partir do solo, marcas de raspagem do veículo.
8. O Arguido, condutor do veículo ambulância, circulava sem adequar a velocidade da viatura ao que era exigido em tais circunstâncias, sendo-lhe isso possível e exigível nos termos dos artigos 24º e 25º, n.º 1, alíneas c) e h) e 64º, n.º 2, todos Código da Estrada.
9. O Arguido, circulando (como circulava) no sentido ..., e aproximando-se de uma curva fechada para a sua direita em que veio a ocorrer o acidente em apreço, o mesmo, condutor do veículo ambulância estava absolutamente ciente, além do mais, de que:
- circulava numa zona em que o limite de velocidade é de 40 km/h;
- circulava numa zona estreita e com, pelo menos, uma curva bastante acentuada/fechada para a sua direita;
- circulava numa zona em que a via tem dois sentidos de trânsito, delimitados por uma linha longitudinal, constituída por traços de largura normal com intervalos curtos, caracterizando-se por indicar a aproximação de uma linha contínua ou de passagem estreita;
- circulava, assim, por trajeto que não lhe era de todo desconhecido, aliás, passava lá com bastante frequência, quer no interesse pessoal quer ao serviço da Corporação de Bombeiros ... onde há mais de 4 anos é bombeiro profissional e voluntário há 30 anos, sendo que há mais de 25 anos conduzia veículos daquela corporação.
10. Mas nem assim o Arguido, condutor da ambulância, adequou a sua condução às referidas imposições estradais e ao trajeto sinuoso, acabando, devido a falha humana, por não conseguir descrever a curva à direita que se lhe deparou, raspando com o lado direito da traseira do veículo no muro adjacente, entrou em despiste (não segurando o veículo) e projetou-se a alta velocidade, totalmente obliquado na via, para fora da sua faixa de rodagem, indo abalroar violentamente o veículo IU , que circulava na faixa oposta no sentido
11. Antes do violento embate, o Arguido, condutor do veículo ambulância abandonou a sua hemi-faixa de rodagem e invadiu a hemi-faixa reservada ao veículo IU , conduzido pela vítima.
12. Em resultado do violento embate no lado fronto/lateral esquerdo, o veículo IU , conduzido pela vítima, rodopiou no sentido dos ponteiros do relógio.
13. Quanto ao veículo ambulância, mesmo tendo embatido com a sua parte dianteira no veículo IU, nem assim se imobilizou de imediato, pois ainda manteve a circulação por mais alguns metros até se imobilizar contra o muro que ladeava pelo lado direito a faixa de rodagem por onde circulava o veículo IU.
14. O local onde ocorreu o embate permitia, ao Arguido, condutor do veículo ambulância, uma visibilidade da faixa de rodagem contrária (i.e., por onde circulava o veículo IU ) a mais de 40 metros.
15. O acidente deveu-se, única e exclusivamente, ao Arguido, condutor do veículo ambulância, tudo fruto de uma condução descuidada, imprevidente, com imperícia, inconsideração, negligência grosseira, com falta de destreza, em manifesta violação de diversas regras imperativas em matéria de condução automóvel.
16. Desde logo, por conduzir o veículo ambulância a velocidade superior a 100 km/h, isto é, a uma velocidade que, além de desrespeitar a sinalização existente (40 km/h) e os próprios limites do art.º 64º, n.º 2 do Código da Estrada, era totalmente exagerada e desadequada às características da via.
17. E por ter invadido a faixa de rodagem oposta, ou seja, por onde circulava o veículo IU , conduzido pela vítima.
18. A condutora do veículo IU , conduzia com todas as cautelas normais e exigíveis pelas características do local, dentro da sua faixa de rodagem e a velocidade moderada, aliás, local por onde diariamente circulava.
A restante factualidade ora é repetitiva, ora se apresenta sem interesse, ora é Instrumental , direito ou conclusiva.
MOTIVAÇÃO E ENQUADRAMENTO JURIDICO-PENAL:
O Tribunal fundamentou a sua convicção na prova produzida em sede de inquérito, globalmente analisada e concatenada, em conjugação com as regras da lógica e da experiência comum- cfr. art. 127 do CPPenal.
O artigo 127º do Código Processo Penal dispõe que a prova é apreciada "segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente". Tal significa que o julgador tem a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos submetidos a apreciação com base num juízo que se fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, tal como ele foi exposto e adquirido representativamente no processo.
Na verdade, nos autos, o que releva é a convicção do Tribunal assente na prova produzida no respeito pelo princípio da livre apreciação, sendo certo que, na valoração da mesma, considera-se, para além do conteúdo das declarações e dos depoimentos prestados, o teor da prova documental e pericial ( art. 163 , do CPPenal ) junta aos autos.
A formação da convicção do Tribunal dependeu essencialmente de duas operações: de um lado a atividade cognitiva de filtragem de informações dadas e sua relevância ético-jurídica; de outro lado, elementos racionalmente não explicáveis – ou pelo menos de explicação menos linear - como a credibilidade que se concede a um certo meio de prova em detrimento de outro, já que não é quantidade de prova produzida que releva, mas antes a qualidade de tal prova.
Com efeito, desde logo quando estejam em causa depoimentos ou declarações, deverá o Tribunal formular um juízo de veracidade e autenticidade do declarado, o qual depende , não só, do contato oral e direto com os declarantes ( quando tal se afigure como possível ), mas da forma como estes transmitem a sua versão dos factos – postura e comportamento, características de personalidade reveladas, carácter e probidade.
De salientar, ainda, que a afirmação da prova de um certo facto representa sempre o resultado da formulação de um juízo humano e uma vez que jamais este pode basear-se na absoluta certeza, o sistema jurídico basta-se com a verificação de uma situação que, de acordo com a natureza dos factos e/ou dos meios de prova, permita ao tribunal a formação da convicção assente em padrões de probabilidade, que permita afastar a situação de dúvida razoável, pelo que a existência de uma versão antagónica e/ou unilateral , dos factos trazidos para os autos por parte do arguido , não conduz , necessariamente , a um estado de incerteza.
Neste conspecto, em causa estará sempre o princípio da livre apreciação da prova, sendo de aplicar o princípio fundamental do in dubio pro reo quando o Tribunal de forma racionalmente objectivável e motivável e portanto capaz de convencer os outros, não tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável.
Sinteticamente, podemos dizer que foi deste conjunto de vetores supra elencados e da essência deste processo – sempre complexo – a apreciação e valoração da prova que resultou indiciária e não indiciariamente comprovada a factualidade com relevo para a decisão a proferir.
Concretizando:
Os presentes autos iniciaram-se com o auto de noticia de fls. 5, dando conta, em suma, de um acidente de viação , ocorrido no dia 15.12.2020, pelas 12h20, na Rua ..., ..., adveniente da colisão entre um veiculo ligeiro de passageiros , de matricula ..-IV-.., conduzido por CC, e um ligeiro de passageiros, de matricula ..-GV-..- , uma ambulância do INEM -, conduzido por BB, do qual resultou o falecimento de CC.
A descrita factualidade é suscetivel de integrar, em termos abstratos, a prática de um crime de homicídio por negligencia, previsto e punido, pelo artigo 137º , n.ºs. 1 e 2, do Código Penal.
Procedeu-se ao inquérito, tendo sido realizadas as diligências que se afiguraram úteis e pertinentes à descoberta da verdade material e ao esclarecimento dos factos, visando, de acordo com o disposto no artigo 262.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, investigar a existência de crime noticiado, determinar o seu agente e a sua responsabilidade e descobrir e recolher provas, em ordem à decisão sobre a indiciação.
Nessa conformidade, tiveram lugar as seguintes diligências:
A)
Os Srs. Militares da GNR , do Posto Territorial ..., deslocaram-se ao local e elaboraram a competente participação de acidente viação e respetivo croqui , donde consta o seguinte : «(…) Segundo as declarações do condutor do veiculo de matricula ..-GV-.., "Eu circulava em marcha da urgência para uma ocorrência em ... lugar de ... no sentido de ... para panques quando ao inicio da curva surge o veiculo em sentido contrário que embate na minha faixa de rodagem no canto frente esquerdo da Ambulancia. Ap6s o embate os veiculos entraram em despiste tendo embatido no muro (…) " sic (cfr. fls.9 a 11).
Mais lavraram o aditamento à referida participação de acidente de viação , corrigindo um lapso de escrita atinente a matricula da viatura conduzida por CC, devendo passar a constar ..-IU-.., ao invés de ..-IY-.. (cfr. fls. 23/24).
B)
Realizada autópsia a CC, concluiu a Perita Medica do GML que:
"1- A morte de CC foi violenta, devido às lesões traumáticas crâniomeningo-encefálicas e tóraco-abominais produzjdas por ação de natureza contundente - acidente de viação ; 2.A etiologia médico-legal e acidental .3 .Os estudos toxicológicos revelaram-se negativos para todas as substâncias pesquisadas" (cfr. fls.70 a 73 )
C)
Por seu turno, uma vez sujeito o arguido BB a recolha de amostra de sangue para quantificação da taxa de álcool no sangue e verificação do consumo de substâncias psicotrópicas, o seu resultado foi negativo (cfr. fls. 77v. a 80).
D)
Os veículos intervenientes foram submetidos a exame direto, efetuado pelo NICAV do Destacamento de Trânsito de ... (cfr. fls. 145 a 165), bem como foi realizada, pelo mesmo Núcleo, a reportagem fotográfica no local e dia dos factos, sequencialmente ao acidente de viação em apreço (cfr. fls. 122 a 144).
E)
Do relatório tático de inspeção ocular foram verificadas as seguintes marcas e vestigios:
- ''.Sulcos e pequenas raspagens sobre o pavimento, que se presume ter sido produzidas em consequência da colisão entre os veículos intervenientes':·
- "Vestigios/ pedaços de vidro partidos , bem como marcas de terra mexida e ainda marcas de raspagem no muro adjacente a uma altura de cerca de sensivelmente 1,60/ 1,70 metros, medidos a partir do solo ;
- ''.Sulco, bem como várias marcas de raspagem, que pelo seu enquadramento se presume ter sido efetuadas pelo veiculo de matricula ..-IU-.., na sua deslocação após o embate"
- 'Veiculo de matricula ..-IU-.., na sua posição final, pós colisão ';•
- ''Aglomerado de destroços/ plásticos e vidros partidos':·
- 'Veiculo de matricula ..-GV-.., na sua posição final, pós colisão ':·
- Parte do espelho retrovisor do lado esquerdo do veiculo de matricula ..-IU-.. ':·
- 'Vestigios de tinta amarela''.
Destaca-se, entre o mais ali descrito, no que concerne às características da via no local do acidente, que se trata de uma faixa de rodagem, de 5,2 metros de largura, dotada de dois sentidos de trânsito opostos, delimitados por uma linha longitudinal descontinua, em estado regular e de pavimento betuminoso, sem valetas ou passeios de ambos os lados. No sentido de marcha da viatura ..-GV-.., a visibilidade é reduzida, de curva à direita, cuja velocidade máxima permitida é de 40km/h, sinalizada por sinal vertical. No que tange ao sentido oposto, seguido pela viatura de matricula ..-IU-.., descreve uma curva à esquerda, de visibilidade reduzida, sendo a velocidade máxima permitida de 90 km/h, face à ausência de sinalização em contrário . O acidente ocorreu de dia, sob boas condições climatéricas, desconhecendo-se fatores/ obstáculos e circunstancias de encadeamento (cfr. fls.112 a 116).
F)
De acordo com a informação veiculada pelo INEM, datada de 26.03.2020, no dia 15.02.2020, pelas 11h24m, em decorrência de uma chamada de urgência a solicitar auxilio para a capela da ..., o CODU do INEM, IP, acionou para o local da ocorrência uma ambulância sediada nos Bombeiros Voluntarios , desconhecendo o local em que aquela se encontrava aquando do seu acionamento (cfr. fls. 192).
G)
Tomadas declarações a GG, mãe da vitima , que se constituiu assistente nestes autos , fez saber, em suma, que não presenciou o acidente de viação em causa, do qual tomou conhecimento através da sua cunhada. Mais referiu que era habitual a sua filha passar, a conduzir, pelo local dos factos, que dista cerca de dois quil6metros da sua residência. A sua filha residia consigo e, no dia em questão , a mesma saiu de casa por volta das 11h30, com destino ao seu local de trabalho, iniciando o seu horário laboral às 12h00. Não era conhecida qualquer patologia a CC, nem, tão-pouco tomava medicação, sendo titular de carta de condução , há cerca de sete anos, periodo durante o qual sempre conduziu (cfr. fls. 199 a 201).
H)
Ouvido, numa primeira fase, na qualidade de testemunha, BB, confirmou ter sido o condutor do veiculo de matricula ..-GV-.., interveniente no acidente de viação em causa e esclareceu, em sintese, que:
Quando se encontrava no quartel dos Bombeiros ..., local do seu trabalho, pelas 11h20/11h30, foi comunicado uma ocorrência, na localidade de ... - ..., em virtude de um acidente de trabalho que teria provocado a perda de um membro na pessoa a ser socorrida, tendo iniciado, de imediato, a deslocação, acompanhado por um colega voluntário. Aquando da colisão, circulava em marcha de urgência, sinalizada pelos sinais sonoros e luminosos, bem como pelas luzes médias que acionavam intermitentes automaticamente, seguindo no sentido de trânsito .... A intensidade do trânsito era reduzida, e somente se apercebeu no local do acidente da presença do outro veiculo interveniente. Momentos antes do embate, aproximou-se da curva para a sua direita e a começou a descrever normalmente , na sua via de trânsito , e assim se manteve até ocorrer a colisão. Apenas quando já se encontrava a descrever a curva para a sua direita, sensivelmente a meio, se inteirou da presença do veiculo conduzido par CC, o qual se encontraria a uma distância de um a dois metros, circulando no sentido oposto ao seu, ou seja, ..., ocupando parte (cerca de 50 a 70 cm) da via de trânsito contrária, isto é, da via em que o veiculo por si conduzido circulava. A sua reação imediata foi de travar, uma vez que a distância era muito curta, tendo-se dado o embate na sua via de transito, a cerca dos tais 50 a 70 cm do eixo da via. O veiculo de matricula ..-IU-.. embateu com a sua frente do lado esquerdo, na frente também do lado esquerdo do veiculo por si conduzido. Após a colisão,, o veiculo por si conduzido sofreu uma pequena rotação para a direita e embateu com a traseira do lado direito, no muro. Ao mesmo tempo, ficou sem direção e seguiu em frente até embater no muro do lado esquerdo, tendo em conta o seu sentido de marcha. Quanto ao outro veiculo, em consequência do embate, sofreu uma rotação para a direita, tendo em conta o sentido de marcha daquele e foi embater também no mesmo muro. Clarificou que não houve qualquer fator que tivesse influenciado a posição ou a estabilidade do seu veiculo. Disse que se apercebeu que a velocidade do veiculo conduzido por CC seria elevada, face ao embate violento que foi e a projeção daquele veiculo, que o mesmo "curtou" a curva que descrevia e que a sua condutora se acharia numa posição ligeiramente inclinada para o lado direito, desconhecendo se a mesma viria a mexer no portaluvas, rádio ou noutra coisa. Disse, ainda, não conhecer CC, ser bombeiro profissional há cerca de quatro a cinco anos e voluntário há trinta anos, conduzindo veiculos dos Bombeiros, nomeadamente prioritários, há, aproximadamente, vinte cinco anos, sem nunca ter tido qualquer acidente de viação, conhecendo bem a zona do acidente, por onde já havia passado com muita frequência, e que nem o próprio nem o outro ocupante faziam uso de cinto de segurança (cfr. fls. 211 a 214).
