I- Celebrado um contrato de locação financeira tendo por objecto uma máquina de estender malha para corte pelo prazo de 48 meses e sendo o valor residual fixado em 270.900$00 mais 46.053$00 de Imposto sobre o Valor Acrescentado, e mantendo-se a sociedade locatária na posse do equipamento industrial há mais de três anos após a resolução do mesmo contrato e há mais de dois anos após o termo do prazo da sua duração e apenas tendo pago a mesma, das 16 prestações convencionadas, as primeiras onze, não pagando a vencida em 25 de Abril de 1992 nem e a vencida em 15 de Julho de 1992, não há qualquer desproporcionalidade na fixação da cláusula penal em 20% das prestações ainda não vencidas com o valor residual do bem locado.