II - FUNDAMENTAÇÃO
Os Autores alegando uma situação de compropriedade de um prédio urbano, por conjuntamente com a Ré haverem sido instituídos legatários em comum pela testadora Albertina Rodrigues, entretanto falecida, e a sua indivisibilidade, pediram a venda do bem imóvel, através de processo especial de divisão de coisa comum.
O despacho recorrido anulou todo o processado, com fundamento em erro na forma de processo, dizendo ser apropriado o processo de inventário.
A questão que se coloca no recurso consiste, portanto, em saber se o meio processual apropriado à pretensão dos Autores é o processo especial de divisão de coisa comum ou o processo de inventário.
O processo de inventário “destina-se a pôr termo à comunhão hereditária “( art.1326 nº1 CPC) e o direito de exigir a partilha está legalmente deferido apenas aos herdeiros ou cônjuge meeiro (art.2101 nº1 do CC), considerados “interessados directos na partilha” ( art.1327 nº1 a) CPC), mas não aos legatários, pois sucedem em bens certos e determinados, competindo-lhes reclamar a entrega dos bens legados ( art.2265 nº1 e 2270 CC) e cuja intervenção no inventário é incidental ( art.1327 nº2 e 3 CPC).
O processo de divisão de coisa comum visa pôr termo à compropriedade ( arts. 1403, 1412, 1413 nº1 do CC, art.1052 e segs. do CPC).
Considerando o pedido dos Autores, uma vez que no caso concreto, face à alegação das partes e documento de fls.14, Autoras e Ré foram instituídas como legatárias, em comum, do prédio urbano cuja divisão agora se requer, o meio processual apropriado é o processo especial de divisão de coisa comum.
A este propósito, escreve LOPES CARDOSO:
“ Ainda mesmo que subsista compropriedade entre legatário ( o testador institui A e B como legatários em comum de bens determinados), aos instituídos não fica consentido fazer cessar tal comunhão por via do processo de inventário, que, em regra, é acto da partilha, pois o meio idóneo para o efeito é apenas e tão só o processo de divisão de coisa comum, prescrito nos arts.1059º e seguintes do Cod. Proc. Civil” ( Partilhas Judiciais, vol.I, 4ª ed., pág.71).
No mesmo sentido, esclarece CAPELO DE SOUSA:
“ Já os legatários não podem exigir a partilha judicial ou extra-judicial, precisamente porque sucedem em bens certos e determinados e têm apenas que receber esses mesmos bens. O que os legatários podem fazer, quando sucedem com outras pessoas relativamente ao mesmo bem, é pôr fim à divisão porque há então uma situação de compropriedade que eles podem fazer terminar nos termos dos arts.1412º e 1404º do Código Civil e pelo processo regulado nos arts.1413º do Código Civil e 1052º e segs. do Código de Processo Civil” ( Lições de Direito das Sucessões, I, 2ª ed., pág.87).
Também no plano jurisprudencial se segue idêntica orientação ( cf. Ac RP de 21/2/2006 ( proc. nº0523824) ( ALZIRO CARDOSO), Ac RL de 17/4/2007, proc. nº710/2007 ( ESPÍRITO SANTO ), disponíveis em www dgsi.pt ).
Sendo o processo especial de divisão de coisa comum, indicado na petição pelos Autores ( art.467 nº1 c) CPC), o adequado à pretensão deduzida, não se verifica o erro na forma de processo ( arts.199 do CPC), contrariamente ao decidido no despacho impugnado, impondo-se a sua revogação, devendo ser substituído por outro que conheça dos termos da acção.