Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
Sumário: 1. É interlocutória a decisão de destituição do administrador da insolvência proferida logo após a fase declarativa do processo. 2. Tem vindo a ser posição dominante nesta 6.ª secção do STJ, o entendimento de que o artigo 14.º, do CIRE, não se aplica às situações de recorribilidade das decisões interlocutórias, reportando-se apenas às finais. 3. Tendo sido oferecido pela recorrente, como acórdão fundamento, um acórdão do tribunal da Relação, e não do STJ, como é exigível pelo artigo 671º, nº. 2, al. b) do CPC ex artigo 17º do CIRE, o recurso não é admissível. 4. A interpretação que é feita do artigo 14.º do CIRE não é inconstitucional, por violar o artigo 20.º, 1 do diploma fundamental, sendo certo que é ponto assente que nada na lei impõe um recurso irrestrito para o STJ e que pertence ao legislador, na sua margem de discricionariedade, delimitar o âmbito desse acesso.
AA apresenta reclamação para a conferência da decisão do relator que não admitiu o recurso de revista.
Alega que:
1. Houve erro na qualificação da decisão recorrida como meramente interlocutória. Na verdade, a decisão em causa, pese embora formalmente interlocutória, tem, natureza materialmente final quanto à questão que constitui o seu objeto – a destituição do aqui Reclamante do cargo de Administrador da insolvência.
2. Não versa o acórdão da Relação que se pretende revisto sobre qualquer aspecto de natureza puramente formal ou adjetiva (alguma exceção dilatória, por exemplo). A decisão interlocutória que se pretende revista não recaiu “unicamente sobre a relação processual”, como prevê o nº 2 do artº 671º do CPC.
3. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 14. CIRE como resulta de vários acórdãos do STJ.
4. Deve caber recurso das decisões que afetem de forma autónoma direitos das partes, tenham eficácia externa relevante, produzam efeitos equivalentes a uma decisão final e esgotem o poder jurisdicional quanto a determinada questão.
5. O acórdão que se pretende revisto revogou a decisão de 1ª instância, inexistindo dupla conforme, o que sempre justificaria a admissão da revista – situação que não se verifica em qualquer dos acórdão proferidos por este Supremo Tribunal sobre a questão da destituição do Administrador (já que, em todos os que se conhece, existia conformidade entre a decisão de 1ª instância e a dos Tribunais da Relação).
6. A questão em recurso – a análise dos fundamentos para a destituição do cargo de Administrador de Insolvência – é merecedora de um consenso em termos de servir de orientação, nomeadamente para todos os que exercem aquelas funções, a fim de tomarem conhecimento da interpretação com que poderão contar, e para os tribunais, com vista a uma melhor aplicação do direito – tudo razões para que seja conhecido o recurso interposto.
7. Mostra-se violado o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, e o direito a uma reapreciação jurisdicional adequada de uma decisão que – com carácter final e definitivo - afeta substancialmente a esfera jurídica do Reclamante/Recorrente.
Nestes termos, deve a presente reclamação ser julgada procedente e, em consequência:
- ser revogada a decisão singular reclamada;
- ser admitido o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça; - ordenando-se o prosseguimento dos autos».
Não tem razão o reclamante.
Comecemos por relembrar a decisão singular:
«BB requereu a declaração de insolvência de Jodel Hygiene Products Manufacturing, Unipessoal Lda.
Indicou para ser nomeado administrador da insolvência nos autos AA.
Foi declarada a insolvência da requerida, tendo sido nomeado
administrador da insolvência nos autos AA.
Posteriormente, a insolvente requereu a destituição do administrador da insolvência e substituição do mesmo pelo administrador proposto pela Insolvente, CC ou, caso assim não se entenda, a destituição do administrador da insolvência com justa causa, sendo substituído por outro via sorteio, a nomear pelo tribunal.
O primeiro grau indeferiu o pedido e, consequentemente, manteve o Sr. Administrador da Insolvência, Dr. AA.
Inconformada com a decisão proferida, a insolvente interpôs recurso.
