- 1.1A Fazenda Pública vem interpor recurso do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que, nos presentes autos de reclamação de actos do órgão da execução fiscal, decidiu ordenar «a suspensão da presente instância até à prolação da decisão com trânsito em julgado, a proferir nos autos que correm seus termos sob o n° 403/09.5TVPRT, 4ª Vara Cível, 2ª Secção do Porto».
- 1.2Em alegação, a recorrente Fazenda Pública formula as seguintes conclusões.
- A.Foi proferido despacho interlocutório a ordenar “a suspensão da presente instância até à prolação da decisão com trânsito em julgado, a proferir nos autos que correm seus termos sob o 403/09.5TVPRT, 4ª Vara Cível, 2ª Secção do Porto”, o qual foi objecto de Recurso pata o Supremo Tribunal Administrativo (STA), com o fundamento de erro de julgamento em MATÉRIA DE DIREITO.
- B.Vem a presente Reclamação, apresentada na sequência do Despacho que ordena a subida com o recurso interposto da decisão final, do Recurso interposto da decisão que ordenou a suspensão da instância à margem identificada.
- C.Coexistem no despacho de que se reclama, dois “thema decidendum” em primeiro lugar, foi decidido que este será processado como o de Apelação, tendo ainda sido ordenada a sua subida a final “ (...) com o recurso interposto da decisão final, com efeito devolutivo (...)”.
- D.Salvo melhor opinião, o Recurso interposto pela FP da decisão de Suspensão da instância não poderá ser processado como o de Apelação, devendo, ao invés, ser processado como os Agravos em processo civil, cf. resulta taxativamente previsto no artigo 281° do CPPT e no artigo 736° do CPC.
- E.A referida norma reveste-se de carácter imperativo, tendo que ser obrigatoriamente considerada pelo intérprete na sua aplicação concreta, não podendo este desconsiderar a sua aplicação quando tal se justifique.
- F.Como bem escreve J. Lopes de Sousa em anotação ao artigo 281° do CPPT, “Faz-se aqui uma remissão especial, para o regime dos recursos de agravo em processo cível, pelo que a legislação para que se remete será aplicável prioritariamente em relação à legislação subsidiária geral (…)”.
- G.Também discorda a FP do momento da subida atribuído ao Recurso interposto, entendendo que o mesmo deverá subir imediatamente e nos próprios autos, nos termos conjugados do disposto no n° 2 do artigo 285° do CPPT e nos artigos 734º nº 2 e 736º do CPC, ambos aplicáveis ex vi do artigo 281° do CPPT.
- H.O Recurso deve subir imediatamente, na medida em que, como resulta do n° 2 do artigo 285° do CPPT, não respeita ao objecto do processo, da mesma forma que o diferimento da sua subida tornará desnecessário e inútil o seu conhecimento, quer procedam ou improcedam os autos que correm seus termos sob o n° 403/09.5TVPRT, 4ª Vara Cível, 2ª Secção do Porto, por nunca se chegar a saber da bondade da decisão recorrida, i.e., a da admissibilidade legal da ordenada suspensão da instância, o que, no entendimento da FP é inaceitável.
- I.Como bem refere Jorge Lopes de Sousa in “CPPT Anotado e Comentado” Vol. II, pág. 828, Anotação 6, (nota n° 2), “um exemplo perfeito do recurso que com subida diferida perderia qualquer efeito útil é o do despacho que determine ou recuse determinar a suspensão da instância”. (negrito nosso)
- J.Acrescente-se que a Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal, tem como características muito particulares as de correr no próprio PEF, cf. resulta da alínea n) do n° 1 do artigo 97º e dos nºs 2 e 3 do artigo 278º, todos do CPPT, e a da sua equiparação aos processos urgentes, cf. dispõe o nº 5 do artigo 278º do CPPT.
- K.Esta equiparação, é um reflexo do interesse eminentemente publico ínsito na cobrança de créditos tributários objecto do processo de execução fiscal, o que por si só, justifica a tramitação imediata de todo e qualquer incidente suscitado na instância em questão.
- L.Por conseguinte, é fundamental que o Tribunal ad quem se pronuncie sobre o seu objecto, o mais rapidamente possível, pronunciando-se desde já sobre a legalidade da suspensão ordenada no âmbito da presente acção.
- M.O despacho reclamado, violou o disposto nos artigos 281º e nº 2 do artigo 285º do CPPT, bem como os artigos 734º nº 2 e 736º do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 281º do CPPT, por erro de subsunção.
