Texto
ACÓRDÃO Nº 6/2015 Processo n.º 1003/14 1.ª Secção Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório A., melhor identificada nos autos, reclama para a conferência ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), da decisão sumária n.º 780/2014, pela qual decidiu o Relator não tomar conhecimento do objeto do recurso. A reclamação para a conferência tem o seguinte teor: «(…) 1º Salvo o devido respeito, a decisão sumária de rejeição do recurso dos autos é absolutamente errada. 2º Desde logo aquela decidiu rejeitar o mesmo por alegadamente a recorrente não haver suscitado a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida. 3º Nessa esteira, a decisão reclamada decidiu não dever entender-se a aqueloutra, tirada no tribunal recorrido, como uma decisão surpresa que possa ter impedido a recorrente de cumprir o ónus da suscitação prévia, porquanto o sentido da mesma já constava de vários arestos anteriores do mesmo tribunal, referindo-se a título de exemplo o ac STJ, de 15 de dezembro de 2011, tirado no proc. nº 53/04.2IDAVR.P1.S1. 4º Ora, salvo o devido respeito por entendimento diverso, a verdade é que a decisão de rejeição do recurso, tirada no STJ a coberto da interpretação do arco normativo a que respeita a questão de constitucionalidade colocada, em nenhuma circunstância é antecipável, e muito menos quando é certo que o pedido civil formulado nos autos a fls. 2356 data de 04.05.2010. 5º Tanto mais que nenhuma da referida jurisprudência incidiu, especificamente, sobre a questão dos diferentes arcos normativos em discussão nos autos. 6º E o processo penal é autossuficiente nesta parte porquanto contém norma expressa que vai no sentido da admissão do recurso na parte cível mesmo que o não seja quanto à matéria penal. 7º Desta feita, a decisão sumária de rejeição do recurso mostra-se errada por erro de avaliação e interpretação da formulação da questão de constitucionalidade e da al. b) do nº 1 do artº 70º da LTC. 8º Em face disso aquela decisão sumária deve ser substituída por outra, tirada em conferência, que mande admitir o recurso, seguindo-se os ulteriores termos. (…)» 3. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação apresentada. Fundamentação 4. A decisão sumária de que agora se reclama tem o seguinte teor: «(...) A., melhor identificada nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de setembro de 2014, que rejeitou, porque inadmissível, o recurso interposto pela recorrente. O requerimento de recurso tem o seguinte teor: «(…) 2.º Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade do arco normativo constituído pelos artigos 4.º, 7.º, n.º 1 e 400.º, n.º 1, al. f) e n.º 3, todos do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que a este último é subsidiariamente aplicável o princípio da dupla conforme previsto no n.º 3 do artigo 671.º, do Código do Processo Civil no que respeita ao pedido de indemnização civil enxertado no processo-crime. o princípio da dupla conforme previsto no n.º 3 do artigo 671.º, do Código do Processo Civil é aplicável ao pedido de indemnização civil enxertado nos autos, sendo certo que ele foi apresentado nos mesmos a fls. 2356; e a este último é subsidiariamente aplicável o princípio da dupla conforme previsto no n.º 3 do artigo 671.º, do Código do Processo Civil , com prejuízo do mesmo arco normativo que constitui norma expressa e como tal afasta a aplicação subsidiária daquela norma. 3.º Tais normas, assim interpretadas, violam os princípios da suficiência do processo penal, da segurança jurídica (também na sua vertente da “certeza na orientação”, da confiança e do processo equitativo, do acesso ao direito e à Justiça e das garantias de defesa, incluindo o recurso, constitucionalmente consagrados nos artigos 2.º, 18.º, 20.º e 32.º, n.º 1 da Lei Fundamental. 4.º As inconstitucionalidades materiais em causa não foram anteriormente invocadas pelo recorrente porquanto estão diretamente relacionadas com a inusitada rejeição do recurso que interpôs para o STJ da decisão tirada no TRL, razão pela qual, salvo melhor opinião, se trata de uma “decisão surpresa”, que tornou impossível e inviável à recorrente a prévia arguição das inconstitucionalidades normativas em apreço. (…)» 3. Nos presentes autos, foi a recorrente condenada, no Tribunal Judicial da Lourinhã, pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punível nos artigos 202.º, alínea b) , 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea a) , todos do Código Penal, na pena de três anos de prisão. A mesma decisão julgou procedente o pedido de indemnização civil e, por conseguinte, condenou a arguida a pagar à assistente a quantia de €123.291.10, acrescida de juros moratórios à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efetivo e integral pagamento. Inconformada, a recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, julgado improcedente por acórdão de 5 de março de 2014. Seguiu-se novo recurso, desta feita dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, que decidiu nos seguintes termos: «(…) A matéria da admissibilidade do recurso deduzido em processo penal continua regulada no artigo 400.