Recursos de revista de acórdãos dos TCA
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1- AA propôs no TAF de Coimbra a presente acção administrativa especial, contra a UNIVERSIDADE DE COIMBRA, de impugnação do acto proferido em 3 de Julho de 2014 pelo Vice-Reitor da Universidade de Coimbra, formulando o seguinte pedido: “Termos em que, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, anulando-se o ato administrativo impugnado e, em consequência, deve a Ré ser condenada a reconhecer a A. como Assistente Convidada de pleno direito e, bem assim, a contratar a A. como Professora Auxiliar, nos termos expostos, para todos os efeitos e com todas as consequências legais.».
2- Por sentença proferida em 05/07/2018, foi julgada totalmente procedente a acção, sendo, em consequência, anulado o despacho de 3 de Julho de 2014 do Vice-Reitor da UC e condenada a R. a reconhecer a A. como Assistente Convidada para efeitos de aplicação do regime transitório previsto no n.º 3 do art.º 8.º do DL n.º 205/2009, de 31/08, bem como a contratar a A. como Professora Auxiliar nos termos previstos no art.º 25.º do ECDU, na sua redacção actual.
3- A Requerida Universidade de Coimbra recorreu para o TCA Norte e a Autora requereu a ampliação do objecto do recurso, tendo sido proferido, em 09/04/2021, acórdão que concedeu provimento ao recurso, negou provimento à ampliação e revogou a sentença, julgando improcedente a acção.
4- Desta decisão interpôs a A. a presente revista, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
“1) A situação de facto sobre a qual se pede a pronúncia deste Alto Tribunal tem a ver com a aplicabilidade da regularização dos docentes universitários equiparados a docentes contratados estatuída nos arts. 8.º, n.ºs 1 e 3 do DL n.º 205/2009, de 31/08, que aprovou o novo ECDU e 11.º, n.º 2 do ECDU na redação anterior àquele diploma (ex vi n.º 3 do seu art. 8.º), a uma funcionária supostamente requisitada – ilicitamente pois, ex vi lege, a duração máxima da requisição é de 4 anos (art. 69.º, n.ºs 1, 4, al. b) e 5 do ECD) – durante 14 e mais anos (vamos atualmente em 23 anos de exercício de funções!) na Universidade de Coimbra.
2) Subsidiariamente, a Recorrente sustentou a aplicação do instituto do funcionário putativo, que foi descartada pelo acórdão recorrido considerando a situação de requisição (e apesar de se não ter provado, ao contrário do que foi julgado, que a mesma requisição ocorreu em todos os anos em que aquela prestou serviço à Universidade), ou seja, negou a aplicação de instituto que é essencialmente de facto por razões… de direito (a requisição).
3) Não se pense que só nós temos razões para estar petrificados com a interpretação jurídica contida no acórdão recorrido, pois a própria sentença de primeira instância – que procedeu, explicando e ponderando a lei, desde a Constituição até às concretas normas anteriores e coevas à interpretanda, a uma interpretação jurídica muito, mas mesmo muito mais profunda do que sucedeu no acórdão do TCA-Norte, veja-se a sentença e confronte-se a mesma com o acórdão – apelida de irrazoável, repetimos, irrazoável, a interpretação agora seguida pelo TCA, quando literalmente refere: “Não se pode deixar de considerar irrazoável uma solução que vede à A. o acesso à carreira docente universitária concedido a outros colegas com contrato que desempenhavam exactamente as mesmas funções, que, em hipótese, podem em certos casos deter um vínculo com duração bastante inferior ao da A.”!
4) É assim que pedimos e obsecramos, para além da referida absoluta contraditoriedade de julgados e da possibilidade de repetição destas situações que grassam pela administração pública universitária, com grande sofrimento para quem dedica uma vida inteira à academia (a Recorrente conta atualmente 23 anos de dedicação à UC), bem como, no caso, com enorme perplexidade comunitária, que um melhor e mais profundo direito seja por este Alto Tribunal acertado, fixando-se, assim, o conteúdo e alcance da regularização de docentes universitários convidados e contratados (ou melhor, em situação equiparada a estes) que, atento o estatuído no art. 11.º, n.º 2 do ECDU na versão anterior ao DL n.º 205/2009 (mantido pela norma transitória do art. 8.º, n.º 3 daquele diploma), durante 5 e mais anos prestaram serviço docente às Universidades e, ainda, em relação ao instituto do funcionário putativo, sua vigência e aplicabilidade a situações de facto que, quase ou mesmo em válvula de segurança do sistema jurídico, ostensivamente o reclamam – cfr. art. 150.º, n.º 1 do CPTA.
5) Quanto à teleologia que serve de prius interpretativo das normas aplicáveis (arts. 8.º, n.º 3 do DL n.º 205/2009 e 11.º, n.º 2 do ECDU anterior àquele diploma), vem o TCA-Norte dizer que o objetivo da lei é combater a precaridade e, por isso, como a Recorrente tinha, afinal de contas, um vínculo com o Ministério da Educação, não era precária.
6) Ora, ao contrário do que foi julgado, o que interessa ao legislador não é assim tirar as pessoas do desemprego (dando-lhe um vencimento…) como é patente e manifesto, mas apenas e tão só solidificar as relações laborais que essas pessoas tenham (aqui) com as instituições universitárias, estabilizando-as, em prol e em interação com o interesse público, mormente universitário ou académico (escusado seria mais dizer… como será o facto de ser conveniente a todos, e assim ao interesse coletivo, que as Universidades tenham um corpo docente estável que se preocupe em produzir a sua ciência sem estar inquietado em ter o mínimo de sobrevivência…), e, obviamente, mas numa interação dinâmica, com o interesse privado, na dimensão que a sentença de primeira instância utilizou.
7) O erro de julgamento, assim assacado à decisão recorrida, que é ostensivo, é esta ver a precaridade à maneira sindicalista (perdoe-se-nos a alusão) de emprego, tendo apenas e exclusivamente o seu foco na pessoa (que tem de estar empregada… no pior sentido que a palavra encerra) e esquecendo ademais e completamente o interesse público específico subjacente à regularização do corpo docente universitário.
8) Ainda quanto à teleologia das normas, importa sublinhar que, como muito bem se disse na sentença de primeira instância, nunca a Universidade apontou uma só razão material para ter o entendimento que tem. Ou seja, por que razão, materialmente, as duas situações de transitoriedade no exercício de funções tinham de ser tratadas distintamente, quando o que se sabe, no limite, é que existem situações em que o combate à precaridade (objetivo da lei que, assim, a pretende fazer cessar) nas situações de contratação pode ter até uma dimensão temporal inferior à da requisição.
9) Não há razões materiais para proceder a uma distinção de tratamento interpretativo entre pessoal convidado a lecionar na Universidade, posto que a situação de transitoriedade convidada é a mesma; estamos face a uma regularização de prestações de serviço transitórias que se eternizaram no tempo, com investimento em confiança nessa situação, sendo que o caso da Recorrente mais merece a regularização, não só pelo extraordinário lapso de tempo ocorrido, mas sobretudo pela inexistência de vínculo lícito, como sucede com os contratados que beneficiaram deste regime!
10) Assim, considerando o probatório, teleologicamente, verifica-se que a Recorrente, à data da entrada em vigor do DL n.º 205/2009, de 31/08, que aprovou o novo ECDU, exercia funções como Assistente Convidada na Recorrida UC (cfr. pontos 19 a 23 do probatório). Constata-se também que a Recorrente, à data em que conclui o Doutoramento/Programa Doutoral, em 27/02/2014 (cfr. ponto 30 do probatório), ainda mantinha o vínculo à UC, vínculo esse mantido há 14 anos (à data da entrada da ação), ut. sup., preenchendo largamente o módulo de tempo de cinco anos com vínculo à respectiva instituição de ensino superior (a que se refere o n.º 2 do art. 11.º do ECDU anterior ao DL n.º 205/2009). Assim, beneficiando do regime transitório previsto no art. 8.º, n.º 3 do DL n.º 205/2009, e, por conseguinte, por força daquele, do direito potestativo previsto no art. 11.º, n.º 2 do EDCU anterior à reforma de 2009.
11) Ao decidir diversamente, o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento por afrontar de forma ostensiva os arts. 8.º, n.º 3 do DL n.º 205/2009, 11.º, n.º 2 do ECDU anterior àquele diploma, na materialidade ou teleologia que os mesmos encerram e que o art. 9.º, n.º 1 do Código Civil, também afrontado, determina que tenha que ser considerada na interpretação normativa; violando, bem assim, os princípios da igualdade (no sentido de não poder distinguir-se o que é materialmente idêntico), da razoabilidade e justiça, da boa-fé e proteção da legítima confiança (investimento de confiança que o período temporal de exercício de funções na UC encerra e que sai destroçado), da prossecução do interesse público (na dimensão ínsita àquelas normas, que expusemos); bem como, ainda, afronta o art. 69.º, n.ºs 1, 4, al. b) e 5 do ECD (limite temporal de quatro anos da requisição e necessidade de integração na carreira a partir desse limite temporal), tudo a impor a respetiva revogação.
12) Ao contrário do que em erro de julgamento foi decidido, a letra do n.º 3 do art. 8.º do DL n.º 205/2009 é inócua para o que tratamos, não podendo ou devendo constituir um subsídio, contra a principiologia e a teleologia da norma, que inculque uma interpretação distinta da que sustentamos. A epígrafe do preceito não afasta e antes quer abranger todas as situações de transitoriedade, a função do preceito não é estabelecer a previsão da sua aplicação em função do vínculo formal detido, mas antes estabelecê-la segundo as funções que eram exercidas (assistente ou professor convidado, como de resto vai na respetiva epígrafe), acresce ainda, portanto, que o normativo s não traz contributo à discussão na precisa medida em que, como sucede em qualquer lei, nunca o legislador prevê a sua aplicação a situação ilícitas e ilegais, como sucede com a situação da Recorrente, que esteve mais de 4 anos (muitos mais, sendo esse o limite legal) em regime aparente de requisição.
13) A sobreposição ou sobrevalorização, na interpretação da lei (do estatuído nos arts. 8.º, n.º 3 do DL n.º 205/2009 e 11.º, n.º 2 do ECDU anterior àquele diploma), de um elemento puramente formal a um elemento material, criando uma situação de desigualdade manifesta, sem se poder adiantar um só argumento material que sustente essa disparidade de tratamento ou sem razões substanciais e, ademais, pior um pouco, na medida em que a situação de requisição que impedia o tratamento igual é uma situação de manifesta e ostensiva ilegalidade nos termos do art. 69.º, n.ºs 1, 4, al. b) e 5 do ECD, leva, ao contrário do que em erro manifesto foi julgado, a que se imponha uma interpretação normativa de acordo com os princípios da igualdade, da justiça, da boa-fé, segurança e confiança (cfr. arts. 6.º, 8.º e 10.º do CPA e 2.º, 13.º e 266.º, n.º 2 da CRP), que sustentam, se dúvidas existissem, com uma evidência que nos parece clara, a interpretação das normas no sentido que propugnamos.
14) Aliás, a interpretação do estatuído no art. 8.º, n.º 3 do DL n.º 205/2009 e no art. 11.º, n.º 2 do ECDU anterior àquele diploma, ao caso da Recorrente, no sentido em que o faz o acórdão recorrido, é claramente inconstitucional em concreto por violação dos sobreditos princípios constantes dos arts. 2.º (boa-fé, confiança legítima e segurança, ínsitas ao Estado de Direito democrático), 13.º (igualdade) e 266.º, n.º 2 (igualdade, justiça e razoabilidade) da CRP, sendo assim que só aplicando as normas à situação de requisição da Recorrente, nas mesmas condições em que os contratados que prestaram serviço docente, teríamos uma interpretação e aplicação com arrimo válido constitucional.