I)
Posteriormente, e ao abrigo do disposto no artigo 58, n.1, al. a), conjugado com o artigo 272., ambos do CPPenal , HH foi constituído arguido e interrogado nessa qualidade , tendo declarado não desejar prestar declarações – cfr. fls. 426 e 427 -.
J)
Inquirida II, passageira do veiculo de matricula ..-GV-.., que seguia à frente, ao lado do condutor, corroborou, no essencial, as declarações anteriormente prestadas por BB na qualidade primitiva de testemunha (cfr. 222/223).
K)
Pelo NICAV foi, igualmente, elaborado o relatório final, concluindo no sentido de que
''Salvo melhor opinião, com base em toda a prova recolhida, principalmente a constante no ponto 4 (factos apurados), e ponto 7 (causas prováveis do acidente) é de parecer deste Orgão de Policia Criminal que, a causa principal que esteve na origem do acidente, se enquadra muito provavelmente numa falha humana ocorrida durante a descrição da curva para a esquerda por parte da condutora do veiculo de matricula ..-IU-.., CC. A referida condutora que, por razões não concretamente apuradas, mas que poderão ir ao encontro de uma eventual distração , pressa, confiança, etc., na descrição da referida curva que se lhe surgiu para a sua esquerda, invadiu em cerca de sensivelmente 0,70 metros a via de trânsito destinada sentido ao contrário.. Conforme se verificou, além da faixa de rodagem ter uma largura de 8 metros, a sua zona marginal, , pelo menos do lado direito, tendo em conta o sentido de marcha .../ ... , não permite manobras de evasão consideráveis , que terá sido o caso do condutos do veiculo de matricula ..-GV-.. (ambulância)" (cfr. 237 a 246).
L)
Foram ainda inquiridas as testemunhas indicadas pela assistente (cfr. fls. 258) , a saber :
JJ, a qual declarou, em síntese , ter presenciado o acidente de viação, porquanto se encontrava, sózinha, a cerca de cem metros, junto da rede do seu quintal que ladeia a Rua .... No dia dos factos , não se apresentou como testemunha ocular uma vez que , passado algum tempo, teve de ir para casa. Apercebeuse da ambulância a circular, por seguir em marcha de urgência, viu-a no inicio da reta ,seguindo, a grande velocidade, no sentido .... Acompanhou a passagem da ambulância à frente do seu quintal, seguindo-a com o olhar até ao local do acidente. Ao entrar na curva que se lhe surgiu para a sua direita, o fez em contramão, indo embater no veiculo que seguia em sentido oposto. Apenas viu o outro veiculo , de matricula ..-IU-.., na posição final , após a colisão , desconhecendo qual a sua posição relativamente à via de trânsito destinada à sua circulação como em relação à faixa de rodagem nos momentos que antecederam a colisão . Questionada sobre o local de embate, respondeu que o mesmo ocorreu na via afeta ao sentido de marcha .... A intensidade do trânsito era reduzida, tendo apenas constatado a presença dos veiculos intervenientes (cfr. fls. 286/287).
Reinquirida perante autoridade judiciária, esta testemunha reiterou as suas declarações iniciais, clarificando, entre o mais, que viu a ambulância no meio da faixa de rodagem, com as rodas do lado esquerdo na via da esquerda e com as rodas do lado direito na via da direita, embater em alguma coisa, que no momento não se apercebeu do que era, seguido de um forte estrondo e de peças automóveis "a ir pelo ar". Não viu a ambulância a colidir, quer do lado esquerdo quer do lado direito, contra o muro, nem tão-pouco a viu a rodopiar ou a fazer qualquer outra trajetória. Somente após se ter deslocado ao local é que se apercebeu que a ambulância tinha colidido numa outra viatura. Disse que o automóvel conduzido por CC seguia no sentido ...-..., mas não sabe, porque não viu, se esta ia na sua via de trânsito, se a meio da faixa de rodagem ou se na via oposta. Acrescentou que, após ser confrontada com as fotografias n°s 3 a 4 constantes de fls. 124, 125 e 127, quanto à viatura da CC, ter sido aquela a posição que viu após a colisão. No entanto, a mesma não referiu quanto à posição da ambulância, uma vez que disse não a ter visto na posição retratada nas aludidas fotografias, mas sim imediatamente atrás da viatura conduzida por CC com a frente da ambulância virada para a lateral esquerda traseira daquela viatura. Não sabia como é que a ambulância ficou imobilizada e batida na via de trânsito oposta à que seguia, contra o muro, como está nas referidas fotografias (cfr. fls. 395 a 399).
EE, o qual deu conta de que, em suma, havia presenciado o mesmo acidente, dado que conduzia o seu veiculo na Rua ..., no sentido de marcha ..., à retaguarda do veiculo de matricula ..-GV-.., seguindo sozinho. A cerca de seiscentos metros do local de embate, a ambulância em causa ia à sua retaguarda, a assinalar marcha de urgência, motivo pelo qual parou e deixou a ambulância prosseguir a sua marcha, retomando a via na retaguarda da ambulância, a uma distancia de cerca de vinte a trinta metros. Tendo em conta a velocidade a que imprimia na sua viatura, a 90 a 95km/h, na sua opinião o condutor da ambulância seguia a velocidade "bastante a/ta". Na continuação da deslocação efetuada pela ambulância, na curva que surgiu para a sua direita, notou que algo de anormal teria ocorrido com a ambulância. Não tinha a certeza da posição que esta ocupava na via de trânsito antes do acidente. Só quando viu a ambulância a rodopiar com a sua traseira para o lado direito, se desviou para uma rua à esquerda, perpendicular à principal, a fim de evitar a colisão com a mesma. Somente após ter imobilizado o seu veiculo é que tomou consciência que o tal rodopio tinha sido provocado pelo embate com um outro veiculo e aí verificou a presença , na posição final, do veiculo de matricula ..-IU-... Não conhecia nenhum dos intervenientes e não teve perceção sobre o local de embate (cfr. fls. 291/292).
Reinquirido perante autoridade judiciaria, esclareceu, em síntese, que após ter passado pelo sinal de trânsito vertical de limite de velocidade que se encontrava à direta, no sentido ..., e ao se aproximar da curva que imediatamente se seguia, a ambulância ia no meio da faixa de rodagem, invadindo cerca de 50/60 cm da via de trânsito oposta, tendo rodopiado com a sua traseira para o lado direito. A fim de evitar uma colisão na traseira da ambulância, desviou a sua viatura para uma rua à esquerda, perpendicular à principal. Não sabia por que motivo a ambulância rodopiou, achando que tal poderia ter acontecido por eventualmente se ter apercebido da presença de uma outra viatura que circularia no sentido oposto. Depois de ter imobilizado a sua viatura na referida rua a esquerda é que se apercebeu que a ambulância tinha colidido com uma outra viatura, um automóvel ligeiro de passageiros, de marca ... que vinha no sentido oposto, ...-
Nesse momento viu marcas de tinta amarela e estilhaços de vidro dos faróis no muro do lado direito, no sentido ..., bem como viu marcas de pneu num degrau de acesso a uma casa que se encontrava também à direita , no mesmo sentido. Antes da ambulância ter rodopiado, em momento algum a viu bater no muro. Acha que a ambulância terá colidido com o muro somente depois de ter redopiado. Não sabia, contudo, se o embate no muro se deu antes ou depois da colisão com o automóvel ligeiro de passageiros, porque não viu. Não sabia em que posição da via a viatura de CC seguia, isto é, não sabe se dirigia na sua via, se ia no meio da faixa da rodagem ou na via oposta.
M)
Inquirido KK, o mesmo declarou, em suma, não ter presenciado o acidente de viação em apreço , que a cerca de seiscentos/ setecentos metros seguia à sua retaguarda uma ambulância a assinalar marcha de urgência, depois de facilitar a sua passagem, perdeu contacto visual com ela. Aproximando-se do local de embate é que se defrontou com o acidente já consumado (cfr. fls. 296).
N)
Foi solicitada perícia ao Departamento de Engenharia Mecânica da Universidade ..., como requerido igualmente pela assistente (cfr. fls. 264 a 266), tendo em vista reconstituir o acidente, nomeadamente calcular a velocidade a que seguiam os veiculos sinistrados no momento do embate, bem como a localização exata do ponto de embate.
Do competente relatório extrai-se, entre o mais, o seguinte :
''Há duas versões contraditórias sobre a culpabilidade do acidente:
A) Uma das versões refere que a ambulância se deslocava na sua faixa de rodagem e que o ... « cortou » a curva e lhe bateu.
B) A outra versão refere que a ambulância terá batido levemente no muro do /ado direito da faixa de rodagem e que com este ''toque" se terá desequilibrado e saído levemente da sua faixa e invadido a faixa onde o ... circulava tendo batido nele
(... )[A} versão que é indicado como B) não parece verosimel .. A descrição desta versão indica que a ambulância bateu no muro, descontrolou-se , abriu a trajetória e seguidamente bateu no ligeiro já na sua faixa de rodagem. Mas a distância entre este choque com o muro e o local onde há vestígios s de ter havido o embate entre os veículos é significativamente menor que o comprimento da ambulância (3,2m e 6m, respetivamente ) , pelo que não haveria distância percorrida suficiente para ter havido este descontrolo. Na realidade o que parece ser mais provável é o condutor da ambulância ter notado o .... a "cortar" a curva (invadindo parcialmente a sua faixa de rodagem) e, consequentemente, ter tentado desviar-se para a sua direita. Ao ter colidido com o ... com a sua frente esquerda, a ambulância começou a rodar sobre si própria , tendo a sua traseira sido impelida para a direita, tendo batido no muro [com] o seu canto traseiro direito, [tendo} partido o farolim direito traseiro. Repare-se que os vestígios relativos a estas duas marcações [são ] factuais , pois ficaram marcas visiveis no pavimento [e} no muro. [Dado} que a ambulância tem uma massa muito superior ao .... (2500 kg e 1055 kg, respetivamente), do choque resultou que a ambulância empurrou o .... para o sentido de marcha desta. Deste modo, os sulcos que aparecem no pavimento terão forçosamente de ter acontecido, ou no embate ou logo após o embate (atento o sentido da ambulância), pelo que a distância anteriormente referida (entre o choque no muro e o local do embate) poderá ser menor que os 3,2 m referenciados. Ou seja , a situação mais provável é a ambulância ter batido no ... na sua (da ambulância ) faixa de rodagem, e ou a sua suspensão ou a do .... terá deixado o vestigio 1 e com este embate ela terá começado a rodar (no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio) e a sua traseira terá batido no muro da sua direita, como anteriormente descrito ''.
No que toca ao calculo das velocidades concluiu o sobredito relatório que ''assumindo erros de ± 7%, se calcularam velocidades para o .... entre 81 e 92 km/h e entre 71 e 74,5 km/h para a ambulância . Dado que a curva em questão tinha um limite fisico (de aderência ) entre 82 e 92 km/h, facilmente se depreende que o ... estaria em excesso de velocidade relativamente a esta curva. O mesmo não acontecia para a ambulância , pois a sua velocidade foi calculada entre 71 e 74,5 km/h, abaixo dos 82 km/h do limite físico referido " (cfr. fls. 338 a 350).
O)
Mais foram solicitados esclarecimentos adicionais, com o seguinte quesito: - Dada as caraterísticas dos veículos, da via, da posição final dos veículos e, bem assim, da velocidade imprimida a cada um dos veículos, é possível aquilatar sobre se algum dos veículos invadiu a faixa contraria e, na positiva, qual?, sobre o qual o Senhor Perito se pronunciou mantendo as anteriores conclus6es periciais (cfr. fls. 357 a 360).
P)
Ordenada, ainda, a realização de perícia diretamente à viatura de matricula ..-IU-.. e avaliação das deformações apresentadas e respetivas medições , de modo a não se quedar por uma avaliação assente em fotografias (cfr. fls.3867 e 375), o Sr. Perito fez saber que cumpriu com o determinado, nada alterando nos resultados periciais apresentados nos autos (cfr. fls. 378).
Q)
Em face da qualidade processual assumida nos autos pela assistente e enquanto requerente da aludida perícia, o teor do relatório técnico de engenharia mecânica e subsequentes esclarecimentos/informações complementares foram notificados à pessoa da assistente, para efeitos de exercício do direito de contraditório (cfr. fls. 379/380), a qual pugnou pela prevalência dos depoimentos prestados pelas testemunhas oculares já ouvidas nos presentes autos (cfr. fls. 384 a 386).
R)
Foi realizada uma deslocação ao local, para melhor perceção das caraterísticas da via, do local de embate e, bem assim, da posição e campo de visão da testemunha JJ, na presença desta, altura em que esta testemunha aclarou que, quando havia referido nos seus depoimentos anteriores que a ambulância seguia no meio da faixa de rodagem, pretendia dizer que a ambulância estava a ''pisar" a linha descontinua que ali demarca as duas vias de transito de sentidos opostos, isto quando passou em frente à sua residência, não tendo memória se também o fazia após o sinal de trânsito vertical, muito menos no local de embate para o qual não tinha total visibilidade a partir do quintal da sua habitação onde se encontrava. Mais aditou que, entretanto, se recordou que a posição final da ambulância, após a colisão, afinal, foi a retratada nas fotografias juntas aos autos, tendo feito confusão com a ambulância que foi socorrer as vitimas (cfr. fls. 414/415).
