I- As execuções fiscais instauradas até 1/7/91 nos Tribunais Tributários de 1 instância de Lisboa e Porto deviam correr seus termos naqueles Tribunais até 1 de Janeiro de 1994, data em que tais processos deviam transitar para as respectivas repartições de finanças.
II- O recurso interposto de decisão jurisdicional do tribunal tributário que declarou incompetente este Tribunal para conhecer da execução sob a invocação de inconstitucionalidade do art. 9 ns. 1 e 2 do Dec-
-Lei 154/91, de 23/4, e competente a repartição de finanças do domicílio do devedor, carece de interesse processual relevante se, entretanto, o prazo referido em I (até 1/1/94) se esgotou na pendência do recurso.
III- Verificada esta situação não deve conhecer-se do recurso por inutilidade superveniente da lide.