ACÓRDÃO
1. RELATÓRIO
1.1. “A..., Lda”, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a Reclamação Judicial por si deduzida contra o despacho do Chefe de Divisão de Justiça Tributária, da Direcção de Finanças de Braga que indeferiu o pedido de reconhecimento de prescrição das dívidas em cobrança no processo de execução fiscal n.º ...38 e apensos por si formulado, interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Norte.
1.2. Tendo alegado, formulou, a final, as seguintes conclusões:
«i. Não se conformando com a douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, a recorrente, vem invocar: a violação das normas jurídicas dos art.ºs 49.º da LGT e 327.º n.º 1 do CC, 609.º, n.º 2 do CPC nos termos do art.º 639.º, n.º 2, al. a) do CPC, e/ou, outro sentido com que as normas supra que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, nos termos do art.º 639.º, n.º 2, alínea b) do CPC, e/ou, ocorreu erro de julgamento, na determinação das normas aplicáveis, dos art.sº 49.º LGT e 327.º n.º 1 CC, 609.º, n.º 2 do CPC, nos termos do art.º 639.º, n.º 2, alínea c), do CPC, por se ter considerado ser aplicável o regime específico do Código Civil nos termos do preceituado no artigo 327.º, 1 do CPC.
ii. A sentença do tribunal “a quo”, na parte que aqui se coloca em crise, decidiu que que julga improcedente a ocorrência da prescrição nos PEFs nºs Proc exec fiscal n.ºs ...38 e respectivos apensos (...46, 3476201401188771, ...80, ...91, ...96), por entender que as citações constituem causas interruptivas do prazo de prescrição, com efeito duradouro [de obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo em que a citação é levada a cabo].
iii. Entende que o artigo 49.º da LGT, no tocante aos efeitos dos actos interruptivos, é omisso pelo que por força do artigo 2.º alínea d) da LGT, deve ser aplicado o regime previsto no CC, in casu, no artigo 327.º, n.º 1 deste Diploma, com efeito duradouro.
iv. Discordamos e importa analisar o teor do artigo 327.º, n.º 1 do CC que permite concluir que as citações notificações ou atos equiparados ali referidos são de cariz judicial, ou seja, em que a probabilidade desta interrupção ocorrer, ser a que decorre do reconhecimento (ou não) de um direito e com trânsito em julgado.
v. Aplicabilidade da norma ao procedimento administrativo ou tributário é inaceitável como veremos, porquanto os processos de execução fiscal na administração tributária, com esta interrupção não terá um termo concretizado e o decurso do tempo será ad eternum, mesmo que há despacho para falhas.
vi. E esta norma do CC infere-se que determina obrigatoriamente que haja uma decisão judicial.
vii. As decisões da reclamada num processo de execução fiscal que se encontra pendente, após a citação e não havendo qualquer iniciativa pelo contribuinte, são inexistentes e o processo de execução fiscal vai manter-se pendente, com um objetivo de obter o pagamento coercivo das dívidas, somente isso, dada a natureza do processo de execução fiscal.
viii. Aliás, na análise deste preceito, de acordo com o artigo 9.º do CC a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada e não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
ix. Concluindo que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
x. Importa coadjuvar esta norma (art.º 9 CC) com a doutrina que consegue analisar a perspectiva histórica, dadas as alterações que esta norma sofreu e a ratio subjacente que determina o elemento teleológico do artigo 327.º, n.º 1 do CC.
xi. Veja-se no Código Civil anotado, volume I, 2.ª edição, almedina de ANA PRATA e outros, página 432, na anotação a este artigo ali se refere: “Esta extensão do prazo inicial justifica-se por ser razoável que após decisão judicial favorável à existência do direito, seja concedido prazo alargado de exercício.” (negrito nosso),
xii. ANA FILIPA MORAIS ANTUNES, Prescrição e Caducidade, anotação aos artigos 296.º a 333.º do Código Civil- O Tempo e a sua repercussão nas relações jurídicas, 2.ª edição, Coimbra Editora, páginas 222 a 264, no qual se refere que:” A interrupção da prescrição desencadeada por ato do credor pressupõe um ato judicial que, direta ou indiretamente dê a conhecer ao devedor a intenção do credor exercer a sua pretensão. Nem todo ato do credor tem o efeito de interromper a prescrição, exigindo-se, assim, que o mesmo assuma determinada forma para ser relevante .” (negrito nosso) E também neste sentido também LUIS A. CARVALHO FERNANDES-Teoria Geral do Direito Civil-volume II, 5.º Ed., Univ Católica Editora, Lisboa, 2017 página 701 e ALMEIDA COSTA, direito das obrigações, 12.º Ed., Almedina, Coimbra, 2009, pag 1128, “Não basta, portanto, que sejam praticados atos extrajudiciais que revelem, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito.”