15) Quanto à causa de pedir subsidiária nos autos, o tribunal recorrido erra na apreciação dos factos, quando, nos anos de 2011/2012 e 2012/2013, entende existir requisição, na medida em que, nestes anos, ao contrário do que sucede, entre o mais, nos anos de 2000 a 2011, não identifica no probatório, como devia porque estes factos só documentalmente se podem provar (cfr. arts. 369.º, n.º 1, 370.º, n.º 1 e 371.º, n.º 1, todos do CC), os despachos reitorais ou para-reitorais e, por outro lado, da administração central, que decidem a requisição e, naturalmente, erra ainda na apreciação de direito, no que diz respeito ao conteúdo e alcance da regularização de docentes universitários de que tratamos.
16) A circunstância de existir um título para o exercício de funções não é, como em erro flagrante foi julgado, impedimento para a aplicação do instituto do funcionário putativo, nem o título… nem a ausência dele, mormente jurídica, pois, de outra forma, permita-se-nos dizê-lo assim, não existiriam centenas de decisões judiciais (aqui e comparadamente) a tratar o tema.
17) Na verdade, o erro magistral é não considerar isto mesmo, partindo do pressuposto que a existência do título (mais uma vez a forma…) tudo modela e a verdade, que todos sabemos, é que não é assim, temos falsos contratos de avença, falsos contratos a termo que se renovam contra lei, etc., pois a factologia importa sobremaneira (e há mais de uma centena de anos) para se aferir da situação laboral dos servidores que nestas condições ilícitas exercem funções – se se pretender, pode encontrar-se fundamento normativo para isto mesmo no art. 162.º, n.º 3 do CPA (art. 134.º, n.º 3 do CPA anterior ao atual), embora, por cá, no nosso direito administrativo, a situação de facto, quanto mais não fosse referida ao art. 1287.º do CC, nunca tenha merecido a inaplicação do instituto.
18) Nada, nesta matéria, cai pela base legal, ao contrário do que vem decidido pelo acórdão recorrido, pelo que, a não ser, extraordinariamente, interpretada a lei como sustentamos antes, sempre haveria erro de julgamento por violação de lei (art. 134.º, n.º 3 do CPA anterior e art. 162.º, n.º 3 do CPA atual), pelo que, revogando-se o aresto do TCA-Norte, deveria o recurso proceder, descendo os autos àquele Tribunal para conhecimento da matéria da ampliação do objeto do recurso aí requerida e dando-se a oportunidade à Recorrente de provar esse seu estatuto de facto, mesmo invocando a inversão do título e suas consequências.
Termos em que, deve o presente recurso de revista ser admitido e ser o mesmo julgado totalmente procedente, por provado, para todos os efeitos e com todas as legais consequências, só assim se fazendo, JUSTIÇA!”
5- A R. Universidade de Coimbra contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
( … ) “6. O douto Acórdão recorrido não incorre em qualquer erro de julgamento, não merecendo nenhum reparo, porquanto se encontra em perfeita consonância com a Lei e o Direito aplicáveis.
7. A Autora exercia na Universidade de Coimbra as funções de Assistente Convidada, sem contudo o ser, ao abrigo do enunciado regime de “requisição”, o que não lhe pode conferir o direito a ser contratada como Professora Auxiliar de carreira à luz do ECDU, nem à luz do regime transitório (n.º 3, do artigo 8.º, do DL 205/2009), nem à luz do regime anterior (n.º 2, do artigo 11.º, do DL 448/79), porquanto as normas em apreço têm como pressuposto que os visados tenham sido Assistentes Convidados – o que não é o seu caso.
8. O vínculo laboral da Autora sempre foi, unicamente, com o Ministério da Educação e Ciência, uma vez que os Requisitados não celebram qualquer contrato com as instituições do ensino superior para as quais são mobilizados, detendo a mesma a categoria correspondente na Carreira Docente do Ensino Básico e Secundário.
9. A Autora tem, assim, um vínculo prévio – que se mantém – à respectiva instituição de ensino de origem, não existindo, portanto, uma correspondência directa entre a carreira dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e a carreira prevista para o Ensino Superior Universitário, razão pela qual não podem os mesmos ser considerados como Assistentes Convidados, nos termos do ECDU.
10. A douta decisão proferida, e a interpretação que o Tribunal “a quo” faz do estatuído nos arts. 8.º, n.º 3, do DL n.º 205/2009, e do art. 11.º, n.º 2, do ECDU anterior àquele diploma, não padece das ilegalidades e inconstitucionalidades que lhe são assacadas pela Autora, mostrando-se conforme aos princípios da igualdade, da justiça, da boa-fé, segurança e confiança ínsitos nos arts. 6.º, 8.º e 10.º, do C.P.A., e ao preceituado nos arts. 2.º, 13.º e 266.º, n.º 2, da C.R.P., pois que não a situação da Autora não é materialmente idêntica à de um Assistente Convidado, contratado pela Universidade de Coimbra.
11. As funções que a Autora exerceu na Universidade de Coimbra foram desempenhadas à luz do regime legal da Requisição, ou seja, a aqui Autora estava validamente provida para o cargo e para as funções que desempenhava, pelo que é manifesta a falta de fundamento legal do pedido para que lhe seja aplicado o instituto do funcionário putativo.
12. Não se vislumbra, com o muito devido respeito, a que título possa chamar-se à colação, “in casu”, a vetusta figura do “agente putativo” já que, como resulta à saciedade da matéria de facto dada provada nos Autos, é perfeitamente conhecido o regime legal ao abrigo do qual a Autora exerceu funções de Assistente Convidada, bem como a relação de nomeação (relação de emprego público por tempo indeterminado) que mantém com o Ministério da Educação e Ciência e ao abrigo da qual foi sendo requisitada para exercer funções na Universidade Recorrente.
13. É pressuposto essencial para a aplicação da figura do “agente putativo” que exista uma “invalidade” ou “irregularidade” no provimento do “agente” para o desempenho das suas funções.
14. No caso “sub iudice” não está em causa qualquer “invalidade" na nomeação ou, sequer, o desempenho, por parte da Autora, de quaisquer funções para as quais a mesma não estivesse “validamente” nomeada ou contratada, rectius requisitada. A Autora foi, válida e legalmente, requisitada para desempenhar as funções de que foi incumbida, funções estas equiparadas às de Assistente Convidada.
15. Contrariamente à tese defendida, sem qualquer sustentação, pela Autora, não poderá aplicar-se à sua situação de facto o regime do “agente putativo”. A verdade é que a Autora vinha desempenhando funções equiparadas às de Assistente Convidada, com uma adequada e válida base legal, pelo que a sua pretensão terá de improceder, por carecer, assim, de um pressuposto essencial à aplicação do aludido instituto.
16. Sendo perfeitamente conhecido, por todos, o regime de requisição subjacente às funções que eram desempenhadas na Universidade de Coimbra pela aqui Autora, não poderá a mesma invocar o instituto do “agente putativo” para que lhe seja atribuída uma qualidade que a mesma não tem: ser Assistente Convidada, nos termos e para os efeitos do ECDU.
17. O regime transitório previsto no n.º 3, do artigo 8.º, do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31/08, visa salvaguardar os docentes que, detendo vínculos precários, desempenhavam ou haviam desempenhado funções a que correspondiam necessidades permanentes de serviço, ou seja, tem como propósito último combater a precariedade, o uso abusivo da contratação através de contratos administrativos de provimento, a contratação a termo.
18. A Autora não só não era Assistente Convidada, nos termos e para os efeitos do ECDU, como nunca esteve numa situação de precariedade. Assim sendo, o referido regime transitório não pode ser-lhe aplicável, não só pela letra da lei, mas também pela sua teleologia.
19. O douto Acórdão em crise, reconhecendo que não está a Universidade de Coimbra, a qualquer título, obrigada a contratar a Autora como Professora Auxiliar, ao abrigo do artigo 8.º, do Decreto-Lei n.º 205/2009, uma vez que a mesma não preenche um requisito essencial para o efeito – ser Assistente Convidada, nos termos e para os efeitos do ECDU, faz, assim, inteira Justiça.
TERMOS EM QUE [ … ] DEVEM JULGAR-SE IMPROCEDENTES TODAS AS CONCLUSÕES FORMULADAS PELA RECORRENTE, POR NÃO PROVADAS, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE O DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!”
6- O presente recurso de revista foi admitido por acórdão proferido em 07/10/2021, designadamente nos seguintes termos:
“3. A «questão» trazida à revista tem a ver com a aplicabilidade, à concreta situação da autora, do regime de regularização de docentes universitários equiparados a docentes contratados estatuído nos artigos 8°, n°s 1 e 3, do DL n°205/2009, de 31.08 [que aprovou o novo ECDU] e 11º, n°2, do ECDU na sua anterior redacção. E, no caso negativo, se pode ela, autora, obter o seu desiderato ao abrigo do instituto do «funcionário putativo».’
A autora, ora como recorrente, defende que para negar as suas pretensões - principal e subsidiária - o acórdão recorrido, contrariamente ao que tinha acontecido na decisão da ia instância, procedeu a uma interpretação e aplicação desse regime legal - mormente dos artigos 8°, n°3, do DL n°205/2009, e 11º, n°2, do ECDU anterior —, que é errada e inconstitucional, por afrontar os princípios basilares da igualdade, justiça, boa-fé, segurança e confiança. E sublinha que esse regime de regularização - de prestações transitórias de serviço que se eternizam no tempo - é particularmente de aplicar ao caso da autora não só pelo «extraordinário lapso de tempo decorrido» como, sobretudo, «pela inexistência de vínculo lícito».
O regime jurídico aplicável é - face aos contornos deste caso - de interpretação particularmente complexa, pois exige uma abordagem da letra da lei no respeito pelo seu espírito, e no respeito pelos referidos princípios constitucionais. E, tanto assim é, que deparamos, no caso, com duas decisões das instâncias em absoluta contraditoriedade, e clamando por uma intervenção superior que esclareça e solidifique juridicamente a decisão.
Assim, importa, neste caso, quebrar a regra da excepcionalidade do recurso de revista e admiti-lo.”
7- Cumprido o disposto no art.º 146º nº 1 do CPTA, a Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste STA, emitiu parecer no sentido do não provimento da revista, designadamente nos seguintes termos:
“2. Na verdade, a Autora não é destinatária nem beneficiária do regime transitório do nº 3 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 205/2009, de 31 de Agosto 1 , cuja simples leitura parece pôr em crise a bondade da sentença do TAF de Coimbra, nos dois segmentos condenatórios: por um lado, não resulta da materialidade assente no Tribunal de primeira instância, que a Autora houvesse celebrado com a UC qualquer contrato administrativo de provimento, em vigor à data da entrada em vigor de tal regime, que a habilitasse a transitar, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo (para os efeitos previstos no nº 1), ou que lhe permitisse a renovação desse mesmo contrato (para os efeitos previstos na alínea c) do nº 2 do artigo 8º daquele diploma legal). A ausência de contrato com a UC impede também a sua contratação como Professora Auxiliar (conforme previsão do artigo 11º, nº 2, do ECDU, na sua redacção originária, introduzida pelo Decreto-Lei nº 448/79, de 13 de Novembro, para o qual remete o nº 3 do artigo 8º ora em causa), pois o direito à contratação depende do vínculo à Escola durante pelo menos cinco anos, que a Autora não detém. Na verdade, o único vínculo funcional é com a Escola à qual tem vindo a ser requisitada, dependente do Ministério da Educação e da Ciência, “…sendo a sua carreira a de Professora do ensino básico e secundário e não a carreira universitária.” – sic – como se escreve no Acórdão recorrido.