Nessa deslocação foi elaborado relatório fotográfico pelo OPC investigante, com fotografias de ambos os sentidos de marcha dos veículos intervenientes e do local onde a testemunha JJ se encontrava (cfr. fls. 430 e 436).
S)
Os autos mostram-se ainda instruídos com a ficha CODU /verificação médica (cfr.fls. 6/7); certificado de óbito/informação SICO (cfr. fls. 16/17); imagem aérea do local do acidente ( cfr. fls. 118 ) , croqui ( cfr. fls 120 e 121 ) , respetiva informação registral das viaturas em questão e as cartas de condução dos condutores ( cfr. fls. 172 a 185 ) .
É , pois , esta a prova tida em apreciação e que fundamenta a convicção do Tribunal.
Em sede de RAI , a assistente , para além de manter a posição já sufragada nos autos , veio requerer a reinquirição das testemunhas JJ e EE e a inquirição da testemunha melhor id.. a fls. 467 .
Com o RAI apresentado, a assistente pretende a produção de uma prova que não teve lugar em sede de inquérito .
Salvo o devido respeito por opinião contrária , e que é muito , a instrução não comporta a produção de prova que foi « esquecida » em sede de inquérito . Ou seja , a instrução não comporta um prolongamento do inquérito.
Se a assistente pretendia o verdadeiro apuramento dos factos, para além do que tinha apresentado em sede de queixa e no âmbito das provas apresentadas ( pois certo é que indicou testemunhas , conforme acima explanado ) , após a prolação do despacho de arquivamento , poderia, e deveria , ter requerido a intervenção hierárquica , em conformidade com o disposto no art. 278 , do CPPenal .
Na acusação alternativa apresentada pela assistente , vem imputada ao arguido BB a prática, em autoria material, sob a forma consumada , de um crime de homicídio por negligência , p. e p. pelo art. 137 , ns. 1 e 2 , do CPenal.
De acordo com o artigo 137.º, n.º 1, do Código Penal, incorre na prática de um crime de homicídio por negligência quem matar outra pessoa por negligência.
Nos termos do artigo 15.º do Código Penal, age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz:
a) Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas atuar sem se conformar com essa realização; ou
b) Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto.
O bem jurídico protegido pela incriminação p. no art. 137 , do CPenal é a vida.
A produção do resultado típico é o elemento objetivo essencial do referido ilícito típico, o que, no caso, aconteceu com o óbito de CC , resultado típico que tem de ser, objetivamente, imputável à conduta do arguido BB .
No caso de comportamentos alegadamente negligentes, supõe-se, por parte do agente do crime, a violação de um dever objetivo de cuidado, tornando-se determinante indagar acerca da existência de tal dever e da relação causal existente entre a sua violação e o resultado produzido, ou seja, se o resultado poderia ter sido evitado com uma conduta conforme ao dever de cuidado.
A propósito da violação do dever de cuidado, Claus Roxin refere que ' o e/emento da infração do dever de cuidado não conduz mais além do que os critérios gerais de imputação . É mais vago que estes e portanto prescindível . Em rigor é erróneo do ponto de vista da lógica da norma, pois produz a impressão de que o delito comissivo imprudente consistiria na omissão do cuidado devido, o que sugere a sua interpretação errónea como um delito de omissão . Não obstante ,, o sujeito não se reprova por haver omitido algo , mas sim por haver criado um perigo não amparado por risco permitido e assim abarcado pelo fim de proteção do tipo, que foi realizado num resultado típico . Jakobs diz com razão « No âmbito da comissão não se prescreve v. g. o manejo cuidadoso de serras, mas sim que se proíbe o manejo descuidado ; não existe um dever de manejar»" [In Derecho Penal - Parte General, Torno I – Tradução da 2.• edição Alemã e notas, por Diego-Manuel Luzon Pena, Miguel Diaz Y Garcia Conlledo e Javier de Vicente Remesal, Civitas, paginas 999 e seguintes].
É pacificamente aceite, por toda a doutrina ,em geral, que o tipo do delito culposo (seja doloso, seja negligente) contém dois grupos de elementos típicos objetivos. Por um lado , aqueles que descrevem o prejuízo do bem jurídico. Por outro !ado, aqueles não escritos que apreendem a sua evitabilidade geral.
Assim como o resultado, também a relação de causalidade entre este e a ação formam o tipo (objetivo) do delito culposo, sendo certo que, como nos factos puníveis dolosos, também o tipo dos factos negligentes contém uma descrição do sujeito e o objeto do facto.
Como elemento não descrito no tipo objetivo, temos a conduta que infringe o dever de cuidado adequado a evitar a ofensa do bem jurídico protegido pela norma penal.
O crime de homiddio, quer praticado a titulo doloso, quer praticado negligentemente, caracteriza-se por ser um crime de resultado, no qual, sob a forma de comissão por ação, o respetivo tipo incriminador pressupõe a produção de um evento como consequência da atividade do agente.
Nos crimes de resultado suscita-se, precisamente, o problema da imputação do resultado à conduta do agente. De facto, importa verificar, não apenas se o resultado da conduta se produziu, como também se ele pode ser atribuido à conduta do agente.
A questão assim apresentada prende-se com a causalidade, no sentido de que o comportamento do agente há-de, pelo menos, ter sido causa do resultado.
No plano da causalidade, a doutrina da equivalência das condições (doutrina da conditio sine qua non) continua, ainda hoje, a ter larga aplicação prática, nomeadamente, para a jurisprudência alemã.
Segundo essa teoria, a causa de um fenómeno é todo e qualquer fator ou circunstancia que tiver concorrido para a sua produção, de modo que, se tal fator (condição) tivesse faltado, esse fenómeno (por ex., a morte de uma pessoa) não se teria produzido.
A teoria da causalidade adequada parte da teoria da equivalência das condições, na medida em que pressupõe uma condição do resultado que não se possa eliminar mentalmente, mas só a considera causal se for adequada para produzir o resultado segundo a experiencia geral. Só é adequada - portanto, juridicamente significativa- uma causa que , de acordo com o curso normal das coisas e a experiência da vida , tenda a produzir um resultado idêntico ao , efetivamente , produzido.
Se se entender que, dadas as regras gerais de experiência e o normal acontecer dos factos, a produção do resultado era imprevisível ou ainda que, sendo previsível, era improvável ou de verificação muito rara, então a imputação não terá lugar. Deste modo, deverão excluir-se todos os processos causais atípicos que só produzem o resultado devido a um encadeamento extraordinário e improvável de circunstâncias.
0 modelo de determinação da adequação assenta numa prognose póstuma: trata-se de um juizo de idoneidade referido ao momento em que a ação se realiza, como se a produção do resultado se não tivesse , ainda ,verificado - e um juizo ex ante.
Releva, ainda, o facto de que, segundo a teoria da causalidade adequada, a necessidade de tal adequação se referir a todo o processo causal, e não só ao evento.
É precisamente este um dos aspetos em que se fundamentam os críticos de tal teoria para apontar as suas insuficiências.
Como forma de colmatar a insatisfação deixada pela teoria da causalidade adequada, no seu estado puro, surgiram as doutrinas atuais na conexão do risco, segundo as quais o resultado só deve ser imputável à conduta, quando esta criou um risco proibido para o bem jurídico protegido pelo tipo de ilícito e esse risco se tenha materializado no resultado típico.
Assim, a imputação do resultado à conduta depende, cumulativamente , de que o agente tenha criado um risco não permitido, ou tenha potenciado ou aumentado um risco já existente, e que esse risco tenha conduzido à produção do resultado concreto.
Volvendo ao caso dos autos.
Tal como acima referido, dúvidas não restam que houve um resultado concreto: o acidente sofrido, do qual adveio a morte de CC.
Cumpre, agora , quanto ao arguido BB, averiguar se assumiu uma conduta em que se verifiquem tais pressupostos, o que não se mostra suficientemente indiciado, tendo por base a prova coligida nos autos e acima escalpelizada , designadamente , os vestígios identificados e o posicionamento dos sulcos sobre o pavimento , a par da prova pericial realizada ( subtraída ao juízo do julgador , de acordo com o disposto no art. 163 , do CPPenal ) , corroborando a versão apresentada pelo arguido , igualmente apresentada pela testemunha II , e concluindo « (…) o que parece mais provável é o condutor da ambulância ter notado o ... a « cortar » a curva ( invadindo parcialmente a sua faixa de rodagem ) e , consequentemente , ter tentado desviar-se para a sua direita . Ao ter colidido com o ... com a sua frente esquerda , a ambulância começou a rodar sobre si própria , tendo a sua traseira sido impelida para a direita , tendo batido no muro com o seu canto traseiro direito , tendo partido o farolim direito traseiro (…) , dado que a curva em questão tinha um limite físico de aderência entre 82 e 92 km/hora , facilmente se depreende que o ... estaria em excesso de velocidade relativamente a esta curva . O mesmo não acontecia para a ambulância , pois a sua velocidade foi calculada entre 71 e 74,5Km/h , abaixo dos 82km/h do limite físico (…) » (sic).
Circunstancialismo este que não foi contrariado pelos depoimentos das demais testemunhas inquiridas ( e indicadas pela assistente ! ) .
Note-se , ainda , que decorre da prestação dos aludidos depoimentos testemunhais que há uma ausência de conhecimento direto sobre o momento do embate , ponto do mesmo e bem como da respetiva dinâmica do acidente .
São , igualmente , de nota de realce as discrepâncias que se denotam no(s) depoimento(s) prestado(s) pela testemunha JJ , a qual , por último , afirmou « (…) não se recordar com clareza do sucedido , não saber se , aliás , o arguido , aquando do embate , ocupava parte da via de trânsito contrária e não ser total a visibilidade para o local (…) » , a par de que , apesar da consistência do depoimento da testemunha EE , este ter declarado , sem dúvidas , que « (…) antes da ambulância ter rodopiado em momento algum a viu bater no muro. Acha que a ambulância terá colidido com o muro somente depois de ter rodopiado (…) » , afastando , assim, a versão trazida pela assistente , sendo certo que desconhecia a posição assumida na via pela viatura IU.
Ressalve-se que as normas de cuidado que fundamentariam a responsabilização criminal do arguido seriam as regras correspondentes que se encontram tipificadas no Código da Estrada e outras cuja violação configuraria mesmo a pratica de ilícitos criminais.
Aqui chegados , conjugados todos estes elementos, conclui-se não ser possível dar por suficientemente assente que os factos denunciados e imputados ao arguido ocorreram por sua responsabilidade/ ação , ou por uma atuação negligente da sua parte, não observando todos os cuidados e deveres que lhe eram exigidos enquanto condutor, apontando, antes , porém , e coo acima destacado , em sentido absolutamente contrário .
Ademais , não se nos afigura viável afirmar que o arguido poderia ter evitado o embate, considerando o sobredito circunstancialismo, uma vez que, não sendo previsível a invasão , por razões não concretamente apuradas, pelo veiculo IU de parte da faixa de rodagem tomada pelo arguido, é verosímil que mesmo , enquanto prudente condutor , não fosse capaz de evitar o acidente.
Ou seja , não é possível concluir que o acidente dos autos se verificou por força de alguma conduta indevida e incauta do arguido, sem a qual o resultado não se teria verificado.
Diga-se , ainda , que :
Em face dos elementos de prova coligidos , afigura-se-nos que não se mostra , minimamente , beliscada a imparcialidade e a objetividade da investigação delegada e empreendida pelo OPC competente , ao contrário do afirmado pela assistente em sede de RAI .
Nesta conformidade , temos que da prova produzida no inquérito resulta não existirem indícios suficientes para imputar ao arguido BB a prática do crime que lhe vem imputado na douta acusação alternativa.
Isto porquanto, cumpre , ainda , sopesar o princípio “in dubio pro reo”, ínsito ao princípio da presunção de inocência (consagrado nos artigos 32º n.º 2 da C.R.P., 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem), o qual deve ser atendido, não apenas em sede de julgamento, mas ao longo de todas as fases processuais, inclusive em sede de inquérito (neste sentido, vide Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 21-06-2011, processo n.º 1273/08.6PCSTB-A.E1, disponível in www.dgsi.com.
De resto , e em obediência do supra explanado , não sendo provável a condenação do arguido BB , em sede de julgamento, mas antes a sua absolvição , nada mais resta, portanto, do que decidir em conformidade, não se pronunciando o mesmo .
IV DECISÃO :
Em face do exposto, nos termos do disposto nos arts. 307 e 308 , ambos do CPPenal, decide-se:
Não pronunciar o arguido:
BB , casado , bombeiro , nascido em ../../1975 , filho de LL e de MM , residente na R. da ... , ... , ... , ...,
Pela prática , em autoria material , e sob a forma consumada , de um crime de homicídio negligente , p. e p. pelo art. 137 , ns. 1 e 2 , do CPenal .
(…)”.
I. 2 Recurso da decisão
Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso, para este Tribunal da Relação, a assistente GG, com os fundamentos expressos na respetiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]:
“(…)
CONCLUSÕES:
1- A ora Recorrente não pode conformar-se com a douta decisão que entendeu não pronunciar o Arguido, BB, pela prática, em autoria material, e sob a forma consumada, de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo artº 137, nº1 e 2 do Código Penal.
2- Daí o presente recurso que versa sobre matéria de facto e de direito, com os fundamentos previstos no disposto no art.º 410º nº1 e 410º nº2 alíneas a) e c), ambos do Cód. Procº Penal.
3- A montante da douta decisão instrutória está o despacho que admitiu o R.A.I., mas indeferiu os atos de instrução que a então assistente pretendia que a Mmª Juiz a quo levasse a cabo.
4- A presente fase processual não se destina à realização de investigação próprio sensu (cfr. art. 286.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), mas o certo é que a ora Recorrente aduziu os fundamentos acerca da necessidade/utilidade da reaudição das testemunhas oculares e prova testemunhal suplementar, uma vez que considerava aqueles meios de prova indispensáveis à realização das finalidades da instrução.
5- Acresce que a ora Recorrente no R.A.I. explicitou as razões que conduziriam à formação do processo lógico ou racional que esteve na origem dos actos penalmente relevantes que a assistente defende no R.A.I
6- Contudo, a Mmª Juiz “a quo”, salvo o devido respeito (que é muito) em nosso entender esteve mal ao indeferir “in tottum” a prova oferecida com o R.A.I.
7- A Recorrente, oportunamente reclamou daquele douto despacho (art.º 291º, n.º 2, do Código Processo Penal), reclamação que se transcreveu no corpo da presente motivação, que por “brevitatis causa” se dá aqui por reproduzida.
8- A Mmª Juiz “a quo” proferiu o despacho de indeferimento, o qual se transcreveu no corpo da presente motivação, e aqui se convoca.