Termos em que, deve ser dado provimento à presente reclamação, ordenando-se a subida do Recurso interposto pela FP, do despacho interlocutório que ordena a suspensão da instância, o qual deve seguir o processamento dos Agravos em processo civil.
- 1.3Não houve contra-alegação.
- 1.4O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer.
Objecto do recurso: possibilidade de suspensão da instância por determinação do juiz no processo de execução fiscal (art. 279º, nº 1 do Código de Processo Civil).
Alega a entidade recorrente que à semelhança do que já sucedia no n° 3 do artigo 108° do CPT, a suspensão do processo de execução fiscal só ocorrerá, nas situações taxativamente previstas em normas de suspensão referentes a este tipo especial de execução, afastando, assim, a aplicabilidade das normas que prevêem situações de suspensão da execução comum.
E que este regime de excepção se encontra expressamente previsto no nosso ordenamento jurídico no n° 3 do artigo 85° do CPPT, norma que constitui um afloramento do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, previsto no n° 2 do artigo 30° e n° 3 do artigo 36°, ambos da LGT.
Conclui que, de entre as normas de suspensão da execução comum que se pretenderam afastar da aplicação ao processo de execução fiscal, consta, necessariamente, a norma constante no artigo 279° do Código de Processo Civil.
Afigura-se-nos que carece de razão.
É certo que o crédito tributário é indisponível.
Como sublinha Manuel Henrique Freitas Pereira (Fiscalidade, 3ª edição, pag. 251) «esta característica da obrigação fiscal acentua o facto de, ao contrário do que se verifica no plano privado, estar vedado ao sujeito activo da relação jurídica de imposto a renúncia ou a disponibilidade do crédito tributário. É, por isso, aliás, que a lei estabelece claramente que “o crédito tributário é indisponível” (art. 30º, nº 2, da LGT) e configura a “indisponibilidade do crédito tributário” como princípio fundamental a respeitar nos contratos a celebrar entre a Administração e o contribuinte (art. 37°, n° 2, in fine, da LGT), não podendo a administração tributária “conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei” (art. 36°, nº 3, da LGT)».
Esta indisponibilidade da relação jurídico-fiscal tem reflexos na disponibilidade da instância, nomeadamente para efeito do acordo de suspensão da instância previsto no art. 279º, nº 4 do Código de Processo Civil, constitui um modo de disposição da tutela jurisdicional, e emana do princípio dispositivo (ver neste sentido José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, vol 1, pág. 380).
Mas no caso presente não se trata de suspensão da instância por acordo das partes mas sim por determinação do juiz (art. 279º, nº 1 do Código de Processo Civil), a qual é possível no processo de execução fiscal, desde que se verifiquem os respectivos pressupostos.
Ora nos termos do art. 279º, n° 1 do Código Civil o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta, isto é, quando pender causa prejudicial, ou quando ocorrer outro motivo justificado.
Entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada, ou seja aquela em que se discute, em sede principal, uma questão que é essencial para a decisão de outra.
Parece-me ser esse o caso dos autos.
Com efeito, e como se sublinha na decisão recorrida, a execução fiscal foi instaurada contra a B…, e as penhoras foram efectuadas sobre bens do A…, pessoa colectiva de utilidade pública.
Trata-se de duas pessoas juridicamente distintas, sendo que só com a constituição da hipoteca unilateral a favor da Administração Fiscal efectuada pelo A…, pessoa colectiva de utilidade pública, para garantia de vários processos executivos, a Fazenda Pública passou a ter legitimidade para penhorar os referidos bens, que não os da B….
Daí que se conclua que existe uma dependência entre a presente reclamação e o pedido de anulação de deliberação social pendente junto da 4ª Vara Cível, a que se refere a decisão recorrida.
Termos em que somos de parecer que o presente recurso deve ser julgado improcedente, confirmando-se o julgado recorrido.
1.5 Tudo visto, cumpre decidir, em conferência.
Foi decidido pelo Relator originário deste recurso que este tem «o regime de subida imediata, com efeito devolutivo» – o qual, devolvido que foi à 1.ª instância, subiu de novo a este Supremo Tribunal Administrativo em demanda de resolução.
Portanto: as questões do processamento do recurso (apelação ou agravo; subida imediata, ou diferida) são questões sobre as quais já se formou caso julgado formal.
Das conclusões da alegação do recurso alinhadas em 1.2, nesta peculiar situação, interessará (apenas) o teor da conclusão L., em que a Fazenda Pública recorrente diz ser «fundamental que o Tribunal ad quem se pronuncie (…) sobre a legalidade da suspensão ordenada no âmbito da presente acção» – conclusão que, aliás, tem sobejo respaldo nomeadamente no artigo 22. da alegação da recorrente Fazenda Pública neste recurso.
À primeira vista, a questão a resolver seria, então, a de saber da «legalidade da suspensão ordenada no âmbito da presente acção» (executiva).
Acontece, porém, que a «suspensão ordenada» se verifica no âmbito estrito da presente reclamação – e não na própria execução fiscal, como poderá entender-se da expressão da recorrente Fazenda Pública.
Ou seja: a questão da «legalidade da suspensão ordenada» a resolver é a que implicará «uma dependência entre a presente reclamação e o pedido de anulação de deliberação social pendente junto da 4ª Vara Cível, a que se refere a decisão recorrida» (para dizermos com o Ministério Público neste Tribunal).
E, assim, e em síntese, resolvidas as questões do processamento do recurso, a única questão que agora se coloca neste recurso é a de saber da «legalidade da suspensão ordenada» no despacho recorrido.
2.1 O despacho sob recurso apresenta o seguinte teor integral, ipsis verbis.
“Encontrando-me a elaborar a sentença, constatei do estudo dos autos o seguinte:
A presente reclamação foi interposta no processo de execução fiscal n° 3387200501002368 instaurado contra “B…”.
As dívidas do processo de execução, acima identificado, e outras, foram incluídas no Processo Extra-Judicial de Conciliação (PEC) n° 499, regulado pelo Decreto-Lei 316/98, de 20.10, tendo sido constituída hipoteca voluntária sobre as fracções autónomas I, J, K e A do prédio sob o artigo 8037, da matriz predial urbana da freguesia de …, pelo “A…, pessoa colectiva de utilidade pública”, a favor da Direcção-Geral dos Impostos – Serviço de Finanças do Porto-7, para garantia de tais dívidas – cfr. folhas 141 e ss dos autos.
As fracções autónomas pertencentes ao “A…, pessoa colectiva de utilidade pública”, dadas em hipoteca, foram penhoradas nos autos de execução a que se reporta a presente Reclamação – cfr. autos de penhora de folhas 364, 373, 382 e 391 dos autos.
A presente reclamação foi deduzida pelo “A…, pessoa colectiva de utilidade pública” e alicerçou-se na ilegalidade da penhora das fracções autónomas acima identificadas, realizadas no seguimento da hipoteca constituída, uma vez que a Direcção do Clube não tinha poderes para constituir tal hipoteca. Consideraram que sendo aquela nula, de acordo com os estatutos do “A…, pessoa colectiva de utilidade pública”, também as penhoras efectuadas pelo SF o são.
De acordo com o deliberado por Acta de 23.01.2009, foi interposto um pedido de anulação de deliberação social junto da 4ª Vara Cível, 2ª Secção das Varas Cíveis do Porto, que se encontra em fase de articulados – cfr. folhas 613 dos autos.
A reclamante, veio suscitar a existência de tal questão prejudicial a dirimir relativamente aos presentes autos. Será que a mesma existe?
Parece-me que a resposta só poderá ser afirmativa. Senão, vejamos:
A execução fiscal foi instaurada contra o B…, e as penhoras foram efectuadas sobre bens do A…, pessoa colectiva de utilidade pública. Ora, tratam-se de duas pessoas juridicamente distintas, o que nos remete para a hipoteca constituída.
Só com a constituição da hipoteca unilateral a favor da Administração Fiscal para garantia de vários processos executivos, a Fazenda Pública passou a ter legitimidade para penhorar bens de uma terceira pessoa, que não os da B….
E tanto assim foi, que a Fazenda Pública referiu, em sede de contestação na presente reclamação “as penhoras (…) foram efectuadas no seguimento da já identificada hipoteca unilateral”.
Assim, uma acção em que se discute a anulabilidade da deliberação social que conferiu poderes a uma determinado órgão para a constituição da hipoteca acima referida, é necessariamente uma acção, cuja decisão, vai influir inelutavelmente na decisão a tomar na presente reclamação, dado, e sublinhe-se, as penhoras agora em apreciação decorrerem da constituição da dita hipoteca.
Dispõe o artigo 279°, n° 1 do CPC que “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando existir outro motivo justificado”.
Existe, pois, uma dependência da presente acção de reclamação relativamente àquela que se encontra a decorrer nas Varas Cíveis, uma vez que esta última vai influir, modificar ou afectar o julgamento da primeira, a reclamação, e caso este TAF não sobrestar na decisão para efeitos de dirimir a questão prejudicial pode levar a um certo desencontro ao nível de decisões jurisdicionais. Como se afirmou no douto Acórdão do TCAN de 29.06.2006, in processo n° n01673/04.0BEPRT “uma das situações que se pretende tutelar com o “parar” a decisão, ao abrigo do citado art° 279° do CPC, tem a ver, precisamente com a coerência de julgamentos, procurando-se evitar pronúncias não coincidentes sobre a mesma questão”.
Destarte, ordeno a suspensão da presente instância até à prolação da decisão com trânsito em julgado, a proferir nos autos que correm seus termos sob o n° 403/09.5TVPRT, 4ª Vara Cível, 2ª Secção do Porto.
Notifique.
Dê conhecimento ao processo n° 403/09 acima identificado, solicitando a remessa imediata da decisão, quando proferida, com trânsito em julgado”.
2.2 “Questão prejudicial” é uma questão de cuja resolução depende o conhecimento e resolução de uma outra. Em processo civil, a lei dispõe que, existindo relativamente a uma causa uma “questão prejudicial” (que seja da competência do tribunal criminal ou do tribunal administrativo), o juiz pode suspender o andamento do processo e aguardar que o tribunal competente se pronuncie sobre a questão – cf. os termos do artigo 97.º do Código de Processo Civil. Se a “questão prejudicial” não for de natureza criminal ou administrativa e surgir no decurso da acção, o regime a aplicar será o do artigo 96.º do Código de Processo Civil, que determina que tem competência para a sua apreciação o tribunal competente para a acção. E “causa prejudicial” é um processo que se encontra pendente em tribunal de cuja solução depende uma outra acção. Escreve Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, 1.º, p. 501: «Entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da pretensão formulada. A acção de nulidade de um contrato é, por exemplo, prejudicial relativamente à acção de cumprimento das obrigações dele emergentes».
Entre as “causas de suspensão da instância”, a alínea c) do n.º 1 do artigo 276.º do Código de Processo Civil prevê a circunstância de «quando o tribunal ordenar a suspensão».
E, no tocante a “suspensão por determinação do juiz”, reza o n.º 1 do artigo 279.º do Código de Processo Civil que «O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado».
2.3 Do plasmado no despacho recorrido (o que melhor se colhe da consulta dos autos) resulta assente o seguinte:
- a.A presente reclamação foi interposta no processo de execução fiscal n° 3387200501002368 instaurado contra “B…”;
- b.As dívidas do processo de execução, acima identificado, e outras, foram incluídas no Processo Extra-Judicial de Conciliação (PEC) n° 499, regulado pelo Decreto-Lei 316/98, de 20.10;
- c.Tendo sido constituída hipoteca voluntária sobre as fracções autónomas I, J, K e A do prédio sob o artigo 8037, da matriz predial urbana da freguesia de …, pelo “A…, pessoa colectiva de utilidade pública”, a favor da Direcção-Geral dos Impostos – Serviço de Finanças do Porto-7, para garantia de tais dívidas – cfr. folhas 141 e ss dos autos;
- d.As fracções autónomas pertencentes ao “A…, pessoa colectiva de utilidade pública”, dadas em hipoteca, foram penhoradas nos autos de execução a que se reporta a presente Reclamação – cfr. autos de penhora de folhas 364, 373, 382 e 391 dos autos;
- e.A presente reclamação foi deduzida pelo “A…, pessoa colectiva de utilidade pública”;
- f.E alicerçou-se na ilegalidade da penhora das fracções autónomas acima identificadas, realizadas no seguimento da hipoteca constituída, uma vez que a Direcção do Clube não tinha poderes para constituir tal hipoteca;
- g.Consideraram que sendo aquela nula, de acordo com os estatutos do “A…, pessoa colectiva de utilidade pública”, também as penhoras efectuadas pelo SF o são;
- h.De acordo com o deliberado por Acta de 23.01.2009, foi interposto um pedido de anulação de deliberação social junto da 4ª Vara Cível, 2ª Secção das Varas Cíveis do Porto, que se encontra em fase de articulados – cfr. folhas 613 dos autos.
