DO DIREITO
Importa entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
No presente recurso vem o recorrente assacar o erro de julgamento de Direito à sentença recorrida, por interpretar e aplicar incorretamente o artº 1051º do Código Civil, por segundo o seu entendimento o mesmo não se aplicar à situação vertida em juízo, nem determinar a caducidade ou a cessação do contrato de arrendamento.
Procedendo ao enquadramento de facto, extrai-se do probatório apurado que em 15/09/1989 foi celebrado entre José …………….. e o autor, ora recorrente, contrato de arrendamento, por cinco anos, de uma parcela de terreno com a área de seis mil metros quadrados, com uma frente de noventa metros para a estrada nacional cento e vinte e cinco, sito no C………., freguesia de S. S……….., concelho de L............
Em 12/05/1995, entre a Sociedade ………. & ………., Lda. e o autor, foi celebrado um acordo de transação no qual ficou estipulado manter-se em vigor o contrato de arrendamento.
Porém, o proprietário do imóvel em causa, a Sociedade ……… & ……….., Lda., veio a promover processo de licenciamento do loteamento onde a parcela de terreno em causa se insere, o qual conduziu à prática do ato de licenciamento e à emissão do alvará de loteamento em 19/11/1998.
Em 27/03/2009 veio o autor a ser notificado pelo recorrido de que a parcela de terreno em causa, onde o autor tem o seu estabelecimento, pertence, desde a emissão do alvará de loteamento nº 5/98, ao domínio público municipal, sendo parte integrante da parcela cedida, para arruamentos, passeios e estacionamentos, mais se invocando que o Município tem “conhecimento de que esse mesmo espaço se encontra arrendado a essa firma”.
Em consequência, foi ordenada a entrega da área de cedência constante do alvará de loteamento nº 5/98, livre e limpa, em prazo concedido para o efeito.
Explanada a factualidade relevante apurada, vejamos o respetivo enquadramento de Direito.
Na sentença recorrida, sufragando a tese do Município, decidiu-se que tendo a parcela de terreno ficado abrangida pela área de cedência ao domínio público municipal, o contrato de arrendamento que existia, caducou, ao abrigo da alínea c) do artº 1051º do Código Civil (CC).
Para tanto, resulta a seguinte fundamentação da sentença recorrida:
“(…) o locador Sociedade R………. & V………….., Limitada, não é mais o proprietário da parcela arrendada desde a emissão do alvará, carecendo, por isso, de legitimidade para dispor do bem, como seja, a possibilidade de o arrendar.
Isto significa, também, que o contrato de arrendamento anteriormente celebrado entre o referido locador e o ora Autor é ineficaz para o Município de L..........., à luz do previsto na alínea c) do nº 1 do artº 1051º do Código Civil.
Com efeito, ao abrigo deste normativo legal, cessando o direito com base no qual o contrato de arrendamento foi celebrado, a caducidade opera ex nunc, o que in casu, se verificou em 1998.11.19, data em que o alvará foi emitido e a parcela de terreno ingressou no domínio municipal.
Considerando-se o arrendamento extinto desde a sobredita data, embora pagando as respetivas rendas à Sociedade R………..s & V……….., Limitada, o Autor encontra-se em situação de posse ilegítima, logo as rendas eram indevidas (…)
Aqui chegados temos que, caducado o contrato de arrendamento era o mesmo inoponível ao atual proprietário do bem, ou seja, ao Município de L..........., pelo que este proferiu o ato impugnado, em virtude de ser o legítimo proprietário da parcela de terreno sob escrutínio e por ter o direito de gozar de modo pleno e exclusivo os direitos de uso, fruição e disposição daquele bem imóvel. (…)”.
Porém, tal como invocado pelo recorrente, não se afigura correto o julgamento efetuado na sentença sob recurso.
Resulta do probatório apurado nos autos que o autor e ora recorrente foi notificado para proceder à entrega da fração que se encontrava anteriormente arrendada, no prazo de 45 dias, por a mesma, desde a emissão do alvará de loteamento nº ……/98 ter passado a integrar o domínio público municipal.