O Tribunal da Relação julgou a apelação procedente e, consequentemente, julgou procedente o pedido de destituição do administrador da insolvência nomeado nos autos, com fundamento em justa causa, devendo o tribunal a quo proceder à nomeação de administrador da insolvência em substituição do destituído.
Inconformado o administrador destituído interpôs recurso de revista, ao abrigo das normas do artigo 14º, n.º 1, do CIRE, 629º, n.º 1, 631º, 638º, n.º 1, 671º, nºs 1, 672º, nº 1, 673.º, 674º, n.º 1, 675º, n.º 1, 676º, n.º 1 a contrario, todos do Código de Processo Civil, e, subsidiariamente, de revista excepcional, nos termos do art.º 672º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil.
O recorrente concluiu as suas alegações nos seguintes termos:
A/ O Acórdão recorrido não faz a correcta interpretação e aplicação do conceito de justa causa de destituição (ou de todos os elementos que a integram) tal como se encontra densificado e concretizado, nem faz a correcta interpretação e aplicação (de facto e de direito) das normas relativas ao conceito de justa causa de destituição bem como de todos os elementos que a integram e devem integrar, tal como se encontra estabelecido nas normas dos artigos 56.º, 58.º e 59.º n.º 1, considerando a norma do artigo 1.º todos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) e do artigo 12.º do Estatuto do Administrador Judicial.
B/ O Acórdão recorrido encontra-se em clara oposição com Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, sobre a mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação, gerando decisões opostas e incompatíveis, inexistindo jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil, com ele conforme - Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto no âmbito do Processo nº 2095/24.2T8VNG-E.P1, de 12 de Novembro de 2024.
C/ A 1.ª instância fez uma correcta interpretação e aplicação do conceito e das normas aqui em causa, na senda aliás, da doutrina e jurisprudência que vem sendo produzida sobre esta matéria, mas o Acórdão recorrido inverte a posição e efectua, a nosso ver, uma interpretação não conforme, incompatível, não fundamentada e violadora das normas que sobre a matéria da justa causa da destituição são aplicáveis in casu.
D/ O presente recurso deve ser admitido, por força dos artigos 14º do CIRE, 671º, 672º e 673º do CPC.
(…)
Acrescenta ser inconstitucional a interpretação do artigo 14 num sentido restritivo do direito ao recurso de revista, por violação do artigo 20.º, 1 CRP.
A questão que se suscita na presente fase do recurso consiste em saber se o recurso de revista é admissível.
Vejamos.
Trata-se inquestionavelmente do recurso de uma decisão interlocutória
Como se afirma no Ac. do STJ de 2.11.2023, Proc. 1974/19 «Tem vindo a ser posição dominante nesta 6.ª secção, o entendimento de que o artigo 14.º, do CIRE, não se aplica às situações de recorribilidade das decisões interlocutórias, reportando-se apenas às finais (que conheçam de mérito ou que ponham termo à causa), porquanto, tratando-se de um regime especial restritivo condicionado pela oposição de acórdãos, tem apenas subjacente as decisões em que a revista normal seria admissível, ou seja, de acordo com o disposto no n.º1 do artigo 671.º do CPC, «acórdão da Relação proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo».
Por outro lado, no Ac. de 7.7.2021, Proc. 3384/19, também desta 6.ª Secção, argumenta-se: «Teoricamente, pode entender-se que, pelo facto de essa norma não distinguir entre acórdãos proferidos sobre decisões finais ou proferidos sobre decisões interlocutórias, também estes últimos caberiam no âmbito de aplicação do art. 14º do CIRE. Desse modo, o juízo de admissibilidade do recurso de revista poderia ter como referente comparativo um acórdão do tribunal da Relação ou do STJ.
Não tem sido este o entendimento dominante na jurisprudência do STJ, nos termos da qual não se poderá admitir que o recurso de revista respeitante a uma decisão interlocutória em matéria de insolvência pudesse ter um âmbito de admissibilidade mais amplo do que teria caso fosse disciplinada pelas normas gerais dos recursos, previstas no art. 671º do CPC. Consequentemente, o recurso de revista, respeitante a decisões interlocutórias, em matéria de insolvência, apenas seria admissível na hipótese prevista no art. 671º, nº. 2, alínea b) do CPC [ex vi do art. 17º do CIRE], ou seja, quando se invoque oposição do acórdão recorrido com um acórdão fundamento proferido pelo STJ».
Na sequência desta jurisprudência, que se considera correcta, a admissibilidade do recurso de revista instaurado está excluída, pois que o acórdão junto pela recorrente como acórdão fundamento é um acórdão do tribunal da Relação, e não do STJ como é exigível pelo artigo 671º, nº. 2, al. b) do CPC ex artigo 17º do CIRE.
E não se diga que a interpretação que aqui é feita do artigo 14.º do CIRE é inconstitucional, por violar o artigo 20.º, 1 do diploma fundamental, sendo certo que é ponto assente que nada na lei impõe um recurso irrestrito para o STJ e que pertence ao legislador, na sua margem de discricionariedade, delimitar o âmbito desse acesso.
Pelo exposto, não admito o recurso».
Pois bem: não há razão para alterar o decidido
Vejamos agora, mais em detalhe, a reclamação.
1. Natureza interlocutória da decisão impugnada
Parece-nos indiscutível a qualificação que fizemos.
Foi declarada a insolvência da requerida, tendo sido nomeado
administrador da insolvência nos autos AA.
Posteriormente, a insolvente requereu a destituição do administrador da insolvência e substituição do mesmo pelo administrador proposto pela Insolvente, CC ou, caso assim não se entenda, a destituição do administrador da insolvência com justa causa, sendo substituído por outro via sorteio, a nomear pelo tribunal.
O primeiro grau indeferiu o pedido e, consequentemente, manteve o Sr. Administrador da Insolvência, Dr. AA.
Inconformada com a decisão proferida, a insolvente interpôs recurso.
O Tribunal da Relação julgou a apelação procedente e, consequentemente, julgou procedente o pedido de destituição do administrador da insolvência nomeado nos autos, com fundamento em justa causa, devendo o tribunal a quo proceder à nomeação de administrador da insolvência em substituição do destituído.
O processo de insolvência compreende essencialmente três: fase declarativa; fase de verificação de créditos/assembleia de credores. e fase liquidação e rateio.
O incidente de destituição do administrador surge logo após o encerramento da primeira fase.
Podemos considerar que é interlocutório um acto ou procedimento de natureza decisória, proferido pelo juiz, durante o andamento do procedimento, que resolve questões incidentais ou provisórias, sem encerrar a fase processual correspondente.
No acórdão do STJ de 9.3.2021, Proc.2616/17, diz-se que as decisões interlocutórias são aquelas que são tomadas, ao longo do processo, e que não põem termo à instância.
Na doutrina, Adelino da Palma Carlos afirma que «as decisões interlocutórias são todas as decisões que, proferidas no decurso da lide, não levam á extinção da instância» (Direito Processual Civil, Dos Recursos, AAFDL, 1963:130).
Dito de outro modo, serão interlocutórias, as decisões de qualquer questão estranha ao objecto litigioso do processo, que deva ser decidida «à parte». Não se justifica pois contra-argumentar que materialmente a decisão impugnada é final, porque doutro modo todas decisões que pusessem fim a um incidente intercorrente seriam finais, o que não é correcto.
A natureza interlocutória da decisão de destituição do administrador foi, aliás, já afirmada no acórdão do STJ de 7.7.2021, Proc. 3384/19.
2. Da aplicação do artigo 14, 1 CIRE
Sendo assim as coisas, trata-se de saber se é aplicável o preceituado no artigo 14.1 do CIRE que preceitua: «No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme».
Na decisão singular citei o acórdão deste STJ de 7.7.2021, Processo 3384/10: «Como tem sido entendimento constante da jurisprudência do STJ, o art. 14º do CIRE consagra um regime específico de recurso de revista que se afasta tanto das regras gerais da revista normal (art. 671º), como das regras da revista excecional (art. 672º), embora não prescinda da verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade previstos no art. 629º, nº. 1 do CPC».