- i.A reclamante, veio suscitar a existência de tal questão prejudicial a dirimir relativamente aos presentes autos.
Quer dizer: a reclamante, ora recorrida, “A…, pessoa colectiva de utilidade pública” – com o fundamento de que foram penhoradas nos autos de execução fiscal as fracções autónomas I, J, K e A do prédio sob o artigo 8037, da matriz predial urbana da freguesia de …, pertencentes ao “A…, pessoa colectiva de utilidade pública”, «dadas de hipoteca voluntária» por esta entidade «a favor da Direcção-Geral dos Impostos, Serviço de Finanças do Porto-7», e, «uma vez que a Direcção do Clube não tinha poderes para constituir tal hipoteca» – vem pedir a procedência destes autos de reclamação de actos de órgão de execução fiscal e o reconhecimento da «nulidade da garantia prestada pela ora reclamante», «ou, se assim não se entender (…) sustando a decisão da presente reclamação até que o Tribunal competente se pronuncie» (cf. fls. 440 dos autos).
Para ter decidido ordenar «a suspensão da presente instância até à prolação da decisão com trânsito em julgado, a proferir nos autos que correm seus termos sob o n° 403/09.5TVPRT, 4ª Vara Cível, 2ª Secção do Porto», o despacho recorrido laborou na base da existência de uma “questão prejudicial”.
Essa “questão prejudicial” – nas próprias palavras do despacho recorrido – é «uma acção cuja decisão vai influir inelutavelmente na decisão a tomar na presente reclamação», pois «as penhoras agora em apreciação decorreram da constituição da dita hipoteca», e aquela é «uma acção em que se discute a anulabilidade da deliberação social que conferiu poderes a um determinado órgão para a constituição da hipoteca acima referida».
Ora, assim sendo, como é, julgamos que o despacho recorrido – ao ter decidido «a suspensão da presente instância até à prolação da decisão com trânsito em julgado, a proferir nos autos que correm seus termos sob o n° 403/09.5TVPRT, 4ª Vara Cível, 2ª Secção do Porto» – julgou com essencial acerto, e com fundamento legal no n.º 1 do artigo 279.º do Código de Processo Civil [aplicável por remissão da alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário], pois que, «de acordo com o deliberado por Acta de 23.01.2009, foi interposto um pedido de anulação de deliberação social junto da 4ª Vara Cível, 2ª Secção das Varas Cíveis do Porto, que se encontra em fase de articulados» (cf. folhas 613 dos autos).
E, na verdade, do desfecho desta dita acção de anulação de deliberação social (causa prejudicial) poderá resultar a invalidade da deliberação da Direcção da reclamante, ora recorrida, de constituir hipoteca voluntária das questionadas e identificadas fracções, objecto de penhora na execução fiscal, e por mor das quais a reclamante, ora recorrida, se movimenta nos presentes autos de reclamação dos actos do órgão da execução fiscal (causa prejudicada).
Como assim, estamos, deste modo, a dizer, e em resposta à questão decidenda, que, nestes autos de reclamação de actos do órgão da execução fiscal, não se encontra beliscada a «legalidade da suspensão ordenada» – razão por que deve ser confirmado o despacho recorrido a ordenar tal suspensão (sem prejuízo, evidentemente, afora a suspensão da reclamação, do prosseguimento dos trâmites normais da respectiva execução fiscal).
E, então, a terminar, havemos de convir, em síntese, que a acção de anulação de deliberação social do órgão de direcção de uma pessoa colectiva, de constituir hipoteca de determinadas fracções prediais suas, a favor da entidade executada em execução fiscal, apresenta-se como causa prejudicial em relação aos autos de reclamação de actos do órgão da execução fiscal, onde aquela pessoa colectiva visa «a nulidade da garantia prestada» com fundamento na invalidade da deliberação de constituição daquela hipoteca – causa prejudicial cuja pendência baseia [ao abrigo do n.º 1 do artigo 279.º do Código de Processo Civil, por remissão da alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário] a decisão de suspensão da instância nesses autos de reclamação, até decisão final daquela acção de anulação de deliberação social.
3. Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido. Custas pela recorrente Fazenda Pública, fixando-se a procuradoria em um oitavo.
Lisboa, 30 de Junho de 2010. – Jorge Lino (relator) - Casimiro Gonçalves - Dulce Neto.