Mostra-se demonstrado, não consistindo sequer questão controvertida em juízo, por as partes nisso estarem de acordo, que o autor e ora recorrente, em virtude dos contratos celebrados, era o arrendatário da parcela de terreno que se mostra identificada na alínea A) dos Factos Assentes à data em que foi licenciada a operação de loteamento e emitido o respetivo alvará de loteamento nº 5/98, de 19/11/1998.
O raciocínio expedindo na sentença recorrida mostra-se incorreto, por partir de pressupostos de Direito que não se verificam.
Sendo o autor arrendatário da parcela de terreno que integra o processo de licenciamento de loteamento, teria o mesmo de no seu âmbito ter sido ouvido, por ser interessado nesse processo de loteamento.
O autor e ora recorrente, na qualidade de arrendatário da fração que integra o objeto do loteamento, é titular de um direito que tem relevância no ordenamento jurídico, merecendo, por isso, a tutela do Direito.
Nessa qualidade de arrendatário, o autor tem interesse direto no desfecho do procedimento de licenciamento, por a decisão proferida o poder diretamente prejudicar, como aliás se constata, pelo que, dever-lhe-ia ter sido concedida a possibilidade de intervir ou participar nesse procedimento.
Não tem, por isso, razão a entidade recorrida, com a anuência da sentença recorrida, ao pugnar em sentido contrário.
Assim, não pode manter-se o decidido quanto à improcedência do vício de audiência prévia do arrendatário, já que sendo este titular de um direito sobre a fração objeto de loteamento, o direito ao arrendamento, adquire o estatuto de interessado para efeitos de intervenção procedimental no processo de loteamento.
Pelo que, por este motivo, enferma a sentença recorrida do erro de julgamento invocado, por errada interpretação quanto ao princípio de audiência prévia.
Por outro lado, é de responder negativamente à questão de saber se por efeito do ato de licenciamento do loteamento e da emissão do respetivo alvará de loteamento, se extinguiu, por caducidade, o direito de arrendamento em relação à fração do imóvel em causa.
O direito ao arrendamento não se extingue por mero efeito da vontade do proprietário do imóvel, enquanto loteador e pelo respetivo licenciamento do loteamento pela entidade administrativa.
Enquanto arrendatário o autor é titular de um direito de gozo, gerando-se para o locador, a obrigação de proporcionar o gozo temporário da coisa ou por outra, a obrigação negativa de praticar atos que impeçam ou perturbem o gozo da coisa pelo locatário – artºs. 1022º e 1031º, al. b), do CC.
No regime do arrendamento configura-se ainda a obrigação da manutenção da posição do locatário, no caso de alienação do direito que serviu de base à locação, decorrente da transmissão legal da posição contratual do locador – artº 1057º do CC.
Por a lei atribuir ao locatário a faculdade de uso e fruição da coisa, tem o locatário o gozo da coisa locada.
Ora, considerando o enquadramento antecedente, verifica-se que no procedimento de licenciamento da operação de loteamento foram desconsiderados direitos anteriores, pré-existentes, in casu, o direito ao arrendamento de parcela de terreno abrangida por essa operação de loteamento.
Esse direito não caducou por efeito da prática do ato administrativo de licenciamento do loteamento e pela emissão do respetivo alvará, não tendo tais atos essa virtualidade.
Considerando a data da prática dos factos, sendo o alvará de loteamento nº 5/98, datado de 19/11/1998, ao contrário do defendido, não tem aplicação o regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo D.L. nº 555/99, de 16/12, designadamente o seu artº 44º.
À data da prática dos factos, isto é, quer da apresentação do pedido de licenciamento da operação urbanística de loteamento e do início do procedimento, quer à data da prática do respetivo ato de licenciamento e de emissão do alvará de loteamento, não estava ainda em vigor o D.L. nº 555/99, de 16/12, pelo que o mesmo não tem aplicação à situação controvertida, de acordo com o princípio regit actus.
Tem aplicação o regime jurídico aprovado pelo D.L. nº 448/91, de 29/11, o qual contempla um conjunto de normas destinadas a publicitar, quer as intenções de loteamento, quer os próprios atos administrativos que as aprovem e concretizem.