xiii. Deve, assim, ser considerado insuficiente, para a interrupção da prescrição, o ato de envio de uma carta, pelo credor ao devedor, com a lista das faturas, datas de vencimento, datas de pagamento e montantes de juros, bem como o facto de, por diversas vezes e em períodos diferidos no tempo o credor tem reclamado junto do devedor o pagamento das quantias referidas naquelas notas de débito, adaptando se mutatis mutandis ao procedimento de execuções da reclamada.
xiv. Ou seja, a interpretação e correta aplicação do normativo sobre a interrupção da prescrição deve ser feita em termos restritos- atenta a natureza excepcional do respectivo figurino-só podendo vislumbrar-se um ato do credor com eficácia interruptiva na eventualidade de o credor revelar através da prática de atos de natureza judicial, a intenção de ser o seu direito - neste sentido VAZ SERRA, Prescrição Extintiva e Caducidade, BMJ, 106, pag 189, já que a citação judicial da contraparte visa comunicar que o exercício judicial do direito pelo titular, uma vez que não se afigura razoável que o devedor fixo sujeito a interrupção do prazo prescricional sem o seu conhecimento. Não releva, para efeitos de aplicação do artigo o tipo da ação em causa basta que o titular faça valer o seu direito judicialmente.
xv. Seguindo o raciocínio do legislador, em que esta norma visa acautelar a via judicial e só esta, veja-se o que dispõe o n.º 2 desta norma, quando ali se determina os casos em que pode ocorrer desistência ou a absolvição de instância e no seu n.º 3 aborda a absolvição de instância e compromisso arbitral ambos articulados com o artigo 279.º, n.º 2 do CPC.
xvi. Ou seja, esta norma foi construída para permitir a interrupção da prescrição com efeitos duradouros, no âmbito de uma lide judicial cuja natureza e os procedimentos em nada se assemelha às execuções pendentes na reclamada e é censurável admitir ou reconhecer este tipo de efeito duradouro nas acções executivas fiscais porque a durabilidade destas é indeterminada, veda a possibilidade de arguir a prescrição de impostos que é um direito que assiste ao interessado.
xvii. Deturpa o pensamento legislativo e na sua génese (basta analisar a perspectiva histórica) e aplicando-se o elemento sistemático na interpretação desta norma da forma pretendida e aplicar no âmbito tributário, torna-se redutor e não se enquadra quer no sistema jurídico civilístico (que exige a judicialização da citação/notificação ou outro de forma a ser possível a ser tomada decisão concreta e em prazo razoável) quer no sistema administrativo ou tributário.
xviii. Basta verificar que são necessários três requisitos cumulativos para aplicar a analogia:que entre o caso omisso e o caso regulado existe uma identidade, ou uma semelhança tal, que justifique ficarem ambos sujeitos ao disposto na mesma norma jurídica, que, como resulta do CC, a ratio legis da norma chamada a resolver seja adequada, não apenas a resolução do caso por ela expressamente previsto, mas também a resolução do caso omisso e que da aplicação da outra norma chamada pela analogia resulte uma decisão justa e razoável do caso omisso, que não viola, nomeadamente, os princípios constitucionais de igualdade, da proporcionalidade e da boa-fé.
xix. O que não se verifica neste caso.
xx. Ainda no tocante a integração de lacunas por meio da analogia não pode ser utilizada a norma de modo geral adequada e fazer as “necessárias adaptações”, porque a lei tributária não o permite, ou fazendo dela uma interpretação extensiva ou restritiva mas teria de garantir que fosse aplicada a ratio legis da lei que vai ser aplicada ou fosse um meio de ser mais fiel a essa mesma ratio.
xxi. Ao aplicar-se, sem mais, esta norma ao direito tributário, concretamente, comparar os PEFs (execução fiscais) pendentes na AT às acções judiciais é subverter a própria norma e as regras que regem o sistema tributário e princípios da PROPORCIONALIDADE, IGUALDADE E BOA FÉ, que ora se invoca.
xxii. Tal não resulta do previsto no artigo 327.º, n.º 1 do CC.
