3. Nos termos da alínea
b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais». A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional para apreciação e anotação, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL). Estabelece ainda esta Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que a sigla e o símbolo das coligações «devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram».
4. Por sua vez, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações.
5. Tendo as eleições para os órgãos autárquicos sido marcadas para o dia 26 de setembro de 2021 (pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho), verifica-se que a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal e oportunamente publicitada em dois jornais diários de grande difusão. Não pode, no entanto, ser deferido o presente requerimento, porquanto a referida publicação não satisfaz as exigências que decorrem do n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL.
Com efeito, a publicitação da coligação tem o propósito de a tornar reconhecível junto dos cidadãos eleitores, para o que se exige que do anúncio conste, além da denominação da coligação e da referência aos partidos que a integram, a sigla e o símbolo respetivos, que devem reproduzir integralmente o conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que a integram (cf. o n.º 3 do artigo 17.º da LEOAL). Compulsado o teor do anúncio cuja cópia foi junta aos autos, verifica-se que do mesmo não consta qualquer referência, descritiva ou gráfica, ao símbolo e à sigla da coligação cuja anotação é requerida.
Acresce que o anúncio se refere apenas à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal de Valongo, quando o requerimento apresentado e o acordo de coligação se referem também às Assembleias de freguesia.
Assim, ainda que a constituição da coligação tenha sido precedida da necessária aprovação pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos que as integram (cf., respetivamente, o artigo 28.º, n.º 1, alínea f), dos Estatutos do NC e o artigo 8.º dos Estatutos do A), tendo os subscritores do requerimento que integram esses partidos os necessários poderes para os representar, e a denominação, a sigla e o símbolo respetivos não incorram em ilegalidade (considerando, nomeadamente, o disposto no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, no artigo 17.º, n.º 3, da LEOAL, e no artigo 12.º, n.os 1 a 4, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto), a sua anotação não pode ser determinada.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir o requerimento apresentado pelo Partido Nós, Cidadãos pelo Partido Aliança de anotação da coligação eleitoral denominada «Valongo dos Cidadãos», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Valongo, nas eleições marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.
Lisboa, 23 de julho – Joana Fernandes Costa – Maria José Rangel de Mesquita Atesto o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Presidente João Caupers e dos Senhores Juízes Conselheiros Lino Ribeiro e Gonçalo Almeida Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).
Joana Fernandes Costa