3. Sendo também de manter a decisão que o Tribunal recorrido fez recair sobre o pedido de ampliação do objecto do recurso, fundado no conceito de funcionária putativa, a materialidade provada tem aptidão para ser eventualmente promovida a reconversão ou reclassificação da Autora em diferente carreira e categoria, à luz do disposto no artigo 69º, nº 2, alínea b) 5 , do Regime Jurídico da Requisição previsto no Estatuto da Carreira de Educadores de Infância e dos Professores de Ensino Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, transcrito a fls. 10 da Petição Inicial da Acção, desde logo para os efeitos previstos no seu nº5: a integração no serviço onde se encontra requisitado. Reconversão/reclassificação e ulterior integração a requerer, eventualmente, à luz daquele Estatuto e não no singular contexto do regime transitório do Decreto-Lei nº 205/2009, de 31 de Agosto, que a UC e o Acórdão recorrido correctamente interpretaram.”
8- Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à Conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II- QUESTÕES A DECIDIR
9- Tendo em conta as conclusões das alegações apresentadas pela Autora/Recorrente - as quais delimitam o objecto do recurso (sem prejuízo de eventual matéria de conhecimento oficioso), nos termos dos artºs 635º nº 4 e 639º nº 1 do CPC, ex vi do artº 1º e 140º nº 3 do CPTA – as questões a decidir na presente revista são as de saber se o acórdão recorrido:
- I - enferma de erro de julgamento ao ter decidido que não assiste à Autora o direito a aceder à categoria de professora auxiliar nos termos previstos no artº 11º nº 2 do ECDU, na redacção anterior ao DL nº 205/2009, de 31/8, por não lhe ser aplicável o disposto no regime transitório constante do artº 8º nº 3 do referido DL nº 205/2009;
- II – e se, subsidiariamente, inexistindo o erro referido em I, ocorrerá então erro de julgamento ao ter-se decidido não ser aplicável à Autora a figura do funcionário putativo.
III- FUNDAMENTAÇÃO
A- Fundamentação de facto
10- O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos:
«1. A A. concluiu a licenciatura em Línguas e Literatura Modernas, variante de Estudos Portugueses e Alemães, ramo de Formação Educacional, na Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, em 13 de Junho de 1994;
Cf. Certidão lavrada pelo substituto do Secretário-Geral da Universidade de Coimbra em 22.8.2008 (fls. 272).
2. Em data desconhecida, mas após 22 de Agosto de 2000, deu entrada nos Serviços da R. UC o ofício da Direcção-Regional de Educação do Norte do ME dirigido ao Presidente do Conselho Directivo da Escola EB2, 3 ... de ..., onde consta, entre o mais, o seguinte:
«ASSUNTO: 2000-2001 – COLOCAÇÃO EM REGIME ESPECIAL DE PESSOAL DOCENTE REQUISIÇÃO
Informo V. Exª de que por despacho:
da Senhora Directora Regional de Educação do Centro de 10-08-2000 e da Senhora Directora Regional Adjunta de Educação do Norte de 22-08-2000, foi autorizada a colocação em regime especial – requisição - do(a):
PQND – AA para exercer funções em: UNIVERSIDADE DE COIMBRA FACULDADE DE LETRAS
A referida colocação em regime especial é válida até 31-08-2001.
(…)»; Cf. ofício de fls. 8 do PA.
3. Em 13 de Outubro de 2000, foi exarado pelo Vice-Reitor da R. despacho de «Autorizo», onde se apôs carimbo com a menção, «Ao abrigo das competências delegadas pelo Reitor», sobre informação dos Serviços Centrais da R., informação onde consta, entre o mais, o seguinte:
«Assunto: REQUISIÇÃO (…) SERVIÇO: FACULDADE DE LETRAS
NOME: Licenciada AA
CATEGORIA: Professora da Escola Secundária ... – Coimbra, colocada em regime de requisição ao abrigo do artº 67º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, anexo ao Dec.-Lei nº 1/98, de 2-1, para exercer funções de Assistente Convidado nos termos do nº 3 do artº 16º e do nº 2 do artº 34º do E.C.D.U
OBSERVAÇÕES: Requisição válida por um ano, com início em 1-9-2000.
(…)»;Cf. despacho e informação de fls. 9 do PA e ofício para publicação em DR e publicação em DR de fls. 11, 12 e 14 também do PA.
4. No dia 5 de Julho de 2001, deu entrada nos Serviços da R. UC ofício da Direcção-Regional de Educação do Norte do ME dirigido ao Presidente do Conselho Executivo da Escola EB2,3 ..., onde consta, entre o mais, o seguinte:
«ASSUNTO: 2001-2002 – COLOCAÇÃO EM REGIME ESPECIAL DE PESSOAL DOCENTE REQUISIÇÃO
Informo V. Exª de que por despacho de 12-06-2001 de Sua Excelência a Secretária de Estado da Administração Educativa, foi autorizada a colocação em regime especial – requisição - do(a):
PQND – AA para exercer funções em: UNIVERSIDADE DE COIMBRA FACULDADE DE LETRAS
A referida colocação em regime especial é válida até 31-08-2002.
(…)»; Cf. ofício de fls. 35 do PA.
5. A 3 de Setembro de 2001, o Vice-Reitor da R. exarou despacho «Autorizo» sobre informação dos Serviços Centrais, informação onde se lê, entre o mais, o seguinte:
«Assunto: REQUISIÇÃO (…) SERVIÇO: FACULDADE DE LETRAS
NOME: Licenciada AA
CATEGORIA: Professora da Escola E.B. 2, 3 ..., colocada em regime de requisição ao abrigo do artº 67º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, anexo ao Dec-Lei nº 1/98, de 2-1, para exercer funções de Assistente Convidado nos termos do artº 34º do E.C.D.U
OBSERVAÇÕES: Requisição válida por um ano, com início em 1-9-2001.
(…)»; Cf. despacho e informação de fls. 36 do PA, bem como ofício para publicação e publicação em DR de fls. 37 a 39 e 42 também do PA.
6. Em data desconhecida, mas posterior a 1 de Agosto de 2002, deu entrada nos Serviços da R. UC o ofício n.º ...14 da Direcção-Regional de Educação do Centro do ME dirigido ao Director Regional de Educação do Norte, onde consta, entre o mais, o seguinte:
«Assunto: Colocação de Pessoal Docente em Regime Especial para 2002/2003 – Requisições.
Informamos V. Exª de que por, despacho de 2002-07-17 de Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Educativa, foi autorizada a requisição do(a) docente – QND – 20 – AA para exercer funções docentes em:
- Faculdade de Letras – Universidade de Coimbra.
A referida colocação em regime especial é válida até 31/08/2003.
A docente pertence à E.B. 2, 3
(…)»; Cf. ofício de fls. 56 do PA.
7. No dia 17 de Setembro de 2002, foi exarado pelo Vice-Reitor da R. UC despacho de «Autorizo», sobre informação dos Serviços da Administração da R., informação onde se lê, entre o mais, o seguinte:
«Assunto: REQUISIÇÃO (…) SERVIÇO: FACULDADE DE LETRAS
NOME: Licenciada AA
CATEGORIA: Professora da Escola Básica ..., colocada em regime de requisição ao abrigo do artº 67º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, anexo ao Dec-Lei nº 1/98, de 2-1, para exercer funções de Assistente Convidado nos termos do artº 34º do E.C.D.U
OBSERVAÇÕES: Requisição válida por um ano, com início em 1-9-2002.
(…)»; Cf. despacho e informação de fls. 57 do PA e publicação em DR de fls. 58 também do PA.
8. Em data ignota, mas posterior a 24 de Julho de 2003, deu entrada nos Serviços da R. UC o ofício n.º ...12 da Direcção-Regional de Educação do Centro do ME dirigido ao Director Regional de Educação de Lisboa, onde consta, entre o mais, o seguinte:
«Assunto: Colocação de Pessoal Docente em Regime Especial para 2003/2004 – Requisições ao abrigo do art.º 67º, n.º 2, alínea b) do ECD.
Informamos V. Exª de que por, despacho de Sua Excelência o Ministro da Ciência e do Ensino Superior de 2003-07-02, após concordância de Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Educativa, foi autorizada a requisição do(a) docente – QND – 20 – AA para exercer funções docentes em:
- Faculdade de Letras – Universidade de Coimbra.
A referida colocação em regime especial é válida até 31/08/2004.
A docente pertence à E.B. 2, 3 Prof.
(…)»; Cf. ofício de fls. 60 do PA.
9. No dia 14 de Novembro de 2003, foi exarado pelo Vice-Reitor da R. UC despacho de «Autorizo», sobre informação dos Serviços da Administração da R., informação onde consta, além do mais, o seguinte:
«Assunto: REQUISIÇÃO DE DOCENTE DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO
FACULDADE: DE LETRAS
NOME: Licenciada AA
(…) Professora da Escola Básica .... ..., colocada em regime de requisição ao abrigo do artº 67.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, anexo ao Decreto-Lei nº 1/98, de 2/01, para exercer funções de Assistente Convidada nos termos do art. 34.º do ECDU.
OBSERVAÇÕES: Requisição válida por um ano, com início em 1-9-2003.
(…)»; Cf. despacho e informação de fls. 63 do PA e ofício para publicação e publicação em DR de fls. 65, 66 e 67 do PA.
10. Em data ignota, mas posterior a 7 de Julho de 2004, deu entrada nos Serviços da R. UC o ofício n.º ...83 da Direcção-Regional de Educação do Centro do ME dirigido ao Director Regional de Educação de Lisboa, onde se lê, entre o mais, o seguinte:
«Assunto: MOBILIDADE PARA O ANO ESCOLAR DE 2004/2005.
Informamos V. Exª de que por despacho de 13-05-2004 da Senhora Directora Regional, foi autorizada a requisição do(a) docente do nível de ensino/grupo disciplinar 20, AA, do QE, pertencente/colocado na Escola básica dos 2.º e 3.º ciclos do Professor ..., para exercer funções docentes em:
- Universidade de Coimbra – Faculdade de Letras
A referida colocação em regime especial é válida até 31-08-2005.
(…)»; Cf. ofício de fls. 89 do PA.
11. Em 14 de Julho de 2004, a A. concluiu o Mestrado em Didáctica de Línguas na Universidade de Aveiro;
Cf. Certidão exarada pelo substituto do Director dos Serviços Académicos e Administrativos da Universidade de Aveiro de 20 de Agosto de 2008 (fls. 28).
12. No dia 22 de Setembro de 2004, foi exarado pelo Vice-Reitor da R. UC despacho de «Autorizo», sobre informação dos Serviços da Administração da R., informação onde se lê, além do mais, o seguinte:
«Assunto: REQUISIÇÃO DE DOCENTE DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO
FACULDADE: DE LETRAS
NOME: AA
(…) Professora da Escola Básica 2º e 3º ciclos Professor ..., colocada em regime de requisição ao abrigo do art. 67.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, anexo ao Decreto-Lei nº 1/98, de 2/01, para exercer funções de Assistente Convidada nos termos do art. 34.º do ECDU.
OBSERVAÇÕES: Requisição válida por um ano, com início em 1-9-2004.
(…)»; Cf. despacho e informação de fls. 93 do PA e ofício para publicação e publicação em DR de fls. 95, 96 e 97 do PA também.
13. A 22 de Setembro de 2005, deu entrada nos Serviços da R. UC o ofício n.º ...16 da Direcção-Regional de Educação do Centro do Ministério da Educação dirigido ao Director Regional de Educação de Lisboa, onde se lê, entre o mais, o seguinte:
«Assunto: MOBILIDADE PARA O ANO ESCOLAR DE 2004/2005.
REQUISIÇÃO NOS TERMOS DA ALÍNEA b) DO N.º 2 DO ART.º 67.º ECD Informamos V.ª Ex.a de que, por despacho do Senhor Director Regional Adjunto, de 28-06-2005, foi autorizada a requisição do(a) docente – QE – pertencente à escola código ...40 - AA (BI ...), para exercer funções docentes em:
- Universidade de Coimbra – Faculdade de Letras
A referida colocação em regime especial é válida até 31 de Agosto de 2006.
(…)»; Cf. ofício de fls. 107 do PA.