1.3. Não houve contra-alegações.
1.4. Tendo sido ordenada a subida dos autos ao Tribunal Central Administrativo Norte, o Excelentíssimo Relator, a quem o processo aí foi atribuído, proferiu decisão sumária, julgando aquele Tribunal Central incompetente em razão da hierarquia para o conhecimento deste recurso jurisdicional e competente para este efeito o Supremo Tribunal Administrativo.
1.5. Remetidos os autos a este Supremo Tribunal, foi, pelo Excelentíssimo Procurador-Geral-Adjunto emitido douto parecer no sentido da improcedência do recurso, defendendo, em síntese, que “o acto de citação tem um duplo efeito interruptivo: um efeito instantâneo, que determina a inutilização para a prescrição do prazo decorrido até à sua verificação - art. 326º, nº 1, do C.Civil, e um efeito suspensivo, que determina que o novo prazo só começa a correr após a decisão que puser termo ao processo - art. 327º, nº1, do C.Civil». Jurisprudência que, sublinha, vem sendo reiterada e uniformemente adoptada por este Supremo Tribunal Administrativo em situações em tido idênticas. E que a interpretação perfilhada não padece de inconstitucionalidade, conforme apreciação e julgamento já realizados pelo Tribunal Constitucional, conforme acórdão que cuidadosamente cita.
1.5. Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, submetem-se, agora, os autos os autos à Conferência para julgamento.
2. OBJECTO DO RECURSO
2.1. Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o Tribunal ad quem possa ou deva oficiosamente conhecer, o âmbito de intervenção do Tribunal de recurso é determinado pelo teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)].
2.2. Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, numa vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte da decisão de mérito proferida quanto a questões por si suscitadas, desta forma impedindo que essas questões voltem a ser reapreciadas pelo Tribunal de recurso (artigos 635.º, n.º 3 e 4 do CPC). Numa vertente positiva, a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida nos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
2.3. Tendo em consideração tudo quanto deixámos exposto e criticamente apreciado o teor da alegações, a questão que importa decidir é, assim, a de saber se o Tribunal a quo errou de direito ao julgar, convocando o artigo 327.º do Código Civil, que a citação do devedor em sede de processos de execução fiscal produz efeito interruptivo do prazo de prescrição previsto no artigo 48.º do CPPT e se a interpretação e aplicação conjugada destes regimes conduz à violação dos princípios da proporcionalidade, igualdade e boa fé constitucionalmente consagrados.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. Fundamentação de facto
Em 1ª Instância foram considerados provados com relevo para a decisão da causa os seguintes factos:
1. Em 09.04.2025 a Reclamante remeteu ao Serviço de Finanças requerimento no qual solicitou a prescrição das dívidas em cobrança nos processos n.ºs ...38 e apensos (...46, 3476201401188771, ...80, ...91, ...96), ...24, ...32, ...40, ...60, ...00, ...28, ...36, ...87, ...20, ...64, ...22 - cf. documento com a referência n.º ...38.
2. Em 01.07.2025, pela Divisão de Justiça Tributária, da Direcção de Finanças de Braga foi emitida informação com o seguinte teor: “NOME: A..., LDA.
NIF: ...84
PEF: ...38 E APENSOS (...46, 3476201401188771, ...80, ...91, ...96), ...24, ...32, ...40, ...60, ...00, ...28, ...36, ...87, ...20, ...64, ...22.
PROVENIÊNCIA: IRS - R. FONTE - 02/2014 a 007/2014.
VALOR: €45.043,49
INFORMAÇÃO
Através de E-mail, de 09-04-2025, veio o SF de Vizela remeter requerimento, no qual A..., Lda., NIF ...84, solicita a prescrição das dívidas a que se referem os processos executivos supracitados.