9- Por o R.A.I. constituir uma acusação alternativa a Recorrente respeitou a estrutura acusatória que preside ao direito processual penal português.
10- Ora, face ao alegado no R.A.I. impunha-se o deferimento da reclamação e, consequentemente deveria ter sido admitida a reinquirição de (duas) das testemunhas que depuseram em sede inquérito, pois a repetição da prova testemunhal ouvida no inquérito e a prova suplementar revelavam-se indispensáveis à realização das finalidades da instrução e imprescindíveis para apuramento da verdade material e boa decisão da causa.
11- Assim, aquele douto despacho de indeferimento viola preceitos constitucionais que fazem parte do núcleo dos Direitos, Liberdades e Garantias Pessoais.
12- Além do mais, na instrução devem ser admitidas todas as provas que não forem proibidas por lei (conf. artº 292º, nº1, do CPP).
13- No caso vertente, é incontornável que as provas indicadas têm suporte legal e visavam a comprovação judicial da decisão de arquivar o inquérito, pelo que a Mmª Juiz “a quo” tinha o dever de praticar os actos necessários à realização das finalidades referidas no nº1 do artº 286º do CPP, maxime, para a descoberta da verdade material e à boa decisão da causa.
14- De realçar, que se está perante um crime de homicídio negligente praticado em autoria material, e sob a forma consumada, sendo que o bem jurídico vida é e sempre será o bem maior e o valor supremo a ser defendido e protegido (v. artº 24º da Constituição da Republica).
15- Razões fundamentais, que por si só sustentam a indispensabilidade das diligências de prova requeridas (v. 286.º, n.º 1 e 2, 290.º, n.º 1, e 291.º, n.º 3, todos do CPP), interpretação divergente esvazia o conteúdo da fase processual da instrução.
16- Com tal indeferimento de prova requerida no R.A.I. pela Assistente (ora Recorrente) esta sente-se prejudicada no seu direito ao contraditório, sendo violador dos princípios constitucionais plasmados concomitantemente nos artºs. 9.º, alínea b), 13.º, 18.º, n.º1 e 2, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, 24.º, n.º 1, 32.º, n.ºs1, 4, 5, 7, 202.º, n.º 2, 203.º e 204º todos da Lei Fundamental.
17- Trata-se de um verdadeiro erro de julgamento, decorrente do facto de a decisão instrutória (de não pronúncia) não ter apreciado as provas apresentadas pela ora recorrente, fazendo-o em flagrante violação dos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da lógica e às regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório.
18- Neste sentido: “A admissão da prova constitui o poder mais vinculado do Juiz no processo penal. Não há Estado de Direito onde o juiz tiver um poder discricionário de deferir ou indeferir a provas em processo penal. O exercício deste poder é, pois, vinculado e sindicável (vide: Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem). ”
19- A ausência de prática de actos legalmente permitidos e a omissão de posterior diligência que se reputavam essenciais para a descoberta da verdade, resultou na insuficiência da instrução, o que constitui nulidade que aqui se invoca (artº 120º, nº2, alínea d) do CPP).
SEM PRESCINDIR:
20- O tribunal "a quo" na douta decisão instrutória em crise, aquando da análise da matéria de facto que consubstanciou o despacho de arquivamento proferido pela Digníssima Magistrada do Ministério Público em sede de inquérito, não andou bem por ter julgado com base em factos que não se encontravam demonstrados, violando, entre outras, a norma presente no artº 607º nº4 do CPC.
21- É consabido que o julgador é livre de apreciar as provas. Todavia, tal apreciação deve ser vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da lógica e às regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório.
22- A livre convicção não pode confundir-se, como fez o tribunal "a quo" com a íntima convicção do julgador, impondo-lhe a lei que extraia das provas um convencimento lógico e motivado, avaliadas as provas com sentido da responsabilidade e bom senso, e valoradas segundo parâmetros da lógica do homem médio.
23- A Mmª Juiz “a quo” acolheu na íntegra os fundamentos expressos pela Digníssima Magistrada do Ministério Público no douto despacho de arquivamento, desconsiderando, sem fundamento, a matéria de facto alegada no R.A.I.
24- Certo é que, o douto despacho de arquivamento não se mostra objeto de um procedimento lógico e coerente de valoração, com motivação bastante, vislumbrando-se apenas um assumir de arbítrio na apreciação da dinâmica do acidente, bem como da análise das provas recolhidas.
25- Do mesmo passo, a douta decisão instrutória estribou-se essencialmente no croqui da GNR e no relatório no NICAV da GNR, elementos estes que revelam parcialidade e falta de objetividade no relato dos factos e são díssonos em confrontação com a realidade vivenciada pelas testemunhas oculares.
26- Mais, o croqui da GNR e o Relatório do NICAV/GNR, baseiam-se única e exclusivamente nas declarações do Arguido e do passageiro que seguia no veículo conduzido pelo mesmo (no lugar vulgarmente designado por “pendura”), os quais revelam uma visão parcelar e instantânea dos momentos que antecederam o acidente e, por si só, não são insuficientes para sustentar a versão da dinâmica do acidente.
27- Aliás, tais declarações são perfeitamente subjetivas e podem, sobretudo, as do Arguido, escudando-se no princípio “nemo tenetur se ipsum accusare” escamotear os fatores que potenciaram o acidente.
28- Nesta conformidade, os documentos em referência não podem ser valorados como prova na parte em que se refere á “descrição do acidente”, por assentar sobretudo nas declarações do Arguido.
29- Bem como contêm imprecisões, mormente, a hora a que indica ter ocorrido o acidente (12h00), quando efetivamente o acidente se deu no intervalo entre as 11h30m e as 11h40m, basta para o efeito atentar no Relatório do médico do Instituto Nacional de Emergência Médica (vide: fls. 6 dos autos), que certifica: “vítima encarcerada durante 15 minutos, bombeiros chegaram às 11:50h, vítima em PCR foi retirada às 12:05 (…)”. (sublinhado nosso).
30- Ademais, no dia, hora e local onde se deu o acidente em apreço, encontravam-se presentes testemunhas oculares, que têm uma visão total e pormenorizada dos momentos que antecederam o acidente e da forma como se verificou a colisão, que não foram ouvidas pela GNR nem recolhida a identidade das mesmas.
31- Por outro lado, também o Parecer técnico elaborado pelo Perito da Faculdade de Engenharia da Universidade ..., não contém informação sobre o nível de erro e sobre a graduação de variabilidade e incerteza dos dados obtidos.
32- Ademais, o resultado da perícia é inconclusivo, ou seja, o resultado a que chegou não integra um verdadeiro juízo pericial, mas antes um estado dubitativo, pelo que, o Tribunal “a quo” devia ter concluído que o dito relatório não supera as dúvidas sobre a dinâmica do acidente, apenas lida com probabilidades e presunções.
33- É indubitável que, a presunção a que alude o n.º 1 do art.º 163.º do CPP apenas se refere ao juízo técnico-científico e não, propriamente, aos factos em que o mesmo se apoia e porque os factos do processo estão fora da regra resultante do art.º 163.º, n.º 1, do CPP – a perícia não podia ter sido valorada com efeito reforçado (como foi), sendo imperativo que agora o Tribunal aprecie livremente este documento (art.º 127º do CPP).
34- O que não é permitido ao Julgador é fazer uma apreciação com base nas “regras de experiência comum”, à sua convicção pessoal ou a qualquer outro critério que não se insira técnica ou cientificamente na perícia.
35- Daí precisamente que, os dados de facto descritos no Relatório em apreço estavam sujeitos à livre apreciação do Tribunal “a quo”, que nessa apreciação os devia concatenar com os depoimentos das testemunhas oculares e com a evidência das características do local onde ocorreu o acidente, designadamente socorrendo-se das imagens fotográficas adjuntas nos autos.
36- Na verdade, os factos realçados naquele Relatório técnico pelo Perito da Universidade ... sobre a dinâmica do acidente foram baseados no croqui da GNR e Relatório do NICAV/GNR, documentos esses que revelam parcialidade, falta de objetividade, insuficiência do exame ao local do acidente [inexiste qualquer referência ao degrau/soleira existente na via por onde circulava o veículo (ambulância)], e diversas incongruências, mormente, quanto ao local exato onde se deu o embate dos veículos intervenientes no acidente (conforme está contundentemente assinalado nos documentos fotográficos juntos autos, que aqui se dão por reproduzidos).
37- Acresce que, o Exmº Sr. Perito que elaborou aquele Relatório não atentou que o relatório do NICAV/GNR expressava tão só declarações recolhidas do arguido e da passageira que com ele viajava, sendo certo que estas pessoas apenas tinham uma visão parcelar e instantânea dos momentos que antecederam o acidente, i.e., traduziam pura subjetividade e preponderância para escamotear os fatores que potenciaram o acidente.
38- Acresce que, o Tribunal “a quo”, não devia ter sido um recetor passivo da opinião do perito, assistindo-lhe o poder/dever de valorar livremente e de forma autónoma tal documento “iudex peritus peritorum”,
39- Acresce que, a Mmª Juiz “a quo” não ponderou que as diligências, no local do acidente, levadas a cabo pelo NICAV/GNR foram efetuadas, como claramente é referido no seu Relatório, pelas 14h30m (i.e., 2h30m, após o acidente) e pelas 11h00 do dia 28 de maio de 2020 (mais de três meses depois do acidente).
40- Para além do Croqui da GNR não conseguir especificar o local exato do embate dos veículos intervenientes no acidente, não descrever as caraterísticas do local e se havia obstáculos que tivessem afetado a condução/destreza do condutor da ambulância 41- Do mesmo passo as diligências no local do acidente efetuadas pela equipe do NICAV/GNR desenrolaram-se 2h30m após o acidente, sendo óbvio que o local já não preservava os vestígios e o posicionamento dos existentes estava alterado em relação ao local onde ficaram na sequência da colisão, quanto mais não seja pela circulação de pessoas e veículos e pela recolha efetuada pelos reboques que retiraram os veículos intervenientes do local do acidente.
42- Obviamente que, devido aos erros/incongruências refletidas naqueles documentos da GNR os mesmos não podiam ter servido de base ao Relatório técnico de reconstituição do acidente elaborado pelo perito da Universidade ..., pois, seguindo a “doutrina dos frutos da árvore envenenada”: os erros/incongruências manifestados nos documentos da GNR contaminaram o Relatório técnico de reconstituição do acidente (contaminação por derivação).
43- Por outro lado, O Tribunal “a quo” não podia nem devia atender aqueles Relatórios como meios probatórios e, muito menos dar guarida às conclusões ali vertidas, pois tais Relatórios excederam manifestamente o que era de esperar de um juízo técnico, invadiram a área jurisdicional, quando se arrogaram com competências para atribuição de culpas.
44- São estas as razões de facto e de direito em que a Recorrente estriba a discordância relativamente à não prolação de decisão de pronúncia.
45- A latere, dão-se aqui, por brevitatis causa, reproduzidos os factos que evidenciam no R.A.I. a dinâmica do acidente, descritos nas alíneas A) a SS) do corpo da presente motivação.
46- A Recorrente não pretende que este Venerando Tribunal encontre uma versão para o acidente pretende é que seja declarado que a prova carreada para os autos permite concluir pela existência de indícios suficientes de que o arguido terá cometido um crime de homicídio por negligência ou, caso assim se não entenda a admissão das provas oferecidas com o R.A.I., e bem assim se declare que os meios de prova em que se fundamentou a douta decisão de não pronúncia merecem outra interpretação por parte da Mmª Juiz “a quo” consonante com a evidente descrição da dinâmica do acidente constante das referidas alíneas A) a SS) transcritas no corpo da presente motivação, que de novo aqui se convoca.
47- Reforçando-se que, entende a Recorrente, e diga-se de passagem também conforme no debate instrutório defendeu o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, não podem ser retiradas do Relatório técnico da Universidade ... ilações físicas objetivas, pois o mesmo apresenta um impasse que não permite a extração de conclusões seguras em termos de fenómenos físicos, factos, muito menos conclusões jurídicas seguras.
48- O ponto essencial que devia aprofundar o predito Relatório, era fazer corresponder a dinâmica do acidente, resíduos indicativos, posição final dos veículos e trajeto dos mesmos a um ponto de origem do sinistro, isto é, apurar o local do embate inicial e analisar minuciosamente a posição dos veículos após o acidente.
49- Padece ainda o referido Parecer do Perito da Universidade ... da ausência de fundamentação científica, pois que se resguarda em simulações computacionais que não permitem a quem o lê conhecer a razão que permite extrair as conclusões físicas, sendo que que a simulação computacional não está dispensada da demonstração científica, pois seria uma forma expedita de se rotular de ciência o que pode não ser.
50- Com isto, a Recorrente não pretende negar que a física e a matemática contribuem de forma válida para a apreciação de acidentes de viação, até por que nesta motivação de Recurso seguiu-se de perto o douto Acórdão da Relação de Évora de 03-06-2008 (proc. 161/08-1), no qual a dado passo é afirmado: “Um veículo é um corpo sólido que está sujeito às leis da física e é passível de mensuração a sua capacidade para se imobilizar em função da sua massa e da velocidade de que vai animado. Assim, não sendo uma verdade absoluta, não são de desprezar e devem mesmo ser aceites como elementos adjuvantes de muita relevância, os conhecimentos que nos são transmitidos através da física e da matemática para apurar das velocidades de imobilização dos corpos sólidos que são os veículos automóveis».
51- Contudo, o caso vertente é mais complexo do que análise de um simples rasto de travagem, verificam-se outros elementos que se não limitam a uma natureza de fenómenos objetivos quantificáveis e mensuráveis e, sem a abordagem desses outros elementos o Relatório é manifestamente insuficiente para ser subtraída á livre apreciação pelo Tribunal.
52- Portanto, o Relatório da Universidade ... não pode ser admitido como um meio de prova de valor reforçado, pois as pechas que apresenta reclamam um olhar crítico do Julgador fundado na livre apreciação, sendo que apenas está vedada ao juiz uma livre apreciação com apelo a “regras de experiência comum”, à sua convicção pessoal ou a qualquer outro critério.
53- Nada do teor da matéria de facto que a Mmª Juiz a quo entendeu concluir está ancorado em elementos suficientes de prova, sendo manifesta a falta de provas da realidade dada como assente, o que constitui uma nulidade, NULIDADE QUE AQUI SE INVOCA.