º do Código de Processo Penal. Porém, no que concerne ao recurso da parte da sentença relativa à indemnização cível, a Lei 48/2007 introduziu uma alteração substancial acrescentando um n.º 3 à mesma norma, tornando admissível o recurso daquela parte cível, mesmo que não exista recurso de sentença no segmento relativo à decisão penal. Tal inovação contrariou a jurisprudência fixada pelo acórdão do pleno das secções criminais do STJ n.º 1/2002, segundo a qual seria irrecorrível a decisão penal, ainda que se encontrassem reunidos os pressupostos do artigo 400.º, n.º 2, do CPP, na versão posterior à reforma de 1998. Saliente-se que tal conclusão foi considerada pelo Tribunal Constitucional como compatível com a Constituição da República em diversas decisões proferidas sobre o mesmo tema considerando ainda que não se mostrava ofensiva do princípio da igualdade (…). Esta jurisprudência ficou necessariamente prejudicada com a alteração introduzida no n.º 3 pela Lei n.º 48/2007. A mesma alteração consubstancia, na verdade, uma quebra do princípio da adesão que o legislador justificou em função do princípio da igualdade. Com a mesma afirmou-se a solução oposta àquela a que chegou o citado acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, estabelecendo-se agora que as possibilidades de recurso relativamente ao pedido de indemnização são as mesmas, seja o pedido deduzido no processo penal ou em processo civil, sendo inequívoca a afirmação com que na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 109/X se justificou a disposição: “Para garantir o respeito pela igualdade, admite-se a interposição de recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil mesmo nas situações em que não caiba recurso da matéria penal”). Consagrou-se uma alteração a que subjaz o propósito de colocar em pé de igualdade todos aqueles que pretendam impugnar decisão civil proferida, dentro ou fora do processo penal, ou seja, quer a respetiva causa ou pleito se desenvolva em processo penal ou em processo civil o que é manifesto pela simetria entre o artigo 678 do Código de Processo Civil e o artigo 400.º, n.º 2 do Código de Processo Penal e a correção agora introduzida legalmente, contrária à jurisprudência que tinha sido fixada nos sobreditos termos. Se o legislador, através da alteração introduzida pela Lei n.º 48/2007, quis consagrar o princípio da equiparação das possibilidades de recurso, quanto à indemnização civil, no processo penal e em processo civil, há que implementar tal propósito até às últimas consequências em sede de interpretação, concluindo que uma norma processual civil, como a do n.º 3 do art. 721.º do CPC, eixo estruturante da admissibilidade de recurso dos acórdãos da Relação, é, também, aplicável ao processo penal, assim se consagrando o princípio de que não é admitido recurso do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância. É o princípio da denominada “dupla conforme”. Na verdade, o legislador ao afirmar a igualdade de oportunidades de recurso em processo civil e em processo penal, no que se refere ao pedido de indemnização, já conhecia a norma do n.º 3 do art.º 721 do CPC (a publicação do DL n.º 303/2007 é anterior à da Lei n.º 48/2007) pelo que, inelutavelmente, assumiu aquela aplicabilidade sem quaisquer restrições. Por outro lado não existe motivo para que em relação a duas ações civis idênticas haja diferentes graus de recurso apenas em função da natureza civil, ou penal, do processo usado, quando é certo que neste último caso a ação civil conserva a sua autonomia. Reforçando, ainda, em termos dogmáticos o apelo à aplicabilidade da referida norma de processo civil – artigo 721 – ao processo penal diremos que a manifestação de vontade do legislador no sentido da igualização do sistema de recursos nos dois ramos de processo, ou seja, a sua plena equiparação induz a conclusão de que aquele, ao alterar a norma do artigo 400.º do Código de Processo Penal da forma como o fez, não conseguiu traduzir na norma o seu pensamento isto é a alteração ficou aquém daquilo que o mesmo legislador pretendia consagrar em termos normativos e do propósito expressamente afirmado. Na estrutura do complexo normativo processual desenhado pela Lei n.º 48/2007 ficou a faltar algo o que nos reconduz à categoria de uma lacuna normativa. (…) O recurso à analogia como primeiro meio de preenchimento das lacunas justifica-se por uma razão de coerência normativa ou de justiça relativa (princípio da igualdade: casos semelhantes ou conflitos de interesses semelhantes devem ter um tratamento semelhante) a que acresce ainda uma razão de certeza do direito: é muito mais fácil obter a uniformidade de julgados pelo recurso à aplicação, com as devidas adaptações, da norma aplicável a casos análogos do que remetendo o julgador para critérios de equidade ou para princípios gerais de Direito. Ainda na esteira de uma outra decisão deste Supremo Tribunal de Justiça data de 15 de dezembro de 2011 pode mesmo dizer-se que outro entendimento, que não o aqui defendido, conduziria ao inquinamento da decisão a tomar pelo lesado nos casos em que a lei lhe permite deduzir em separado, perante os tribunais civis, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime. Assim, considera-se aplicável no processo penal o disposto no n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil onde se refere que “3 – Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte “sendo certo que este reproduz o artigo 671.