Em virtude de se verificar cumulação de pedidos, será efetuada a análise da prescrição das dívidas a que se referem os processos executivos ...38 E APENSOS (...46, 3476201401188771, ...80, ...91, ...96), sem prejuízo da requerente poder, oportunamente, querendo, efetuar pedido de prescrição autónomo por cada um dos restantes processos executivos (ou processo executivo e apensos);
ANÁLISE:
PROCESSO EXECUTIVO ...38
PROVENIÊNCIA: IRS - R. FONTE - 02/2014;
DATA DE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE 8 ANOS: 21-03-2014, em conformidade com o disposto no artigo 48.º, n.º 1, da LGT;
FACTO INTERRUPTIVO: Não se verifica a ocorrência de qualquer facto interruptivo; PERÍODO(S) SUSPENSIVO(S):
- 1708 dias, entre 10-12-2014, data em que foi registado o PER, no âmbito do processo n.º 3038/14.7T8GMR, e 14-08-2019, data em que foi interrompido o plano prestacional (PER) n.º 3476.2015.214, por incumprimento;
- 87 dias, entre 03-06-2020 e 09-03-2020, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 10-F/2020;
- 65 dias, entre 01-01-2021 e 06-03-2021, em conformidade com a Lei n.º 4-B/2021;
- 171 dias, no âmbito do plano prestacional n.º 3476.2021.37283, entre 07-03-2021 e 24-08-2021, data em que foi interrompido por incumprimento;
PROCESSO EXECUTIVO ...46
PROVENIÊNCIA: IRS - R. FONTE - 04/2014;
DATA DE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE 8 ANOS: 21-05-2014, em conformidade com o disposto no artigo 48.º, n.º 1, da LGT;
FACTO INTERRUPTIVO: Não se verifica a ocorrência de qualquer facto interruptivo; PERÍODO(S) SUSPENSIVO(S):
- 1708 dias, entre 10-12-2014, data em que foi registado o PER, no âmbito do processo n.º 3038/14.7T8GMR, e 14-08-2019, data em que foi interrompido o plano prestacional (PER) n.º 3476.2015.214, por incumprimento;
- 87 dias, entre 03-06-2020 e 09-03-2020, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 10-F/2020;
- 65 dias, entre 01-01-2021 e 06-03-2021, em conformidade com a Lei n.º 4-B/2021;
- 171 dias, no âmbito do plano prestacional n.º 3476.2021.37283, entre 07-03-2021 e 24-08-2021, data em que foi interrompido por incumprimento;
PROCESSO EXECUTIVO 3476201401188771
PROVENIÊNCIA: IRS - R. FONTE - 03/2014;
DATA DE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE 8 ANOS: 21-04-2014, em conformidade com o disposto no artigo 48.º, n.º 1, da LGT;
FACTO INTERRUPTIVO: Não se verifica a ocorrência de qualquer facto interruptivo; PERÍODO(S) SUSPENSIVO(S):
- 1708 dias, entre 10-12-2014, data em que foi registado o PER, no âmbito do processo n.º 3038/14.7T8GMR, e 14-08-2019, data em que foi interrompido o plano prestacional (PER) n.º 3476.2015.214, por incumprimento;
- 87 dias, entre 03-06-2020 e 09-03-2020, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 10-F/2020;
- 95 dias, entre 01-01-2021 e 05-04-2021, em conformidade com a Lei n.º 4-B/2021; PROCESSO EXECUTIVO ...80
PROVENIÊNCIA: IRS - R. FONTE - 05/2014;
DATA DE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE 8 ANOS: 21-06-2014, em conformidade com o disposto no artigo 48.º, n.º 1, da LGT;
FACTO INTERRUPTIVO: Não se verifica a ocorrência de qualquer facto interruptivo; PERÍODO(S) SUSPENSIVO(S):
- 1708 dias, entre 10-12-2014, data em que foi registado o PER, no âmbito do processo n.º 3038/14.7T8GMR, e 14-08-2019, data em que foi interrompido o plano prestacional (PER) n.º 3476.2015.214, por incumprimento;
- 87 dias, entre 03-06-2020 e 09-03-2020, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 10-F/2020;
- 95 dias, entre 01-01-2021 e 05-04-2021, em conformidade com a Lei n.º 4-B/2021; PROCESSO EXECUTIVO ...91
PROVENIÊNCIA: IRS - R. FONTE - 06/2014;
DATA DE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE 8 ANOS: 21-07-2014, em conformidade com o disposto no artigo 48.º, n.º 1, da LGT;
FACTO INTERRUPTIVO: Não se verifica a ocorrência de qualquer facto interruptivo; PERÍODO(S) SUSPENSIVO(S):