54- A jurisprudência dos Tribunais superiores tem-se pronunciado maioritariamente pela necessidade da motivação da decisão de facto ancorar-se num ajuizamento racional da actividade probatória e na obrigação de o juiz expor os motivos ou razões por que considerou demonstrado um determinado enunciado fáctico.
55- A doutrina tem revelado uma certa constância na aceitação da necessidade de emitir um juízo de probabilidade idêntico ao juízo de convicção probatória, de verdade judicial, da sentença (v. g. Castanheira Neves, “Sumários de processo criminal” – 1967-1968 – pag. 39 e Fig. Dias, “Direito Processual Penal” – 1974, pag 133).
56- A opção da Mmª Juiz “a quo” por uma mera maioria probabilística como fonte do juízo de indiciação dos factos, resultou num juízo fundado em dúvida, o que torna a douta decisão instrutória inválida.
57- Nestes termos, deve este Venerando Tribunal dar provimento ao presente recurso decretando:
- Que a prova carreada para os autos permite concluir pela existência de indícios suficientes de que o arguido terá cometido um crime de homicídio por negligência, em autoria material, e sob a forma consumada (p.p. pelo artº 137º, nºs 1 e 2 do C. Penal; ou caso assim se não entenda, seja ordenado que os autos baixem ao Tribunal “a quo” para serem admitidas as provas oferecidas com o R.A.I.;
E bem assim,
- Que os documentos: croqui da GNR, Relatório do NICAV/GNR, por apresentarem incongruências e erros, merecem outra interpretação por parte do Tribunal “a quo” consonante com a evidente descrição da dinâmica do acidente constante das referidas alíneas A) a SS) transcritas no corpo da presente motivação;
- Que o parecer do Exmº Perito de Engenharia Mecânica da Universidade ... não pode ser admitido como um meio de prova de valor reforçado, pois as pechas que apresenta reclamam um olhar crítico do Julgador fundado na livre apreciação;
- Que sejam valorados como prova as imagens fotográficas recolhidas no local do acidente, por serem esclarecedoras para a análise da dinâmica do acidente.
ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA! (…)”.
I. 3 Resposta ao recurso
Admitido o recurso e efetuada a legal notificação, veio apenas o Ministério Público responder ao mesmo, pugnando pela sua improcedência, apresentando as seguintes conclusões [transcrição]:
“(…)
Concluindo diremos que:
A) Conforme resulta do acórdão citado, a instrução visa a apreciação dos indícios recolhidos em sede de inquérito, no que tange à sua suficiência, visando contrariar o juízo indiciário feito pelo Ministério Público, ora no sentido de pronunciar, quando a instrução é requerida pelo assistente, ora no sentido de não pronunciar, quando a instrução é requerida pelo arguido.
B) A instrução não é, pois, uma fase de prolongamento do inquérito, agora sob a direcção de um juiz.
C) Sendo imediatamente perceptível que o indeferimento da produção dos meios de prova requeridos não comporta qualquer violação do disposto nos arts. 287.º n.º 2, 289.º, 291.º e 292.º do CPP, desde logo porque é o próprio art. 291.º que confere ao juiz de instrução a possibilidade de assim decidir.
D) Quanto à questão suscitada pela assistente relativa à verificação da nulidade prevista na alínea d) do n.º 2 do art. 120.º do CPP, importa dizer desde logo que não faria qualquer sentido que, tendo o juiz indeferido a produção dos meios de prova requeridos no exercício de uma prerrogativa que a lei lhe confere, praticasse ao mesmo tempo uma nulidade.
E) Ainda assim, a invocada nulidade, ou seja, a insuficiência da instrução, é uma nulidade que só pode resultar da omissão de actos legalmente obrigatórios. Ora, a recorrente não refere quais os actos legalmente obrigatórios que a M.ª JIC omitiu. O que bem se compreende, porque não os havia.
F) O que a recorrente refere é que os meios de prova em causa seriam essenciais para a descoberta da verdade. Esquecendo, porém, que essa segunda parte da norma respeita apenas à fase de julgamento, sendo isso que o legislador pretendeu exprimir através da locução «a omissão posterior».
G) A recorrente procurou descredibilizar os relatórios elaborados pela GNR e o relatório pericial elaborado por perito do Departamento de Engenharia Mecânica da Universidade ..., por forma a afastá-los e a permitir uma decisão de pronúncia baseada apenas na prova testemunhal, e designadamente nos depoimentos das testemunhas, ditas oculares, JJ e EE;
H) Sucede que a JJ apresentou versões diferentes dos acontecimentos, em dois momentos processuais, com contradições entre si, o que levou a que se fizesse uma diligência no local, tendo-se concluído que, do local onde disse encontrar-se, conseguia ver o trajecto da ambulância até determinado ponto, mas não a zona do embate;
I) Por sua vez o EE entrou igualmente em contradições nos dois depoimentos que prestou e referiu factos que não são credíveis, quando conjugados com os croquis à escala e com as fotografias do local;
J) Perante as fragilidades da prova testemunhal, é evidente que o tribunal teria que procurar respaldo em elementos objectivos, avultando entre estes os relatórios e fotografias produzidos pela GNR e o relatório pericial;
K) Todavia, nenhum destes elementos permitiu, de forma segura, estabelecer a dinâmica do acidente, e, muito menos, chegar a uma conclusão sobre a questão da culpa;
L) Não resulta dos relatórios da GNR que tenha havido qualquer quebra de objectividade ou que tenha sido formulado qualquer juízo revelador de parcialidade;
M) Por sua vez, o relatório pericial comporta efectivamente um juízo técnico, nomeadamente no que diz respeito ao cálculo das velocidades, que só pode ser efectuado por pessoa com especiais conhecimentos nesse domínio, sendo por isso de considerar como prova pericial;
N) Mas, como refere a recorrente, o dito relatório não supera as dúvidas sobre a dinâmica do acidente, apenas lida com probabilidades e presunções (negrito nosso), pelo que não pode ser atendido;
O) Porém, e ao contrário do que a recorrente erradamente pensa, tal relatório não foi, de facto, atendido;
P) E foi por não ter sido atendido, e por também não ter sido atendida a conclusão da GNR sobre a culpabilidade, dada a sua evidente precariedade, e por também não ter sido atendida a prova testemunhal indicada pela assistente, dadas as suas fragilidades, que se chegou a uma conclusão de in dubio;
Q) Não se descortina, na fundamentação da decisão instrutória, qualquer salto lógico na apreciação da prova recolhida no inquérito; de outra não dispunha a M.ª Juiz a quo, nem a instrução se destina a colmatar eventuais lacunas do inquérito;
R) Nestas circunstâncias, e considerando o padrão de apreciação da prova indiciária, que aponta para uma probabilidade qualificada de condenação, outra não podia ser a decisão, que não a de não pronúncia.
Termos em que deverá o recurso em apreço ser considerado improcedente.
Este o entendimento que perfilhamos.
Vossas Excelências, porém, farão Justiça.”.
I. 4 Parecer do Ministério Público
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso, apresentando a seguinte conclusão [transcrição]:
“(…) é nosso parecer que o recurso da assistente deverá ser julgado improcedente por inexistência de indiciação suficiente da prática pelo arguido do crime de homicídio por negligência e que aquela lhe atribui no seu RAI, não só porque a prova directa resultante dos depoimentos produzidos é contraditória e insegura, não existindo também prova indirecta cujos indícios conjugados levem à definição da dinâmica do acidente do acidente de viação e à responsabilização penal do arguido por via da sua conduta negligente, como também por imperativo legal em aplicação do princípio in dubio pro reo.”.
I.5. Resposta
Pese embora tenha sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao sobredito parecer.
I.6. Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal.
Cumpre, agora, apreciar e decidir:
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:
Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ[1]], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal[2].
Assim, face às conclusões extraídas pela recorrente da motivação do recurso interposto nestes autos, as questões a apreciar e decidir são as seguintes:
- Vícios decisórios: da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova [artigo 410.º, n.ºs 1 e 2, al.s a) e c), do Código de Processo Penal];
- Indeferimento de diligências de prova requeridas em sede de instrução/nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, al. d) do Código de Processo Penal;
- Da existência/inexistência de indícios suficientes para a prolação de despacho de pronúncia do arguido pelo crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 137.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal.
II.3- Apreciação do recurso
Iniciaram-se os presentes autos, com base no auto de notícia de fls. 5, dando conta da ocorrência de um acidente de viação, no dia 15-02-2020, cerca do 12h30, na Rua ..., concelho ..., consistente na colisão entre um veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-IU-.., conduzido por CC, e um ligeiro de passageiros de matrícula ..-GV-.. – uma ambulância do INEM –, conduzido por BB, do qual resultou o falecimento de CC.
Decorrido o respetivo inquérito, veio este a terminar com a prolação do despacho de arquivamento, proferido pelo Ministério Público, a 13-08-2023, fundamentado num juízo de insuficiência de indiciação, capaz de sustentar a prática pelo arguido BB do crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 137.º n.ºs 1 e 2 do Código Penal.
Inconformada com tal decisão de arquivamento, veio a assistente/ora recorrente requerer a abertura da fase de instrução, com vista a subsequente prolação de despacho de pronúncia do arguido pelo apontado crime, por, no seu entendimento, existirem nos autos indícios suficientes para tal.
Requereu que as testemunha “oculares” JJ e EE fossem reinquiridas e que se procedesse à inquirição da testemunha FF, indicando quanto a este último, como razão de ciência, ter presenciado as diligências da GNR no imediato ao acidente.
Foi declarada aberta a instrução e indeferida a reinquirição e inquirição, respetivamente, das referidas testemunhas, nos termos do seguinte despacho que, no que ora releva, se transcreve:
“Conforme estabelece o artigo 289.º do Código de Processo Penal, a instrução é formada pelo conjunto de actos de instrução que o juiz entenda levar a cabo e, obrigatoriamente, por um debate instrutório. O juiz não está, pois, obrigado a realizar todas as diligências requeridas, mas apenas «as necessárias à comprovação judicial da decisão de acusar ou de arquivar o inquérito» (in Para uma reforma global do processo penal, Figueiredo Dias, pág.37).
O artigo 290º nº 1 do mesmo diploma legal estabelece que “o juiz pratica todos os atos necessários à realização das finalidades referidas no n.º 1 do artigo 286.º”.
Acresce , ainda , que :
Nos termos do art. 291º, nº 1 do Código de Processo Penal, “(…) [o] juiz indefere os atos requeridos que entenda não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo e pratica ou ordena oficiosamente aqueles que considerar úteis”.
Acrescenta o nº 3 da mesma disposição legal que “[o]s atos e diligências de prova praticados no inquérito só são repetidos no caso de não terem sido observadas as formalidades legais ou quando a repetição se revelar indispensável à realização das finalidades da instrução”.
Ademais, há que salientar que a repetição da prova produzida em inquérito constitui a exceção e não a regra, não se pretendendo com esta fase recomeçar um novo inquérito, o que se retira inequivocamente do estatuído no artigo 291º nº 3 do Código de Processo Penal, preceituando esta norma que “os atos e diligências de prova praticados no inquérito só são repetidos no caso de não terem sido observadas as formalidades legais ou quando a repetição se revelar indispensável à realização das finalidades da instrução”.
No caso em apreço, entende-se que o requerimento para a abertura de instrução não contém quaisquer fundamentos que justifiquem a nova tomada de declarações às testemunhas DD e EE, já ouvidas em sede de inquérito, seja pela falta de não observação das legais formalidades, seja por tal repetição não se revelar indispensável à realização das finalidades da instrução.
No que concerne à inquirição das supra testemunhas indicadas, verifica-se que as mesmas já prestaram depoimento no inquérito, não se vislumbrando qualquer preterição das formalidades legais.
Portanto, a sua reinquirição não se mostra indispensável às finalidades da instrução, servindo apenas para protelar o andamento do processo.
Em face do exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 291º nº 3 a contrario do Código de Processo Penal, conclui-se não se verificar a existência de qualquer nulidade, razão pela qual se indefere a requerida reinquirição.
Notifique.
Quanto à inquirição da testemunha FF arrolada em sede de RAI:
Tendo em atenção, em geral, as finalidades da instrução, que constitui uma fase jurisdicional de controlo, destinada à comprovação , no culminar da fase de inquérito, da decisão de arquivar ou de acusar [cfr. n. 1 do art. 286 do C. Proc. Penal], não tendo, por conseguinte, por escopo permitir o prolongamento do inquérito , pois, para tanto, deve ser requerida a intervenção hierárquica nos termos do art. 278 , do CPPenal, como se nos afigura ser, em parte, a pretensão do requerente ( de acordo com os fundamentos do RAI ) indefere-se, « in tottum » , tal pretensão, por não ter cabimento ,nem revestir interesse ou utilidade o meio de prova enunciado - cfr. arts. 288, n. 1 , 289, n. 1 , 290, n. 1 e 291, n. 1 , todos do CPPenal -.
(…)”.
Inconformada com tal decisão, da mesma a assistente/ora recorrente apresentou reclamação, ao abrigo do artigo 291.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que, objeto de apreciação pela Mm.ª Juíza de Instrução Criminal veio a ser indeferida, mediante despacho proferido a 17-01-2024.
Foi realizado o debate instrutório, tendo esta fase processual vindo a terminar com a prolação do despacho de não pronúncia do arguido, do qual a assistente ora recorre, pugnando:
- Que se considere que a prova carreada para os autos permite concluir pela existência de indícios suficientes de que o arguido terá cometido um crime de homicídio por negligência, em autoria material, e sob a forma consumada (p.p. pelo artº 137º, nºs 1 e 2 do C. Penal;
ou caso assim se não entenda,
- Seja ordenado que os autos baixem ao Tribunal “a quo” para serem admitidas as provas oferecidas com o R.A.I.;
- Que se entenda que os documentos: croqui da GNR, Relatório do NICAV/GNR, por apresentarem incongruências e erros, merecem outra interpretação por parte do Tribunal “a quo” consonante com a evidente descrição da dinâmica do acidente constante das referidas alíneas A) a SS) transcritas na motivação do recurso;
- Que o parecer do Exmº Perito de Engenharia Mecânica da Universidade ... não pode ser admitido como um meio de prova de valor reforçado, pois as pechas que apresenta reclamam um olhar crítico do Julgador fundado na livre apreciação;
- Que sejam valorados como prova as imagens fotográficas recolhidas no local do acidente, por serem esclarecedoras para a análise da dinâmica do acidente.
Efetuada esta breve resenha do percurso processual, passemos, então, a analisar as questões suscitadas no presente recurso.
Vícios decisórios: da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova [artigo 410.º, n.ºs 1 e 2, al.s a) e c), do Código de Processo Penal]:
Conforme resulta do artigo 410.º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe, “Fundamentos do recurso”:
“1- Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.
2- Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
(…)
c) Erro notório na apreciação da prova.
(…).”
Da análise de tal preceito legal decorre, portanto, que a decisão sobre a matéria de facto é suscetível de ser posta em causa por via da invocação dos apontados vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, devendo tais vícios resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum.
Ora, como é sabido, por se tratar de matéria reiteradamente tratada pelos nossos tribunais superiores, os invocados vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova, a par do demais enunciado no nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal, são vícios relativos à sentença, não à decisão instrutória[3].
Na verdade, dizem respeito à matéria de facto provada e/ou não provada, o que inexiste numa decisão instrutória, no âmbito da qual apenas se pode concluir pela existência de matéria de facto suficientemente indiciada ou não indiciada.
Por outro lado, conforme decorre da análise de tal preceito legal, a decisão sobre a matéria de facto suscetível de ser posta em causa por via dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal [os denominados, vícios decisórios], devem resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, o que exclui, para a análise da sua verificação, o recurso a quaisquer elementos externos à decisão, ainda que constantes do processo, o que é incompatível com a análise da apreciação, em sede de recurso, da assertividade, ou não, da decisão instrutória [in casu, do despacho de não pronúncia], que pressupõe/impõe, precisamente, a análise de todos os elementos de prova indiciária contidos no processo [quer na fase de inquérito, quer produzidos na fase de instrução], ou seja, pressupõe a análise da prova contida, precisamente, “fora” da decisão instrutória, com vista a aferir sobre a sua suficiência ou não com vista à prolação do despacho de pronúncia ou não pronúncia, respectivamente, pelo que a crítica à decisão sobre a existência ou inexistência dos indícios não é admissível pela invocação do vício de erro notório na apreciação da prova [dizemos nós, não é admissível pela invocação de qualquer um dos vícios decisórios ínsitos no artigo 410.º, n.º2, do Código de Processo Penal] tal como no nosso ordenamento jurídico se encontra configurado[4].
Acresce, ainda, ser este o entendimento consentâneo com a lei, pois, a verificação de qualquer dos vícios enunciados no artigo 410.º do Código de Processo Penal tem como consequência [quando não for possível decidir da causa] o “reenvio do processo para novo julgamento”, nos termos dos artigos 426º e 426º-A, do Código de Processo Penal, pressupondo, portanto, que os vícios tenham derivado de um julgamento anterior e não de diligências realizadas na fase de instrução, que culmina numa decisão instrutória revestida da forma de um despacho.
Como se pode ler no acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, já citado, “residindo a razão de ser do nº2 do art. 410º do CPP na garantia da sindicância da decisão de facto, mas circunscrita ao texto da decisão recorrida, por contraponto à faculdade da impugnação ampla da matéria de facto, tal divisão concetual não encontra nenhum sentido no caso de impugnação da decisão instrutória (de pronúncia ou não pronúncia), porquanto o que está justamente em causa é a reavaliação total e ampla das provas (indiciárias)”.
Consequentemente, face aos fundamentos acabados de expor, o segmento recursivo respeitante à invocação dos apontados vícios decisórios terá de improceder.
Do indeferimento de diligências de prova requeridas em sede de instrução/nulidade prevista no artigo 120.º, n.º2, al. d) do Código de Processo Penal:
Insurge-se, também, a assistente/recorrente no presente recurso contra o facto de terem sido indeferidas diligências de prova por si requeridas em sede de instrução que, na sua ótica, deviam ter sido admitidas pela Mm.ª Juíza de Instrução Criminal, por se afigurarem necessárias e indispensáveis à realização das finalidades da instrução.
Mas, como bem o refere na sua peça recursiva, trata-se de uma questão que já foi apreciada e decidida pela Mm.ª Juíza de Instrução Criminal mediante despacho que ficou “a montante” da decisão instrutória”, sobre o qual, aliás, a assistente/ora recorrente apresentou a respetiva reclamação, pese embora tenha acabado por ser indeferida.
Ora, como é sabido “A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.” [artigo 286.º, n.º 1, do Código de Processo Penal], ou seja, visa o controlo judicial da decisão que encerrou a investigação, sendo de carácter facultativo [artigo 286.º, n.º 2, do Código de Processo Penal], e “(…) é formada pelo conjunto dos actos de instrução que o juiz entenda dever levar a cabo e, obrigatoriamente, por um debate instrutório (…)” [artigo 289.º, n.º 1, do Código de Processo Penal].
Por sua vez, decorre do artigo 290.º, n.º 1, do Código de Processo Penal que:
“1- O juiz pratica todos os actos necessários à realização das finalidades referidas no n.º 1 do artigo 286.º.
(…)”
Constando, finalmente, do artigo 291º, do Código de Processo Penal que:
“1- Os actos de instrução efectuam-se pela ordem que o juiz reputar mais conveniente para o apuramento da verdade. O juiz indefere os actos requeridos que entenda não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo e pratica ou ordena oficiosamente aqueles que considerar úteis.
2- Do despacho previsto no número anterior cabe apenas reclamação, sendo irrecorrível o despacho que a decidir.
3- Os atos e diligências de prova praticados no inquérito só são repetidos no caso de não terem sido observadas as formalidades legais ou, tendo sido requeridos, quando a sua repetição se revelar indispensável à realização das finalidades da instrução.
(…).
A Lei n.º 59/98 de 25 de agosto estabeleceu a regra da irrecorribilidade do despacho de indeferimento da realização de diligências instrutórias e tal norma tem vindo a ser sindicada pelo Tribunal Constitucional, que se tem pronunciado pela não inconstitucionalidade desta irrecorribilidade, de que são exemplos os Acórdãos do TC n.ºs 371/00 e 459/00, ambos consultáveis em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/home.html.
In casu, a assistente/recorrente viu indeferida a realização das mencionadas diligências de prova, mediante despacho proferido pela Mm.ª Juíza de Instrução Criminal, contra o qual reagiu mediante a via de que dispunha para o efeito - a reclamação –, cujo despacho que a decidiu é irrecorrível, pelo que não pode agora, em sede de recurso da decisão instrutória, argumentar que tais diligências de prova eram necessárias e indispensáveis à realização das finalidades da instrução, e, por via disso, obter o efeito que não conseguiu pela via da dita reclamação, e muito menos argumentar e defender que se impunha o deferimento desta [da reclamação], pugnando, mesmo [ainda que a título subsidiário], que se ordene que os autos baixem ao tribunal a quo para serem admitidas as provas oferecidas com o RAI, pois, como compreenderá, alcançar o pretendido desiderato, seria o mesmo que retirar o efeito útil aos preceitos legais em análise, seria um verdadeiro contorno da lei, seria deixar entrar pela janela aquilo que o legislador proibiu que entrasse pela porta. Como vimos supra, tais normas legais determinam, de forma clara e concreta, o meio que a assistente/recorrente tinha ao seu dispor para reagir contra tal indeferimento de diligências de prova requeridas à Mm.ª Juíza de Instrução Criminal [a reclamação, que, aliás, usou para o efeito], cujo despacho que a decidiu, como bem sabe, é irrecorrível.
E, pese, embora não tenhamos chamado à colação o invocado artigo 292.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não ignoramos que do mesmo decorre que “São admissíveis na instrução todas as provas que não forem proibidas por lei.”. Todavia, como é sabido, tal preceito legal tem de ser apreendido de forma concatenada com os restantes preceitos legais supra citados, que regem a fase instrutória, e o que da leitura dos mesmos se extrai é que mesmo que se esteja perante uma prova que não seja proibida por lei, e, como tal, admissível, sempre terá de passar pelo crivo do Juiz de Instrução Criminal, com vista a aquilatar do seu interesse para a realização das finalidades da instrução.
E não se diga que por ser objeto do processo a investigação da eventual prática de um crime de homicídio negligente, em que o bem jurídico - vida - é e sempre será o bem maior e o valor supremo a ser defendido e protegido, nos termos do artigo 24º da Constituição da Republica, se está perante razões fundamentais, que, por si só, sustentam a indispensabilidade das diligências de prova requeridas, ao abrigo dos artigos 286.º, n.º 1 e 2, 290.º, n.º 1, e 291.º, n.º 3, todos do Código de Processo Penal e que interpretação divergente esvaziaria o conteúdo da fase processual da instrução, pois, cfr. se analisou supra, não é isso que decorre de tais disposições legais, das quais não resulta que o bem jurídico tutelado seja critério a atentar na apreciação da necessidade da diligência de prova com vista a alcançar as finalidades da instrução.
Ainda quanto a esta concreta questão, sustenta a assistente/recorrente que a ausência de prática de actos legalmente permitidos e a omissão de posterior diligência que se reputavam essenciais para a descoberta da verdade, resultou na insuficiência da instrução, o que constitui nulidade, que aqui, invoca, ao abrigo do artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal.
Vejamos:
No processo penal, em matéria de nulidades, vigora o princípio da legalidade, segundo o qual, "a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei" [artigo 118.°, n.°1, do Código de Processo Penal].
E, como é consabido, as nulidades dividem-se em dois grandes grupos:
- as nulidades insanáveis [previstas no artigo 119.°, do Código de Processo Penal e ainda as que como tal forem cominadas noutras disposições legais]; e
- as nulidades sanáveis, ou dependentes de arguição [previstas no artigo 120.°, do Código de Processo Penal].
In casu, no que aqui releva, dispõe o artigo 120º do Código de Processo Penal, o seguinte:
“1- Qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte.
2- Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais:
(…)
d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.
3- As nulidades referidas nos números anteriores devem ser arguidas:
(…)
c) Tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução, até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito;
(…)”. [sublinhado nosso].
Em primeiro lugar, usando as palavras do Prof. Germano Marques da Silva[5], cumpre referir que «a insuficiência de inquérito é uma nulidade genérica que só se verifica quando se tiver omitido a prática de um acto que a lei prescreva como obrigatório e desde que para essa omissão a lei não disponha de forma diversa e que a omissão de diligências de investigação não impostas por lei, não determina a nulidade do inquérito por insuficiência, pois a apreciação da necessidade dos actos de inquérito é da competência exclusiva do Ministério Público». [sublinhado nosso].
A revisão de 2007, com a alteração da redação da alínea d) do nº 2 do artigo 120º do Código de Processo Penal consagrou o entendimento que era corrente na doutrina e na jurisprudência – o de que a insuficiência do inquérito ou da instrução só se verifica quando o acto omitido for prescrito pela lei como obrigatório – tendo em vista promover a aceleração das fases preliminares e evitar a proliferação de recursos interlocutórios.[6] Ou seja, apenas a omissão de acto que a lei prescreva como obrigatório, designadamente, a falta do interrogatório de arguido quando seja possível notificá-lo ou a não realização do debate instrutório, aquando da fase da instrução, podem consubstanciar, a nulidade de insuficiência de inquérito ou da instrução, respetivamente, prevista na al. d), do n.º 2, do artigo 120.º do Código de Processo Penal.
E, como é sabido, o segmento da «omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade», igualmente incluído na al. d) do citado artigo 120º, do Código de Processo Penal, reporta-se à nulidade derivada da omissão de atos processuais na fase de julgamento e de recurso. Só pode ser esse o sentido do adjetivo “posterior” utilizado na sua redação[7].
Assim, as diligências em causa nos autos que, na ótica da recorrente, deveriam ter sido realizadas e não o foram – recorde-se: a reinquirição de duas testemunhas, que haviam sido, por duas vezes, já ouvidas na fase de inquérito e a inquirição de uma outra por, alegadamente, ter presenciado a diligência de recolha de elementos pela GNR para a elaboração do croqui, no imediato ao acidente -, não consubstanciam um meio de prova legalmente imposto, nem configuram uma omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade, pois que estas últimas reportam-se à fase posterior à instrução - designadamente ao julgamento - razão pela qual entendemos não nos encontramos perante a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º2, al. d), do Código de Processo Penal[8], que, diga-se, sempre se encontraria sanada, pois não consta dos autos que tenha sido arguida antes do terminus do debate instrutório, como o impõe o disposto no artigo 120.º, n.º 3, al. c), do Código de Processo Penal.
O mesmo será dizer que, in casu, não tendo assim procedido, a assistente/ recorrente, não pode, agora, com este preciso fundamento, vir impugnar o despacho de não pronúncia.
E, como vimos, nesta sede o indeferimento da realização de diligências requeridas em instrução é insindicável.
Assim sendo, no alinhamento dos considerandos acabados de expor, só nos resta concluir pela inexistência da apontada violação dos preceitos legais/ constitucionais invocados pela assistente/recorrente, ou, diga-se, de quaisquer outros e, consequentemente, pela improcedência da pretensão da recorrente, também, quanto ao presente segmento recursivo.
Da existência/inexistência de indícios suficientes para a prolação de despacho de pronúncia do arguido pelo crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 137.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal:
De acordo com o artigo 308.º, n.º 1, do Código de Processo Penal «se até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificados os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário profere despacho de não pronúncia».
Nos termos do nº2 do referido artigo é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 283.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e segundo este normativo legal, consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.
Ou seja, a suficiência de indícios para deduzir despacho de pronúncia deve ser aferida de acordo com a natureza preliminar da instrução, e, portanto, não tem de revestir a consistência da suficiência de provas para a condenação em julgamento.
Os indícios são suficientes quando, de acordo com um juízo objetivo, as provas já recolhidas de per si ou conjuntamente com outras, nomeadamente produzidas em sede de audiência de julgamento, possam conduzir à aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança[9].
In casu, o tribunal a quo proferiu despacho de não pronúncia, elencando na decisão instrutória, dos factos do RAI, aqueles que considerou indiciados e não indiciados e explicou o seu raciocínio para chegar a tal conclusão, e, subsequentemente, à prolação do despacho de não pronúncia. É verdade que, como o invoca a assistente/recorrente, reproduz praticamente o despacho de arquivamento da Digna Magistrada do Ministério Público, mas a realidade é que este retrata precisamente o que decorre da fase da investigação, investigação essa, diga-se, cujas diligências de prova demonstram a forma cuidada e preocupada em apurar os factos denunciados; parte delas requeridas pela própria assistente/recorrente, com a reinquirição das testemunhas arroladas por esta, quando a obtenção de determinados esclarecimentos assim o impunha; com a inspeção ao local, na sequência da prova testemunhal contraditória e com a realização de perícia pelo Departamento de Engenharia Mecânica da Universidade ..., e inerentes esclarecimentos que lhe foram solicitados, perícia essa, diga-se, determinada pelo Ministério Público na sequência de pedido nesse sentido formulado pela própria assistente/ora recorrente, com o envio ao respetivo perito de cópia eletrónica de todo o processado, no qual constam os elementos de prova e requerimentos trazidos aos autos pela assistente.
Com vista a imputar ao arguido a prática do crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 137.º do Código Penal, argui a assistente/recorrente que o acidente de viação, que vitimou CC, ocorreu em virtude de o arguido [condutor da referida ambulância do INEM] com falta de cuidado, se ter aproximado da curva [bastante acentuada e à direita, onde se deu o acidente], a mais de 100 Km/hora [quando a velocidade máxima ali permitida, por sinalização vertical, para os condutores que circulavam no seu sentido de trânsito, era de 40 Km/hora], e, uma vez que o Arguido, condutor da [ambulância], imprimia ao veículo uma velocidade excessiva para fazer uma abordagem correta e segura à acentuada curva à direita, tentou descrevê-la avançado a sua faixa de rodagem, ou seja, circulando para lá da linha continua que separava as duas faixas de rodagem, invadindo a faixa contrária por onde seguia a vítima, local onde se deu o embate.
Ao tentar desfazer a predita curva o mais possível dentro da sua faixa de rodagem devido à alta velocidade e falta de cuidado com que circulava o Arguido, condutor do veículo [ambulância], não conseguiu percecionar e desviar-se com destreza de um degrau/soleira/patamar ou espaço mais ou menos largo que existia (em plena curva) sobre a berma da sua faixa de rodagem, à entrada da porta principal de acesso a uma moradia que deita diretamente sobre a dita faixa de rodagem.
O Arguido, condutor da [ambulância], ao não ter conseguido desviar o veículo do(a) aludido(a) degrau/soleira/patamar ou espaço mais ou menos largo ali existente, resvalou no(a) mesmo(a), embatendo de raspão com o lado direito traseiro no muro de pedra que delimita a aludida moradia, e entrou em despiste, saindo a grande velocidade da sua faixa de rodagem em direção ao [veículo 2], no qual embateu violentamente no lado fronto/lateral esquerdo, que seguia no lado oposto, dentro da sua faixa de rodagem, com toda a tranquilidade e em velocidade moderada.
Invoca, em suma, que o acidente de viação em apreço, que vitimou CC, se ficou a dever ao facto de o arguido conduzir de forma descuidada, com excesso de velocidade, na sequência do que não conseguiu desviar-se de um degrau [soleira] da porta de uma moradia, ali existente, resvalando no mesmo, embatendo, de seguida, no muro de pedra situada à sua direita, após o que entrou em despiste, invadindo a faixa contrária ao sentido de trânsito que seguia, onde veio a colher a vítima, que por ali conduzia com todas as cautelas normais e exigíveis pelas características do local, dentro da sua faixa de rodagem e a velocidade moderada, local por onde diariamente circulava.
E para sustentar tal versão dos factos, refere que “A descrição e dinâmica do acidente que vitimou a, CC, é perfeitamente apreendida dos documentos (fotografias) juntos pela Assistente, bem como dos depoimentos das testemunhas oculares, transcritos no douto despacho de arquivamento, defendendo que os meios de prova que fundamentaram o despacho de arquivamento [o croqui da GNR; o Relatório do NICAV/GNR; o laudo do Exmo. Perito de Engenharia Mecânica da Universidade ... e os documentos/registos fotográficos juntos aos autos pela assistente], deveriam merecer outra interpretação por parte da Mm.ª Juíza de Instrução Criminal, como, no final das conclusões recursivas, acaba por requerer.
Porém, sem razão.
Desde logo pretende fazer vingar a sua versão dos factos com base no depoimento das testemunhas que diz serem oculares [a saber: JJ, EE e KK], transcritos no douto despacho de arquivamento, porém tais depoimentos são incapazes de sustentar a versão do acidente que a assistente/recorrente pretende ver indiciada, ou diga-se, qualquer outra.
Na verdade, a testemunha JJ, que disse ter presenciado o acidente, porquanto se encontrava, sozinha, a cerca de 100 metros, junto da rede do seu quintal que ladeia a rua onde ocorreu o acidente, pese embora, inicialmente, aquando da sua inquirição perante o órgão de policia criminal, tenha referido que a ambulância, que seguia em marcha de urgência, a grande velocidade, ao entrar na curva que se lhe surgiu para a sua direita o fez em contramão, indo embater no veículo da vítima que seguia em sentido contrário, situando, portanto, o local do embate na via por onde circulava a vítima, já aquando da sua reinquirição perante a Digna Procuradora da República aludiu que não viu a ambulância a colidir, quer do lado esquerdo quer do lado direito, contra o muro, nem tão-pouco a viu a rodopiar ou a fazer qualquer outra trajetória. Somente após se ter deslocado ao local é que se apercebeu que a ambulância tinha colidido numa outra viatura. Disse que o automóvel conduzido por CC seguia no sentido ...-..., mas não sabe, porque não viu, se esta ia na sua via de trânsito, se a meio da faixa de rodagem ou se na via oposta.
Ou seja a testemunha não foi consistente no seu depoimento e, além disso, efetuada inspeção ao local e recolhidas fotografias, obtidas designadamente do local onde a testemunha se posicionou como sendo o local de onde viu o acidente, constata-se que, como bem o refere o Ministério Público na resposta ao recurso, “do relatório fotográfico de fls. 430 a 436, e nomeadamente da fotografia n.º 3, resulta que a testemunha tinha visibilidade, do local onde se encontrava, para boa parte do trajecto da ambulância, mas não conseguia ver o local onde ocorreu o acidente. Sendo ali novamente inquirida, acabou por referir que a ambulância, ao passar em frente à sua residência, pisava a linha descontinua que demarca as duas hemifaixas, já não recordando se também o fazia após passar o sinal de trânsito vertical (ou seja, ao entrar na zona onde ocorreu o acidente), e muito menos no local do embate.”.
A testemunha EE que também disse ter presenciado o acidente, por seguir na retaguarda da ambulância do INEM conduzida pelo arguido, inicialmente, aquando da sua inquirição perante o órgão de policia criminal, referiu que tendo em conta a velocidade a que imprimia na sua viatura, a 90 a 95km/h, na sua opinião o condutor da ambulância seguia a velocidade "bastante alta" e que na continuação da deslocação efetuada pela ambulância, na curva que surgiu para a sua direita, notou que algo de anormal teria ocorrido com a ambulância, que a dado momento a viu rodopiar, também aludiu que não tinha a certeza da posição que esta ocupava na via de trânsito antes do acidente e que somente após ter imobilizado o seu veiculo é que tomou consciência que o tal rodopio tinha sido provocado pelo embate com um outro veículo, não tendo tido a perceção do local do embate. E, aquando da sua reinquirição perante a Digna Procuradora da República, já referiu que, após ter passado pelo sinal vertical de limite de velocidade que se encontrava à sua direita, ao aproximar-se da curva que imediatamente se seguia, a ambulância ia no meio da faixa de rodagem, invadindo a via de trânsito oposta cerca de 50 a 60 cm; não sabe por que motivo a ambulância rodopiou, achando que eventualmente seria por o seu condutor se ter apercebido da presença da viatura que circulava em sentido oposto; viu marcas de tinta amarela e estilhaços de vidro dos faróis no muro do lado direito, bem como viu marcas de pneu num degrau de acesso a uma casa que se encontrava à direita; antes da ambulância ter rodopiado, em momento algum a viu bater no muro; não sabe, contudo, se o embate no muro se deu antes ou depois da colisão com o automóvel pois não viu.”.
Ou seja, se num primeiro momento não tinha a certeza da posição que o veículo conduzido pelo arguido ocupava na via de trânsito antes do acidente ter ocorrido e não tinha a perceção do local do embate, dois anos após a sua primeira inquirição já é capaz de afirmar que a ambulância tinha invadido 50/60 cm da faixa de rodagem oposta, no intuito de fazer crer que foi ali que foi colher a vítima. Depoimento, portanto, contraditório e igualmente inconsistente nos seus próprios termos.
Aliás, diga-se, que segundo o RAI o arguido, condutor da [ambulância], ao não ter conseguido desviar o veículo do(a) aludido(a) degrau/soleira/patamar ou espaço mais ou menos largo ali existente, resvalou no(a) mesmo(a), embatendo de raspão com o lado direito traseiro no muro de pedra que delimita a aludida moradia, e entrou em despiste, invadindo a faixa contrária onde veio a colher a vítima, quando esta testemunha da assistente, tanto diz que não sabe se o embate no muro se deu antes ou depois da colisão com o automóvel pois não viu, como refere que antes da ambulância ter rodopiado, em momento algum a viu bater no muro.
Tratam-se, portanto, de depoimentos incapazes de sustentar a tese narrada no RAI.
E, diga-se, a versão do acidente que se pretende ver considerada como suficientemente indiciada também não decorre das declarações do arguido, que a nega, nem da testemunha que seguia com este na ambulância, que corrobora as declarações daquele, nem mesmo da testemunha KK, arrolada, igualmente, pela assistente/recorrente que, na verdade, como referiu, não presenciou o acidente, apenas podendo atestar que a ambulância seguia a sinalizar marca de urgência, motivo pelo qual facilitou a sua passagem, após o que perdeu o contacto visual com a mesma, tendo, posteriormente, se defrontado com o acidente já consumado.
Segundo a assistente/recorrente no dia, hora e local onde se deu o acidente em apreço, encontravam-se presentes testemunhas oculares, que têm uma visão total e pormenorizada dos momentos que antecederam o acidente e da forma como se verificou a colisão entre os referidos veículos, mas, na realidade, já lemos e relemos os depoimentos das três testemunhas indicadas pela assistente, confrontamos os mesmos com o que a Digna Procuradora da República fez verter no despacho de arquivamento e, posteriormente a Mm.ª Juíza de Instrução Criminal no despacho de não pronúncia, e destes, pelas razões supra apontadas, não se retira, de todo, a conclusão defendida pela recorrente.
Ou seja, como bem refere o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, “Através das provas por declarações e testemunhal [e, acrescentamos nós, mesmo que feita uma leitura da mesma em conjugação com os demais elementos de prova recolhidos nos autos, designadamente do registo fotográfico apontado pela assistente /recorrente] não se logra alcançar com mínima segurança a dinâmica do acidente, porque ninguém consegue marcar o preciso local do embate, da colisão verificada, afinal, não se sabe se esta aconteceu numa ou noutra metade da faixa de rodagem”.
E não se diga que os relatórios elaborados pela GNR e pelo perito do Departamento de Engenharia Mecânica da Universidade ..., pelas razões aventadas no recurso, não poderiam ser atendidos e, como tal, tal indiciação seria de considerar perante a referida prova testemunhal e fotográfica, pois, como acabamos de ver, mesmo que se atentasse apenas nos elementos de prova que a assistente/recorrente pretende, nunca esta consentiria tal indiciação.
De qualquer forma, sempre se dirá que:
Ao contrário do defendido pela assistente/recorrente o despacho de arquivamento não se sustentou em factos que não se encontravam demonstrados e muito menos que carece de motivação bastante, bem pelo contrário, encontra-se devidamente fundamentado, no sentido da prova coligida nos autos, que este tribunal analisou, com vista a poder percecionar o acerto, ou não, da decisão de arquivamento dos autos e da subsequente prolação do despacho de não pronúncia objeto de recurso.
E, também ao contrário do defendido pela assistente/recorrente, a decisão instrutória não se estribou essencialmente no croqui da GNR e no relatório no NICAV da GNR, ali sendo elencados muitos outros elementos de prova que foram atendidos, designadamente os depoimentos das testemunhas que ora se traz à colação e que se pretende que sejam considerados, todos analisados de forma concatenada e com acerto.
Aliás, não se descortina de que forma é que se possa sustentar que o croqui da GNR e o Relatório do NICAV/GNR, baseiam-se única e exclusivamente nas declarações do arguido e do passageiro que seguia no veículo conduzido pelo mesmo (no lugar vulgarmente designado por “pendura”), e, como tal, se sustentar que tais meios de prova revelam uma visão parcelar e instantânea dos momentos que antecederam o acidente, pois basta analisar tais elementos de prova para se constatar que tal não corresponde à realidade.
Desde logo das observações da participação de acidente de viação consta que no croqui não foi mencionado qualquer local provável de embate, em virtude dos intervenientes não se encontrarem no local e da sua análise decorre ter sido efetuado com base na recolha e identificação de todas as marcas e vestígios resultantes do acidente, obtenção de fotografias e anotação de medidas, não efetuadas, naturalmente, no momento exato em que se dá o acidente, mas sim cerca de 2h e 30m depois, timing mais do que compreensível face às diligências que necessariamente e normalmente se seguem à ocorrência de um acidente como o dos autos. E, não foi efetuado mais de três meses depois do acidente, como o afirma a recorrente, mas sim no próprio dia do acidente, embora complementado, posteriormente, a 28 de maio de 2020, na sequência de nova deslocação ao local, onde se procedeu à recolha de dados relativamente ao traçado da via, tipo de pavimento, sinalização, bem como um pequeno trajeto efetuado pelos veículos intervenientes.
Aliás foi no próprio dia do acidente que a autoridade policial se deslocou pela primeira vez ao local e efetuou o respetivo registo fotográfico, numa altura em que os veículos ainda ali se encontravam, enfaixados no muro, como bem o elucidam as fotografias juntas aos autos a fls. 123 e ss., das quais, aliás, constam ainda os sulcos, as marcas de raspagem e os vidros partidos mencionados no dito croqui, pelo que não se compreende o argumento de que os vestígios estariam posicionados de forma diversa do momento em que ocorreu o acidente, alteração essa, aliás, que a própria assistente/recorrente basei numa mera suposição.
Quando ao invocado “subjetivismo/parcialidade” respeitante ao relatório do NICAV da GNR, basta atentar que antes da “conclusão” ali vertida, são indicadas as diligências que foram efetuadas para se chegar à mesma e essas [diversas diligências] vão muito além dos ditos depoimento do arguido e declarações da testemunha que o acompanhava na altura do acidente.
E não se defenda que a apontada imprecisão quanto à hora que foi indicada como sendo a da ocorrência do acidente [imprecisão de não mais de meia hora] é suscetível de fazer inquinar os indicados meios de prova, imprecisão essa da qual, aliás, a recorrente não extrai qualquer consequência objetiva capaz de sustentar o seu desiderato.
