Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. AA e outros, devidamente identificados nos autos, propuseram, no TAF de Braga, contra a COMISSÃO DE AVALIAÇÃO BIPARTIDA DA SAÚDE; a ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DO SISTEMA DE SAÚDE, I.P.; o MINISTÉRIO DA SAÚDE; o MINISTÉRIO DO TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL; o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS; a UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO ALTO MINHO, E.P.E. e o ESTADO PORTUGUÊS, acção administrativa em que peticionaram, no essencial, a anulação das decisões que não lhes reconheceram o direito a integrar o programa para a regularização extraordinária de vínculos laborais precários (PREVPAP) e a condenação a que lhes fosse reconhecido o direito a beneficiar daquele regime jurídico.
2. Por sentença de 17.06.2021, o TAF de Braga julgou a acção totalmente improcedente, sustentado a decisão no facto de os A. não terem qualquer relação laboral com a Demandada Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E.P.E., mas apenas com a entidade privada, com a qual a mesma mantém um vínculo contratual (concessão).
3. AA, inconformado com aquela decisão, interpôs recurso para o TCA Norte, que, por acórdão de 06.12.2024, negou provimento ao recurso, reiterando a fundamentação expendida na sentença.
4. É dessa decisão que o referido A. veio agora interpor recurso de revista do acórdão do TCA, alegando, no essencial, que a intervenção deste Supremo Tribunal é necessária por estar em causa a necessidade de melhor aplicação do direito, uma vez que a decisão recorrida errou na interpretação que fez do direito aplicável.
5. Mas nem a fundamentação da decisão recorrida aparenta enfermar de qualquer erro de julgamento evidente, antes se sustentando em argumentos lógicos à luz das regras e princípios da hermenêutica, nem o Recorrente, na sua argumentação, logrou demonstrar o contrário. Vejamos.
O programa PREVPAP, aprovado pela Lei n.º 112/2017 de 29 de Dezembro, visa a regularização extraordinária dos vínculos laborais precários dos trabalhadores da Administração Central e do Sector Empresarial do Estado e os destinatários deste programa são os trabalhadores que consigam demonstrar ter indícios de laboralidade (artigo 12.º do Código do Trabalho) nas relações que mantém com as referidas entidades administrativas. O programa foi regulamentado pela Portaria n.º 150/2017 de 3 de Maio e o e o Recorrente considera que a decisão recorrida errou na interpretação que fez do artigo 3.º, n.º 5 deste diploma regulamentar, uma vez que considera que a sua situação de facto é subsumível àquela norma.
Sobre esta questão a decisão recorrida discorreu o seguinte:
“(…) A factualidade provada é elucidativa de que o Recorrente é prestador de serviços das entidades concessionárias da exploração e prestação de serviços de .../... na ULSAM (cfr. pontos 11, 16, 20 e 23 da matéria de facto).
As entidades concessionárias são entidades particulares a quem a ULSAM decidiu conceder a exploração e prestação daqueles serviços.
Nos termos do n.º 2 do artigo 407º do Código dos Contratos Públicos: “Entende-se por concessão de serviços públicos o contrato pelo qual o cocontratante se obriga a gerir, em nome próprio e sob sua responsabilidade, uma atividade de serviço público, durante um determinado período, sendo remunerado pelos resultados financeiros dessa gestão ou, diretamente, pelo contraente público.”
Tal significa que durante o período em que vigora o contrato de concessão, o concessionário assume os poderes da Administração concedente, a ULSAM, estando no lugar desta na prossecução dos fins desta.
Como bem aponta o tribunal a quo, é necessário para a aplicação do PREVPAP que exista um vínculo precário entre o trabalhador e a entidade pública, vínculo precário que aqui não se verifica, pois o vínculo foi estabelecido, através de contrato, entre o Recorrente e as empresas concessionárias. E é ao abrigo do contrato celebrado com estas empresas, e cumprindo as obrigações a que se vinculou com estas, que o Recorrente exerce funções na USLAM.
Portanto, entre o Autor/Recorrente e a entidade pública USLAM não há uma relação de trabalho, ainda que precária. Embora o Autor/Recorrente esteja a satisfazer necessidades permanentes desta, fá-lo através da entidade privada concessionária (com quem tem vínculo contratual e de quem recebe a remuneração pelo trabalho por si desenvolvido) e, por isso, não está sujeito à hierarquia da entidade pública USLAM. Sendo, por isso, desacertado o teor das conclusões de recurso 96ª a 98ª.
O tribunal a quo apreciou a presunção estabelecida no artigo 3º, n.º 5 da Portaria n.º 150/2017 de 03.05, afastando-a, ao decidir que “Destarte, uma vez que os pressupostos para a regularização implicam que (além de estarem em causa necessidades permanentes) haja um vínculo, uma relação precária, entre o trabalhador e a entidade pública, e que este vínculo, esta relação, aqui, não se verifica, é forçoso concluir pela ausência de razão dos Autores e, como tal, julgar improcedente a presente ação.” (sombreado nosso).
Ao referir-se a vínculo a sentença tem o cuidado de o qualificar de precário (“relação precária”) (…)”.
E não se identificam erros de raciocínio ou falta de razoabilidade no que assim se decidiu e sustentou pelas instâncias. Estando provado que a prestação de serviço por parte do A. nas instalações da entidade pública empresarial só ocorre por efeito do contrato de concessão que existe entre aquela entidade pública e a empresa com a qual o A. mantém um vínculo, parece evidente que a intermediação da concessionária inviabiliza qualquer possibilidade de se estabelecer um indício laboral entre o A. e a entidade pública.
Assim, não se justifica a quebra da regra da excepcionalidade do recurso de revista.
6. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 27 de Março de 2025 – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.