Por isso, extrai-se desde logo no seu respetivo preâmbulo que “pretende-se que os cidadãos, na sua generalidade, e em especial aqueles que, por qualquer forma, possam ser prejudicados por operações de loteamento, tenham a faculdade de participar nos respetivos processos e fazer chegar aos órgãos de decisão as suas reclamações, dúvidas ou objeções.”.
Em concretização desse desiderato prevê-se, além do direito à informação, o dever de publicitação do procedimento de licenciamento – cfr. artºs. 6º e 10º do D.L. nº 448/91, de 29/11.
Além disso, cabe ao presidente da câmara, na fase de saneamento do processo, apreciar e decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido de licenciamento, nomeadamente a legitimidade do requerente e a regularidade formal do requerimento (artº 11º, nº 1 do D.L. nº 448/91).
Para tanto, é exigível que o loteador tenha capacidade e legitimidade para formular o pedido, isto é, não só que é o proprietário do imóvel, de modo a evitar que o ato de licenciamento incida sobre prédio não pertencente ao requerente, como que tem o exclusivo do gozo do seu imóvel, de modo a garantir-se que não seja afetado pela concessão da licença de loteamento, pessoa diversa do requerente.
Por isso, releva não só a propriedade do terreno objeto do pedido de loteamento, mas também que o respetivo requerente tem a total disponibilidade do bem.
Assim, embora se preveja no artº 16º que devam ser cedidas parcelas de terreno para espaços verdes públicos e de utilização coletiva e infraestruturas, como arruamentos públicos e equipamentos públicos, e que tais cedências integram-se automaticamente no domínio público municipal com a emissão do alvará, tal não pode obstar aos direitos anteriormente constituídos, como o direito ao arrendamento que ora está em causa.
Tendo sido invocado como fundamento da caducidade do contrato de arrendamento o disposto na alínea c) do artº 1051º do Código Civil, não tem aplicação tal preceito legal, por nele não se pode subsumir a situação jurídica configurada em juízo.
Assim sendo, incorre a sentença recorrida no erro de julgamento que se lhe mostra assacado, por errada interpretação e aplicação do disposto no artº 1051º, alínea c), do Código Civil, por o mesmo não determinar a caducidade ou a cessação da relação jurídica de arrendamento existente entre o autor e o proprietário da fração, por mero efeito do ato de licenciamento da operação de loteamento e ainda por erro de julgamento em relação à audiência prévia do interessado, ora autor.
No caso, mostrando-se constituído a favor do autor o direito ao arrendamento de fração do imóvel, que foi objeto da licença de loteamento e não tendo este sido ouvido no âmbito do procedimento em causa, não pode o ato impugnado manter-se na ordem jurídica.
Termos em que, em face do exposto, procedem as conclusões do presente recurso, por provados os erros de julgamento invocados como seu fundamento.
Em consequência, por o ato impugnado enfermar dos vícios que se mostram invocados, não pode o mesmo manter-se na ordem jurídica, julgando-se procedente o pedido de anulação do ato impugnado.
Em suma, pelo exposto, procede o presente recurso, por provados os seus fundamentos, revoga-se a sentença recorrida e julga-se procedente o pedido de anulação do ato impugnado.
Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma:
- I.Sendo o autor arrendatário da parcela de terreno que integra o processo de licenciamento de loteamento, teria o mesmo de no seu âmbito ter sido ouvido, por ser interessado nesse processo de loteamento.
II. O direito ao arrendamento não se extingue por mero efeito da vontade do proprietário do imóvel, enquanto loteador e pelo respetivo licenciamento do loteamento pela entidade administrativa, não tendo tal ato essa virtualidade, não tendo aplicação o artº 1051º, alínea c) do Código Civil.
III. O que se verifica é que nesse procedimento foram desconsiderados direitos anteriores, pré-existentes, in casu, o direito ao arrendamento de parcela de terreno abrangida pela operação de loteamento.
