I- Para que a entidade possa "encarregar temporariamente" o trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato, e necessaria a verificação cumulativa das seguintes condições: não haver clausula contratual, inicial ou subsequente, em sentido contrario; que o interesse da entidade patronal (aferido pelas necessidades da empresa, designadamente pelas de uma melhor utilização do trabalho) reclame a mudança de função; não haver diminuição na retribuição, ainda que a nova função corresponda categoria inferior; haver aumento na retribuição, se a nova função o exigir; e que não se opere uma modificação substancial da posição do trabalhador, isto e, que este não seja colocado numa situação hierarquica injustamente penosa.
II- Quando haja violação das garantias descritas na conclusão anterior, a ordem de variação do trabalho e ilegitima e, por isso, ineficaz, não lhe devendo o trabalhador obediencia.