- 1708 dias, entre 10-12-2014, data em que foi registado o PER, no âmbito do processo n.º 3038/14.7T8GMR, e 14-08-2019, data em que foi interrompido o plano prestacional (PER) n.º 3476.2015.214, por incumprimento;
- 87 dias, entre 03-06-2020 e 09-03-2020, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 10-F/2020;
- 65 dias, entre 01-01-2021 e 06-03-2021, em conformidade com a Lei n.º 4-B/2021;
- 171 dias, no âmbito do plano prestacional n.º 3476.2021.37283, entre 07-03-2021 e 24-08-2021, data em que foi interrompido por incumprimento;
PROCESSO EXECUTIVO ...96
PROVENIÊNCIA: IRS - R. FONTE - 07/2014;
DATA DE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE 8 ANOS: 21-08-2014, em conformidade com o disposto no artigo 48.º, n.º 1, da LGT;
FACTO INTERRUPTIVO: Não se verifica a ocorrência de qualquer facto interruptivo; PERÍODO(S) SUSPENSIVO(S):
- 1708 dias, entre 10-12-2014, data em que foi registado o PER, no âmbito do processo n.º 3038/14.7T8GMR, e 14-08-2019, data em que foi interrompido o plano prestacional (PER) n.º 3476.2015.214, por incumprimento;
- 87 dias, entre 03-06-2020 e 09-03-2020, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 10-F/2020;
- 65 dias, entre 01-01-2021 e 06-03-2021, em conformidade com a Lei n.º 4-B/2021;
- 171 dias, no âmbito do plano prestacional n.º 3476.2021.37283, entre 07-03-2021 e 24-08-2021, data em que foi interrompido por incumprimento;
CONCLUSÕES:
Em face da informação que antecede, sou do parecer que as dívidas a que se referem os processos executivos ...38 e APENSOS (...46, 3476201401188771, ...80, ...91, ...96) não se encontram prescritas, devendo o presente requerimento ser objeto de indeferimento;” - cf. documento com a referência n.º 007382337.
3. Em 02.07.2025, o Chefe de Divisão proferiu o seguinte despacho: “Pelos motivos melhor expressos na informação/parecer abaixo transcritos concordo com o proposto. Proceda-se em conformidade nos termos legais.” - cf. documento com a referência. n.º 007382340.
4. Em 18.07.2025 foi apresentada a petição da presente reclamação - cf. informação do órgão de execução fiscal junta aos autos - cf. documento com a referência n.º 007382340.
Mais se provou que:
5. Contra a Reclamante foram instaurados os processos de execução fiscal, a seguir indicados, para cobrança coerciva de dívidas de IRS - retenção na fonte, no valor total de €78.920,91.
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- cf. fls. 1 a 7, 10, do PEF junto aos autos.
6. Em 22.10.2014 foi emitido pelo Serviço de Finanças de Guimarães - 2, em nome da reclamante, “MANDADO DE CITAÇÃO”, no âmbito dos processos de execução fiscal indicados em 5, com o seguinte teor: “(…)
[IMAGEM]
(…).” - cf. fls. 10 do PEF junto aos autos.
7. Em 22.10.2014 a funcionária da Reclamante foi citada do conteúdo do mandado de citação identificado no ponto anterior - cf. fls.12 do PEF junto aos autos.
8. Em 05.12.2014 foi publicado despacho judicial de aceitação do pedido de abertura de PER, apresentado pela Reclamante, no âmbito do processo n.º 3038/14.7T8GMR, processo encerrado a 10.04.2015, que determinou a implementação de plano prestacional relativamente a todas as dívidas cujo facto tributário fosse anterior à data de instauração do referido processo - cf. documento com a referência 007382343.
9. Em 13.04.2015 o PER indicado em 8 foi homologado por sentença - cf. fls. 23 e 24 do PEF junto aos autos.
10. Em 19.05.2015 foi emitida pelo Serviço de Finanças de Guimarães informação com o seguinte teor: “(…)
Processo de Execução fiscal nº ...72 e apensos, ...06, ...24, ...32, ...40, ...60, ...97, ...54 e ...00
INFORMAÇÃO
Contra a executada A..., LDA, NIF ...84, com domicílio fiscal em AVENIDA... - GUIMARÃES, corre os seus termos estes autos por dividas de IRS - Retenção na Fonte e COIMAS, na quantia exequenda de €141.307,32, acrescida de juros de mora e custas processuais.