14. Em 10 de Agosto de 2005, foi exarado pelo Vice-Reitor da R. despacho de «Autorizo», sobre informação dos Serviços da Administração da R., onde consta, entre o mais, o seguinte:
«Assunto: REQUISIÇÃO DE DOCENTE DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO
FACULDADE: de Letras
NOME: AA
(…) Professora da Escola código ...40, colocada em regime de requisição ao abrigo do art. 67.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, anexo ao Decreto-Lei nº 1/98, de 2/01, para exercer funções de Assistente Convidada nos termos do art. 34.º do ECDU.
OBSERVAÇÕES: Requisição válida por um ano, com início em 1-9-2005.
(…)»; Cf. despacho e informação de fls. 109 do PA e ofício para publicação e publicação em DR de fls. 112 a 114 do PA também.
15. A 20 de Julho de 2006, deu entrada nos Serviços da R. UC o ofício n.º ...98 da Direcção-Regional de Educação do Centro do ME dirigido à UC, onde se lê, entre o mais, o seguinte:
«Assunto: MOBILIDADE DE PESSOAL DOCENTE 2006/2007
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR
REQUISIÇÃO NOS TERMOS DA ALÍNEA B) DO Nº 2 DO ARTº 67º ECD
Informo Vª Exª de que, por despacho do Senhor Director Regional Adjunto, de 11-07-2006, foi autorizada a requisição do(a) docente AA - QE, para exercer no(a) Universidade de Coimbra – Faculdade de Letras.
A referida colocação em regime especial é válida até 31 de Agosto de 2007. (…)»; Cf. ofício de fls. 132 do PA.
16. Em 15 de Setembro de 2006, foi exarado pelo Vice-Reitor da R. UC despacho de «Autorizo», sobre informação dos Serviços da Administração da R., informação onde consta, entre o mais, o seguinte:
«Assunto: REQUISIÇÃO DE DOCENTE DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO
FACULDADE: de Letras
NOME: AA
(…) Professora da Escola ... c/ I.I. ... em ... – ... colocada em regime de requisição ao abrigo do art. 67.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, anexo ao Decreto-Lei nº 1/98, de 2/01, para exercer funções de Assistente Convidada nos termos do art. 34.º do ECDU.
OBSERVAÇÕES: Requisição válida por um ano, com início em 01-09-2006.
(…)»; Cf. despacho e informação de fls. 137 do PA.
17. A 23 de Agosto de 2007, deu entrada nos Serviços da R. UC o ofício n.º ...19 da Direcção-Regional de Educação do Centro do Ministério da Educação dirigido à UC, onde se lê, entre o mais, o seguinte:
«Assunto: MOBILIDADE DE PESSOAL DOCENTE – ANO ESCOLAR 2007/2008
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR
REQUISIÇÃO NOS TERMOS DA ALÍNEA B) DO Nº 2 DO ARTº 67º ECD
Informo Vª Exª de que, por despacho de 21-08-2007, e tendo em consideração que a fundamentação apresentada se inscreve no âmbito de funções respeitantes à qualificação profissional de professores, foi autorizada a requisição do(a) docente AA, grupo 300, QE, B.I. nº ..., para exercer funções na Universidade de Coimbra – Faculdade de Letras.
A referida colocação em regime especial é válida até 31 de Agosto de 2008.
(…)»; Cf. ofício de fls. 145 do PA.
18. Em 31 de Agosto de 2007, foi exarado pelo Vice-Reitor da R. UC despacho de «Autorizo», sobre informação dos Serviços da Administração da R., informação onde se lê, entre o mais, o seguinte:
«Assunto: REQUISIÇÃO DE DOCENTE DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO
FACULDADE: de Letras
NOME: AA
(…) Professora da Escola ...- Agrupamento de Escolas ... – ..., colocada em regime de requisição ao abrigo do art. 67.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, anexo III do Decreto-Lei nº 15/2007, de 19/01, para exercer funções de Assistente Convidado nos termos do art. 34.º do ECDU.
OBSERVAÇÕES: Requisição válida por um ano, com início em 1-09-2007.
(…)»; Cf. despacho e informação de fls. 152 do PA.
19. Em 25 de Julho de 2008, foi elaborada pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos do ME e disponibilizada na plataforma electrónica do Ministério a lista das requisições autorizadas de pessoal docente para o ano escolar de 2008/2009, decididas pela Direcção Regional de Educação do Centro, onde consta, entre as requisições autorizadas, o seguinte: « ( … )
Tipo de
Mobilidade Entidade proponente Serviço Nome do Docente Nº do Docente Quadro de Origem Escola
(…)
Art. 67º nº 2, al. b) Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra Faculdade de Letras AA ...47 QE ….40.
(…)»; Cf. lista de fls. 162 a 159 do PA e art. 48.º da Contestação.
20. Em 19 de Setembro de 2008, foi exarado pelo Vice-Reitor da R. UC despacho de «Autorizo», sobre informação dos Serviços da Administração da R., informação onde se lê, entre o mais, o seguinte:
«Assunto: REQUISIÇÃO DE DOCENTE DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO
FACULDADE: de Letras NOME: AA
(…) Professora da Escola ...- Agrupamento de Escolas ... – ..., colocada em regime de requisição ao abrigo do art. 67.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, anexo III do Decreto-Lei nº 15/2007, de 19/01, para exercer funções de Assistente Convidada nos termos do art. 34.º do ECDU.
OBSERVAÇÕES: Requisição válida por um ano, com início em 1-09-2008.
(…)»; Cf. despacho e informação de fls. 171 do PA.
21. A 17 de Agosto de 2009, foi recebida nos Serviços da FLUC mensagem de e-mail da Direcção Regional de Educação do Centro do ME dirigida ao Presidente da Comissão Administrativa Provisória do Agrupamento de Escolas de ... - ..., onde se lê, entre o mais, o seguinte:
«Subject: Mobilidade de Docentes 2009/2010
(…) Informo Vª Exª de que, por despacho da Sra. Directora Regional Adjunta, BB, em 24/07/2009, foi autorizada a requisição do(a) docente AA ao abrigo do Art. 67º nº 2, al. b) do ECD, para exercer funções no(a) Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra.
Esta autorização é válida até 31.8.2010.
(…)»; Cf. mensagem de e-mail de fls. 177 e 178 do PA.
22. Em 7 de Setembro de 2009, foi exarado pelo Vice-Reitor da R. UC despacho de «Autorizo», sobre informação dos Serviços da Administração da R., informação onde se lê, entre o mais, o seguinte:
«Assunto: REQUISIÇÃO DE DOCENTE DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO
FACULDADE: Letras da Universidade de Coimbra
NOME: AA
(…) Professora da Escola ...- Agrupamento de Escolas ... – ..., colocada em regime de requisição ao abrigo do art. 67.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, anexo III do Decreto-Lei nº 15/2007, de 19/01. Autorizada a requisição por despacho de 24/07/2009, da Sra. Directora Regional Adjunta – DREC.
OBSERVAÇÕES: Requisição válida por um ano, com início em 1-09-2009.
(…)»; Cf. despacho e informação de fls. 182 do PA.
23. Durante o período compreendido entre 1 de Setembro de 2009 e 31 de Agosto de 2010, a A. exerceu as funções de Assistente Convidada na Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra; Cf. declarações dos Serviços da UC de fls. 186 e 216 do PA.
24. Em 13 de Agosto de 2010, foi elaborada pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação do ME e disponibilizada na plataforma electrónica do Ministério a lista das mobilidade de pessoal docente para o ano escolar de 2010/2011, decididas pela Direcção Regional de Educação do Centro, onde consta, entre o demais, o seguinte: « ( … )
Nº do Docente Nome Escola
Tipo de Mobilidade
Entidade proponente
(…)
...47 AA …40 Art. 67º nº 2, al. b) Faculdade de Letras da
Universidade de Coimbra
(…)»; Cf. lista de fls. 180 e 181 do PA e art. 48.º da Contestação.
25. Em 28 de Outubro de 2010, foi exarado pelo Vice-Reitor da R. UC despacho de «Autorizo», sobre informação dos Serviços da Administração da R., informação onde se lê, entre o mais, o seguinte:
«Assunto: MOBILIDADE DE PESSOAL DOCENTE DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO
FACULDADE: Letras da Universidade de Coimbra
NOME: AA
(…) Professora da Escola ...- Agrupamento de Escolas ... – ..., colocada em regime de requisição ao abrigo do art. 67.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, anexo III do Decreto-Lei nº 15/2007, de 19/01, para exercer funções de Assistente Convidada nos termos do art. 34.º do EDCU.
OBSERVAÇÕES: Mobilidade válida por um ano, com início em 1-09-2010.
(…)»; Cf. despacho e informação de fls. 212 do PA.
26. No ano lectivo de 2011/2012 (de 1 de Setembro de 2011 a 31 de Agosto de 2012) a A. exerceu funções de Assistente Convidada na FLUC, por “mobilidade em regime de requisição”, requisição que invoca a «Mobilidade de Docentes artigo 67º nº2 al. b) autorizadas»;
Cf. artigo 12.º da P.I. e artigo 53.º da Contestação e informação de fls. 279 a 282 do PA.
27. No ano lectivo de 2012/2013 (de 1 de Setembro de 2012 a 31 de Agosto de 2013) a A. exerceu funções de Assistente Convidada na FLUC, por “mobilidade em regime de requisição”, requisição que invoca a «Mobilidade de Docentes artigo 67º nº2 al. b) autorizadas»;
Cf. artigo 12.º da P.I., artigo 54.º da Contestação e informação de fls. 279 a 282 do PA.
28. Em data desconhecida, foi elaborada pelo Ministério da Educação e Ciência e disponibilizada na plataforma electrónica do Ministério a lista das propostas autorizadas por despacho de 9.07.2013 do Secretário de Estado da Educação e da Administração Escolar de mobilidade de docentes, onde se invoca o «Artigo 67.º n.º 2 al. b) ECD», para o ano escolar de 2013/2014, e onde se lê, entre o demais, o seguinte: «
«(…) N.º Nº Utilizador
/ Docente Nome Designação Entidade Proponente Agrupamento de Escolas de Provimento
(…)
25. ..47 AA Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra Agrupamento de Escolas ... – ...,
(…)»; Cf. lista de fls. 233 do PA e art. 48.º da Contestação.
29. Em 16 de Novembro de 2013, a A. pediu, no âmbito do Programa Doutoral em Multimédia em Educação da Universidade de Aveiro a admissão a provas públicas de doutoramento;
Cf. declaração da Universidade de Aveiro de fls. 256 do PA.
30. A 27 de Fevereiro de 2014, a A. concluiu o Programa Doutoral em Multimédia em Educação na Universidade de Aveiro, com classificação de “Aprovado”;
Cf. Certidão exarada pelo substituto do Director dos Serviços de Gestão Académica de 8 de Abril de 2014 (fls. 259 do PA).
31. No dia 26 de Junho de 2014, a A. apresentou nos serviços da FLUC uma exposição escrita dirigida ao respectivo Director com, entre o mais, o seguinte teor:
«(…) 1. A Exponente desempenha as funções de assistente convidada nesta Faculdade em regime de dedicação exclusiva.
(…) 5. A nomeação na categoria profissional de “assistente convidada” foi efectuada com recurso à figura da “requisição” prevista no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo decreto-lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com a última redacção dada pelos decretos-leis n.ºs 75/2010, de 23 de Junho, e 41/2012, de 21 de Fevereiro, que no seu artigo 64.º consagra as várias formas de mobilidade, onde se inclui a sobredita “requisição” (artigos 64º, nº 1 al. c) e 67º nº 2 alíneas b) e g)), a qual tem vindo sucessivamente a ser pedida e deferida pelas entidades que superintendem na matéria ao longo dos últimos 13 anos.
6. Entretanto, foi publicado o decreto-lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que determina nos nºs 1 e 3 do artigo 8.º, que os assistentes convidados com contrato em vigor ao tempo da sua entrada em vigor e que no período de cinco anos após esta data entreguem a tese para a obtenção do grau de doutor e requeiram as provas para a sua defesa, continuam a beneficiar do disposto no n.º 2 do artigo do (…) 11.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária.
7. Significa, pelo exposto, que obtido o grau de doutor, caso manifestem essa vontade, são os assistentes convidados contratados ipso iure como professores auxiliares nos termos do artigo 8.º, nºs 1 e 3 do decreto-lei nº 205/2009 que remete para os artigos 11º e 25º daquele Estatuto da Carreira Docente Universitária, passando eles, assim “…sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções na modalidade de contrato a termo resolutivo certo…” pelo prazo de cinco anos.
8. A Exponente apresentou tese de doutoramento com o título “Integração Intercultural Telecolaborativa em Português Língua Não Materna”, que defendeu com pleno êxito no dia 27 de fevereiro de 2014.
9. Ou seja, a Exponente cumpriu todas as exigências legais que lhe permitem solicitar a sua contratação como professora auxiliar da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra.
Nos termos expostos e noutros tidos por relevantes por V.Ex.ª, a Exponente vem manifestar a vontade e, por isso, requerer a sua contratação como professora auxiliar da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra.
(…)»; Cf. exposição escrita da A. de fls. 275 a 277 do PA.
32. No mesmo dia 26 de Junho de 2014, foi elaborada a informação n.º ...14 pelos Serviços da Administração da R. UC, sobre o assunto «Viabilidade legal de contratação de docentes requisitados, como Professores Auxiliares, ao abrigo do regime transitório constante do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31/08», onde se lê, entre o mais, o seguinte:
Os Factos:
A Doutora AA encontra-se requisitada na FLUC, desde 2000, para o exercício de funções equiparadas às de Assistente Convidado.
A 05/03/2014, a Doutora AA, através de e-mail, dirigido à Senhora Directora do SGRH, Dr.ª CC, comunicou que obteve o doutoramento, a 27/02/2014, na Universidade de Aveiro, e questionou a respeito da possibilidade de integra a carreira académica (entendendo-se, como tal, a contratação como Professora Auxiliar ao abrigo do n.º 3, do artigo 8.º do regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31/08, que alterou e republicou o Estatuto da Carreira de Docente Universitária).
O Direito:
(…) A contratação de Professores Auxiliares, ao abrigo do regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31/08, que alterou e republicou o Estatuto da Carreira de Docente Universitária, trata-se de uma prerrogativa concedida pelo legislador a docentes universitários que se encontravam contratados à data de entrada em vigor do referido Decreto-Lei, isto é, 01/09/2009.
No caso dos docentes convidados foi estabelecido (no n.º 3, do artigo 8.º daquele Decreto-Lei) que, se no período de 5 anos, contabilizados a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei, vierem a entregar a tese para obtenção do grau de doutor e requerer as provas para a sua defesa beneficiam do disposto no n.º 2 do artigo do ECDU, na redacção anterior à dada por aquele Decreto-Lei, e uma vez obtido o grau de doutor, a lei concede-lhes o direito, mediante manifestação expressa da vontade, a serem contratados como professores auxiliares, nos termos do artigo 25.º do ECDU, redacção actual.
Considerando a prerrogativa que o legislador atribui aos docentes convidados ao abrigo do regime transitório, a mesma só se verificará se forem cumpridos os requisitos estabelecidos, sendo que, para além dos supra descritos, os docentes convidados (os assistentes convidados e professores convidados) terão de (até à data de obtenção do doutoramento) ter estado vinculados, pelo menos 5 anos, à respectiva escola, no nosso caso Universidade de Coimbra (artigo 11, n.º 2 do ECDU, na sua anterior redacção).
No que respeita à natureza jurídico-laboral dos docentes requisitados para exercerem funções nas instituições de ensino superior, verifica-se o seguinte:
● quanto à natureza do vínculo: trata-se de uma requisição e não de uma contratação, prevista e concedida nos termos do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e do Professores dos Ensinos Básico e Secundário;
● quanto à forma: a requisição carece, apenas, de autorização concedida pelo membro do Governo responsável pela área da educação, não dando lugar à celebração de contrato de trabalho em funções pública, entre a Universidade de Coimbra e os docentes, uma vez que detêm vínculo prévio, que se mantem, a uma instituição de origem, distinta.
● quanto à natureza das funções: a requisição é anual, pelo que as funções dos docentes têm natureza provisória, não existindo, deste modo, uma correspondência directa entre a carreira dos professores advindos daquele ensino e a carreia prevista para o ensino superior universitário, sendo pois, para o efeito, equiparados a Assistentes Convidados.
Quanto à verificação dos requisitos legais para a contratação como Professor Auxiliar, e no que à situação concreta dos requisitados respeita, importa salientar o seguinte:
- contrato em vigor à data de entrada (…) em vigor do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31/08: na situação dos requisitados não celebram contratos com as instituições do ensino superior onde são mobilizados;
- vínculo prévio à respectiva escola com duração de, pelo menos, 5 anos: aqui pressupõe-se a existência de uma forma de vinculação, pelo que, não existindo vínculo contratual (regime regra para os docentes universitários), não nos parece que o requisito se encontre cumprido;
- categorias de assistente convidado ou professor convidado: este requisito, como vimos, não se encontrará observado, uma vez que os requisitados exercem funções equiparáveis às de Assistente Convidado, não detendo, efectivamente, a referida categoria.
Conclusão:
A contratação de docentes requisitados, como Professores Auxiliares, não parece, s.m.o., encontrar acolhimento no âmbito de aplicação do regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31/08, mormente devido à forma e natureza da requisição.
Assim, e no caso da Doutora AA, tratando-se de uma docente requisitada, mesmo tendo obtido o grau de doutor, uma vez que a situação de facto não se afigura subsumível nos pressupostos legais necessários à aplicação do regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31/08, não terá direito a ser contratada como professora auxiliar.
(…)»; Cf. informação de fls. 279 a 282 do PA.
33. Em 14 de Junho de 2014, o Director da FLUC remeteu o requerimento da A. referido e parcialmente transcrito acima no ponto 31. para a Directora do Serviço de Gestão de Recursos humanos da R., através do ofício n.º ...14, onde se pode ler, entre o mais, o seguinte:
«(…) gostaria de obter do serviço que V. Exª dirige, com carácter de urgência, uma informação esclarecedora e fundamentada sobre a eventual viabilidade do que agora pela requerente é pedido.
(…)»; Cf. ofício de fls. 278 do PA.
34. No dia 3 de Julho de 2014, foi exarado sobre a informação referida e parcialmente transcrita supra no ponto 32. pelo Vice-Reitor da R. UC despacho com o seguinte conteúdo: «Concordo com o parecer vertido na presente informação. Comunique-se à docente.»; Cf. despacho de fls. 282 do PA.
35. Em 25 de Julho de 2014, foi remetida mensagem de e-mail para a A., provinda da Divisão de Planeamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos da Administração da R., onde se lê, entre o mais, o seguinte:
«(…) No seguimento do esclarecimento infra solicitado, e dando cumprimento ao despacho, exarado em 03/07/2014, pelo Senhor Vice-Reitor, Prof. Doutor DD, cumpre informar V. Ex.ª de que o direito à contratação de um docente requisitado, como Professor Auxiliar, não encontra acolhimento no âmbito de aplicação do n.º 3, do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31/08, que alterou e republicou o ECDU, de acordo com os seguintes fundamentos:
(…) Deste modo, conclui-se que no caso dos docentes requisitados, que tenham obtido o grau de doutor, uma vez que a situação de facto não se afigura subsumível nos pressupostos legais necessários à aplicação do regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31/08, não terão direito a ser contratados como professores auxiliares.
(…)»; Cf. mensagem e e-mail de fls. 283 do PA.
36. Em data desconhecida, foi elaborada pelo Ministério da Educação e Ciência e disponibilizada na plataforma electrónica do Ministério a lista das propostas autorizadas por despacho de 23.07.2014 do Secretário de Estado da Educação e da Administração Escolar de mobilidade de docentes, onde se invoca o «Artigo 67.º n.º 2 al. b) ECD», para o ano escolar de 2014/2015, e onde se lê, entre o demais, o seguinte: « ( … )
Nº Utilizador
/ Docente Nome Designação Entidade Proponente Agrupamento de Escolas de Provimento
...47 AA Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra Agrupamento de Escolas ... – ...,
( … ) » Cf. lista de fls. 233 do PA e art. 48.º da Contestação.
37. No dia 30 de Setembro de 2014, a A. recebeu o ofício n.º ...14, de 29 de Setembro de 2014, subscrito pelo Vice-Reitor da R., onde consta, sobre o assunto «Pedido de contratação como Professora Auxiliar», entre o mais, o seguinte:
«Na sequência do requerimento de V. Ex.ª, apresentado a 26/06/2014, cumpre informar que, sobre o mesmo recaiu o meu despacho, datado de 03/07/2014, de indeferimento do pedido, nos termos e com os seguintes fundamentos:
A requisição, de acordo com o artigo 64.º e seguintes do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básicos e Secundário, é um instrumento de mobilidade dos docentes e visa, de entre outros, como acontece no caso de V. Ex.ª, assegurar o exercício de funções docentes em estabelecimentos de ensino superior. A autorização para a requisição de docentes é concedida por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, após parecer do órgão de direcção executiva do estabelecimento de edução ou de ensino a cujo quadro pertencem.
Acresce que, a contratação de Professores Auxiliares, ao abrigo do regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31/08, que alterou e republicou o Estatuto da Carreira e Docente Universitária, trata-se de uma prerrogativa concedida pelo legislador a docentes universitários que se encontravam contratados à data de entrada em vigor do referido Decreto-Lei, isto é, em 01/09/2009.
No caso dos docentes convidados foi estabelecido (no n.º 3, do artigo 8.º daquele Decreto-Lei) que, se no período de 5 anos – contabilizados a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei – viessem a entregar a tese para obtenção do grau de doutor e requerer as provas para a sua defesa, beneficiam do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do ECDU, na redacção anterior à dada por aquele Decreto-Lei, e uma vez obtido o grau de doutor, a lei concedeu-lhes o direito, mediante manifestação expressa da vontade, de serem contratados como professores auxiliares, nos termos do artigo 25.º do ECDU, redacção actual.
Considerando o privilégio que o legislador atribuiu aos docentes convidados ao abrigo do regime transitório, a mesma só se verificará se forem cumpridos os requisitos estabelecidos, sento que, para além dos supra descritos, os docentes convidados (os assistentes convidados e professores convidados) terão de (até à data de obtenção do doutoramento) ter estado vinculados, pelo menos 5 anos, à respectiva escola, no nosso caso Universidade de Coimbra (artigo 11, n.º 2 do ECDU, na sua anterior redacção).
Assim:
No que respeita à natureza jurídico-laboral dos docentes requisitados para exercerem funções nas instituições de ensino superior, verifica-se o seguinte:
● quanto à natureza do vínculo: trata-se de uma requisição e não de uma contratação, prevista e concedida nos termos do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e do Professores dos Ensinos Básico e Secundário;
● quanto à forma: a requisição carece, apenas, de autorização concedida pelo membro do Governo responsável x funções pública, entre a Universidade de Coimbra e os docentes, uma vez que detêm vínculo prévio, que se mantem, a uma instituição de origem, distinta;
● quanto à natureza das funções: a requisição é anual, pelo que as funções dos docentes têm natureza provisória, não existindo, deste modo, uma correspondência directa entre a carreira dos professores advindos daquele ensino e a carreia prevista para o ensino superior universitário, sendo pois, para o efeito, equiparados a Assistentes Convidados.
Quanto à verificação dos requisitos legais para a contratação como Professor Auxiliar, e no que à situação concreta dos requisitados respeita, importa salientar que, o facto de ser detentora de contrato à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31/08 não é relevante, pois requisitados não celebram contratos com as instituições do ensino superior onde são mobilizados, assim, também não é contabilizado o facto de estar “ligada” à Instituição, há, pelo menos, 5 anos, pois não é detentora de qualquer vínculo com a mesma.
Face ao exposto, e no caso de V.Ex.ª, tratando-se de uma docente requisitada, mesmo tendo obtido o grau de doutor, uma vez que a situação de facto não se afigura subsumível nos pressupostos legais necessários à aplicação do regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31/08, não terá direito a ser contratada como professora auxiliar.
(…)»; Cf. ofício de fls. 290 a 293 do PA.
38. No dia 4 de Dezembro de 2017 foi assinada pelo Director da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra declaração com o seguinte teor:
“DECLARAÇÃO
Para os devidos efeitos e a pedido da interessada, declaro que a Doutora AA foi contratada:
a) Em regime de Prestação de Serviços, para exercer funções docentes na Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, durante o período de 16 de Fevereiro de 1998 a 31 de Agosto de 2000;
b) Em regime de requisição para exercício de funções docentes equiparadas às de Assistente Convidada, de 01 de Setembro de 2000 a 31 de Agosto de 2015;
c) Professora Auxiliar Convidada desde 01 de Setembro de 2015 a 31 de Agosto de 2018
Coimbra, 4 de Dezembro de 2017.” – cfr. doc. de fls. 202 (verso) »
B- Fundamentação de direito
11- Para análise da primeira questão colocada no recurso importa efectuar uma breve súmula do regime constante do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo DL nº 448/79, de 13/11 (ECDU/79), bem como das alterações no mesmo introduzidas pelo DL nº 205/2009, de 31/8, (ECDU/2009), o qual, para além das alterações efectuadas, estabeleceu no seu capitulo III, (artºs 6º a 16º ), um regime transitório destinado aos docentes que até então beneficiavam de “mecanismos de transição automática entre categorias”.
12- O ECDU/79 previa no seu artº 2º a existência das seguintes categorias de pessoal docente “de carreira”: a) Professor catedrático; b) Professor associado; c) Professor auxiliar; d) Assistente; e) Assistente estagiário.
Previa, porém, a existência de pessoal docente além do quadro, “exterior” à carreira, designado, no seu artº 3º, como “pessoal especialmente contratado”, nos seguintes termos: “1 - Além das categorias enunciadas no artigo anterior, podem ainda ser contratadas para a prestação de serviço docente individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade inegáveis para a instituição de ensino universitário em causa. 2 - As individualidades referidas no número precedente designam-se, consoante as funções para que são contratadas, por professor convidado, assistente convidado ou leitor, salvo quanto aos professores de estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, que são designados por professores visitantes.”
Quanto às funções do pessoal especialmente contratado dispunha o artº 8º do ECDU/79 que “1 - Os professores visitantes e os professores convidados desempenham as funções correspondentes às da categoria a que foram equiparados por via contratual. 2 - Os assistentes convidados têm competência idêntica à dos assistentes.”
No que respeita ao recrutamento de professores auxiliares estabelecia o artº 11º do ECDU/79, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei nº 19/80, de 16/7, que procedeu à sua ratificação parlamentar:
“(Recrutamento de professores auxiliares)
1- Os professores auxiliares são recrutados de entre:
a) Assistentes ou assistentes convidados ou professores auxiliares convidados habilitados com o grau de doutor ou equivalente;
b) Outras individualidades habilitadas com o grau de doutor ou equivalente.
2- Têm direito a ser contratados como professor auxiliar, logo que obtenham o doutoramento ou equivalente, os assistentes, os assistentes convidados, os professores auxiliares convidados e ainda as individualidades que tenham sido assistentes ou assistentes convidados há menos de cinco anos, desde que, em todos os casos, tenham estado vinculados à respectiva escola durante pelo menos cinco anos.
3- O recrutamento de outros doutorados como professor auxiliar é feito mediante deliberação do conselho científico sob proposta fundamentada da comissão do conselho científico do grupo ou departamento respectivo.”
Por outro lado, estabelecia no seu artº 16º, sob a epígrafe “Recrutamento de assistentes convidados”, o seguinte:
“1- Os assistentes convidados são recrutados de entre licenciados ou diplomados com curso superior equivalente que contem, pelo menos, quatro anos de actividade científica ou profissional em sector adequado ao da área da disciplina ou grupo de disciplinas para que são propostos.
2- O recrutamento tem lugar mediante proposta fundamentada da comissão do conselho científico do grupo ou departamento respectivo, que terá de ser aprovada pelo plenário do conselho científico da escola ou pela comissão coordenadora deste, quando exista.
3- As funções de assistente convidado podem ainda ser exercidas por professores efectivos dos ensinos preparatório e secundário, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro, quando habilitados com uma licenciatura ou diplomados com curso superior equivalente.”
Relativamente ao provimento dos assistentes, dispunha o artº 26º nº 4 do ECDU/79 nos seguintes termos:
“4- Uma vez aprovado nessas provas, ou logo que declarada, nos termos legais, a equivalência ao grau de doutor da habilitação que possuam, os assistentes, desde que optem pelo regime de tempo integral, são imediatamente contratados como professores auxiliares.”
Por sua vez, esta garantia de transição “automática”, sem concurso, para a categoria da carreira docente de professor auxiliar, era igualmente extensiva aos assistentes convidados, nos termos do 32º nº 3 do ECDU/79:
“(Provimento de assistentes convidados)
1- Os assistentes convidados são providos por contrato anual, renovável por sucessivos períodos de três anos.
2- A renovação dos contratos depende de deliberação favorável do conselho científico.
3- Aos assistentes convidados habilitados com o doutoramento ou equivalente é extensivo, desde que o requeiram, o disposto no n.º 4 do artigo 26.º”.
Previa-se ainda, no artº 34º nº 1 que “Os professores auxiliares, os professores visitantes, os professores convidados, os assistentes, os assistentes convidados, os assistentes estagiários e os leitores são contratados além dos quadros, segundo as necessidades da escola, pelas efectivas disponibilidades das dotações para pessoal por força de verbas especialmente inscritas.”
Dispunha por fim o artº 96º do ECDU/79, na sua versão originária, nos seguintes termos:
“(Equiparados a assistentes)
Os actuais equiparados a assistentes serão contratados como assistentes convidados.”
Este artº 96º veio a ser objecto de alteração, introduzida pela Lei nº 19/80, de 16/7, que procedeu à ratificação parlamentar do DL 448/79, obtendo então a seguinte redacção:
“Artigo 96.º - (Equiparados a assistentes)
1- Os actuais equiparados a assistentes passam à categoria de assistentes convidados ou, mediante deliberação do conselho científico sob requerimento do interessado, à de assistentes, desde que reúnam as condições necessárias para o doutoramento, optem pelo regime do tempo integral e tenham pelo menos dois anos de serviço.
2- Os actuais equiparados a assistentes contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 373/77 passam a assistentes convidados até ao fim da respectiva comissão, a qual pode ser renovada, sem prejuízo de poderem passar a assistentes, nos termos do n.º 1.”
13- Importa agora verificar as alterações resultantes do ECDU/2009.
O DL nº 205/2009, de 31/8, efectuou uma revisão profunda do regime da carreira docente universitária, introduzindo alterações significativas, enunciadas no respectivo preâmbulo, das quais se salientam nomeadamente: “O doutoramento como grau de entrada na carreira e a abolição das categorias de assistente e assistente estagiário;” “A obrigatoriedade de concursos internacionais para professores, com júris maioritariamente externos à instituição;” “A constituição de júris a nível nacional, sempre que se trate de concursos em áreas em que a instituição não detém competência específica;” “A título excepcional, e apenas quando os concursos fiquem desertos ou se apresente um número insuficiente de candidatos, prevê-se a possibilidade de contratar assistentes convidados, em tempo integral, e apenas por um período máximo de quatro anos, acentuando, assim, a necessidade de doutoramento, e de concurso, como regra para a prestação de serviço a tempo integral em instituições universitárias.”
Por outro lado, como expressamente sublinha o preâmbulo do DL nº 205/2009, no novo regime revisto “Eliminam-se os mecanismos de transição automática entre categorias, sem prejuízo da introdução de um regime transitório para os que actualmente dele beneficiavam, tendo em consideração a normal duração dos programas de doutoramento e as condições asseguradas pelo Estatuto para a sua preparação.”
Com efeito, nos termos do artº 11º do ECDU/2009 “Os professores auxiliares são recrutados exclusivamente por concurso documental, nos termos do presente Estatuto”, deixando de se prever qualquer transição sem concurso para a referida categoria.
Contudo, reconhecendo que mereciam especial protecção as legítimas expectativas dos docentes que já se encontravam em funções no decurso da vigência do DL nº 448/79, beneficiando de direito de transição “automática” de categoria, o DL nº 205/2009 veio prever, no seu capítulo III, artºs 6º a 16º, um regime transitório destinado a salvaguardar tais situações e incentivando a obtenção do doutoramento.
Neste âmbito, e no que respeita aos assistentes convidados, o art 8º do DL nº 205/2009, com a epígrafe “Regime de transição dos actuais professores visitantes e convidados, assistentes convidados e monitores” dispõe no seu nº 3 o seguinte:
“3- Os assistentes convidados e os professores auxiliares convidados, com contrato em vigor na data da entrada em vigor do presente decreto-lei que, no período de cinco anos após essa data, venham a entregar a tese para obtenção do grau de doutor e a requerer as provas para sua defesa continuam a beneficiar do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei, pelo que, obtido o grau de doutor, são, caso manifestem essa vontade, contratados como professores auxiliares nos termos do artigo 25.º do Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei.”
É quanto à interpretação desta norma que as partes divergem, tendo a decisão da 1ª instância acolhido o entendimento da autora no sentido de que se encontra abrangida por tal norma e o acórdão recorrido sufragado o entendimento da requerida Universidade de Coimbra no sentido de aquela se encontrar excluída dessa previsão legal.
14- O acórdão recorrido fundamentou a sua decisão nos seguintes termos:
“A leitura, quer do nº 2 do artigo 11º, quer do nº 3 do artigo 8º permite concluir que a sentença recorrida enferma do erro de julgamento que lhe é imputado. Com efeito, quer o nº 2 do artigo 11º limita o respectivo âmbito de aplicação aos professores que “…tenham estado vinculados à respectiva escola durante pelo menos cinco”, no caso da Recorrente o seu vínculo sempre foi com o Ministério da Educação e Ciência, daí estar requisitada para exercer as funções equiparadas a assistente convidada na Faculdade de Letras da Universidade Ré, sendo a sua carreira a de professora do ensino básico e secundário e não a carreira universitária.
Por outro lado, em reforço do referido, e de forma peremptória, o nº 3 do artigo 8º prescreve que “[O]s assistentes convidados e os professores auxiliares convidados, com contrato em vigor na data da entrega em vigor do presente decreto-lei que, no período de cinco anos após essa data, venham a entregar a tese para obtenção do grau de doutor e a requerer as provas para sua defesa continuam a beneficiar do nº 2 do artigo 11º do Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei, pelo que, obtido o grau de doutor, são, caso manifestem essa vontade, contratados como professores auxiliares nos termos do artigo 25º do Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei.”
Conforme expressamente consta do preceito em apreço – do respectivo nº 3 –o mesmo só se aplica aos assistente convidados e aos professores auxiliares convidados com contrato em vigor na data da entrega em vigor do presente decreto-lei; ora, a Recorrida não tem, nem nunca teve qualquer contrato em vigor com a Universidade de Coimbra, como assistente convidada, exercendo as funções equiparadas a assistente convidada por força da requisição que vem sendo, sucessivamente, renovada, desde o ano lectivo de 2000/2001, sendo que a intenção que preside ao nº 3 do artº 8º é o combate à precariedade, situação na qual não se encontra a A. que tem um vínculo, não com a Universidade de Coimbra, mas sim com o Ministério da Educação e Ciência pelo que a sentença recorrida padece do invocado erro de julgamento, devendo ser provido o recurso da Ré.”
15- A recorrente defende, porém, que, realizando uma interpretação teleológica do disposto no artº 8º nº 3 do DL nº 205/2009 e no artº 11º nº 2 do ECDU/79, tem de reconhecer-se que beneficia do regime previsto em tais normas, uma vez que exercia funções como assistente convidada na Universidade Coimbra em 1/9/2009, data da entrada em vigor do DL nº 205/2009, funções que já exercia há muito mais de 5 anos e continuou a exercer até à data em que concluiu o doutoramento, em 27/2/2014, dentro do prazo de 5 anos previsto no artº 8º nº 3, reunindo assim todos os requisitos legais fixados.
Defende ainda que a expressão contida no artº 11º nº 2 do ECDU/79 “(…) “tenham estado vinculados à respectiva escola durante, pelo menos, cinco anos.”, quer dizer que aí tenham exercido funções ou prestado serviço, inexistindo razões materiais (veja-se a teleologia) para entender que o que o legislador queria era apenas abranger, restritivamente, os contratados, como tal esquecendo tudo o que o vínculo de emprego público encerra (transferência de poder de direção, de poder disciplinar, de local, forma e conteúdo da prestação do serviço, etc.) e olhando apenas formalmente para o título que legitima a prestação de serviço ( … )”
Argumenta também a recorrente que “só aplicando as normas à situação de requisição da Recorrente, nas mesmas condições em que os contratados que prestaram serviço docente, teríamos uma interpretação e aplicação com arrimo válido constitucional”, dado que “um qualquer docente nas condições concretas da Recorrente, se tivesse um contrato, poderia beneficiar do estatuído nos arts. 8.º, n.º 3 do DL n.º 205/2009 e 11.º, n.º 2 do ECDU anterior àquele diploma, supra citados; a Recorrente, apesar de ter as mesmas condições de facto (e agravadamente, já lá vamos), não pode beneficiar de tais normativos, em vista do título que a liga à universidade – a requisição.
Teríamos assim um regime que trata diferentemente duas situações essencialmente iguais (uma transitoriedade e precaridade no exercício de funções durante um mesmo lapso de tempo) de forma distinta e, isto mesmo, de forma agravada, quando a Recorrente investiu (autorizadamente) na carreira universitária, evidenciando uma carga de confiança enorme ou significativa na mesma.”
16- Diremos desde já que, face à matéria de facto provada e à adequada interpretação das normas legais pertinentes, assiste razão à recorrente.
Na verdade, quanto aos prazos legais fixados no artº 8º 3 do DL nº 205/2009 e no artº 11º nº 2 do ECDU/79, mostra-se assente que foram inteiramente cumpridos, pois que a recorrente completou o seu doutoramento dentro dos cinco anos posteriores a 1/9/2009 e exerceu funções docentes na UC, como assistente convidada, durante muito mais do que os 5 anos anteriores à referida data.
Prevê o artº 8º nº 3 do DL nº 205/2009 a sua aplicação aos “assistentes convidados e (a)os professores auxiliares convidados, com contrato em vigor na data da entrada em vigor do presente decreto-lei”, pelo que se impõe determinar se a situação laboral da autora, como docente na UC através de requisição e não de contrato, poderá integrar tal previsão.
Estamos assim colocados perante uma questão de interpretação da lei, competindo averiguar se a fórmula legal “com contrato”, utilizada no texto, corresponde estritamente ao pensamento legislativo subjacente ao DL nº 205/2009, ou se, pelo contrário, como alega a recorrente, o legislador pretendeu abranger na referida norma todos os assistentes convidados, – tanto contratados como requisitados – tendo dito afinal menos do que aquilo que pretendia.
Ora, nos termos do artº 9º do Código Civil. não deve o intérprete cingir-se à letra da lei, mas antes, “reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo”, tendo em conta nomeadamente a unidade do sistema jurídico e as circunstâncias em que a lei foi elaborada, o que poderá conduzir à necessidade de uma interpretação extensiva do texto legal.
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela no seu Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, 1967, a fls. 18, “na interpretação extensiva encontra-se um texto, embora, para tanto, haja necessidade de estender as palavras da lei, reconhecendo que elas atraiçoaram o pensamento do legislador que, ao formular a norma, disse menos do que efectivamente pretendia dizer.”
O pensamento legislativo deve assim prevalecer sobre o teor literal da norma, conforme sublinha Karl Engisch (Introdução ao Pensamento Jurídico, Fundação Gulbenkian, 8ª edição, fls. 147): “Segundo o princípio de há longa data conhecido «cessante ratione legis, cessat lex ipsa», deve importar mais o fim e a razão de ser que o respectivo sentido literal. A «ratio» deve impôr-se não apenas dentro dos limites de um teor literal muitas vezes equívoco, mas ainda rompendo as amarras desse teor literal ou restringindo uma fórmula legal com alcance demasiado amplo. Nestes últimos casos fala-se de interpretação extensiva ou restritiva.”
17- Vejamos então qual a ratio legis do disposto no artº 8º nº 3 do DL nº 205/2009, de 31/8, analisando o processo legislativo do referido diploma e diplomas conexos, nomeadamente as alterações legislativas subsequentes.
Refere-se no acórdão recorrido que “a intenção que preside ao nº 3 do artº 8º é o combate à precariedade”, afirmação de que não discordam nem a recorrente nem a recorrida, discordando, porém, do conteúdo que lhe deve ser atribuído.
Lendo o preâmbulo do DL nº 205/2009 não encontramos qualquer referência à intenção legislativa de combate à precariedade. Contudo, ressalta do mesmo, logo no 1º parágrafo, a sua ligação intrínseca à revisão do estatuto da carreira docente do ensino superior politécnico, a qual foi aprovada por diploma da mesma data – o DL nº 207/2009, de 31/8 – ambos constituindo uma “profunda reforma do ensino superior português”.
Ora, é precisamente no preâmbulo do DL nº 207/2009 que encontramos afirmada a intenção legislativa que presidiu ao regime transitório instituído em termos muito semelhantes no capítulo III dos dois diplomas (artºs 6º a 16º no DL 205/2009 e artºs 5º a 12º do DL 207/2009):
“Finalmente, promove-se a estabilização do corpo docente dos institutos politécnicos:
Removendo a precariedade de vínculos que se tinha tornado dominante em algumas instituições determinando a abertura de concursos de forma faseada tendo em vista alcançar a percentagem atrás referida de professores de carreira;
Fixando um largo período de transição para que os actuais equiparados a docentes possam adquirir as qualificações necessárias ao ingresso na carreira;
Criando condições para apoiar o processo de obtenção do grau de doutor pelos actuais docentes.”
Afirmou o legislador expressamente pretender remover a precariedade de vínculos nas instituições universitárias, visando a estabilização do corpo docente, mediante o seu ingresso na carreira, através de apoio à obtenção do doutoramento pelos actuais docentes.
Atenta a similitude dos regimes transitórios instituídos nos dois diplomas, ambos sujeitos a ratificação parlamentar, de que resultaram as Leis nºs 7/2010 e nº 8/2010, não resta dúvida que a intenção do legislador do DL 205/2009 é exactamente a mesma que presidiu ao DL nº 207/2009 – aplicando de forma semelhante esse combate à precariedade no ensino superior universitário e no ensino superior politécnico, naturalmente tendo em conta as especificidades próprias dos dois sistemas.
Resulta claro dessa intenção expressa que o legislador pretendeu apoiar “os actuais docentes”, não fazendo qualquer distinção entre docentes contratados ou requisitados – de modo que todos esses docentes pudessem ingressar na carreira, assim estabilizando o corpo docente do ensino superior e diminuindo a existência de docentes além dos quadros.
Neste sentido, aliás, se pronunciou o Senhor Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Dr. EE no debate de apreciação parlamentar conjunta das leis º 205/2009 e nº 207/2009, em 28/11/2009, (do qual resultaram as Leis nºs 7/2010 e nº 8/2010, de 13/5), afirmando tratar-se “ de uma revisão e uma reforma que foi feita em total respeito por todos aqueles que ensinam e investigam no nosso ensino superior, favorecendo a estabilização do corpo docente, mas também se tratou de uma revisão que foi feita com especial atenção a todos aqueles jovens, rapazes e raparigas, sobretudo, hoje, diplomados com grau de doutor, que ambicionam também ser docentes no ensino superior” – DAR, I Série, XI Legislatura, nº 010, a fls. 71, disponível em https://debates.parlamento.pt/catalogo/r3/dar/01/11/01/010/2009-11-27/65?pgs=64-73&org=PLC&plcdf=true.
18- Pretendeu-se, pois, promover a estabilização do vínculo dos docentes para com a universidade, mediante a integração na carreira e a extinção dos vínculos precários dos docentes além do quadro, como os assistentes convidados.
Ora, o vínculo da recorrente para com a Universidade de Coimbra, através da sua requisição, era manifestamente um vínculo precário – mais precário até que o vínculo de qualquer outro assistente convidado com contrato, uma vez que a requisição pode ser dada por finda a qualquer momento, conforme se dispõe no artº 69º nº 3 do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril.
Aliás, no caso da Autora a precariedade é ainda mais significativa, dado que a requisição continuou a ser efectuada muito para além do prazo legal de 4 anos previsto no artº 69º nº 1 do DL nº 139-A/90, de 28 de Abril, sem que a mesma tenha sido integrada no serviço onde se encontra requisitada, em violação do que se dispõe nos nºs 4 e 5 da referida norma.
Com efeito, prevê-se no artº 69º do DL nº 139-A/90, de 28/4, sob a epígrafe “Duração da requisição e do destacamento”, na redacção que lhe foi introduzida pelo DL nº 15/2007, de 19/1 e que se mantém em vigor, o seguinte:
“1- Os docentes podem ser requisitados ou destacados por um ano escolar, eventualmente prorrogáveis até ao limite de quatro anos escolares, incluindo o 1.º
2- O limite previsto no número anterior é de nove anos no caso de funções docentes nas escolas europeias.
3- A requisição ou o destacamento podem ser dados por findos, a qualquer momento, por conveniência de serviço ou a requerimento fundamentado do docente.
4- Findo o prazo previsto nos n.os 1 e 2, o docente:
a) Regressa à escola de origem, não podendo voltar a ser requisitado ou destacado durante o prazo de quatro anos escolares;
b) É reconvertido ou reclassificado em diferente carreira e categoria, de acordo com as funções que vinha desempenhando, os requisitos habilitacionais detidos, as necessidades dos serviços e o nível remuneratório que detenha, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto na lei geral; ou
c) Requer a passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração.
5- Nas situações da alínea b) do número anterior, o docente é integrado no serviço onde se encontra requisitado ou destacado em lugar vago do respectivo quadro ou mediante a criação de lugar, a extinguir quando vagar.
6- O docente que regresse ao serviço após ter passado pela situação de licença prevista na alínea c) do n.º 3 fica impedido de ser requisitado ou destacado antes de decorrido um período mínimo de quatro anos escolares após o regresso.” (sublinhado aditado)
Assim, como bem sublinha a Autora/Recorrente, o prolongamento da sua situação de precariedade deveu-se à actuação da própria Universidade, que não deu cumprimento à obrigação legal de integração da recorrente, que lhe era imposta nos termos dos nºs 4 e 5 do artº 69º do DL nº 139-A/90, de 28/4.
Ora, pelo facto de a recorrente possuir um vínculo de emprego público com a escola à qual foi requisitada, não deixa de ter um vínculo laboral caracterizado pela precariedade, como é a requisição, relativamente à universidade onde presta serviço docente – e é essa a precariedade que o ECDU/2009 visou combater e que as regras do regime transitório do DL 205/2009 visaram extinguir, mediante a integração desses docentes precários na carreira universitária.