Refere, ainda, a recorrente que os factos realçados no relatório técnico elaborado pelo Perito da Universidade ... sobre a dinâmica do acidente foram baseados no croqui da GNR e Relatório do NICAV/GNR, documentos esses que revelam parcialidade, falta de objetividade, insuficiência do exame ao local do acidente [inexiste qualquer referência ao degrau/soleira existente na via por onde circulava o veículo (ambulância)], e diversas incongruências, mormente, quanto ao local exato onde se deu o embate dos veículos intervenientes no acidente (conforme está contundentemente assinalado nos documentos fotográficos, oportunamente juntos pela assistente).
Quanto a este aspeto, valem aqui as considerações que acabamos de expor, que, só por si, nos dispensavam de maior desenvolvimento, no entanto, sempre se dirá, quanto à falta de referência ao degrau no referido relatório pericial, que é a própria assistente/ora recorrente que diz que o veículo conduzido pelo arguido entrou em despiste, invadindo a faixa contrária, não por causa do embate no dito degrau, mas sim após embater no muro de pedra ali existente, altura em que terá saído da sua faixa de rodagem em direção à via contrária onde viria a colher a vítima, e esse embate no muro foi tido em consideração pelo Sr. perito, como facilmente se apercebe do respetivo relatório ora colocado em causa.
Além disso, não se descortina como se possa defender que o Sr. perito não teve em conta o local exato onde se deu o embate dos veículos intervenientes no acidente, pois que este nunca foi precisado, e, muito menos, que este está contundentemente assinalado nos documentos fotográficos, oportunamente juntos pela assistente, documentos esses que, diga-se, só reforçam os que já existiam nos autos, obtidos pela autoridade policial que se deslocou ao local, não só no dia do acidente, mas também posteriormente.
Prossegue a assistente/recorrente argumentando que o Relatório técnico elaborado pelo Perito da Faculdade de Engenharia da Universidade ..., acolhido para fundamentar a douta decisão instrutória em apreço, sendo um elemento valorável, não constitui juízo técnico ou científico subtraído à livre apreciação do Tribunal; que o Relatório referido não contém informação sobre o nível de erro e sobre a graduação de variabilidade e incerteza dos dados obtidos e que o resultado da perícia é inconclusivo, ou seja, o resultado a que chegou não integra um verdadeiro juízo pericial, mas antes um estado dubitativo, pelo que, o Tribunal “a quo” devia ter concluído que o dito relatório não supera as dúvidas sobre a dinâmica do acidente, apenas lida com probabilidades e presunções.
Ora, como bem o refere o Digno Procurador da República na resposta ao recurso:
“Segundo dispõe o art. 151.º do CPP, a prova pericial tem lugar quando a percepção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos. Olhando, nomeadamente, aos cálculos de velocidades constantes de fls. 342 a 350, não nos parece que seja matéria que esteja ao alcance de qualquer um. Há notoriamente um conhecimento técnico que escapa ao entendimento de quem não domina esse conhecimento. Por isso, nos parece tratar-se claramente de uma prova pericial.
Quanto à questão do nível de erro, o próprio relatório, após determinar a velocidade de cada um dos veículos, coloca dois cenários possíveis, prevenindo eventuais erros no cálculo das deformações (cf. fls. 349 e 350) [acrescentamos nós, erro que concretiza, de mais ou menos 7%] não sendo, pois, correcta a crítica que a recorrente lhe faz.”.
Concordamos com a assistente/recorrente quando refere que o dito relatório não supera as dúvidas sobre a dinâmica do acidente, e, acrescentamos nós, não foi sequer capaz de permitir concluir, quer de per si, quer numa análise conjunta da prova recolhida nos autos, inclusive da invocada prova testemunhal e registos fotográficos, pela dinâmica do acidente nos termos propugnados pela assistente/recorrente, razão, aliás, pela qual, e bem, foi determinado o arquivamento do inquérito e, subsequentemente foi proferido despacho de não pronúncia, em obediência ao princípio in dubio pro reo, na decorrência de uma livre apreciação da prova, ao abrigo do artigo 127.º do Código de Processo Penal, nos termos em que vem expresso na decisão recorrida, de forma devidamente fundamentada.
Na fase instrutória está em causa a apreciação de todos os elementos de prova produzidos no inquérito [e, sendo o caso, também na instrução], com a subsequente integração no devido enquadramento jurídico, em ordem a aferir da sua suficiência ou não para fundamentar a sujeição de um arguido a julgamento e o tribunal a quo fez essa apreciação.
E nessa aferição o tribunal aprecia a prova (indiciária, obviamente) segundo as regras da experiência e a sua livre convicção - artigo 127º, do Código de Processo Penal.
Conforme afirma Figueiredo Dias “(...) os indícios só serão suficientes, e a prova bastante, quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado ou quando esta seja mais provável do que a absolvição”. E acrescenta ainda: “tem pois razão Castanheira Neves quando ensina que na suficiência dos indícios está contida a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final, só que a instrução preparatória (e até a contraditória) não mobiliza os mesmos elementos probatórios que estarão ao dispor do juiz na fase do julgamento, e por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a sentença pode ser bastante ou suficiente para a acusação”.[10]
Sustenta Carlos Adérito Teixeira, a propósito do que entende por conceito de indícios suficientes: “liga-se o referente retrospectivo da prova indiciária coligida ao referente prospectivo da condenação, no ponto de convergência da “possibilidade razoável” desta, por força daqueles indícios e não de outros”.[11]
Ou seja, os indícios serão “suficientes” quando justificam a realização de um julgamento e tal ocorre quando a possibilidade de condenação, em função deles, for razoável.
E, assim sendo, facilmente se compreenderá que o princípio in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência do arguido constitucionalmente consagrada, tenha, necessariamente, de ser atendido já nas fases anteriores ao julgamento, como o é a fase da instrução.
Na verdade, no que respeita à dedução de acusação ou de pronúncia, constitui uma garantia fundamental de defesa, manifestação do princípio da presunção de inocência constitucionalmente consagrado, que ninguém seja submetido a julgamento penal senão havendo “indícios suficientes” de que praticou um crime, não podendo, portanto, a análise de tais indícios se encontrar alheada do invocado princípio in dubio pro reo.
No desenvolvimento deste entendimento, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 439/2002, de 23 de outubro[12], considerou que “a interpretação normativa dos artigos citados (286º nº 1, 298º e 308º nº1, do CPP) que exclui o princípio in dubio pro reo da valoração da prova que subjaz à decisão de pronúncia reduz desproporcionada e injustificadamente as garantias de defesa, nomeadamente a presunção de inocência do arguido, previstas no art. 32º nº 2, da Constituição”.[13]
Respeita-se, portanto, o princípio constitucional da presunção de inocência plasmado no artigo 32º, nº2 da Constituição da República Portuguesa, o qual deve, por isso, incidir diretamente na formulação do sobredito juízo de probabilidade.
Daqui decorre que uma pessoa não deve ser sujeita a julgamento se emergir dos meios de prova produzidos até então dúvida razoável sobre se, com base nessas provas, o arguido seria aí sujeito à aplicação de uma pena[14]. Se tal dúvida ocorrer cumpre, pois, aplicar processualmente a regra in dubio pro reo.
E não se diga que o tribunal a quo não podia nem devia atender aqueles relatórios como meios probatórios e, muito menos dar guarida às conclusões ali vertidas, por tais relatórios excederam manifestamente o que era de esperar de um juízo técnico e invadiram a área jurisdicional, quando se arrogaram com competências para atribuição de culpas.”, como se as conclusões ali vertidas tenham, por si só, condicionado a decisão do tribunal, pois quer do despacho de arquivamento, quer do despacho de não pronúncia resulta, à saciedade, de forma expressa, que quer o Ministério Público, quer a Mm.ª Juíza de Instrução Criminal atenderam a diversos outros meios de prova ali elencados, pese embora nenhum deles, nem a conjugação de todos eles, ter sido suficientemente capaz de sustentar, ainda que de forma indiciária, a dinâmica do acidente, nos termos em que vem sustentado pela recorrente.
Ainda que en passant diz a recorrente:
“53. Nada do teor da matéria de facto que a Mmª Juiz a quo entendeu concluir está ancorado em elementos suficientes de prova, sendo manifesta a falta de provas da realidade dada como assente, o que constitui uma nulidade, NULIDADE QUE AQUI SE INVOCA.”
54. A jurisprudência dos Tribunais superiores tem-se pronunciado maioritariamente pela necessidade da motivação da decisão de facto ancorar-se num ajuizamento racional da actividade probatória e na obrigação de o juiz expor os motivos ou razões por que considerou demonstrado um determinado enunciado fáctico.
Ora, quanto a estas concretas conclusões cumpre-nos apenas dizer que desconhecemos a que nulidade se refere a recorrente, pois que não a indica e muito menos se compreende a alegação de falta de provas da matéria assente, ou da falta de motivação, quando é a própria recorrente que dessa forma pretende ver reconhecida tal factualidade.
Uma palavra final:
Diz a recorrente que não pretende que este Tribunal encontre uma versão para o acidente, pretende é que seja declarado que a prova carreada para os autos permite concluir pela existência de indícios suficientes de que o arguido terá cometido um crime de homicídio por negligência , ou, caso assim se não entenda a admissão das provas oferecidas com o R.A.I., e bem assim se declare que os meios de prova em que se fundamentou a douta decisão de não pronúncia merecem outra interpretação por parte da Mmª Juiz “a quo” consonante com a evidente descrição da dinâmica do acidente por si trazida aos autos.”.
Ora, desde logo, não descortinamos de que forma se possa concluir pela existência de indícios suficientes de que o arguido terá cometido um crime de homicídio por negligência sem que antes se encontre a versão do acidente.
Acresce que, como vimos supra, os meios de prova em que se fundamentou a decisão de não pronúncia não suportam a possibilidade de uma outra interpretação/conclusão, a não ser a que já se encontra vertida nos autos, quer pelo Ministério Público, em sede de despacho de arquivamento do inquérito, quer pela Mm.ª Juíza de Instrução Criminal, em sede do despacho de não pronúncia ora recorrido, e a pretendida admissão dos meios de prova oferecidos com o RAI, como já o dissemos também, já foi decidida, objeto de reclamação, irrecorrível, não sendo aqui passível de qualquer sindicância.
Em suma, como bem o refere o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer “não existem nos autos elementos probatórios que possam persuadir, com segurança, da culpabilidade do arguido, pelo que a decisão criticada se apresenta perfeitamente acertada, até quando acertadamente apela ao princípio in dubio pro reo.”
Conforme se conclui no citado parecer, posição que aqui sufragamos pelas razões supra expostas, estamos perante a “inexistência de indiciação suficiente da prática pelo arguido do crime de homicídio por negligência (…), não só porque a prova directa resultante dos depoimentos produzidos é contraditória e insegura, não existindo também prova indirecta cujos indícios conjugados levem à definição da dinâmica do acidente do acidente de viação e à responsabilização penal do arguido por via da sua [alegada] conduta negligente, como também por imperativo legal em aplicação do princípio in dubio pro reo.”.
Aqui chegados, só nos resta, portanto, concluir que o recurso interposto pela assistente/recorrente terá de improceder, in totum.
III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Penal deste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso interposto pela assistente e, consequentemente, mantém-se o despacho recorrido de não pronúncia do arguido, nos seus precisos termos.
Custas pela assistente/recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UCS [artigo 515º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III anexa ao mesmo].
Notifique.
Guimarães, 24 de setembro de 2024
[Elaborado e revisto pela relatora - artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal]
As Juízas Desembargadoras
Isilda Maria Correia de Pinho [Relatora]
Pedro Cunha Lopes [1.º Adjunto]
Florbela Sebastião e Silva [2.ª Adjunta]
[1] Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in http://www.dgsi.pt.
[2] Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão do STJ n.º 7/95, de 28 de dezembro, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95.
[3] São exemplo disso, entre outros, os seguintes acórdãos:
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 15/02/2012, Processo nº 918/10.2TAPVZ.P1;
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 18/04/2012, Processo nº 4454/10.9TAVNG.P1;
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 03/07/2012, Processo nº 4016/08.0TDLSB.E1;
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 31/10/2017, Processo n.º 3335/16.7T9SNT.L1-5;
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 03/04/2019, Processo n.º 3106/18.6T9LSB.L1-9;
Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 27/04/2020, Processo n.º 86/17.9T9PTB.G1; todos consultáveis em www.dgsi.pt.
[4] Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal - Notas e Comentários, Coimbra Editora, 2008, pág. 909.
[5] “Curso de Direito Processual Penal”, vol. III 2ª ed. pág. 91.
[6] Acórdãos do STJ, datado de 15/06/2005, Processo n.º 1556/05; datado de 07/12/2005, Processo n.º 1008/05 e de 23/05/2012, Processo n.º 687/10.6TAABSF.S1;
Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, datado de 11/05/2005, Processo n.º 0512294; datado de 24/05/2006, Processo n.º 0546478;
Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 30/11/2006, Processo n.º 10402/05 e datado de 04/01/2007, Processo n.º 8076/06,
todos consultáveis em www.dgsi.pt.
[7] Cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2ª Edição, pág. 306.
Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 06-11-2017, Processo n.º 220/14.0GBCMN.G1, in www.dgsi.pt.
[8] Neste sentido, entre outros:
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 25-01-2016, Processo n.º 59/12.8GDVVD.G1;
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 02-07-2019, Processo n.º 711/18.4T9EVR.E1;
todos consultáveis em www.dgsi.pt.
[9] Neste sentido, Costa Pimenta, in Código de Processo Penal, pág. 621.
[10] Direito Processual Penal, 1º vol., Coimbra Editora, Reimpressão, 1984, pág. 133.
[11] Indícios suficientes: parâmetros de racionalidade e “instância de legitimação” (…) Revista do CEJ, 2º semestre 2004, nº 1, pág. 189.
[12] Disponível em www.tribunalconstitucional.pt.
[13] No mesmo sentido da aplicação deste princípio em qualquer fase do processo, nomeadamente no inquérito e na instrução, se perfilam, entre outros.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04/01/2006, Processo nº 0513975;
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22/10/2008, Processo nº 0814910, ambos consultáveis em www.dgsi.pt.
[14] Veja-se Jorge Noronha Silveira, “O Conceito de Indícios Suficientes no Processo Penal Português”, in “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, Almedina, pp. 180-181; Raúl Soares de Veiga, “O Juiz e Instrução e a Tutela de Direitos Fundamentais”, in ob. cit., p. 216; Paulo Saragoça da Matta, “A Livre Apreciação da Prova”, in ob. cit., pp. 275-277, todos citados no Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães datado de 27/04/2020, Processo 86/17.9T9PTB.G1, já mencionado supra.