Conforme despacho de homologação do Plano Especial de Revitalização aprovado em 22-04 2015 foi autorizado o pagamento em prestações nos termos do art.º 196º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) até 150 prestações mensais, não podendo nenhuma delas ser inferior a 10 unidades de conta (€ 1.020,00), a redução dos créditos fiscais só se dará, por juros de mora vencidos e vincendos, nos termos do DL n.º 73/99 de 16 de Março, não haverá lugar à redução de coimas e custas e não haverá lugar a qualquer moratória.
O valor atual em divida dos presentes autos é de €141.307,32. Nos termos do nº 5 do art. 199º do CPPT, a garantia a prestar, necessária para a suspensão dos presentes autos, de acordo com o nº 1 do art. 169º do mesmo código, é de €185.818,01.
Assim, proponho o DEFERIMENTO do pedido de pagamento em 138 prestações, vencendo-se a primeira até ao final do mês seguinte à data do acordo homologado PER (22-04-2015).
Relativamente à suspensão da execução, importa ainda referir, dentro do princípio da colaboração, que a constituição de garantia é condição para a suspensão dos processos de execução fiscal relacionados com a dívida incluída no plano, nos termos do art. 199º do CPPT, as quais são aferidas nos termos do n.º 1 e 2 do art. 197º e n.º 9 do art. 199º do CPPT.
Deverá no mesmo prazo, caso entenda que estão reunidos os pressupostos para beneficiar da isenção da prestação da garantia, invocá-los e prová-los, nos termos do nº 4 do art. 52º da Lei Geral Tributária e do nº 3 do art. 199º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
A executada deve ser notificada que, a falta de prestação de garantia idónea e suficiente dentro do prazo legal, ou o não reconhecimento do pedido de isenção, no mesmo prazo, origina a prossecução dos termos normais dos processos de execução fiscal, nomeadamente para penhora dos bens ou direitos considerados suficientes, deixando, como tal, de estar suspensos, a impossibilidade de redução dos créditos fiscais por juros de mora vencidos e vincendos e a emissão de certidão de situação fiscal não regularizada, nos termos do nº 3 do artigo 198º e do n.º 8 do art. 199º do CPPT, e do DL 73/99, de 16/03.
Deve ainda ser notificada que, a falta de pagamento de qualquer prestação implicará o vencimento imediato das seguintes e subsequente prosseguimento da tramitação do processo de execução fiscal.
(…).” - cf. fls. 28 e 29 do PEF junto aos autos.
11. Em 26.05.2015 o Chefe de Finanças proferiu o seguinte despacho: “Concordo. No uso da competência que me é conferida pelo disposto no art. 197.º do CPPT, DEFIRO o pedido de pagamento da dívida em 138 prestações mensais. Notifique-se para os devidos efeitos.” - cf. fls. 28 do PEF junto aos autos.
12. Através do ofício n.º ...12, datado de 19.05.2015, a Reclamante foi notificada da autorização do pagamento em prestações nos seguintes termos:
[IMAGEM]
(…).” - cf. fls. 33 e 34 do PEF junto aos autos.
13. O Plano de pagamento indicado em 12 foi cumprido entre junho de 2015 e abril de 2019 - cf. documento. n.º 1 junto com a contestação.
3.2. Fundamentação de Direito
3.2.1. Confrontadas as alegações de recurso com a petição inicial e a sentença recorrida, conclui-se, como, de resto, resulta já delimitação que realizámos do objecto de recurso no ponto 2. supra, que a Recorrente se conformou com o julgamento feito na sentença recorrida relativamente a todos os vícios que constituem a causa de pedir da presente Oposição, com exclusão da aplicabilidade, para efeitos de reconhecimento ou não da prescrição da dívida, do regime consagrado no artigo 326.º e 327.º do Código Civil.
3.2.2. Segundo a Recorrente, o artigo 327.º do Código Civil não tem aplicação ao caso em apreço, sendo «inaceitável» que o regime nele contemplado se aplique ao procedimento administrativo ou tributário, uma vez que: (i) este regime pressupõe uma prévia decisão judicial, a qual não existe num processo de execução fiscal; (ii) a norma em questão foi construída para permitir a interrupção da prescrição com efeitos duradouros no âmbito de uma lide judicial cuja natureza e os procedimentos em nada se assemelha às execuções pendentes, pelo que, a sua interpretação, segundo os critérios interpretativos consagrados no artigo 9.º do Código Civil, exige que o artigo 327.º do mesmo Código seja interpretado restritivamente, ou seja, que do seu âmbito de aplicação sejam excluídos os processos de execução fiscal; (iii) a interpretação e aplicação do artigo 327.º do Código Civil ao direito tributário conduz à subversão da própria norma e às regras que regem o sistema tributário e princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e boa-fé.
