2. Local do acidente-Algeruz Gare;
3. Entidade patronal, sob cuja orientação e direcção trabalhava M…, Lda.
4. Desempenhando as funções de serralheiro mecânico;
5. Com a retribuição de € 403,00 x 14, a que acresciam 120,78€x 11 de subsídio de alimentação num total anual de € 6.970,58;
6. Descrição do acidente -estando a bater um V com uma marreta soltou um fragmento de aço e bateu-lhe no tórax;
7. Lesões corporais sofridas no acidente -traumatismo do tórax por fragmento metálico que foi extraído apresentando como sequelas limitação da mobilidade do ombro esquerdo;
8. Incapacidades temporárias atribuídas pelo senhor perito médico -as mesmas já atribuídas pelos serviços clínicos da Companhia Seguradora;
9. Grau de incapacidade permanente atribuído pelo senhor perito médico doTribunal -4%;
10. Data da alta clínica - 30.09.2008;
11. Concorda com as ITP que lhe foram fixadas;
12. Não concorda com a IPP de 4% que lhe foi atribuída:
13.Não está integralmente pago das indemnizações pela incapacidade temporária por si sofrida;»
- pela Seguradora:
«1. Reconhece o acidente sofrido pelo sinistrado como acidente de trabalho;
2. Aceita o nexo de causalidade entre tal acidente de trabalho e as lesões sofridas pelo sinistrado;
3. Aceita que a responsabilidade por acidentes de trabalho em relação ao sinistrado nos autos estava para si transferida com referência ao montante salarial de €403,00x14 na totalidade anual de € 5.642,00;
4 Reconhece ser devedora ao sinistrado da pensão anual e vitalícia de 37,20€ com início ao dia seguinte ao da alta clínica, pensão, essa, obrigatoriamente remível"
E - O A. nasceu no dia 08.02.1987.
Nos termos dos art. 690º nº1 e 684º nº3 do CPC, ex vi art. 1º, nº2 al.a) do CPT as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso, pelo que temos assim de apreciar as alegadas nulidades de sentença e a questão da incapacidade o sinistrado.
Cumpre apreciar e decidir:
Os recorrentes começam logo por colocar a questão da omissão e excesso de pronúncia relativamente à incapacidade por não ter sido efectuada uma junta médica generalista após ter sido efectuada a junta médica da especialidade.
Esta questão, catalogada pelos recorrentes, impropriamente, como uma nulidade de sentença, deve, em nosso entender, ser qualificada como uma nulidade processual.
Na verdade, a entender-se que depois de efectuada a junta médica da especialidade de neurocirurgia deveria o sinistrado ser submetido a uma junta médica generalista e de outra especialidade, constata-se a omissão de um acto prescrito por lei que influiu na decisão da causa (art. 201º nº1 do CPC).
Se atentarmos no teor dos relatórios das juntas médicas realizadas, facilmente chegamos à conclusão que o sinistrado após a junta médica da especialidade de neurocirurgia devia ter sido submetido a uma junta médica generalista ou da especialidade de ortopedia.
Na verdade, os Srs. Peritos, que integraram a primeira junta médica, a generalista, após terem efectuado o exame clínico ao sinistrado, consignaram no auto:
“O sinistrado refere dores no ombro esquerdo e região peitoral esquerda, dormência no braço esquerdo e falta de força, apresenta cicatriz na região peitoral esquerda, moderada limitação dos movimentos do ombro esquerdo, aparente diminuição de força no membro superior esquerdo.
A junta médica, por unanimidade, solicita que seja novo EMG dos membros superiores, após o que deverá ser observado por junta médica de neurocirurgia.
Apresenta RX datado de 29/10/2008 que revela presença de corpo estranho de densidade metálica nos tecidos moles do hemi-torax esquerdo.”
Por seu turno, os Srs. Peritos que integraram a junta médica de neurocirurgia limitaram-se a considerar que não existiam sequelas a desvalorizar pela especialidade de neurocirurgia.
Atento o teor do relatório da primeira junta médica, parece-nos que foram descritas sequelas tais como “cicatriz na região peitoral esquerda, moderada limitação dos movimentos do ombro esquerdo, aparente diminuição de força no membro superior esquerdo” que são susceptíveis de avaliação de acordo com a tabelas nacional de incapacidades (capítulo I - 3.2.7.3 b).
Note-se que na junta médica de neurocirurgia não foi efectuada qualquer ponderação dessas sequelas, tendo apenas se excluído as susceptíveis de se integrar nessa especialidade, sendo certo que a inexistência de sequelas a desvalorizar da especialidade de neurocirurgia não afasta, logo à partida, lesões de outra natureza, nomeadamente do foro ortopédico.
Nos termos das instruções gerias da tabela nacional de incapacidades (nº8) o resultado dos exames é expresso em ficha elaborada nos termos do modelo anexo, devendo os peritos fundamentar todas as suas conclusões.
No caso concreto dos autos, apesar das duas juntas médicas efectuadas, não existe fundamentação no sentido de se aceitar que o sinistrado não apresenta lesões directamente resultantes do acidente de que foi vítima.
Assim, a nosso ver, impõe-se que o sinistrado deva ser submetido a junta médica que proceda à avaliação das sequelas descritas no relatório da primeira junta médica efectuada, devendo, posteriormente, ser então proferida sentença em conformidade.
Pelo exposto, acordam os juízes na Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora em julgar totalmente procedentes as Apelações e, em consequência, anula-se o processado a partir da junta médica da especialidade de neurocirurgia para que o sinistrado seja submetido a junta médica que proceda à avaliação das sequelas descritas no relatório da primeira junta médica efectuada.
Custas pelos recorridos.
Évora, 2010/06/08
Joaquim António Chambel Mourisco
António Gonçalves Rocha
Alexandre Ferreira Baptista Coelho