- IV. É exigível que o loteador tenha capacidade e legitimidade para formular o pedido, isto é, não só que é o proprietário do imóvel, de modo a evitar que o ato de licenciamento incida sobre prédio que não lhe pertence, como que tem o exclusivo do gozo do seu imóvel, de modo a garantir-se que não seja afetado pela concessão da licença de loteamento, pessoa diversa do requerente.
- V.Releva não só a propriedade do terreno objeto do pedido de loteamento, mas também que o respetivo requerente tem a total disponibilidade do bem.
VI. Considerando a data da prática dos factos, sendo o alvará de loteamento nº 5/98, datado de 19/11/1998, não tem aplicação o regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo D.L. nº 555/99, de 16/12, mas antes o regime aprovado pelo D.L. nº 448/91, de 29/11.
Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, em revogar a sentença recorrida e em julgar procedente o pedido de anulação do ato impugnado.
Custas pelo recorrido, em ambas as instâncias.
(Ana Celeste Carvalho - Relatora)
(Maria Cristina Gallego Santos) com voto de vencido que segue em anexo (Voto de vencido: Os actos de gestão urbanística estão subordinados exclusivamente ao complexo normativo de direito do urbanismo, no caso, o DL 448/91 de 29.11, de modo que as questões susceptíveis de obstar à emissão da licença de loteamento a que alude o art° 11° n° l DL 448/91 são de apreciação meramente formal pelo que não obsta à emissão da licença a circunstância de que o direito que o requerente da licença se arroga seja contestado por terceiros.
Nos autos está em causa a cedência de parcela de terreno onerado com um conluio de locação celebrado entre o promotor do loteamento e um terceiro o ora Recorrente.
A parcela objecto da cedência a que se reportam os autos integra o domínio pública municipal não só por disposição expressa do artº16° n° 3 DL 448/91. 29.11 mas ainda pelas funções de interesse público a que o terreno cedido ficou adstrito, a saber, cedência para arruamentos, passeios e estacionamentos.
O que significa a adstrição da parcela àquela utilidade pública sob pena de reversão a favor do cedente em caso de incumprimento - art" 16° n" 4 DL 448/91. 29.11 - sendo que o efeito translativo e a dominialização se produzem ipso jure por força da emissão do alvará.
Dada a incomerciabilidade das coisas públicas e consequente insusceptibilidade de oneração pelos modos e regras de direito privado - art° 202° n° 2 C. Civil - lal significa a impassibilidade de coexistência jurídica entre a dominialidade pública sobre a parcela e a sua oneração privatística por contrato de locação celebrado entre os sujeitos privados em data anterior ao licenciamento e emissão do alvará.
Neste sentido a oneração por locação da parcela a ceder não retira legitimidade ao requerente da operação urbanística de loteamento, logo não se subsume na previsão do art° 11ºnºl DL 448/91. o que significa, ressalvado o devido respeito pela lese que obteve vencimento, que o locatário e ora Recorrente não tem a qualidade de terceiro interessado no respectivo procedimento no âmbito dos art°s 83° c) e 100° CPA, pois que a licença de loteamento e respectivo alvará não o prejudica nem desfavorece.
O facto prejudicial para o ora Recorrente assenta no acto de cedência da parcela onde é locatário, na exacta medida em que a emissão do alvará opera automaticamente a transmutação do direito de propriedade privada em favor do direito de propriedade pública - art° 16° n° 3 DL 448/91, 29.11 - e por consequência arrasta a caducidade do contrato de locação por cessação do direito ao abriga do qual foi celebrado, nos termos do art" 1051 c) CC.
Todavia, como o normativo em causa não configura um caso de caducidade ope Kgis, o litígio emergente confina-se aos sujeitos do contrato de locação, ou seja, limita-se ao senhorio/promotor do loteamento e locatário no âmbito da respectiva relação jurídica privada controvertida, mas a que é alheio o Município no âmbito de cuja competência urbanística foi concedida a licença de loteamento.
Pelas razões que em síntese vêm de se referir julgaria improcedente o recurso.Lisboa,24.JAN.2013
(António Paulo Vasconcelos)