«O art. 14º do CIRE não se refere expressamente à recorribilidade de questões interlocutórias.
Teoricamente, pode entender-se que, pelo facto de essa norma não distinguir entre acórdãos proferidos sobre decisões finais ou proferidos sobre decisões interlocutórias, também estes últimos caberiam no âmbito de aplicação do art. 14º do CIRE. Desse modo, o juízo de admissibilidade do recurso de revista poderia ter como referente comparativo um acórdão do tribunal da Relação ou do STJ.
Não tem sido este o entendimento dominante na jurisprudência do STJ, nos termos da qual não se poderá admitir que o recurso de revista respeitante a uma decisão interlocutória em matéria de insolvência pudesse ter um âmbito de admissibilidade mais amplo do que teria caso fosse disciplinada pelas normas gerais dos recursos, previstas no art. 671º do CPC. Consequentemente, o recurso de revista, respeitante a decisões interlocutórias, em matéria de insolvência, apenas seria admissível na hipótese prevista no art. 671º, nº. 2, alínea b) do CPC [ex vi do art. 17º do CIRE], ou seja, quando se invoque oposição do acórdão recorrido com um acórdão fundamento proferido pelo STJ».
Esse aresto cita em apoio da sua tese o acórdão do STJ, de 10.12.2019, Proc. 386/17.
A decisão reclamada cita também, com igual doutrina, o acórdão de 2.11.2023, Proc. 3384/19.
Agora podemos citar também o acórdão de 31.5.2023, Proc. 25/16: «Como se entendeu no despacho reclamado, o acórdão recorrido não cabe na previsão normativa do art.671º, n.1 do CPC, dado não se tratar de uma decisão final sobre o mérito da causa nem de uma decisão que tenha posto fim ao processo.
Trata-se, sim, de uma decisão interlocutória, respeitante à relação processual, que revogou a decisão da primeira instância.
Neste tipo de decisões, em regra, está vedado o acesso ao STJ, como decorre do n.2 do art.671º do CPC. Só assim não será quando se demonstre o preenchimento de alguma das duas exceções previstas nas alíneas a) e b) deste número, ou seja, ser o recurso sempre admissível, por caber em alguma das previsões normativas do art.629º, n.2 do CPC, ou existir oposição com um acórdão do STJ sobre a mesma questão fundamental de direito».
Conclui-se, por conseguinte, que não é aplicável o disposto no artigo 14.º ,1 do CIRE.
3. Do acórdão fundamento (e da sua omissão)
Na sequência da jurisprudência acima citada, que se considera correcta, a admissibilidade do recurso de revista instaurado está excluída, como se julgou anteriormente, pois que o acórdão junto pela recorrente como acórdão fundamento é um acórdão do tribunal da Relação, e não do STJ como é exigível pelo artigo 671º, nº. 2, al. b) do CPC ex artigo 17º do CIRE.
4. Da inconstitucionalidade da interpretação do artigo 14
A interpretação que aqui é feita do artigo 14.º do CIRE não é inconstitucional, por violar o artigo 20.º, 1 do diploma fundamental, sendo certo que é ponto assente que nada na lei impõe um recurso irrestrito para o STJ e que pertence ao legislador, na sua margem de discricionariedade, delimitar o âmbito desse acesso.
A reclamação está sujeita a tributação, conforme resulta do disposto no artigo 7.º, 4 do Regulamento das Custas Processuais.
Quanto ao montante da taxa de justiça rege o penúltimo rectângulo da tabela II anexa, e o artigo 14.º do RCP.
Pelo exposto, acordamos em indeferir a reclamação apresentada pelo recorrente, e em manter a decisão reclamada.
Custas pelo reclamante com taxa de justiça de 3 UCs.
12.5. 2026
Luís Correia de Mendonça (Relator)
Maria Olinda Garcia
Luís Espírito Santo