Verifica-se, pois, que as normas transitórias do DL 205/2009, analisadas em obediência ao seu elemento teleológico, se destinaram a abranger todos os docentes em regime precário na universidade, independentemente de o seu vínculo revestir a forma de contrato ou de requisição - bastando que estivessem em exercício de funções docentes na data da entrada em vigor do referido diploma, em 1/9/2009, como sucede com a recorrente.
19- Que é este o pensamento legislativo atendível resulta ainda da análise do disposto no DL nº 122/2019, de 23/8, que aprovou normas complementares ao regime de transição dos leitores previsto no Estatuto da Carreira Docente Universitária, cujo artº 2º, com a epígrafe, “Âmbito subjectivo de aplicação” se encontra redigido de forma significativa, mostrando-se substituída a expressão anteriormente utilizada no artº 8º nº 3 do DL nº 205/2009 “com contrato em vigor na data da entrada em vigor do presente decreto-lei” por uma outra expressão que reflecte com maior fidelidade a intenção do legislador: “São abrangidos pelo presente decreto-lei os docentes que exerciam as funções de leitor em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva na data da entrada em vigor do Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, ( … ) (sublinhado aditado)
Concluímos, assim, que o legislador, ao referir-se no artº 8º nº 3 do DL nº 205/2009, aos assistentes convidados “com contrato em vigor na data da entrada em vigor do presente decreto-lei”, pretendia na verdade referir-se aos assistentes convidados “em exercício de funções na data da entrada em vigor do presente decreto-lei”, tendo dito menos do que afinal pretendia dizer – pelo que a citada norma, interpretada extensivamente, se mostra aplicável à recorrente, que em 1/9/2009 exercia funções docentes como assistente convidada na universidade recorrida.
20- Importa salientar que também no domínio do ECDU/79, na versão resultante da ratificação parlamentar da Lei nº 19/80, de 16/7, se estabeleceram disposições transitórias em que o legislador não fez qualquer distinção entre contratados e requisitados, tendo usado como técnica legislativa para se referir a quem desempenhava funções na data da sua entrada em vigor a expressão “os actuais assistentes” ou “os actuais equiparados a assistentes”, abrangendo assim nessa expressão todos os que nessa data exerciam funções na universidade.
Por outro lado, mostra-se deveras significativo nesta matéria o teor do disposto no artº 96º nº 2 do ECDU/79 onde se determina que “Os actuais equiparados a assistentes contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 373/77 passam a assistentes convidados até ao fim da respectiva comissão, a qual pode ser renovada, sem prejuízo de poderem passar a assistentes, nos termos do n.º 1.”
Ora, o DL nº 373/77, de 5/9, estabelecia “normas relativas ao exercício de funções por docentes em regime de colocação especial”, onde se incluía a requisição, que veio posteriormente a ser regulada como um dos instrumentos de mobilidade constantes dos artºs 64º e seguintes do DL nº n.º 139 -A/90, de 28/4 (Estatuto da carreira dos educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário).
Assim, o ECDU/79 considerava os docentes abrangidos pelo DL nº 373/77 como “contratados” ao abrigo do referido diploma, englobando, pois, os requisitados no conceito de contratados.
Daí que não seja de estranhar ter a própria recorrida considerado a situação da Autora como “contratada”, a partir de Setembro de 2000, em regime de requisição, assim o referindo na certidão que constitui o facto provado nº 38, que o acórdão recorrido não levou em conta por “imprecisão”.
21- Não pode ainda deixar de sublinhar-se que o acórdão recorrido se refere à situação laboral da Autora afirmando que a mesma “exerce funções na Faculdade de Letras como equiparada a assistente convidada, por força de requisição” – afirmando também a recorrida, nas suas contra-alegações, que “a Autora exercia na Universidade de Coimbra as funções de Assistente Convidada, sem contudo o ser”, uma vez que a existência da requisição constitui “razão pela qual não podem os mesmos ser considerados como Assistentes Convidados, nos termos do ECDU.”
Tais afirmações não correspondem à realidade.
Como se vê na informação a que se refere o facto provado nº 3 (fls. 9 do PA ), a Autora foi “colocada em regime de requisição ao abrigo do artº 67º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, anexo ao Dec.-Lei nº 1/98, de 2-1, para exercer funções de Assistente Convidado nos termos do nº 3 do artº 16º e do nº 2 do artº 34º do E.C.D.U.. – e não como equiparada a assistente convidada.
Na verdade, no domínio do ECDU/79, não se encontrava prevista qualquer categoria de carreira ou extra-carreira designada como “equiparada a assistente convidada” – designação que existiu, sim, mas na vigência do anterior regime do ensino superior constante do DL nº 132/70, de 30/3 e que desapareceu em 1979, tal como desapareceram as designações de equiparados a professor catedrático, a professor extraordinário e a professor auxiliar.
Como resulta do artº 96º nº 1 do ECDU/79 aqueles que, antes de 1979, eram “equiparados a assistentes” passaram depois dessa data à categoria de assistentes convidados, não contendo o ECDU/79 qualquer categoria ou designação de “equiparado a assistente convidado”.
Por outro lado, o DL nº 448/79 foi objecto de ratificação parlamentar, que culminou com a Lei nº 19/80, de 16/7, na qual foi aditada ao artº 96º a norma do seu nº 2, já acima referida, que visou precisamente garantir protecção aos docentes requisitados ao abrigo do DL nº 373/77 (regime constante actualmente do DL nº 139-A/90), tendo sido sublinhado no âmbito do debate parlamentar esse propósito expresso, evidenciado pelo deputado do PCP FF nos seguintes termos: “( … )Tendo votado a ratificação, somos, porém, pela introdução de modificações que corrijam alguns aspectos pontuais negativos e que preencham lacunas manifestas. As nossas propostas orientam-se fundamentalmente no sentido de fazer com que o articulado do diploma corresponda de um modo coerente aos princípios enunciados no seu preâmbulo, nomeadamente quanto a garantir suficientemente a estabilidade do emprego, assegurando a. situação, por exemplo, dos docentes requisitados ao ensino secundário.( … )” – cfr. o Diário da Assembleia da República, série I, nº 019, de 23/2/1980, pág. 716, disponível em https://debates.parlamento.pt/catalogo/r3/dar/01/01/04/019/1980-02-22?sft=true#p716.
É assim manifesto que o disposto no artº 16º nº 3 do ECDU/79 ao prever que “as funções de assistente convidado podem ainda ser exercidas por professores efectivos dos ensinos preparatório e secundário”, não lhes atribui qualquer designação ou categoria de “equiparados”, que os torne “diminuídos” relativamente aos referidos no nº 1, abrangendo-os, sem qualquer distinção, na categoria de assistentes convidados a que se reporta a epígrafe da norma em causa.
Em consequência, os assistentes convidados referidos no artº 8º nº 3 do DL nº 205/2009 são todos aqueles a que se reporta o artº 16º do ECDU/79, tanto os indicados no nº 1 como no nº 3, incluindo, pois, os recrutados através de requisição, como sucede com a Autora.
22- O acórdão recorrido considera ainda que a recorrente se encontra excluída da previsão do artº 11º nº 2 do ECDU/79, dado que “ … o nº 2 do artigo 11º limita o respectivo âmbito de aplicação aos professores que “…tenham estado vinculados à respectiva escola durante pelo menos cinco [anos]”, no caso da Recorrente o seu vínculo sempre foi com o Ministério da Educação e Ciência, daí estar requisitada para exercer as funções equiparadas a assistente convidada na Faculdade de Letras da Universidade Ré, sendo a sua carreira a de professora do ensino básico e secundário e não a carreira universitária.”
Entendeu por isso que o vínculo da Autora no âmbito da escola do ensino secundário a que foi requisitada impedia que pudesse qualificar-se como “vinculada” à Universidade de Coimbra, apesar de aí exercer funções docentes nessa qualidade de requisitada desde o ano 2000.
Porém, o termo “vinculados”, constante da norma em causa, expressa um sentido de ligação laboral entre a escola e o docente, tendo assim um significado abrangente, que abarca todas as relações jus-laborais existentes no âmbito do exercício da docência – quer as tituladas por contrato, quer as decorrentes de requisição.
Nos termos do artº 11º nº 1 do ECDU/79 o recrutamento de professores auxiliares é efectuado de entre assistentes ou assistentes convidados ou professores auxiliares convidados, sem que se estabeleça qualquer restrição quanto ao título subjacente ao exercício das funções docentes, não excluindo, portanto, os assistentes convidados requisitados – o que constitui um elemento de interpretação relevante para a interpretação subsequente da norma do seu nº 2.
Por outro lado, constituindo a requisição um instrumento de mobilidade dos docentes regulado pelos artºs 64º, 67º e 69º do DL nº 139-A/90, de 28/4, (ECEIPEBS), resulta da mesma a constituição de uma relação laboral com a requerida Universidade de Coimbra que se mostra materialmente idêntica à estabelecida com qualquer docente convidado contratado – pelo que se mostram incluídos na qualificação de “vinculados” à Universidade, referidos no artº 11º nº 2 do ECDU/79, todos os docentes com relação laboral legalmente estabelecida, sejam contratados ou requisitados.
Na verdade, só esta inclusão permite impedir que ocorra uma discriminação negativa relativamente aos docentes requisitados, a qual não se mostra suportada em qualquer fundamento material razoável e da qual resultaria uma injustificada violação do princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado, ao tratar desigualmente docentes convidados que exercem funções materialmente idênticas.
Ora, tendo em conta o elemento teleológico e sistemático das normas contidas no artº 11º nº 2 do ECDU/79 e no artº 8º nº 3 do DL nº 205/2009, de 31/8, é de afastar a interpretação adoptada no acórdão recorrido quanto ao termo “vinculados”, afastamento que se mostra consentâneo com os critérios previstos no artº 9º do Código Civil e que decorre igualmente da aplicação do princípio geral do nosso ordenamento jurídico que impõe uma interpretação conforme à Constituição.
Deve o intérprete, perante uma norma que suporta uma interpretação conforme à Constituição e outra desconforme, adoptar aquela que se compatibiliza com os preceitos constitucionais, nomeadamente da igualdade e da proporcionalidade, nos termos dos artºs 2º, 13º e 266º da CRP - conforme constitui jurisprudência deste STA, nomeadamente no acórdão proferido em 11/2/1993, revista nº 025411 (Pleno), onde se sumariou:
“V- O princípio da interpretação conforme à Constituição conduz a que de entre os sentidos possíveis da norma, seja a esta atribuído o que, dentro do sentido literal possível, dê à norma um conteúdo em conformidade com a Constituição.”
No caso dos autos, a interpretação conforme à Constituição, perfeitamente comportada no teor literal da norma, implica a inclusão dos docentes requisitados no conceito de “vinculados”, constante do artº 11º nº 2 do ECDU/79.
23- Nestes termos, cumprindo a Autora todos os requisitos previstos no artº 8º nº 3 do DL nº 205/2009, de 31/8 em conjugação como disposto no artº 11º nº 2 do ECDU/79, assiste-lhe o direito outorgado em tais normas de ser contratada como Professora Auxiliar nos termos previstos no artº 25º do ECDU/2009, conforme se decidiu na sentença proferida em primeira instância.
Assim, enferma o acórdão recorrido do erro de julgamento de direito enunciado na primeira questão decidenda, mostrando-se, pois, prejudicado o conhecimento da questão subsidiária colocada.
IV- DECISÃO
Nos termos expostos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, em:
Conceder provimento ao presente recurso de revista, revogando o acórdão recorrido e mantendo, consequentemente, o julgamento de procedência da ação firmado pelo TAF/Coimbra.
Custas a cargo da Recorrida Universidade de Coimbra.
D. N.
Lisboa, 14 de setembro de 2023 – Liliana Maria do Estanque Viegas Calçada (relatora) - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha - José Augusto Araújo Veloso.