1ª Secção
Relator: Conselheiro Vital Moreira
1. O magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal suscitou em momento oportuno a “questão prévia” da competência do Tribunal Constitucional para conhecer de recursos desta natureza, a saber, dos recursos que tenham por objecto uma alegada violação de uma norma de uma convenção internacional vinculativa do Estado Português (no caso, a que instituiu a Lei Uniforme sobre Letras e Livranças) por uma norma posterior de direito interno (no caso, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, que determina a elevação dos juros da obrigação cambiária).
2. Na verdade, não é uniforme a jurisprudência sobre a matéria nas duas secções do Tribunal Constitucional, nem é pacífica em nenhuma delas. Todavia, tem sido jurisprudência constante nesta secção – embora não unânime (contando-se entre os vencidos o ora relator) – a doutrina da competência do Tribunal Constitucional para conhecer de questões deste tipo. Os argumentos – num sentido e noutro – encontram-se compendiados sobretudo nos acórdãos n.ºs 47/84 e 62/84. Não havendo neste processo nenhum elemento novo que leve a considerar a argumentação do problema, não existe, portanto, também, nenhuma razão para alterar a decisão.
3. Nestes termos, e com os fundamentos aduzidos nos mencionados acórdãos, que nessa parte e para esse efeito se dão aqui por reproduzidos, acorda-se em desatender a questão prévia suscitada.
Lisboa, 5 de Dezembro de 1984
Vital Moreira (vencido, nos termos da declaração de voto junta ao Acórdão n.º 47/84, que aqui se dá por reproduzido).
Antero Alves Monteiro Diniz
Raul Mateus
Armando Manuel Marques Guedes