3.2.3. Conclui, assim, que a sentença deve ser revogada, por padecer de erro de julgamento, por violação do disposto nos artigos 49.º da LGT, 327.º n.º 1 do Código Civil, 609.º, n.º 2 e 639.º, n.º 2, al. a), b) e c) do CPC e, consequentemente, que deve por este Supremo Tribunal Administrativo ser reconhecida, como por si pedido, a prescrição das dívidas em cobrança nos processos de execução fiscal n.ºs ...38 e apensos.
3.2.4. Na sentença recorrida, após ter sido dado como provado que a dívida exequenda respeita a actos de retenção na fonte que deviam ter ocorrido no decurso do ano de 2014 e que a Executada tinha sido citada para os termos da execução fiscal em 22-10-2014, foi afirmado (tendo por referência particular o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16-2-2022, proferido no processo nº 1208/21.0BEBRG, que parcialmente se transcreveu) que o prazo de prescrição de oito anos previsto no artigo 48º da LGT se interrompe com a citação do Executado e que os seus efeitos duradouros se mantêm durante a pendência do processo, o que significava que, no caso, considerando os factos provados supra referidos, se impunha decidir no sentido da não prescrição da dívida exequenda.
3.2.5. Adiantamos desde já que o julgamento realizado não merece censura. Como salientou na sentença a Meritíssima Juíza e ficou realçado pelo Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no parecer que juntou aos autos, a solução jurídica, o julgamento de direito perfilhado pelo Tribunal a quo à questão que a Recorrente coloca constitui jurisprudência uniforme e reiterada desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Efectivamente, há muito que este Supremo Tribunal vem decidindo que o acto de citação tem um duplo efeito interruptivo: um efeito instantâneo, que determina a inutilização para a prescrição do prazo decorrido até à sua verificação, nos termos do artigo 326º, nº 1, do Código Civil, e um efeito suspensivo duradouro, que determina que o novo prazo só começa a correr após a decisão que puser termo ao processo, nos termos do artigo 327.º do mesmo diploma legal em último citado.
Neste sentido, podem ver-se, entre muitos outros, os acórdãos de 2-9-2020, proc. n.º 705/19; de 16-09-2020, proc. n.º 71/20; de 13-1-2021, proc. n.º 2496/19; de 26-1-2022, proc. nº 973/21.0BEBRG; de 26-5/2021, proc. 0518/20.9BELLE e de 13-1-2021, proc. 02496/19.8BEBRG (todos integralmente disponíveis para consulta em www.dgsi.pt ), cuja fundamentação, que aqui subscrevemos sem reservas, aqui se acolhe integralmente para efeitos deste nosso julgamento.
3.2.6. Quanto à questão suscitada pela Recorrente, relativa à alegada inconstitucionalidade da interpretação do artigo 49.º da LGT perfilhada por este Supremo Tribunal Administrativo, também a argumentação por si aduzida na parte final das alegações de recurso não nos determina a inflectir a nossa posição. Aliás, também esta questão foi já por diversas vezes apreciada por este Supremo Tribunal, conforme pode ler-se nos arestos supra identificados cuja fundamentação acolhemos e objecto de julgamento pelo Tribunal Constitucional, que entendeu ser tal jurisprudência conforme com a Constituição e decidido «“Não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 49.º, n.º 1, da LGT (na redação que foi conferida a este número pela Lei n.º 100/99, de 26 de julho) no sentido de atribuir à interrupção do prazo de prescrição decorrente da citação o efeito de o novo prazo de prescrição não voltar a correr, enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (previsto no n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil)” no Acórdão n.º 351/2021 de 27/05/2021 (integralmente disponível para consulta em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).
3.2.7. São, assim, de julgar improcedentes as alegações de recurso jurisdicional, o que determinará, a final, que a este seja negado provimento e a condenação em custas da Recorrente, nos termos do artigo 527.º do CPC.
4. DECISÃO
Termos em que, acordam os Juízes que integram esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 6 de Maio de 2026. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) - Catarina de Almeida e Sousa - Isabel Cristina Mota Marques da Silva.