º do CPC 1961). Saliente-se, ainda, que esta interpretação teve o aval do Tribunal Constitucional no seu Acórdão de 26 de setembro de 2012. Nestes termos, por não ser admissível, rejeita-se o recurso interposto. (…)» Em simultâneo à interposição do presente recurso de constitucionalidade, apresentou a recorrente o requerimento de fls. 6450, solicitando que os autos fossem remetidos para o Tribunal da Relação de Lisboa, para que aí fossem apreciadas as nulidades arguidas no recurso para o STJ. Este, por acórdão de 15 de outubro de 2014, concluiu que “se o objeto de recurso não é suscetível de ser sindicado pelo tribunal recorrido é evidente que também não é possível qualquer decisão sobre as patologias ali indicadas pelo recorrente”. 4. O recurso foi admitido pelo Tribunal recorrido. Contudo, em face do disposto no artigo 76.º, n.º 3, da LTC, e porque o presente caso se enquadra na hipótese normativa delimitada pelo artigo 78.º-A, n.º 1, do mesmo diploma, passa a decidir-se nos seguintes termos. 5. Sendo o presente recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, necessário se mostra que se achem preenchidos um conjunto de pressupostos processuais. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquela decisão. Não é isso que manifestamente sucede nos presentes autos, onde a recorrente não suscitou durante o processo – leia-se, antes de proferida a decisão recorrida , que no caso vem a ser o acórdão do STJ, de 17 de setembro de 2014 - a questão de constitucionalidade que pretendia ver escrutinada. Não assiste razão à recorrente quando esta, no requerimento de recurso para este Tribunal, qualifica a decisão do tribunal recorrido como uma “decisão surpresa”, assente numa interpretação normativa inusitada e insólita, que a teria impedido de cumprir o ónus da suscitação prévia. Com efeito, como resulta limpidamente do acórdão em causa, a interpretação cuja constitucionalidade se contesta não pode reputar-se de “surpreendente”, porquanto já constava de vários arestos anteriores do mesmo Tribunal, sendo, pois, plenamente antecipável por parte da recorrente (v., por ex., o acórdão do STJ, de 15 de dezembro de 2011, processo n.º 53/04.2IDAVR.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt ). Tanto basta para que, in casu , se conclua no sentido de que não se acham preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. 6. Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objeto do recurso. (...)» 5. A reclamação apresentada pela reclamante não coloca minimamente em crise a decisão sumária proferida. Com efeito, o juízo de não conhecimento agora objeto de reclamação fundou-se no não preenchimento, pelo recurso de constitucionalidade interposto, dos pressupostos processuais inferidos a partir da alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Considerou o Relator que a recorrente não havia cumprido o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, não se verificando, por seu turno, nenhuma das situações em que a jurisprudência constitucional vem – excecionalmente - tendo por justificado tal incumprimento. Na reclamação deduzida, a reclamante reitera o caráter surpreendente e não antecipável da interpretação normativa adotada pelo STJ, invocando, pois, a existência de razões ponderosas para o não adimplemento daquele ónus processual. É patente, porém, que o segmento normativo mobilizado pelo tribunal a quo – nos termos do qual, quanto ao recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil, é aplicável no processo penal o disposto no n.º 3 do artigo 671.º, do Código de Processo Civil (antes, o artigo 721.º, n.º 3, do Código de Processo Civil) – está longe de revestir caráter “ surpreendente ” ou “ insólito ”, constando inclusivamente de diversos acórdãos proferidos anteriormente pelo mesmo Tribunal (cfr. os acórdãos proferidos em 2012-03-21, Proc.º 390/04.6TASTS.P2.S1; 2012-04-11, Proc.º 3081/06.0TAOER.L1.S1 e em 2012-11-28, Proc.º 10/06.4TAVLG.P1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt ). Tanto basta para que, in casu , se reitere o juízo vertido na decisão sumária reclamada. III. Decisão 6. Termos em que o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação apresentada e, por conseguinte, confirmar a decisão sumária proferida. Custas pela reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 20 (vinte) UCs, sem prejuízo da existência de apoio judiciário concedido nos autos. Lisboa, 13 de janeiro de 2015 - José Cunha Barbosa - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro